sexta-feira, 30 de dezembro de 2011

A Conquista do Divórcio Direto e a Inutilidade da Separação Judicial

O ano está terminando e ainda temos discussões no direito de família que pensei estarem terminadas. Surpreende-me a discussão de que a separação judicial persiste em nosso ordenamento jurídico não obstante a Emenda Constitucional nº 66/10 que estabeleceu a possibilidade do divórcio direto. 
A razoabilidade da emenda diz respeito ao respeito à autonomia dos indivíduos e ao cuidado que o legislador, em feliz hora, teve com os cidadãos.
Quando se deseja casar, em poucos dias tal se torna possível. Caso venha a vontade de não permanecer casados não se justifica esperar prazos ou outras condições. 
O que justificaria o instituto da separação permanecer? As afirmações no sentido da permanência do instituto dizem respeito ao fato da Constituição afirmar que o casamento pode ser dissolvido pelo divórcio o que apresentaria o divórcio como uma faculdade e não imposição.
O que surpreende nesse argumento é que o verbo modalizador "pode" está sendo utilizado para defender a manutenção de um instituto que não trará outros benefícios. Por certo não há obrigatoriedade de se dissolver o casamento civil, mas, se houver essa decisão, ela é facultada ao cidadão de fazê-lo pelo divórcio. 


Outro argumento utilizado para defender a manutenção da separação judicial é que a Emenda não revogou expressamente as leis referentes à separação (que sempre foram próprias para preparar o divórcio).  A Lei 6515/77 normatizou a separação judicial como uma das formas de dar fim à sociedade conjugal. Esse era o caminho para o fim do casamento pelo divórcio. A separação judicial tinha o objetivo de por termo aos deveres de coabitação, fidelidade recíproca e ao regime matrimonial de bens, como se o casamento tivesse sido dissolvido (mas não o dissolvia porque havia necessidade do divórcio).
O juiz tinha tarefas curiosas como promover todos os meios para a reconciliação das partes (expressamente normatizado), ou seja, para voltarem a viver juntas, ou ainda para que realizassem a transação e para isso o juiz ouviria pessoal e separadamente cada uma das partes, reunindo-as em sua presença, se assim considerasse necessário. Ainda, a separação judicial poderia ser pedida por um só dos cônjuges quando imputasse ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importasse em grave violação dos deveres do casamento e tornassem insuportável a vida em comum. Isso foi superado ao longo dos anos pela jurisprudência e hoje, majoritariamente, não se indaga sobre culpa quando se quer por fim ao casamento.
Havia previsão legal, inclusive, para se negar o pedido de separação se fosse causa de agravamento das condições pessoais ou da doença do outro cônjuge, ou determinar, em qualquer caso, conseqüências morais de excepcional gravidade para os filhos menores. 
Observem que a jurisprudência superou uma a uma destas normas. O juiz de Vara de Família há muito tempo não tenta reconciliar as partes, não questiona sobre quem foi o culpado da separação e não nega um pedido dessa natureza.
O instituto da separação judicial tinha relevância precípua, além de preparar o caminho para o divórcio, para determinar a separação de corpos e para a partilha de bens. Hoje tem-se certo que provada a separação de fato não há comunicação dos bens adquiridos após essa data, podendo ser provado de diversos modos e não só pela ação de separação judicial.
Não mais sendo relevante para o divórcio, a separação judicial adquiriu característica de ação cautelar, ou seja, medida cautelar já prevista de separação de corpos que pode resguardar documentalmente a quem possa interessar quanto a data da separação de fato. Guarda dos filhos, direito ao uso do nome de casados, alimentos e partilha de bens serão objeto de processo próprio com ampla produção de provas. Nenhuma destas discussões está submetida a uma ação prévia de separação judicial. A única ação que dependia, em uma das hipóteses, da separação judicial era o divórcio. Como hoje não mais depende da ação de separação judicial par ao divórcio, a mesma perdeu sua razão de ser no mundo jurídico.
O argumento de que algumas pessoas desejam refletir por mais tempo e pensar melhor sobre a situação de divórcio não justifica a manutenção do instituto da separação judicial. O custo da Justiça é muito alto para se tratar de questões sob essa justificativa. A máquina judiciária movimenta juízes, promotores, funcionários, equipamento de informática e o precioso tempo de todos os que atuam no processamento de um feito que não apresenta utilidade ou relevância social e concebido historicamente para reforçar a ideia de manutenção do casamento como grande instituto a ser preservado a qualquer custo, até mesmo ao custo da liberdade dos indivíduos no seu livre direito de escolher o que querem para suas vidas. As pessoas decidiam se casar e não havia interferências, mas quando decidiam pelo fim do casamento o Estado interferia com prazos longos e exigências diversas. Após mais de 34 anos a ideia que seria óbvia - a liberdade de cada um em escolher com quem viver (e poder regularizar documentalmente esse convívio) - tornou-se concreta, por uma emenda simples. 
E nem se argumente que a separação permite que haja a desistência e o casal volte a ser casado, pois mesmo após o divórcio o casal poderá se casar novamente.
Para os que ostentam o estado civil de separados judicialmente deve ser mantido até que se divorciem, não se tornam casados e nem divorciados pela Emenda.
Inútil e custosa essa ação de separação, não cabe mantê-la no ordenamento jurídico por não ser adequada ao novo texto constitucional. Simples assim.

País tem casamento gay direto no cartório


Porto Alegre foi palco, no dia 9 de dezembro, do primeiro casamento homoafetivo direto do Brasil no cartório. Com o parecer favorável do Ministério Público, os noivos não precisaram recorrer à Justiça para concretizarem a união. A cerimônia seguiu os mesmos trâmites de uma união entre heterossexuais.

De acordo com o registrador substituto do Cartório do Registro Civil da 4ª Zona das Pessoas Naturais de Porto Alegre, Felipe Daniel Carneiro, a maioria dos cartórios ainda se nega a habilitar casamentos entre pessoas do mesmo sexo, por julgarem inconstitucional. Porém, ele considera que, "depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a união estável entre casais homoafetivos, todos devem ter os mesmos direitos".

Felipe defende que não precisa existir uma legislação especifica para regulamentar esses casos, uma vez que a jurisprudência já entende que é possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo. "Nós já vínhamos sendo abordados por vários casais, mas ainda não tínhamos nenhuma orientação das corregedorias. Quando percebi que muitos desembargadores estavam decidindo pelo casamento homoafetivo decidimos habilitar esses casos. Considero que se todos são iguais, não é necessário haver uma lei especifica e seria discriminação a não habilitação desse casamento".

