Está mantida a decisão que determinou a inclusão de menor como beneficiária do plano de saúde da Planserv, do qual o avô, detentor da guarda judicial da criança, é titular. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do Estado da Bahia para suspender a decisão.
A tutela antecipada foi concedida pelo juiz de direito da comarca de Conceição da Feira, que fixou o prazo de 72 horas para a execução, sob pena de multa diária de RS 500 em caso de descumprimento. O estado pediu suspensão de execução de liminar, mas o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) indeferiu o pedido.
Insatisfeito, o estado interpôs agravo regimental, mas não foi conhecido. Embargos de declaração também foram rejeitados. O estado veio, então, ao STJ, com pedido de suspensão de liminar e de sentença. “A tutela antecipada, atacada no presente instrumento, além de contrariar as induvidosas regras do ordenamento jurídico em demandas contra o Poder Público, possui relevante efeito multiplicador”, afirmou o procurador estadual.
Para o estado, a execução da tutela contraria a jurisprudência do STJ, que afirma, segundo alegado: “Em se tratando de ação com o fito de inclusão de menor sob guarda como dependente de segurado abrangido pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, não prevalece o disposto no artigo 33, parágrafo 3º, do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
O procurador argumentou, ainda, que não se trata de um interesse financeiro e secundário do estado, mas sim da sobrevivência de um regime universal e solidário que o estado tem de colocar à disposição dos servidores, do qual toda a sociedade de servidores públicos é beneficiada. “E não pode sofrer retaliações e remendos por decisões judiciais, pois todas vão se somando, a ponto de criar um estrangulamento do sistema e ausência de custeio para fazer frente aos benefícios”, sustentou.
A tutela foi mantida. Segundo o presidente, ministro Cesar Rocha, a alegada ilegalidade da decisão judicial não ampara a pretensão do estado. “É que os temas diretamente relacionados com o mérito do decisório impugnado não podem ser examinados na presente via, que não substitui o recurso próprio”, observou o ministro. Ele afastou, também, as alegações do efeito multiplicador e da lesão irreparável à ordem e à economia públicas. “De fato, não foram comprovadas, havendo simples alegação, o que não é suficiente”, concluiu Cesar Rocha.
Processos: SLS 1202
©1996 - 2010 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 25 de março de 2010
Pagamento parcial de pensão alimentícia não suspende prisão
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, por unanimidade, a prisão civil de um homem em razão do pagamento parcial de pensão alimentícia. O Tribunal já firmou o entendimento de que o pagamento parcial não é suficiente para suspender a ordem de prisão.
O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.
A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.
O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.
A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.
Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.
Processo: RHC 26502
retirado do site da ed. magister
O autor do recurso afirmou que pagou apenas a parcela da pensão alimentícia devida ao filho. Ele não pagou o montante devido à ex-mulher sob a alegação de que, desde a época da ação de separação, ela já vivia com outra pessoa, o que seria causa de imediata suspensão do encargo alimentar.
A primeira questão considerada pelo relator, ministro Massami Uyeda, foi a de que recurso ordinário não é a via adequada para exame de matéria de provas ou fatos. Esse instrumento processual deve ater-se à legalidade da ordem de prisão.
O relator destacou que o tribunal de origem manteve a prisão sob o fundamento de que o débito alimentar executado é atual, referente a prestações de alimentos vencidas no curso do processo, além das vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução.
A jurisprudência do STJ sobre o tema está consolidada na Súmula 309: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. O decreto de prisão que cumpre esse requisito não constitui constrangimento ilegal.
Não houve pronunciamento do STJ quanto à alegação de que a ex-mulher do recorrente já estivesse vivendo com outra pessoa, porque o recurso ordinário não é a via correta para isso. O próprio tribunal de origem ressaltou que não cabe questionar em habeas corpus se o valor dos alimentos está adequado ou não às condições econômicas do devedor. Essa é função das ações revisionais.
Processo: RHC 26502
retirado do site da ed. magister
terça-feira, 16 de março de 2010
Recusa de parentes em realizar exame de DNA não gera presunção absoluta de paternidade
A presunção relativa decorrente da recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA, nas ações de investigação de paternidade, não pode ser estendida aos descendentes, por se tratar de direito personalíssimo e indisponível. Com este entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Mato Grosso do Sul que julgou improcedente o pedido de suposta filha de um médico falecido para ter reconhecido o direito à presunção absoluta da paternidade em razão da recusa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA. A decisão foi unânime.
Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituía presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.
Processo: Resp 714969
Fonte: STJ retirado do site da ed. magister
Segundo os autos, a suposta filha ajuizou ação de investigação de paternidade na comarca de Aquidauana (MS) contra os parentes do médico afirmando que a sua mãe e o suposto pai mantiveram um relacionamento em 1954, um ano antes do seu nascimento. Sustentou, que após o óbito do suposto pai, procurou os parentes para que realizassem o exame de DNA, mas todos se negaram a comparecer ao laboratório. Diante da recusa, argumentou que caberia aos familiares o ônus de apresentar provas que desconstituísse a presunção relativa da ação. Entretanto, o pedido foi julgado improcedente pelo juiz de primeiro grau.
Desta decisão, a suposta filha apelou ao Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS). O pedido foi novamente negado sob o fundamento de que a negativa dos parentes em se submeterem ao exame de DNA não constituía presunção absoluta da paternidade. Os desembargadores afirmaram ainda que o conjunto de provas não foi suficiente para demonstrar a relação amorosa entre a mãe e o médico.
Inconformada, a suposta filha recorreu. No STJ, reiterou a inversão do ônus da prova. Apontou que a recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderia suprir a prova que se pretendia obter com o exame (artigo 232 do Código Civil). Neste sentido, afirmou que ninguém está isento de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade (artigo 339 do Código de Processo Civil). Além disso, alegou ser impossível a exigência do TJMS em apresentar provas irrefutáveis do relacionamento afetivo entre a sua mãe e o suposto pai, pois já se passaram muitos anos.
