quarta-feira, 10 de março de 2010

Acórdão STJ - Indenização entre ex-cônjuges correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel

Ementa (clique no título para íntegra do voto)
Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de cobrança de
indenização entre ex-cônjuges, em decorrência do uso exclusivo de
imóvel ainda não partilhado. Estado de condomínio. Indenização
correspondente a metade do valor da renda de estimado aluguel,
diante da fruição exclusiva do bem comum por um dos condôminos.
Concorrência de ambos os condôminos nas despesas de conservação da
coisa e nos ônus a que estiver sujeita. Possível dedução. Arts.
1.319 e 1.315 do CC/02.
- Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que,
embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é
facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse
e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização,
parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel,
devida a partir da citação.
- Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem
remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio,
notadamente aquela que estabelece que cada condômino responde aos
outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319
do CC/02. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel,
abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da
fruição da coisa.
- Subsiste, em igual medida, a obrigação de ambos os condôminos, na
proporção de cada parte, de concorrer para as despesas inerentes à
manutenção da coisa, o que engloba os gastos resultantes da
necessária regularização do imóvel junto aos órgãos competentes, dos
impostos, taxas e encargos que porventura onerem o bem, além, é
claro, da obrigação de promover a sua venda, para que se ultime a
partilha, nos termos em que formulado o acordo entre as partes.
Inteligência do art. 1.315 do CC/02.
Recurso especial parcialmente provido.
Processo
REsp 983450 / RS
RECURSO ESPECIAL 2007/0205665-9
Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento 02/02/2010
Data da Publicação/Fonte DJe 10/02/2010

retirado do site do STJ

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