Mais um avanço - Para a advogada Maria Berenice Dias, presidente da Comissão de Diversidade Sexual da OAB e vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), esse casamento é mais um avanço para o reconhecimento da igualdade de direitos. "Até agora os casamentos homoafetivos precisavam passar pelo juiz. É significativo e de vanguarda esse caso em que houve apenas a manifestação do Ministério Público", afirma.
Outros casais do mesmo sexo já se casaram no país, no entanto foi preciso acionar o Judiciário. O primeiro casamento aconteceu em São Paulo, no dia 27 de junho de 2011, com o aval do juiz Fernando Henrique Pinto. Outros estados como Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Sul e Distrito Federal também já tiveram decisões nesse sentido.

do site do IBDFAM

Viagens de crianças desacompanhadas devem ser autorizadas


Estão em vigor, desde maio de 2011, as novas regras para concessão de viagens de crianças e adolescentes, estabelecidas através de uma resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Segundo a Resolução 131, elaborada numa parceria com o Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal, crianças e adolescentes brasileiros que precisarem viajar para outros países desacompanhados, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhados de terceiros, o podem fazer apenas com autorização dos genitores ou de um dos genitores, com firma reconhecida.
O documento deve conter o prazo de validade. No caso de omissão, a autorização fica válida por dois anos. Com a Resolução 131, fica revogada a de número 74, de 2009.

A resolução trata de autorizações de viagem internacional para crianças e adolescentes brasileiros residentes no Brasil e, de forma mais detalhada que a Resolução 74, trata também de autorizações para as crianças e adolescentes brasileiros que residem no exterior, trazendo situações em que a autorização judicial é dispensável para ambas as situações, além de expor a documentação necessária para as permissões.

A norma define também que a criança ou adolescente brasileiro não poderá sair do país em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior sem prévia e expressa autorização judicial, exceto se o estrangeiro for o genitor ou se a criança ou adolescente, nascido no Brasil, não tiver nacionalidade brasileira.

A Resolução institui que o guardião, por prazo indeterminado, ou o tutor, judicialmente nomeados em termo de compromisso, que não sejam os genitores, poderão autorizar a viagem, como se fossem os pais. A determinação ainda acrescenta que as autorizações de viagem internacional não se constituem em autorizações para fixação de residência permanente no exterior, salvo se expressamente consignado.

O Ministério das Relações Exteriores e a Polícia Federal poderão instituir procedimentos, conforme as normas da Resolução, para que pais ou responsáveis autorizem as viagens quando do requerimento da expedição de passaporte, para que deste conste a autorização.

Fonte: TJBA, com Agência CNJ de Notícias

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Bater com cinta e fivela em enteado não é corretivo e sim tortura, diz o TJ


A 1ª Câmara Criminal do TJ manteve a condenação de padrasto que torturava o enteado no norte do Estado. Na última agressão, o homem bateu na criança com um cinto até a fivela se partir em dois pedaços. Condenado em 1º Grau, o réu apelou ao TJ sob a alegação de que aplicou a surra apenas com o intuito de corrigir e educar o jovem. A pena foi de dois anos e seis meses de reclusão, em regime fechado.

Segundo a denúncia, a Polícia Militar foi chamada para atender uma ocorrência em que o padrasto agredia o enteado. O menor tinha vários machucados decorrentes de golpes aplicados com uma cinta, inclusive marcas na cabeça. Em outra ocasião, foi colocado o dia inteiro de joelhos na brita, sem poder comer ou ir ao banheiro. Os depoimentos da vítima e de sua mãe confirmaram as agressões recorrentes.

Perante o juiz, afirmaram que a violência era mais branda e que era um bom padrasto, mas perante a autoridade policial, logo após os fatos, afirmaram que ocorriam reiteradamente e sem justificativa. Em apelação, o réu alegou que bateu na criança com violência apenas esta vez, mostrou-se arrependido e requereu a absolvição ou a desclassificação para o crime de maus-tratos.

“A pretensão do réu, todavia, não merece guarida, pois não há dúvidas de que as agressões contra a vítima foram abusivas, e, portanto, ilícitas, de modo a configurar o crime de tortura, e não mero excesso corretivo”, afirmou o desembargador Rui Fortes. Com as imagens das agressões nos autos e inclusive a confissão do acusado, os julgadores somaram os depoimentos dos autos, mais o parecer da psicóloga que entrevistou o menor, para manter a sentença da comarca de origem e condená-lo por tortura. A decisão foi unânime.

do site da ed.magister
Fonte: TJSC

domingo, 18 de dezembro de 2011

Enunciados do Conselho da Justiça Federal - Usucapião entre ex-casal

496) O prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo,
ressalvadas as hipóteses de má-fé processual do autor.
497) A fluência do prazo de 2 anos previsto pelo art.  1.240-A para a nova
modalidade de usucapião nele contemplada tem início com a entrada em vigor
da Lei n. 12.424/2011.
498) A aquisição da propriedade na modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-
A do Código Civil só pode ocorrer em  virtude de implemento de seus
pressupostos anteriormente ao divórcio. O requisito “abandono do lar” deve ser
interpretado de maneira cautelosa, mediante a verificação de que o afastamento
do lar conjugal representa descumprimento simultâneo de outros deveres
conjugais, tais como assistência material e sustento do lar, onerando
desigualmente aquele que se manteve na residência familiar e que se
responsabiliza unilateralmente pelas despesas oriundas  da manutenção da família e do próprio imóvel, o que justifica a perda da propriedade e a alteração
do regime de bens quanto ao imóvel objeto de usucapião.
499) A modalidade de usucapião prevista no art. 1.240-A do Código Civil pressupõe
a propriedade comum do casal e compreende todas as formas de família ou
entidades familiares, inclusive homoafetivas.
500) As expressões “ex-cônjuge” e “ex-companheiro”, contidas no art. 1.240-A do
Código Civil, correspondem à situação fática da separação, independentemente
de divórcio.
501) O conceito de posse direta referido no art. 1.240-A do Código Civil não
coincide com a acepção empregada no art. 1.197 do mesmo Código.