Em sua decisão, o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, desconsiderou a possibilidade de presunção em razão da negativa dos familiares em se submeterem ao exame de DNA. “Diante do exposto, a recusa do descendente, quando no pólo passivo da ação de investigação de paternidade, em ceder tecido humano para a realização de exame pericial, não se reveste de presunção relativa e nem lhe impõem o ônus de formar robusto acervo probatório que desconstitua tal presunção”, frisou.
Processo: Resp 714969
Fonte: STJ retirado do site da ed. magister
quinta-feira, 11 de março de 2010
STJ vai decidir se neto pode pedir reconhecimento de parentesco com o avô
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai pacificar o entendimento da Corte sobre a possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por conseqüência a identidade de seu avô. O tema foi afetado à Seção pela Terceira Turma, em razão de divergência surgida durante julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.
A questão já conta com três precedentes da própria Terceira Turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da Segunda Seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo.Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.
O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.
“Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade”, ressaltou.
O caso concreto
O recurso afetado à Seção foi interposto pela viúva e filhos de pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.
Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.
Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho José, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.
Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/1999, e do avô, falecido em 1997.
Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos presumidos do primeiro e netos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.
Por maioria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.
A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TR-RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga.
retirado do site do STJ
A questão já conta com três precedentes da própria Terceira Turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da Segunda Seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.
A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo.Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.
O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.
Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.
Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.
“Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade”, ressaltou.
O caso concreto
O recurso afetado à Seção foi interposto pela viúva e filhos de pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.
Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.
Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho José, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.
Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/1999, e do avô, falecido em 1997.
Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos presumidos do primeiro e netos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.
Por maioria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.
A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TR-RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga.
retirado do site do STJ
quarta-feira, 10 de março de 2010
Omissão de haveres acarreta sobrepartilha em separação - Acórdão STJ
EMENTA (clique no título para íntegra da decisão)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE SOBREPARTILHA DOS BENS SONEGADOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha, ainda que seja esta realizada a partir do acolhimento de pedido sucessivo formulado pela
parte autora em ação anulatória da partilha. Precedente, q.v.verbi gratia, REsp n.º 770.709/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe de 20/06/2008.
2. Para efeitos da sobrepartilha dos bens sonegados é irrelevante perquirir-se acerca da existência ou inexistência de vício de vontade das partes, mesmo porque, no que se refere a estes bens, a Corte a quo entendeu que a recorrida desconhecia a existência do patrimônio sonegado, não ocorrendo qualquer pactuação entre as partes sobre os mesmos, não havendo falar-se, portanto, em consentimento.
3. Inexiste óbice à utilização do referido expediente, máxime por revelar-se, o mesmo, instrumento processual apropriado à correção da situação em tela, cuja manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem
causa de um cônjuge em detrimento ao outro.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido pela existência, in casu, de bens sonegados a serem objetos de sobrepartilha demanda o reexame do conjunto fático-probatório, labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial.
Documento: 4466163 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 02/02/2009 5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Relator
retirado do site do STJ
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
ACOLHIMENTO DE PEDIDO SUCESSIVO DE SOBREPARTILHA DOS BENS SONEGADOS.
POSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. Os bens sonegados na separação judicial sujeitam-se à sobrepartilha, ainda que seja esta realizada a partir do acolhimento de pedido sucessivo formulado pela
parte autora em ação anulatória da partilha. Precedente, q.v.verbi gratia, REsp n.º 770.709/SC, Rel. Min. ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe de 20/06/2008.
2. Para efeitos da sobrepartilha dos bens sonegados é irrelevante perquirir-se acerca da existência ou inexistência de vício de vontade das partes, mesmo porque, no que se refere a estes bens, a Corte a quo entendeu que a recorrida desconhecia a existência do patrimônio sonegado, não ocorrendo qualquer pactuação entre as partes sobre os mesmos, não havendo falar-se, portanto, em consentimento.
3. Inexiste óbice à utilização do referido expediente, máxime por revelar-se, o mesmo, instrumento processual apropriado à correção da situação em tela, cuja manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem
causa de um cônjuge em detrimento ao outro.
4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido pela existência, in casu, de bens sonegados a serem objetos de sobrepartilha demanda o reexame do conjunto fático-probatório, labor proscrito à esta Corte Superior, na via especial.
Documento: 4466163 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJ: 02/02/2009 5. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quarta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso
especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, João Otávio de Noronha e Luis
Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 25 de novembro de 2008(Data do Julgamento).
MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS(JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)Relator
retirado do site do STJ
DNA do carioca da gema é europeu
POR MARIA LUISA BARROS
Genética dos moradores do Rio é 90% portuguesa. Entre negros, chega a 56%
Rio - Cariocas sangue bom com um pé na Europa. Não foi só nos costumes que nossos colonizadores deixaram sua marca. A herança portuguesa está registrada também na genética de 90% dos moradores do Rio de Janeiro. Mesmo entre negros, a origem europeia é maioria. É o que mostra uma pesquisa inédita realizada pelo Laboratório de Diagnósticos por DNA da Universidade do Estado do Rio (Uerj). O estudo, coordenado pelo biólogo Elizeu Fagundes de Carvalho, identificou a origem do gene presente na população carioca e descobriu que as características físicas e biológicas, passadas de pai para filho, geração após geração, estão mais próximas dos europeus do que dos africanos ou indígenas.
A descoberta feita a partir da análise de cerca de 500 amostras sanguíneas revelou mais uma surpresa, que pode apimentar ainda mais a discussão sobre a polêmica política de cotas raciais. Depois de comparar o sangue de 250 pessoas que se autodeclaram afrodescendentes, a conclusão é que, até mesmo neste grupo, a presença dos antepassados europeus é dominante em 56% dos indivíduos. “O que vemos hoje é um reflexo de como os homens se relacionaram no passado e como essa hereditariedade se mantém até os dias atuais. Por isso, não há como se falar em cotas, a não ser sociais, numa população miscigenada como a nossa”, explica o diretor do laboratório, Elizeu Carvalho.
