quinta-feira, 15 de abril de 2010

STJ decide que a prestação dos alimentos pode ser atendida com o levantamento do FGTS

(íntegra da decisão clicando no título)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.083.061 - RS (2008/0187911-5)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITO ALIMENTAR
- PENHORA DE NUMERÁRIO CONSTANTE NO FUNDO DE GARANTIA
POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) EM NOME DO TRABALHADOR/ALIMENTANTE - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - HIPÓTESES DE LEVANTAMENTO DO FGTS - ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO - PRECEDENTES - SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANDO - LEVANTAMENTO DO FGTS - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A questão jurídica consistente na admissão ou não de penhora de numerário onstante do FGTS para quitação de débito, no caso, alimentar, por decorrer da relação jurídica originária afeta à competência desta c. Turma (obrigação alimentar), deve, de igual forma ser conhecida e julgada por qualquer dos órgãos fracionários da Segunda Seção desta a. Corte;
II - Da análise das hipóteses previstas no artigo 20 da Lei n. 8.036/90, é possível aferir seu caráter exemplificativo, na medida em que não se afigura razoável ompreender que o rol legal abarque todas as situações fáticas, com a mesma razão de ser, qual seja, a proteção do trabalhador e de seus dependentes em determinadas e
urgentes circunstâncias da vida que demandem maior apoio financeiro;
III - Irretorquível o entendimento de que a prestação dos alimentos, por envolver a própria subsistência dos dependentes do trabalhador, deve ser necessariamente atendida, ainda que, para tanto, proceda-se ao levantamento do FGTS do trabalhador;
IV - Recurso Especial provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo
no julgamento, após o voto-vista da Sra. Ministra Nancy Andrighi, e da retificação do
voto do Sr. Ministro Relator a Turma, por unanimidade, conhecer do recurso
especial e dar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Sidnei Beneti, Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado
Superior Tribunal de Justiça do TJ/BA) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de março de 2010(data do julgamento)
MINISTRO MASSAMI UYEDA

Retirado do site do STJ

Um comentário:

Unknown disse...

Uma vez que levado em consideração o princípio do melhor interesse da criança e a observância ao princípio da dignidade da pessoa humana,a respeitável decisão é fantástica e inexistem motivos para contestar seu padrão axiomático,visto que a priore observa-se a mais pura e cristalina justiça para com uma criança,reconhecidamente incapaz e digna de receber uma condição razoável de vida para que futuramente venha a representar bem os interesses de um Estado que prioriza a família como base de todas as instituições.