Bachelet: ‘Mulheres são vítimas de uma invisibilidade’


Trechos da entrevista da jornalista Miriam Leitão  com a ex-presidente do Chile, Michelle Bachelet, publicados no GLOBO de 16/12, podem ser lidos abaixo.
Michelle Bachelet, ex-presidente do Chile, atual diretora da ONU Mulher, chegou pontualmente para a entrevista à Globonews e ao GLOBO. Enquanto era maquiada para a gravação, alternava perguntas sobre tempo e tema de gravação e comentários sobre cabelos. Reclamou que o dela era liso demais, elogiou o novo penteado da presidente Dilma.
Na entrevista falou sobre o complexo tema da mulher com teses e números na cabeça. Por ano, três milhões de meninas estão sob risco de mutilação genital. O Brasil tem apenas 8% de mulheres na Câmara. A crise econômica afeta mais as mulheres. Na entrevista falou também das ditaduras da região. Disse que o Estado tem o dever de procurar a verdade.
Como está a situação da mulher hoje?
MICHELLE BACHELET: Há cem anos, as mulheres podiam votar somente em dois países. Hoje, só não votam em um ou dois. O difícil é serem eleitas. Somente 19% dos Parlamentos são representados por mulheres no mundo. Na região, 22%. No Brasil, só 8,4% da Câmara dos Deputados são mulheres, um pouco mais de 12% do Senado são mulheres. Há apenas 20 chefes de Estado ou de governo, entre os 194 países-membros das Nações Unidas.
Na economia, há mais mulheres no mercado de trabalho, mas muitas em trabalho informal, menos remunerados e menos qualificados. Há lugares onde o fato de ser mulher faz com que ela seja excluída do benefício ou do direito à educação.
Melhorou o acesso à saúde, mas uma mulher morre a cada minuto no mundo, resultado de algo tão natural como a gravidez e o parto. A violência doméstica é outro problema, e o estupro e o tráfico. No mundo, 80% das pessoas vítimas de tráfico são mulheres ou meninas. É uma nova forma de escravidão: a escravidão sexual.
A senhora é a favor das cotas para mulheres na política?
BACHELET: Temos de escolher o sistema que dê mais oportunidades ao homem e à mulher. No sistema de listas é preciso saber como elas são feitas. Há partidos que dizem: “Nós preenchemos as cotas.” Mas os nomes das mulheres ficam no final. Mais de 84% dos partidos não cumprem a lei. Na região, Uruguai e Argentina são exemplos de inclusão.
Os direitos das mulheres são universais ou cada cultura tem a sua interpretação do que é aceitável?
BACHELET: Não acredito que exista religião no mundo que justifique a mutilação genital feminina. Anualmente em torno de 3 milhões de meninas e mulheres correm o risco de sofrer mutilação genital. Não é uma imposição religiosa. São normas sociais que precisam ser mudadas. Nós temos trabalhado com líderes religiosos na leitura dos textos sagrados. No Alcorão não existe razão para algumas destas práticas.
É um rito para que as meninas sejam consideradas puras e para que os homens queiram se casar com elas. Muitas vezes são as próprias mães que as levam a esses lugares. Nós temos de trabalhar para que todos entendam que esse é um dano brutal à mulher.
O que a senhora acha do fato de que o presidente Jacob Zuma, da África do Sul, tem três mulheres?
BACHELET: Agora você realmente me colocou em apuros. Obviamente eu não sou a favor da poligamia. Nas conversas que eu tive no Norte da África sobre esse tema, ficou claro que há interpretações de que o Alcorão estaria incentivando a poligamia. Mas as interpretações mudam. Para a cultura ocidental é inaceitável.
O essencial é se perguntar: até que ponto a mulher tem o poder de escolha nessas sociedades? Essas são sociedades patriarcais, dominadas por um machismo significativo e, portanto, a real possibilidade de escolha da mulher está muito limitada.
Em época de crise econômica, como proteger as mulheres pobres?
BACHELET: Há uma certa invisibilidade do que acontece às mulheres. Só no ano passado, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) avaliou o impacto específico para as mulheres nas situações de crise. Todos os fenômenos — mudança climática, crise alimentar, crise energética... — sempre impactam a mulher de forma desproporcional.
Os programas de proteção, como o Bolsa Família e o Brasil Sem Miséria, são fundamentais. Eles são programas que vão além da crise, mas em momentos de colapso financeiro são ainda mais importantes.
A senhora deixou o governo com alta popularidade e já está na frente nas pesquisas de opinião do Chile para 2013. Vai se candidatar?
BACHELET: Eu estou me dedicando ao cargo de diretora executiva da ONU Mulher. Esse é o meu trabalho, e é apaixonante. Eu não tenho uma agenda política para ser candidata à Presidência do Chile.
Mas a senhora não diz que é preciso mais mulheres no governo? Então?
BACHELET: Precisamos apoiar a liderança das mulheres, jovens. A luta não pode ficar só em uma geração.
A senhora é a favor da proibição do uso de burca como alguns países europeus estão adotando?
BACHELET: Respeito as decisões soberanas dos países e dos Parlamentos. Não quero me intrometer em política daqueles países. A ONU Mulher é a favor da liberdade de escolha. Proibir não me parece ser o caminho correto. A pergunta que temos de nos fazer é se ela (a mulher) está tendo liberdade real para escolher.
A senhora foi presa, sua mãe foi presa, e seu pai, morto pela ditadura chilena. A presidente Dilma foi presa e torturada. Como a América Latina deve olhar esse passado: perdoar e esquecer ou passar a limpo?
BACHELET: Há níveis diferentes em países que viveram essa tragédia como o Brasil e o Chile viveram. O Estado tem que buscar verdade, justiça e reparação.
No âmbito coletivo, só há uma resposta: repassar o passado para aprender as lições e não mais repetir os erros. No âmbito pessoal, no individual, é difícil dar uma receita. Há pessoas que passam por momentos de muita dor, muita raiva — inclusive eu pessoalmente — e não se lembram disso. Eu nunca tive essa necessidade de vingança. Mas alguém pode sentir isso.
No meu caso pessoal, eu passei momentos de muita dor familiar, mas também, dor por muitos amigos que desapareceram, que foram executados, exilados. Mas chegou um momento em que essa dor se transformou em uma força positiva que me leva a trabalhar para que nunca mais possamos viver isso no Chile.
Para mim, o essencial é o reencontro. Eu não uso a palavra “reconciliação”, porque ela tem um conteúdo que infere que as pessoas devem se perdoar mutuamente. Devemos trabalhar para um reencontro de compatriotas, que se viam como inimigos. É preciso passar a limpo o passado porque o futuro é uma tarefa em comum.

do site O Globo

sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Filho não pode tirar sobrenome materno por ter sido deserdado pela mãe

O Tribunal de Justiça negou o pedido de retirada do sobrenome materno a Alencar Demaria Ziesemer, depois de deserção feita por sua mãe através de testamento público. A decisão da 2ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença da comarca de Itajaí, por entender que a modificação poderia acarretar futuros problemas de identificação de Alencar e prejudicar terceiros.