O mapeamento genético dos cariocas surpreendeu o professor de Educação Física Geilton Câmara, 35 anos. “Achava que fosse o contrário. Que a maior herança tivesse vindo de africanos ou indígenas”, conta. Neto de negros e bisneto de índios, o carioca se casou com a fisioterapeuta Silvana Fernandes de Araújo, 32 anos, que, por sua vez, herdou a genética dos avós portugueses. Da mistura, nasceu Júlia, 6 anos. A beleza da filha contrasta com o preconceito que perdura por cinco séculos após a colonização. “A maioria não fala, porque o racismo é crime. Mas a gente nota os olhares de reprovação. Chegam a perguntar se ele é jogador de futebol”, diz Silvana.
Uma volta ao passado permite decifrar as razões da supremacia dos patrícios na genética carioca. Segundo o historiador Nireu Cavalcanti, no período colonial era comum que senhores brancos tivessem filhos com esposas, negras e índias. “As escapadas sexuais eram aceitas culturalmente. Afinal, ele detinha o poder financeiro. Quando nascia uma criança do branco com a escrava, a própria senhora criava. Já o negro não tinha a mesma liberdade para se relacionar com a branca”, explica Cavalcanti. Assim, os genes europeus foram sendo passados ao longo dos anos.
O carioca Marcelo Velloso, 43, técnico em eletroeletrônica, é facilmente confundido com estrangeiro. Tem pele e olhos claros, herança alemã e portuguesa. Já a esposa, a fonoaudióloga Cinthia Barbosa Velloso, 38, com quem teve a filha Marcela, de 1, tem traços indígenas e negros. Se tivesse vivido no passado, ele teria sido um dos muitos beneficiados por ajudar na mistura dos povos. “Naquela época, o casamento de brancos com negras ou índias era incentivado com a partilha de cargos públicos”, diz o historiador.
Na família Rocha, a mistura de raças virou tradição. Uma miscigenação que não está só no sangue: faz parte de um cultura passada por gerações. Neta de portugueses e índios, Maria José Rocha, 59 anos, é bem branca, apesar de ter pai de pele vermelha. Há 30 anos, conheceu seu marido, Sérgio Martins da Rocha, 60, fruto do casamento de um negro com uma branca. A história dos pais de Sérgio se repetiu. Os filhos café com leite do casal gostaram da ideia de colorir o Rio: também namoram jovens com tons de pele diferentes. “A diferença física não é importante, o que atrai é a personalidade”, ensina Maria.
Amostras de teste de paternidade
Nos últimos 14 anos, o Laboratório de Diagnóstico por DNA da Uerj se tornou um dos mais importantes centros de referência no País. Ali são feitos todos os testes de paternidade determinados pela Justiça. Por ano, são realizados 6.500 exames. Todos gratuitos. Pais e filhos devem ceder sangue ou saliva, no caso de crianças, para as análises que são custeadas pelo Tribunal de Justiça (TJ) e pelo Ministério Público.
A cada mês, o laboratório realiza em média 500 testes que, em caso positivo, vão obrigar o pai a reconhecer a criança e a pagar pensão alimentícia. Foi justamente através dessas amostras que surgiu a pesquisa. “Pedimos autorização a todos eles e garantimos que o sigilo seria mantido”, diz o professor e doutor em Ciências Elizeu Carvalho. A partir de uma amostra de sangue ou saliva, o pesquisador chega até o núcleo das células onde estão os DNAs.
O mesmo estudo foi realizado em outros dois estados brasileiros. Em Alagoas, os genes europeus estão presentes em 91% da população, enquanto na Bahia, 19% das pessoas têm origem africana e 80% traços europeus. No Rio são 8% de africanos e 2% de indígenas.
retirado do site de O Dia Online
Genética dos moradores do Rio é 90% portuguesa. Entre negros, chega a 56%
Rio - Cariocas sangue bom com um pé na Europa. Não foi só nos costumes que nossos colonizadores deixaram sua marca. A herança portuguesa está registrada também na genética de 90% dos moradores do Rio de Janeiro. Mesmo entre negros, a origem europeia é maioria. É o que mostra uma pesquisa inédita realizada pelo Laboratório de Diagnósticos por DNA da Universidade do Estado do Rio (Uerj). O estudo, coordenado pelo biólogo Elizeu Fagundes de Carvalho, identificou a origem do gene presente na população carioca e descobriu que as características físicas e biológicas, passadas de pai para filho, geração após geração, estão mais próximas dos europeus do que dos africanos ou indígenas.
A descoberta feita a partir da análise de cerca de 500 amostras sanguíneas revelou mais uma surpresa, que pode apimentar ainda mais a discussão sobre a polêmica política de cotas raciais. Depois de comparar o sangue de 250 pessoas que se autodeclaram afrodescendentes, a conclusão é que, até mesmo neste grupo, a presença dos antepassados europeus é dominante em 56% dos indivíduos. “O que vemos hoje é um reflexo de como os homens se relacionaram no passado e como essa hereditariedade se mantém até os dias atuais. Por isso, não há como se falar em cotas, a não ser sociais, numa população miscigenada como a nossa”, explica o diretor do laboratório, Elizeu Carvalho.
O mapeamento genético dos cariocas surpreendeu o professor de Educação Física Geilton Câmara, 35 anos. “Achava que fosse o contrário. Que a maior herança tivesse vindo de africanos ou indígenas”, conta. Neto de negros e bisneto de índios, o carioca se casou com a fisioterapeuta Silvana Fernandes de Araújo, 32 anos, que, por sua vez, herdou a genética dos avós portugueses. Da mistura, nasceu Júlia, 6 anos. A beleza da filha contrasta com o preconceito que perdura por cinco séculos após a colonização. “A maioria não fala, porque o racismo é crime. Mas a gente nota os olhares de reprovação. Chegam a perguntar se ele é jogador de futebol”, diz Silvana.
Uma volta ao passado permite decifrar as razões da supremacia dos patrícios na genética carioca. Segundo o historiador Nireu Cavalcanti, no período colonial era comum que senhores brancos tivessem filhos com esposas, negras e índias. “As escapadas sexuais eram aceitas culturalmente. Afinal, ele detinha o poder financeiro. Quando nascia uma criança do branco com a escrava, a própria senhora criava. Já o negro não tinha a mesma liberdade para se relacionar com a branca”, explica Cavalcanti. Assim, os genes europeus foram sendo passados ao longo dos anos.
O carioca Marcelo Velloso, 43, técnico em eletroeletrônica, é facilmente confundido com estrangeiro. Tem pele e olhos claros, herança alemã e portuguesa. Já a esposa, a fonoaudióloga Cinthia Barbosa Velloso, 38, com quem teve a filha Marcela, de 1, tem traços indígenas e negros. Se tivesse vivido no passado, ele teria sido um dos muitos beneficiados por ajudar na mistura dos povos. “Naquela época, o casamento de brancos com negras ou índias era incentivado com a partilha de cargos públicos”, diz o historiador.
Na família Rocha, a mistura de raças virou tradição. Uma miscigenação que não está só no sangue: faz parte de um cultura passada por gerações. Neta de portugueses e índios, Maria José Rocha, 59 anos, é bem branca, apesar de ter pai de pele vermelha. Há 30 anos, conheceu seu marido, Sérgio Martins da Rocha, 60, fruto do casamento de um negro com uma branca. A história dos pais de Sérgio se repetiu. Os filhos café com leite do casal gostaram da ideia de colorir o Rio: também namoram jovens com tons de pele diferentes. “A diferença física não é importante, o que atrai é a personalidade”, ensina Maria.
Amostras de teste de paternidade
Nos últimos 14 anos, o Laboratório de Diagnóstico por DNA da Uerj se tornou um dos mais importantes centros de referência no País. Ali são feitos todos os testes de paternidade determinados pela Justiça. Por ano, são realizados 6.500 exames. Todos gratuitos. Pais e filhos devem ceder sangue ou saliva, no caso de crianças, para as análises que são custeadas pelo Tribunal de Justiça (TJ) e pelo Ministério Público.
A cada mês, o laboratório realiza em média 500 testes que, em caso positivo, vão obrigar o pai a reconhecer a criança e a pagar pensão alimentícia. Foi justamente através dessas amostras que surgiu a pesquisa. “Pedimos autorização a todos eles e garantimos que o sigilo seria mantido”, diz o professor e doutor em Ciências Elizeu Carvalho. A partir de uma amostra de sangue ou saliva, o pesquisador chega até o núcleo das células onde estão os DNAs.
O mesmo estudo foi realizado em outros dois estados brasileiros. Em Alagoas, os genes europeus estão presentes em 91% da população, enquanto na Bahia, 19% das pessoas têm origem africana e 80% traços europeus. No Rio são 8% de africanos e 2% de indígenas.
retirado do site de O Dia Online
Obrigatória a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa casada sob o regime da separação obrigatória de bens - Decisão do STJ
Ementa (clique no título para íntegra do acórdão)
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA
CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa
casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do
artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios
jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no
artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação
de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges
meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em
eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão
interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os
consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos
bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é
de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga
uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647
da lei civil.
4. Recurso especial provido.
REsp 1163074 / PB
RECURSO ESPECIAL 2009/0210157-8
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2010
retirado do site do STJ
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE AVAL - OUTORGA CONJUGAL PARA
CÔNJUGES CASADOS SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS -
NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
1. É necessária a vênia conjugal para a prestação de aval por pessoa
casada sob o regime da separação obrigatória de bens, à luz do
artigo 1647, III, do Código Civil.
2. A exigência de outorga uxória ou marital para os negócios
jurídicos de (presumidamente) maior expressão econômica previstos no
artigo 1647 do Código Civil (como a prestação de aval ou a alienação
de imóveis) decorre da necessidade de garantir a ambos os cônjuges
meio de controle da gestão patrimonial, tendo em vista que, em
eventual dissolução do vínculo matrimonial, os consortes terão
interesse na partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância
do casamento.
3. Nas hipóteses de casamento sob o regime da separação legal, os
consortes, por força da Súmula n. 377/STF, possuem o interesse pelos
bens adquiridos onerosamente ao longo do casamento, razão por que é
de rigor garantir-lhes o mecanismo de controle de outorga
uxória/marital para os negócios jurídicos previstos no artigo 1647
da lei civil.
4. Recurso especial provido.
REsp 1163074 / PB
RECURSO ESPECIAL 2009/0210157-8
Relator(a) Ministro MASSAMI UYEDA (1129)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 15/12/2009
Data da Publicação/Fonte DJe 04/02/2010
retirado do site do STJ
Acórdão STJ - Indenização entre ex-cônjuges correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel
Ementa (clique no título para íntegra do voto)
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de
indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de
imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização
correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel,
diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos.
Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da
coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts.
1.319 e 1.315 do CC/02.
- Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que,
embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é
facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse
e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização,
parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel,
devida a partir da citação.
- Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem
remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319
do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,
abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da
fruição da coisa.
- Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na
proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à
manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da
necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos
impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é
claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a
partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes.
Inteligência do art. 1.315 do CC/02.
Recurso especial parcialmente provido.
Processo
REsp 983450 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0205665-9
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2010
retirado do site do STJ
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de
indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de
imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização
correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel,
diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos.
Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da
coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts.
1.319 e 1.315 do CC/02.
- Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que,
embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é
facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse
e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização,
parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel,
devida a partir da citação.
- Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem
remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319
do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,
abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da
fruição da coisa.
- Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na
proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à
manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da
necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos
impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é
claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a
partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes.
Inteligência do art. 1.315 do CC/02.
Recurso especial parcialmente provido.
Processo
REsp 983450 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0205665-9
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2010
retirado do site do STJ
Juiz institui poupança provisória para pagamento de pensão alimentícia no Crato
Há cerca de três anos, a 2ª Vara da Comarca do Crato, município situado a 527km de Fortaleza, passou a adotar um procedimento inovador para evitar a possibilidade de ações de cobrança de alimentos não serem pagas integralmente.
Por iniciativa do juiz de Direito Francisco José Mazza Siqueira, titular da unidade, a parte ré em processos de investigação de paternidade deve, desde o momento da citação, depositar valores mensais provisórios em uma conta poupança bancária.