Na apelação, o filho reforçou querer suprimir o sobrenome Demaria e alegou que, após a deserdação, não mais consegue usar o sobrenome materno sem sentir dor e constrangimentos. O relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil, porém, não acolheu o pedido pela vedação contida na Lei de Registros Públicos, além de o autor ter ultrapassado o prazo legal para ajuizar a ação, iniciada quase 10 anos após a deserção.

Para Heil, se o fato provocasse o sofrimento a que se referiu Alencar, teria ingressado com o processo logo depois da atitude da mãe, já falecida. Ele enfatizou, ainda, que a deserdação tem reflexos apenas patrimoniais, sem alterar o nome de família do deserdado.

“Assim sendo, no caso in judice, não se questiona a presença de eventual mágoa que o autor carrega da falecida genitora, pois a supressão do matronímico é situação excepcional em nosso ordenamento jurídico, ante a possibilidade de ocasionar sérios problemas de identificação ao próprio apelante e danos a terceiros, além de não minimizar o abalo narrado”, concluiu Heil. (Ap. Cív. n. 2011.072725-8)


do site da ed magister
Fonte: TJSC

Para especialistas, é melhor capacitar profissionais do que mudar Lei da Adoção

Ao invés de mudar a legislação, é preciso profissionalizar as pessoas que trabalham com adoção de crianças e adolescentes – dos funcionários de entidades não governamentais aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário. Essa é a opinião dos participantes da audiência pública realizada pela Comissão de Seguridade Social e Família, ontem (15), para discutir os 25 projetos em análise na Câmara que alteram a Lei da Adoção (Lei 12.010/09).

No debate, especialistas e promotores de Justiça descartaram a necessidade de qualquer alteração legislativa. Eles afirmaram que

TJ cassa acordo em que mulher anistiou 88% da dívida alimentar do ex-marido

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ cassou sentença da comarca de Balneário Camboriú, que homologara acordo judicial em que um dos genitores perdoava 88% da dívida alimentar do outro para com os filhos. O Ministério Público, inconformado, apelou para requerer o prosseguimento do feito, uma vez que os alimentos são indisponíveis, de modo que a mãe não pode perdoar a dívida alimentar destinada aos filhos do ex-casal. 

De acordo com o processo, o réu foi preso porque devia R$ 79 mil aos filhos. Encerrado o prazo de reclusão, a mãe aceitou R$ 9 mil para dar por encerrada a questão. O restante ficaria como garantia de pagamento das próximas parcelas. A sentença revogada dispunha que

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

Juiz nega indenização a filho adulto


O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ricardo Torres Oliveira, não acolheu o pedido de M.F.L., que ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o pai, O.A.L. A paternidade só foi reconhecida quando o filho tinha 44 anos.

M.F.L. alegou ter nascido de um relacionamento secreto entre sua mãe e O.A.L., tendo morado com ele e os avós paternos até os 12 anos. Em 2004, propôs ação de investigação de paternidade contra o réu, que foi reconhecido como seu pai. Segundo ele, desde seu nascimento, O.A.L. vem lhe prometendo ajuda, mas, mesmo depois de reconhecida a paternidade, jamais concretizou qualquer tipo de apoio.

O autor da ação requereu indenização por danos materiais de R$ 150 mil, já que, segundo afirmou, nunca gozou da educação, dos momentos de lazer e das ativideas culturais que O.A.L. poderia ter lhe proporcionado. Pediu também R$ 100 mil por dano moral por ter sofrido abalo emocional, psicológico e social decorrente do não reconhecimento da paternidade.

O pai contestou alegando que M.F.L. foi registrado pelo marido de sua mãe quando nasceu e recebeu nome em homenagem ao suposto pai. Argumentou que a mãe de seu filho nunca o procurou requerendo dele a paternidade e que o suposto pai é que teria cometido crime de registrar um filho que não era seu. Alegou ainda que falta de amor não é garantia de direito de reparação, o amor não pode ser imposto e, por isso, não se justificava o pedido de indenização por dano moral. Em relação à indenização por danos materiais, argumentou que fica excluída essa obrigação, uma vez que M.F.L., já adulto, pode se sustentar sozinho. Por fim, requereu que o pedido fosse julgado improcedente.

O juiz entendeu que dar amor não é uma obrigação legal. Para ele, não há provas de que O.A.L. tenha sabido, desde sempre, ter como filho M.F.L. “Ainda que assim fosse, não haveria dano moral pela negativa de afeto, pois, se não há uma lei impondo tal obrigação, sua inobservância não pode ser considerada ato ilícito e, por consequência, não pode embasar pedido de indenização.” O magistrado acrescentou que dar amor é uma obrigação moral.

Quanto aos danos materiais, o julgador levou em consideração a descoberta da paternidade por M.F.L. ter acontecido somente quando ele tinha 44 anos. Para o juiz, depois de passar pela infância recebendo assistência daquele que julgava ser seu pai, não faz sentido o filho pedir indenização por danos materiais para O.A.L., que, na mesma época, não era reconhecido como seu pai biológico, não tendo, portanto, obrigação de sustentá-lo. O magistrado entendeu que não houve demonstração do dano, o que afasta o pedido de indenização.

Essa decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.

Processo Nº 0024.08126.525-8
site da ed. magister
Fonte: TJMG

A Audiência em Vara de Família - Conciliação

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Leia  artigo da autora sobre Decisões Judiciais


Clique para ler artigo sobre Audiência de Instrução e Julgamento em Vara de Família


As partes quando são intimadas para uma audiência em Vara de Família podem ficar ansiosas por não saberem o que se passará e como deverão agir perante o Juiz.
Primeiro é bom esclarecer que há tipos diferentes de audiências. O autor e o réu poderão ser intimados para uma audiência de conciliação que poderá ser feita por um conciliador e não pelo Juiz. Essa audiência é comum para ações de alimentos, mas poderá ser feita para outros tipos de processo.
Nesta audiência de conciliação o conciliador deverá ouvir a reclamação do autor e ouvir as justificativas do réu. Ambos poderão chegar a um acordo que será registrado pelo conciliador. Não cabe ao conciliador tomar decisões, apenas tentar uma composição amigável apresentando as vantagens do acordo prévio, onde ambas as partes cedem um pouco para que possam encerrar a discussão na justiça.
Já a audiência com o Juiz poderá ser de conciliação ou de instrução e julgamento. A primeira tem por objetivo tentar um acordo entre as partes. O Juiz apresentará as vantagens de um acordo e poderá tirar dúvidas e esclarecer, inclusive apresentando argumentos sobre a jurisprudência atual . A de instrução e julgamento abordaremos em outra postagem.
No direito brasileiro não é permitido que o Juiz pressione para um acordo, ao contrário do direito americano. As partes poderão entender alguma atitude nesse sentido como sendo um prejulgamento do Juiz. Ocorre que com a evolução do direito e a agilidade na divulgação das decisões em todos os Tribunais Estaduais e nos Tribunais Superiores é perfeitamente aceitável que o Juiz apresente as tendências recentes nas decisões em primeiro grau e nos Tribunais. Apresentar que há unanimidade em determinado entendimento ou demonstrar o prejuízo financeiro que poderá advir se a decisão for em determinado sentido do entendimento jurisprudencial não representa qualquer prejulgamento. As partes devem ter a consciência dos prejuízos que poderão ter com a prorrogação do processo.
Os gastos financeiros para a movimentação de um processo judicial são enormes. Mobilizam-se juízes, promotores, defensores públicos, funcionários e todo o material necessário para tal, inclusive recursos da informática que são muito dispendiosos. Quanto antes o processo se encerrar melhor.
Além do gasto material há o desgaste emocional muito pesado nas Varas de Família. Quando há recurso para o Tribunal o desgaste ainda é maior e pode ser evitado se as partes conseguirem refletir sobre as vantagens do acordo.
Após o acordo não haverá recurso e as custas do processo poderão ser rateadas entre ambos, assim uma das partes, condenada por sentença, não teria que arcar sozinha, o que inclui o valor dos honorários do advogado da outra parte que é pago por quem perder a ação.
A cultura da conciliação e a técnica da mediação ainda são pouco explorados no Brasil, mas muito usados nos Estados Unidos com ótimos resultados.
A lei brasileira permite e prevê mecanismos para a conciliação e a mediação serem aplicados com satisfação e ampliados.Os advogados possuem importante função para a obtenção da conciliação esclarecendo seus clientes das vantagens de se encerrar um processo de forma amigável. Tal atitude enobrece sua atividade e demonstra que o seu interesse é em alcançar o que for mais benéfico para a parte. Seu conhecimento jurídico e sua experiência certamente trarão segurança e valor ao acordo.
A sentença condenatória não será a solução para todos os processos passando a ser a sentença homologatória a forma mais razoável de resolução de conflitos, pois as partes são as pessoas mais indicadas a decidirem suas vidas.

autora: MATV

Crianças e adolescentes são premiados por projetos socioeducativos do STJ


“Esperamos que as visitas feitas pelas escolas ao Superior Tribunal de Justiça sempre sirvam de estímulo ao estudo. As pessoas podem mais sempre que avançam nos seus conhecimentos.”

A declaração foi feita pelo presidente do STJ, ministro Ari Pargendler, ao participar da cerimônia de premiação da aluna Márcia Ribeiro de Andrade, do Centro de Ensino Médio 1, de São Sebastião (DF), no encerramento dos projetos socioeducativos “Museu Escola” e “O Despertar Vocacional Jurídico”, promovidos pela Secretaria de Documentação do Tribunal.

Os projetos, desenvolvidos pela Coordenadoria de Memória e Cultura, estão completando, em 2011, dez anos de existência. O projeto “Museu Escola”, direcionado aos estudantes do ensino fundamental, incumbe-se da divulgação de parte da história do Poder Judiciário brasileiro, enfatizando a importância da criação do STJ, sua missão e filosofia de atuação, bem como da formação de valores necessários ao exercício da cidadania.

Já o projeto “O Despertar Vocacional Jurídico” procura estimular os alunos do ensino médio a refletir sobre as inúmeras variáveis que influenciam o momento da escolha da carreira profissional. Nesta edição de 2011, foram recepcionadas 76 escolas particulares e 144 públicas, perfazendo um total de 8,5 mil estudantes atendidos pelos projetos.

O tema do concurso de 2011 foi “Projetos Educativos do STJ – Dez anos promovendo Cidadania”. Entre três mil trabalhos recebidos, 11 alunos tiveram suas criações artísticas e literárias selecionadas e convertidas em marcadores de livros e cartões postais, que, além de comporem premiação juntamente com umkit escolar, serão utilizados na divulgação dos projetos educativos do STJ à sociedade.

Premiação

Durante o evento, o ministro destacou que os projetos socioeducativos do Tribunal já atraíram quase todos os colégios do Distrito Federal, principalmente aqueles da periferia.

“Os alunos têm condições de conhecer o trabalho que se realiza no STJ. Isso serve de grande estímulo para que eles estudem. Nas palestras que são feitas, acentua-se sempre que o conhecimento é poder e que, quanto mais conhecimento os alunos tiverem, mais bem sucedidos serão em suas vidas. É um trabalho que realmente nos orgulha”, afirmou o presidente do STJ.

Para Márcia de Andrade, ter o seu trabalho premiado serviu de estímulo para novos projetos de vida, agora que está deixando o ensino médio. “Os projetos do STJ educam as pessoas que deles participam. Agradeço ao STJ por entender a educação como participativa. Nunca devemos perder a esperança. Quando a gente quer, a gente consegue”, disse a aluna.

Ganhadores

Além de Márcia de Andrade, o projeto “O Despertar Vocacional Jurídico” teve mais cinco ganhadores: Bianca Rodrigues (Fundação Bradesco – Ceilândia/DF); Maria Carolina Soares Almeida (Vila das Crianças – Santa Maria/DF); Ana Paula Santos Freitas (Vila das Crianças – Santa Maria/DF); Hellen Kelly Batista Lima (Centro Educacional Pompílio Marques de Souza – Planaltina/DF) e Déborah Caroline Guedes da Silva (Vila das Crianças – Santa Maria/DF).