A conta fica sub-júdice e só pode ser movimentada por qualquer das partes envolvidas nos processos depois de transitada em julgado a sentença. Segundo o magistrado, a medida começou a ser tomada para evitar a situação, muito frequente, de o réu, quando condenado, alegar não ter condições financeiras de pagar os valores da pensão alimentícia referentes ao período entre a citação judicial e a proferição da sentença.
O juiz acrescenta que esse argumento era utilizado, muitas vezes, de forma proposital na condução da defesa do réu, que, por isso, tentava atrasar o andamento dos processos ao máximo. De acordo com Francisco Mazza, a situação acabava por prejudicar os menores carentes e à própria eficiência da Justiça, que não supria as necessidades do cidadão integralmente.
Uma das consequências postivas do procedimento, conforme o magistrado, foi a solução mais rápida de muitos processos. A espera pela realização de exames de DNA gratuitos chegava a demorar três anos em alguns casos, dependendo da demanda. "Depois que fixei os alimentos (determinou os depósitos provisórios da pensão), alguns réus, depois de três meses depositando, pediram a marcação de audiência conciliatória. Outros preferiram pagar exames de DNA particulares", relata.
O juiz Francisco Mazza ressalta que o procedimento começou a ser realizado na Comarca do Crato muito antes da regulamentação da Lei nº 11.804/2008, conhecida como a "Lei de alimentos gravídicos". Com base em um princípio semelhante, essa legislação determina que os alimentos sejam percebidos pela gestante ao longo da gravidez, mediante fixação de valor determinado pelo juiz até o nascimento da criança.
retirado do site do IBDFAM Fonte: TJCE
Por iniciativa do juiz de Direito Francisco José Mazza Siqueira, titular da unidade, a parte ré em processos de investigação de paternidade deve, desde o momento da citação, depositar valores mensais provisórios em uma conta poupança bancária.
A conta fica sub-júdice e só pode ser movimentada por qualquer das partes envolvidas nos processos depois de transitada em julgado a sentença. Segundo o magistrado, a medida começou a ser tomada para evitar a situação, muito frequente, de o réu, quando condenado, alegar não ter condições financeiras de pagar os valores da pensão alimentícia referentes ao período entre a citação judicial e a proferição da sentença.
O juiz acrescenta que esse argumento era utilizado, muitas vezes, de forma proposital na condução da defesa do réu, que, por isso, tentava atrasar o andamento dos processos ao máximo. De acordo com Francisco Mazza, a situação acabava por prejudicar os menores carentes e à própria eficiência da Justiça, que não supria as necessidades do cidadão integralmente.
Uma das consequências postivas do procedimento, conforme o magistrado, foi a solução mais rápida de muitos processos. A espera pela realização de exames de DNA gratuitos chegava a demorar três anos em alguns casos, dependendo da demanda. "Depois que fixei os alimentos (determinou os depósitos provisórios da pensão), alguns réus, depois de três meses depositando, pediram a marcação de audiência conciliatória. Outros preferiram pagar exames de DNA particulares", relata.
O juiz Francisco Mazza ressalta que o procedimento começou a ser realizado na Comarca do Crato muito antes da regulamentação da Lei nº 11.804/2008, conhecida como a "Lei de alimentos gravídicos". Com base em um princípio semelhante, essa legislação determina que os alimentos sejam percebidos pela gestante ao longo da gravidez, mediante fixação de valor determinado pelo juiz até o nascimento da criança.
retirado do site do IBDFAM Fonte: TJCE
Para ONU, Lei Maria da Penha é uma das mais avançadas do mundo
A Lei Maria da Penha, que tornou mais rigorosas as penas contra crimes de violência doméstica, é considerada pelo Fundo de Desenvolvimento das Nações Unidas para a Mulher (Unifem) uma das três leis mais avançadas do mundo, entre 90 países que têm legislação sobre o tema.
Em vigor desde 2006, a lei trouxe várias conquistas, entre elas facilitou a tramitação das ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres com a criação de juizados e varas especializadas. A primeira foi criada em Cuiabá, onde atualmente existem duas varas, cada uma com cerca de 5 mil processos em tramitação.
Segundo a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 1ª Vara de Cuiabá, a implantação da lei aumentou o registro de ocorrências.
"As pessoas estão convencidas de que dá resultado, que não acaba em cesta básica. Hoje se prende por ameaça, antes que vire homicídio. Bater em mulher era cultural. Estamos mudando essa cultura", afirmou a juíza.
Já a promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MDFT), Laís Cerqueira, destaca que a Lei Maria da Penha esbarra no aspecto punitivo.
"A sociedade ainda não consegue ver a violência doméstica como um ato de violação aos direitos humanos. Temos uma legislação avançada. Garante-se a proteção, mas há dificuldades no aspecto punitivo. Existe resistência em se punir o homem como autor da violência", destacou.
A mulher vítima de agressão deve se dirigir a uma Delegacia Especial para Mulheres (Deam). Após o registro, a delegacia tem 48 horas para encaminhar a ocorrência ao juizado ou à vara especial que terá prazo igual para analisar e julgar o caso.
Segundo a promotora, hoje as mulheres podem registrar ocorrências policias de forma tranquila e pedir medida de proteção, como o afastamento do marido do lar, a proibição de contato e da visita aos filhos e a perda do porte de arma. Entretanto, em alguns casos, os prazos de tramitação da ocorrência não são cumpridos e muitas mulheres desistem da acusação.
"Na prática esse pedido [de medidas de proteção] não é avaliado pelo juiz sem ter uma audiência com a mulher, para verificar qual o tipo de agressão, se é realmente necessário tirar o homem de casa. Isso, na minha avaliação, já é uma violação à lei", argumentou.
A promotora considera um retrocesso a decisão sobre a Lei Maria da Penha tomada no dia 24 de fevereiro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A determinação é de que o Ministério Público só poderá propor ação penal nos casos de lesões corporais leves com a presença da vítima.
"A alegação é de que sendo uma lesão leve, como olho roxo ou braço quebrado com recuperação em menos de 30 dias, o Ministério Público não pode agir independentemente da vontade da vítima, pois estaria interferindo na autonomia da mulher e talvez impedindo uma reconciliação", criticou Laís Cerqueira.
O Ministério Público do Distrito Federal pretende ir ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão.
retirado do site do IBDFAM Fonte: Agência Brasil
Em vigor desde 2006, a lei trouxe várias conquistas, entre elas facilitou a tramitação das ocorrências de violência doméstica e familiar contra mulheres com a criação de juizados e varas especializadas. A primeira foi criada em Cuiabá, onde atualmente existem duas varas, cada uma com cerca de 5 mil processos em tramitação.
Segundo a juíza Ana Cristina Silva Mendes, da 1ª Vara de Cuiabá, a implantação da lei aumentou o registro de ocorrências.
"As pessoas estão convencidas de que dá resultado, que não acaba em cesta básica. Hoje se prende por ameaça, antes que vire homicídio. Bater em mulher era cultural. Estamos mudando essa cultura", afirmou a juíza.
Já a promotora de Justiça e coordenadora do Núcleo de Gênero Pró-Mulher do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MDFT), Laís Cerqueira, destaca que a Lei Maria da Penha esbarra no aspecto punitivo.
"A sociedade ainda não consegue ver a violência doméstica como um ato de violação aos direitos humanos. Temos uma legislação avançada. Garante-se a proteção, mas há dificuldades no aspecto punitivo. Existe resistência em se punir o homem como autor da violência", destacou.
A mulher vítima de agressão deve se dirigir a uma Delegacia Especial para Mulheres (Deam). Após o registro, a delegacia tem 48 horas para encaminhar a ocorrência ao juizado ou à vara especial que terá prazo igual para analisar e julgar o caso.
Segundo a promotora, hoje as mulheres podem registrar ocorrências policias de forma tranquila e pedir medida de proteção, como o afastamento do marido do lar, a proibição de contato e da visita aos filhos e a perda do porte de arma. Entretanto, em alguns casos, os prazos de tramitação da ocorrência não são cumpridos e muitas mulheres desistem da acusação.
"Na prática esse pedido [de medidas de proteção] não é avaliado pelo juiz sem ter uma audiência com a mulher, para verificar qual o tipo de agressão, se é realmente necessário tirar o homem de casa. Isso, na minha avaliação, já é uma violação à lei", argumentou.
A promotora considera um retrocesso a decisão sobre a Lei Maria da Penha tomada no dia 24 de fevereiro pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A determinação é de que o Ministério Público só poderá propor ação penal nos casos de lesões corporais leves com a presença da vítima.
"A alegação é de que sendo uma lesão leve, como olho roxo ou braço quebrado com recuperação em menos de 30 dias, o Ministério Público não pode agir independentemente da vontade da vítima, pois estaria interferindo na autonomia da mulher e talvez impedindo uma reconciliação", criticou Laís Cerqueira.
O Ministério Público do Distrito Federal pretende ir ao Supremo Tribunal Federal contra a decisão.
retirado do site do IBDFAM Fonte: Agência Brasil
terça-feira, 9 de março de 2010
Pais condenados por darem aulas aos filhos em casa
Uma sentença proferida na comarca de Timóteo (MG) condenou, em primeira instância, o casal Cleber e Bernadeth Nunes por "abandono intelectual" dos dois filhos. Estes são educados exclusivamente em casa há quatro anos, quando os pais tiraram os adolescentes de 15 e 16 anos da escola. A família tem ainda uma outra criança, de dois anos de idade.
O casal é adepto da prática de ensino chamada "homeschooling" (ensino domiciliar), que nos Estados Unidos reúne cerca de 1 milhão de adeptos mas que é proibida no Brasil.
Antes de tomar a decisão, o juiz Eduardo Augusto Guastini determinou que os adolescentes fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaborada pela Secretaria de Educação de Minas Gerais. Os irmãos fizeram os exames durante quatro dias e conseguiram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.
No Brasil, a frequência em sala de aula é prevista em lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
A condenação imposta é bizarra: multa de R$ 68. Um décimo do salário mínimo (R$ 51,00) a ser pago por Cleber e um trigésimo (R$ 17 reais) pela esposa.
Eles dizem que vão recorrer e manter os filhos estudando em casa. "Essa sentença é absurda por condenar pais que tomaram uma atitude drástica para obter o melhor para seus filhos," afirma Cleber.
"Nós temos a nossa vida social e a nossa vida normal aqui; mesmo em casa, temos amigos e praticamos esportes" - afirma a mãe.
Para a família, o resultado prova que os adolescentes não foram abandonados intelectualmente e vai recorrer da decisão.
Mais detalhes
* Segundo a imprensa de Minas Gerais, a sala de aula deu lugar à sala de jantar, na casa da família Nunes; no lugar dos professores, os pais. É assim que os irmãos Jônatas de Andrade Nunes e David de Andrade Nunes estudam.
* "É a insatisfação com o ensino regular e de como eles eram ensinados na escola que me fizeram tomar essa decisão", afirma o pai dos meninos, Cleber de Andrade Nunes.
* Ele complementa que "o método de ensino foi adotado com base em uma prática norte-americana que tem cerca de um milhão de adeptos. Na escola, os professores dão as provas, mas em uma semana o aluno já esqueceu tudo; aqui não; aqui a gente aprende e é avaliado na prática".
* Segundo o especialista em Sociologia e Educação, Rudá Ricci, "o estudo tem que estar associado à convivência social". O sociólogo complementa que "obviamente que os pais estão pensando no melhor para seus filhos; o problema é que a educação não serve apenas para o sucesso individual deles, pois a educação é socialização e em casa eu só vou ter os iguais, aqueles que pensam como eu penso como os meus pais pensam. É fora de casa, em um processo de educação com pessoas com hábitos diferentes e regiões diferentes, que faz com que eu me eduque para a sociedade" - conclui Ricci.
retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
O casal é adepto da prática de ensino chamada "homeschooling" (ensino domiciliar), que nos Estados Unidos reúne cerca de 1 milhão de adeptos mas que é proibida no Brasil.
Antes de tomar a decisão, o juiz Eduardo Augusto Guastini determinou que os adolescentes fizessem uma prova de conhecimentos gerais elaborada pela Secretaria de Educação de Minas Gerais. Os irmãos fizeram os exames durante quatro dias e conseguiram notas 68 e 65. O mínimo para aprovação era 60.