Os ganhadores do projeto “Museu Escola” foram: Lucas Pereira da Silva (Centro de Ensino Fundamental 427 – Samambaia/DF); Camilla Santos e Silva (Instituto Educacional Santo Elias – Sobradinho/DF); Érika R.M. Amorim (Centro Educacional Pompílio Marques de Souza – Planaltina/DF); Maria Helena Souza Paulino (Dinânico Centro Educacional – Taguatinga/DF) e Lara Vilela Vitarelli (Instituto Educacional Santo Elias – Sobradinho/DF).

do site STJ

Enunciados de Direito de Família e Sucessões do Conselho da Justiça Federal

clique no título e veja os enunciados  nº397 a 528

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
511) Art. 1.517. O art. 1.517 do Código Civil, que exige autorização dos pais ou
responsáveis para casamento, enquanto não atingida a maioridade civil, não se
aplica ao emancipado.
512) Art. 1.527, parágrafo único. O juiz não pode dispensar, mesmo
fundamentadamente, a publicação do edital de proclamas do casamento, mas
sim o decurso do prazo.
513) Art. 1.571. A Emenda Constitucional n. 66/2010 não extinguiu o instituto da
separação judicial e extrajudicial.
514) Art. 1.574, caput. Pela interpretação teleológica da Emenda Constitucional n.
66/2010, não há prazo mínimo de casamento para a separação consensual.
515) Art. 1.574, parágrafo único. Na separação judicial por mútuo consentimento, o
juiz só poderá intervir no limite da preservação do interesse dos incapazes ou de
um dos cônjuges, permitida a cindibilidade dos pedidos com a concordância das
partes, aplicando-se esse entendimento também ao divórcio.
516) Art. 1.580. A Emenda Constitucional n. 66/2010 extinguiu os prazos previstos
no art. 1.580 do Código Civil, mantido o divórcio por conversão.
517) Arts. 1.583 e 1.584. A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts.
1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda
compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho,
em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A
regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n.
101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este
enunciado. 518) Art. 1.593. O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de
socioafetividade deve ocorrer a partir  da relação entre pai(s) e filho(s), com
base na posse do estado  de filho, para que produza efeitos pessoais e
patrimoniais.
519) Art. 1.601. O conhecimento da ausência  de vínculo biológico e a posse de
estado de filho obstam a contestação da paternidade presumida.
520) Art. 1.606. Qualquer descendente possui legitimidade, por direito próprio, para
propor o reconhecimento do vínculo de parentesco em face dos avós ou de
qualquer ascendente de grau superior, ainda que o pai não tenha iniciado a ação
de prova da filiação em vida.
521) Arts. 1.694, 1.696, primeira parte, e 1.706. Cabe prisão civil do devedor nos
casos de não prestação de alimentos gravídicos estabelecidos com base na Lei
n. 11.804/2008, inclusive deferidos em qualquer caso de tutela de urgência.
522) Art. 1.698. O chamamento dos codevedores  para integrar a lide, na forma do
art. 1.698 do Código Civil, pode ser requerido por qualquer das partes, bem
como pelo Ministério Público, quando legitimado.
523) Art. 1.723. As demandas envolvendo união estável entre pessoas do mesmo
sexo constituem matéria de Direito de Família.
524) Arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e 1.830.  Os arts. 1.723, § 1º, 1.790, 1.829 e
1.830 do Código Civil admitem a concorrência sucessória entre cônjuge e
companheiro sobreviventes na sucessão  legítima, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na união estável.
525) Art. 1.726. É possível a conversão de união estável entre  pessoas do mesmo
sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva
habilitação.
526) Art. 1.832. Na concorrência entre o cônjuge e os herdeiros do  de cujus, não
será reservada a quarta parte da herança para o sobrevivente no caso de filiação
híbrida.
527) Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade
expressa em documento autêntico, também chamado “testamento vital”, em que
a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não
tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a
sua vontade.
528) Art. 1.951. O fideicomisso, previsto no art. 1.951 do Código Civil, somente
pode ser instituído por testamento.

CJF divulga enunciados da V Jornada de Direito Civil


Eles são invocados em obras doutrinárias, acórdãos, sentenças, pareceres e petições iniciais. Os enunciados das jornadas de Direito Civil já se tornaram referência no meio jurídico nacional como balizadores de estudos e interpretações relativos ao Código Civil de 2002. Os da V Jornada de Direito Civil, realizada entre os dias 8 e 10 de novembro deste ano, em comemoração aos 10 anos do Código, já estão disponíveis no portal da Justiça Federal. São os enunciados de n. 397 a 528, divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), que coordena a realização das jornadas.

Elaborados por comissões de trabalho compostas por renomados especialistas (professores universitários e operadores do Direito), esses entendimentos tratam dos mais diversos aspectos da vida civil, desde questões referentes à adoção de filhos e ao regime de bens no casamento, até o registro de sociedades comerciais, indenizações decorrentes de responsabilidade civil e cobrança de dívidas.

Um exemplo de enunciado aprovado na V Jornada e que trata de tema da atualidade é o de n. 525, segundo o qual “É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação (artigo 1.726)”. Outro enunciado, o de n. 446, evidencia a preocupação com fatos do cotidiano, como a escalada da violência nos estádios de futebol: “As agremiações esportivas são objetivamente responsáveis por danos causados a terceiros pelas torcidas organizadas, agindo nessa qualidade, quando, de qualquer modo, as financiem ou custeiem, direta ou indiretamente, total ou parcialmente (artigo 927)”.

Durante a V Jornada, formaram-se seis comissões de trabalho, nas quais os enunciados previamente selecionados foram discutidos. Às comissões, foram distribuídos os seguintes temas: Parte Geral; Direito das Obrigações; Responsabilidade Civil; Direito de Empresa; Direito das Coisas; e Direito de Família e das Sucessões. As propostas aprovadas pelas comissões foram discutidas em reunião plenária, onde foram aprovados definitivamente os enunciados que obtiveram consenso entre os participantes.

Guarda compartilhada: conheça as vantagens desse instrumento


De acordo com dados do IBGE, cerca de 5% dos filhos de casais separados já convivem simultaneamente com o pai e a mãe. É uma das vantagens da guarda compartilhada, tema da reportagem especial desta semana, produzida pela Coordenadoria de Rádio do STJ. Desde 2008, uma lei aprovada no Congresso Nacional passou a definir as regras para essa situação.