No Brasil, a frequência em sala de aula é prevista em lei. O Estatuto da Criança e do Adolescente determina que os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
A condenação imposta é bizarra: multa de R$ 68. Um décimo do salário mínimo (R$ 51,00) a ser pago por Cleber e um trigésimo (R$ 17 reais) pela esposa.
Eles dizem que vão recorrer e manter os filhos estudando em casa. "Essa sentença é absurda por condenar pais que tomaram uma atitude drástica para obter o melhor para seus filhos," afirma Cleber.
"Nós temos a nossa vida social e a nossa vida normal aqui; mesmo em casa, temos amigos e praticamos esportes" - afirma a mãe.
Para a família, o resultado prova que os adolescentes não foram abandonados intelectualmente e vai recorrer da decisão.
Mais detalhes
* Segundo a imprensa de Minas Gerais, a sala de aula deu lugar à sala de jantar, na casa da família Nunes; no lugar dos professores, os pais. É assim que os irmãos Jônatas de Andrade Nunes e David de Andrade Nunes estudam.
* "É a insatisfação com o ensino regular e de como eles eram ensinados na escola que me fizeram tomar essa decisão", afirma o pai dos meninos, Cleber de Andrade Nunes.
* Ele complementa que "o método de ensino foi adotado com base em uma prática norte-americana que tem cerca de um milhão de adeptos. Na escola, os professores dão as provas, mas em uma semana o aluno já esqueceu tudo; aqui não; aqui a gente aprende e é avaliado na prática".
* Segundo o especialista em Sociologia e Educação, Rudá Ricci, "o estudo tem que estar associado à convivência social". O sociólogo complementa que "obviamente que os pais estão pensando no melhor para seus filhos; o problema é que a educação não serve apenas para o sucesso individual deles, pois a educação é socialização e em casa eu só vou ter os iguais, aqueles que pensam como eu penso como os meus pais pensam. É fora de casa, em um processo de educação com pessoas com hábitos diferentes e regiões diferentes, que faz com que eu me eduque para a sociedade" - conclui Ricci.
retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
sábado, 6 de março de 2010
Novas Súmulas do STJ
Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.
Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.
Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.
Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.
Súmula 422 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior - “Os juros remuneratórios não estão limitados nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
quarta-feira, 3 de março de 2010
Mantida decisão que estendeu pensão por morte, até os 24 anos, a estudante universitário
Mantida a decisão que determinou ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (Igeprev) o imediato restabelecimento do pagamento da pensão por morte devida a um estudante universitário. O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, negou pedido do instituto para suspender a liminar que deferiu a tutela antecipada.
Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.
O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.
O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.
Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.
Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.
O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.
Processo: SLS 1189
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister.
Extraído do site www.editoramagister.com
Após completar 18 anos, o benefício da pensão por morte foi cancelado, em virtude da maioridade civil. Ele entrou, então, na Justiça e o juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém concedeu tutela antecipada, para que ele receba o benefício até que complete 21 anos de idade.
O Igeprev protestou, em agravo de instrumento, alegando não haver previsão legal de pagamento do benefício na condição de estudante universitário. Segundo argumentou, o Código Civil de 2002, já em vigor, reduziu a maioridade para 18 anos, sendo ilegal a extensão do benefício até os 21 anos, conforme determinado na liminar. Acrescentou, ainda, que somente caberia o beneficio de pensão por morte a filho inválido.
O juiz determinou que o agravo ficasse retido nos autos. O pedido de reconsideração também foi indeferido. O igeprev entrou com pedido de suspensão de segurança no Tribunal de Justiça do Pará. Sem sucesso.
Na suspensão de liminar e de sentença dirigida ao STJ, o Igeprev sustentou que a tutela antecipada concedida causa grave lesão à ordem e à economia públicas, é flagrantemente ilegítima e ofende manifesto interesse público. Segundo a defesa, o instituto está sendo obrigado a pagar benefícios de pensão para os quais não existe fundamento legal, pois norma vigente no momento do momento do fato gerador já não previa esta hipótese.
Para o procurador do instituto, a tutela põe em risco o equilíbrio financeiro do Fundo Previdenciário estadual. “O Igeprev terá dificuldades de arcar com os beneficios legalmente concedidos, prejudicando centenas de legítimos titulares de aposentadoria e pensão, com o atraso de pagamento e mau funcionamento, no geral, do serviço de previdência social”, acrescentou.
O presidente negou o pedido de suspensão, afirmando não haver os requisitos para a concessão da medida, afastando também a alegação de efeito multiplicador da liminar. “A tutela antecipada diz respeito ao direito do autor da ação ordinária perceber pensão por morte entre 18 e 24 anos de idade, desde que estudante universitário, sendo tal verba indispensável para o sustento próprio e manutenção dos estudos”, considerou o presidente. Não há como acolher, assim, a alegação de grave lesão à economia pública”, concluiu Cesar Rocha.
Processo: SLS 1189
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister.
Extraído do site www.editoramagister.com
segunda-feira, 1 de março de 2010
Maria da Penha: STJ dispensa representação da vítima e Legislativo quer rever lei
A Lei Maria da Penha (Lei n. 11340/2006), que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, desperta polêmica no Superior Tribunal de Justiça (STJ) desde sua promulgação. Principalmente sobre a natureza jurídica da ação penal, se condicionada ou não. Ou seja, pode a ação penal com base nessa lei ser proposta pelo Ministério Público ou ter continuidade independentemente da vontade da vítima?
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Aperfeiçoamento da lei
A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.
A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.
Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.
Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Processos: HC 96992; Resp 1097042
©1996 - 2010 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte
Apesar de, inicialmente, se ter considerado dispensável a representação da vítima, a jurisprudência do Tribunal se firmou no sentido que culminou no julgamento pela Terceira Seção, na última quarta-feira (24): é imprescindível a representação da vítima para propor ação penal nos casos de lesões corporais leves decorrentes de violência doméstica.