Saiba mais sobre esse importante instrumento e conheça o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Você também pode conferir a reportagem durante a programação da Rádio Justiça (FM 104.7) ou pelo endereço eletrônico www.radiojustica.jus.br

Guarda compartilhada: uma boa saída para o fim das disputas na justiça

Ninguém se casa para se separar, mas pode acontecer de um dia a relação não dar mais certo. E quando há filhos parece que as coisas ficam um pouco mais difíceis. Mas foi-se o tempo em que a mãe ficava com a guarda dos filhos e o pai só pegava as crianças nos fins de semana. Desde 2008, uma lei aprovada no congresso passou a definir a guarda compartilhada. Nos últimos 10 anos, houve um crescimento deste tipo de tutela quando pai e mãe dividem as responsabilidades, direitos e deveres. De acordo com dados do IBGE, em 2004 menos de 3% dos filhos ficavam sobre a guarda conjunta dos pais separados. Depois de cinco anos a taxa pulou para quase 5%. 

O Superior Tribunal de Justiça, em agosto deste ano, considerou que a guarda compartilhada pode ser decretada em juízo, mesmo sem o consentimento dos pais. No caso, um pai de Minas Gerais pedia a guarda exclusiva do filho, alegando que a mãe queria levá-lo para morar em outra cidade.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico do pai e da mãe.

A juíza da primeira Vara de Família do Distrito Federal, Ana Louzada, elogia a decisão da ministra e afirma que mesmo que não haja consenso é importante dividir a responsabilidade da criação do filho entre os pais.
“Se ambos os genitores possuem a guarda, eles possuem a responsabilidade mais efetiva sobre o filho, porque geralmente acontece assim. Quando um é detentor da guarda, o outro se entende desonerado de qualquer outra obrigação a não ser o pagamento da pensão, quando não é isso. O poder familiar ele é muito maior que apenas o pagamento de uma pensão.”

A guarda compartilhada também tem sido um caminho para encerrar disputas judiciais. Como foi o caso da analista de informática, Hevelyn Freitas, que passou a dividir a tutela do filho Davi, de 11 anos, com o ex-companheiro.
“Desde 2004 eu tinha problema com ele, acredito que agora com a guarda compartilhada não vou ter mais. Inclusive da última vez que ele entrou, que ele não pediu mais a guarda unilateral, o juiz acabou cedendo viu os processos que a gente já tinha e meio que até pra acabar com essa briga. Tanto que o juiz concorda que da mesma forma como a mãe o pai também tem direito de estar presente na formação e na criação do filho.”

É muito comum que disputas pela guarda sejam confundidas com brigas pelo poder sobre o filho, como afirma o presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, IBDFAM, Rodrigo Pereira.

“Muitos casais ainda brigam e não tem noção do mal que estão fazendo para os filhos ao disputar a sua guarda. Acham que a guarda ficará melhor com um ou com outro. Porque não continuar com ambos os pais. Apesar de já existir a lei da guarda compartilhada. Muitas pessoas ainda resistem, muitas mulheres, principalmente, acham que ter a guarda compartilhada é perder o poder.”

Segundo a psicóloga, Gabriela Ciardullo, os pais têm que entender que a separação é do casal e não de pais e filhos.
“O que acaba acontecendo por inúmeras vezes é que os pais acabam ter essa visão de separação como uma forma positiva benéfica para a criança e acabam passando pra ela os ressentimentos e as mágoas do fim do relacionamento. Por várias vezes é aceito sim uma guarda compartilhada, mas por outras vezes, principalmente o que a gente tem visto mais é as mães que muito chateadas, muito depreciadas por esses ex-maridos acabam influenciando negativamente a guarda compartilhada.”

É preciso entender que o compartilhamento da guarda pode ser dificultado pela intransigência de um ou de ambos os pais, mas a conciliação é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande reestruturações, concessões e adequações diversas, ressaltou a ministra Nancy Andrighi, integrante da Terceira Turma do STJ.