A lei, promulgada em 2006, não afirma que a ação penal pública a respeito de violência doméstica tem natureza jurídica incondicionada, ou seja, que pode ser proposta independentemente da vontade da vítima. O artigo 16 da lei dispõe que, “nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público”.
Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas, que juntas formam a Terceira Seção do Tribunal, vêm interpretando que a Lei Maria da Penha é compatível com o instituto da representação, peculiar às ações penais públicas condicionadas.
Nesse julgamento, ocorrido conforme o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, o ministro Jorge Mussi refere-se a ensinamento da jurista brasileira Maria Lúcia Karam, citada pela ministra Maria Thereza de Assis Moura em outro processo.
"Quando se insiste em acusar da prática de um crime e ameaçar com uma pena o parceiro da mulher contra a sua vontade, está se subtraindo dela, formalmente ofendida, o seu direito e o seu anseio a livremente se relacionar com aquele parceiro por ela escolhido. Isto significa negar o direito à liberdade de que é titular para tratá-la como coisa fosse, submetida à vontade dos agentes do Estado, que, inferiorizando-a e vitimando-a, pretendem saber o que seria melhor para ela, pretendendo punir o homem com quem ela quer se relacionar. E sua escolha há de ser respeitada, pouco importando se o escolhido é, ou não, um agressor, ou que, pelo menos, não deseja que seja punido”.
Ele ainda transcreveu, na mesma ocasião, Maria Berenice Dias, segundo a qual:
"Não há como pretender que se prossiga uma ação penal depois de o juiz ter obtido a reconciliação do casal ou ter homologado a separação com definição de alimentos, partilhas de bens e guarda de visita. A possibilidade de trancamento do inquérito policial em muito facilitará a composição dos conflitos, envolvendo as questões de Direito de Família, que são bem mais relevantes do que a imposição de uma pena criminal ao agressor. A possibilidade de dispor da representação revela formas por meio das quais as mulheres podem exercer o poder na relação com os companheiros".
O entendimento do ministro Mussi, no sentido da necessidade de representação da vítima para que seja proposta ação penal prevaleceu sobre o do relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que entendia que a ação neste caso é pública e incondicionada.
Essa mesma conclusão se deu durante o julgamento de um habeas corpus (HC 110965) na Quinta Turma. O entendimento do ministro Arnaldo Esteves Lima prevaleceu sobre o da relatora, ministra Laurita Vaz, concluindo que o processamento do ofensor, mesmo contra a vontade da vítima, não é a melhor solução para as famílias que convivem com o problema da violência doméstica, pois a conscientização, a proteção das vítimas e o acompanhamento multidisciplinar com a participação de todos os envolvidos são medidas juridicamente adequadas, de preservação dos princípios do direito penal e que conferem eficácia ao comando constitucional de proteção à família.
Na Sexta Turma, em um primeiro momento os ministros entenderam que a ação penal pública é incondicionada. Esse entendimento, contudo, mudou, passando a ser no sentido da obrigatoriedade de representação da vítima para a propositura da ação.
O decano do STJ, ministro Nilson Naves, destacou, durante julgamento na Sexta Turma, da qual faz parte, que, na mesma Lei n. 11.340, admite-se representação e se admite seja ela renunciada. É isso que estatui o artigo 16. Com isso, entende que, se não se apagou de todo a representação, admite-se que se invoque ainda o artigo 88 da Lei n. 9.099, segundo o qual, "além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas".
Para Nilson Naves, é mais prudente que, nesses casos, a ação penal, assim como a renúncia, dependa de representação da ofendida.
Aperfeiçoamento da lei
A questão também está em debate no Legislativo Federal. Na Câmara, um projeto de lei propõe a alteração do artigo 16 da Lei Maria da Penha.
A autora da proposta, deputada federal Dalva Figueiredo (PT/AP), reconhece que a interpretação que os tribunais vêm dando ao artigo 16 da lei faz necessária a alteração na norma. Ela justifica a proposição como forma, não só de reafirmar os objetivos iniciais na elaboração da Lei Maria da Penha, mas de tornar mais clara a norma, de modo a impedir interpretações divergentes, estabelecendo como regra a ação penal pública incondicionada – aquela que dispensa a manifestação da vítima para que o Ministério Público possa propor ação penal.
Se aprovado o projeto de lei, ficará estabelecido que a ação penal nos crimes de violência doméstica ou familiar contra a mulher é pública incondicionada. Pelo projeto, o artigo 16 ganhará dois parágrafos e passará a ter a seguinte redação:
“Art. 16. São de Ação Penal Pública Incondicionada os crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher definidos nesta Lei.
§1º. Nos crimes de que trata o caput deste artigo, procede-se mediante representação da ofendida apenas nos casos de ameaça ou naqueles que resultam lesões leves ou culposas.
§2º No caso do §1º deste artigo, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.”
Outros casos
Namoro, noivado, casamento. Não importa o nível de relacionamento. O STJ vem entendendo que qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial com aplicação da Lei Maria da Penha, se envolver violência doméstica e familiar contra a mulher.
A Terceira Seção reconheceu, recentemente, a possibilidade de aplicação da lei nas relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, a Sexta Turma concluiu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Mesmo se a relação já se extinguiu, a Terceira Seção reconheceu a aplicabilidade da norma. “Configura violência contra a mulher, ensejando a aplicação da Lei n. 11.340/2006, a agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim de relação de namoro, restando demonstrado nos autos o nexo causal entre a conduta agressiva do agente e a relação de intimidade que existia com a vítima”, resumiu o ministro Jorge Mussi, ao determinar que o caso fosse julgado em uma vara criminal e não em juizado especial criminal.
Para o magistrado, o caso do ex-casal se amolda perfeitamente ao previsto no artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, já que caracterizada a relação íntima de afeto, em que o agressor conviveu com a ofendida por 24 anos, ainda que apenas como namorados, “pois aludido dispositivo legal não exige a coabitação para a configuração da violência doméstica contra a mulher”.
Processos: HC 96992; Resp 1097042
©1996 - 2010 - Superior Tribunal de Justiça. Todos os direitos reservados. Reprodução permitida se citada a fonte
Assinar:
Postagens (Atom)