Autor(a):Coordenadoria de Rádio/STJ


Lei da Palmada prevê punições aos pais


A aprovação ocorreu na comissão criada especialmente para discutir o assunto 




A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira o projeto de lei que proíbe o uso de castigos corporais em crianças e adolescentes, popularmente conhecida como Lei da Palmada. A aprovação ocorreu na comissão criada especialmente para discutir o assunto, mas como tem caráter conclusivo, o projeto seguirá para a tramitação e votação no Senado, exceto se houver recurso para que seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
Relatado pela deputada Teresa Surita (PMDB-RR), o projeto prevê que pais que maltratarem os filhos sejam encaminhados a programa oficial de proteção à família e a cursos de orientação, tratamento psicológico ou psiquiátrico, além de receberem advertência. A criança que sofrer a agressão deverá ser encaminhada a tratamento especializado.
Para aprovar a medida, a relatora concordou em alterar seu parecer e substituir a expressão "castigo corporal" por "castigo físico". Parlamentares da bancada evangélica impediram a votação do projeto nesta terça-feira por defenderem a substituição da expressão "castigo corporal" por "agressão física". O objetivo seria evitar a ideia de que a lei proibiria qualquer tipo de punição ou de limites a meninos e meninas.
A troca do termo por "agressão física" gerou críticas da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República e de movimentos sociais que apoiavam o texto original, com "castigo corporal". Mas no fim da tarde de ontem, houve um acordo para que fosse incluída a expressão "castigo físico" em vez de "agressão física".
De acordo com a deputada Liliam Sá (PR-RJ), a bancada evangélica entendeu que a expressão “castigo corporal” interferia na educação dos filhos. “Então chegamos a um acordo e trouxemos para discussão. A bancada escolheu a expressão agressão física, mas isso descaracteriza o projeto, porque nem sempre um castigo físico que a criança sofre é uma agressão física", afirmou.
A presidente da comissão, deputada Erika Kokay (PT-DF), defendeu o texto original, argumentando que ele não fere a autoridade da família, como pensavam os evangélicos. “Não há na comissão qualquer tipo de dúvida ou qualquer polêmica acerca do sentido do conteúdo do projeto”, disse.
Crítica
A coordenadora do Projeto Proteger, na Bahia, Eleonora Ramos, criticou a proposta de mudança no texto original. “O movimento social não se interessa por um projeto que não muda nada. Com o termo agressão em vez de castigo, nós estamos repetindo o Código Penal e o Estatuto. A agressão a uma criança ou adulto já é proibida por lei”, salientou.
Teresa Surita ressaltou que as expressões são muito próximas, mas para atender a expectativa de algumas pessoas ela usou no substitutivo a expressão “castigo físico”. “Quando se fala castigo físico fica mais pedagógico”, disse.
Opiniões
Ao longo do ano, o Delas ouviu especialistas e mães para esclarecer o assunto. Embora o tapa na bunda seja prática comum, não é a única maneira de impor limites a uma criança. Por isso, a maioria dos psicólogos e pedagogos defende a punição dos pais que batem nos filhos.
Mas nem todos concordam. Para a terapeuta infantil Denise Dias, as crianças estão "precisando de tapa na bunda".
Já o psicólogo e terapeuta familiar Carlos Zuma acredita na validade do debate em torno da lei - mas nunca na validade da palmada. "Mesmo em último caso, a violência não é válida", defende.
Ouvimos também mães que usaram - ou não - as palmadas ao criar os filhos. Audrey de Almeida, 44, apanhou quando pequena e bateu no primogênito. Até que um dia se deu conta de que a técnica não surtia mais efeito. As três filhas seguintes receberam limites sem apanhar.
Márcia Muccini, 52, criou duas filhas sem erguer a mão. A firmeza e as punições eram diferentes: quando faziam algo errado, "dávamos um gelo nelas".
Sandra Panazzolo e Débora Rodrigues não acreditam que a única solução seja a palmada, mas empregaram o método com os filhos e não se arrependem. "Eu acabei usando as palmadas muitas vezes por ficar muito nervosa mesmo, por incompetência minha", conta Débora.
"Não sou a favor do espancamento de uma criança, mas uma palmadinha em um momento certo, no lugar certo – que é o bumbum – só ajuda para a educação delas", acredita Sandra.
Em meio à discussão no Brasil, um caso nos Estados Unidos ganhou projeção. A filha de um juiz postou um vídeo no Youtube em que aparece sendo espancada pelo pai. A notícia levou à reflexão: quando a "palmadinha" passa dos limites? Um pai de cabeça quente é capaz de enxergar esta linha?
Outros métodos para impor limites são conhecidos, como o castigo não-violento e a técnica defendida por Diane Levy, psicóloga e autora neozelandesa com 30 anos de prática em consultório. 
do site do Correio do Estado

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Comissão da Lei da Palmada discute parecer da relatora

A comissão especial criada para analisar o projeto da Lei da Palmada (PL 7672/10) se reúne nesta terça-feira (13) para discutir o parecer da relatora, deputada Teresa Surita (PMDB-RR). Ela defende a criação de uma rede de proteção que envolva também o atendimento do agressor, além das vítimas e de suas famílias.

A votação estava marcada para o último dia 29, mas foi adiada em razão da necessidade de abertura de prazo para a apresentação de emendas ao substitutivo apresentado pela relatora.

A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 14.


Íntegra da proposta:




do site da Agência Câmara de Notícias

Escolas poderão ter de adotar estratégias de combate ao bullying


BULLYNG NAS ESCOLAS
O bullying causa sofrimento às vítimas.
A Câmara analisa o Projeto de Lei 1785/11, do Senado, que obriga os estabelecimentos de ensino, públicos ou privados, a promover o ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e combate ao bullying – ou seja, às práticas recorrentes de intimidação e agressão entre integrantes da comunidade escolar.
A proposta, numerada como PLS 228/10 no Senado, acrescenta dispositivo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei 9.394/96).
De acordo com o autor da proposta, senador Gim Argello (PTB-DF), o tema, por ser recente, ainda não está previsto na legislação. Ele lembra que o bullying se manifesta de formas diversas, que incluem insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamentos, isolamentos, assédio moral e violência física, "causando enorme sofrimento às vítimas".
Segundo o senador, as medidas a serem adotadas contra a prática deverão ser definidas de acordo com a realidade vivida em cada escola.
Tramitação
A proposta, que tramita em regime de prioridade, será analisada em caráter conclusivopelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; de Educação e Cultura; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

do site da Câmara - Agência Câmara de Notícias

Novo CPC pode criar mais uma forma de garantir o pagamento de pensão alimentícia


 Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM
O texto do novo Código de Processo Civil (PL 8046/10) poderá prever a inserção dos nomes de devedores de pensão alimentícia em empresas de restrição ao crédito, como Serasa e SPC. De acordo com o advogado Ronner Botelho, assessor jurídico do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), essa medida é uma ferramenta a mais para garantir "a efetivação do cumprimento das obrigações alimentares minimizando os calvários dos processos executórios".

O advogado explica que o protesto do nome do devedor pode impedir que algumas pessoas adiem o pagamento da pensão. "Na legislação atual pode-se requisitar a prisão do devedor quando ele deixa de pagar três meses (súmula 309 do STJ), o que acontece, muitas vezes, é que antes de ser preso o indivíduo paga um ou dois meses e continua sempre devendo e realizando manobras para não cumprir com seus deveres".


Reduzir prisões e aumentar pagamentos - Com a inclusão dessa medida no novo CPC os devedores de pensão alimentícia terão seus nomes protestados quando for constatada a inércia do devedor no processo de execução alimentar. O inadimplente só poderá "limpar seu nome" depois de provar a quitação integral do débito.


Para o relator do projeto de lei, deputado Sérgio Barradas (PT-BA), a inclusão do nome do devedor no serviço de crédito também vai transformar a prisão no último instrumento de cobrança das pensões alimentícias. "Hoje, quando você tem uma dívida de três meses, o advogado da parte credora já pede a prisão direto. A ideia é que, com essa restrição, a pessoa pague a dívida. E hoje todo mundo precisa de crédito".


Ronner Botelho acrescenta que alguns tribunais por meio de suas corregedorias gerais de Justiça expediram normas internas que autorizam a inclusão do nome de devedores pensão alimentícia no serviço de proteção ao crédito. "O provimento 52 do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) já autoriza a inclusão dos nomes dos inadimplentes. Além desse estado tivemos experiências bem sucedidas em Pernambuco e Goiás", diz.


Confira o Provimento 52 do TJ-MS
do site do IBDFAM

Justiça nega custeio de tratamento para engravidar

A 1ª Vara da Fazenda Pública de Osasco negou pedido de fornecimento de remédios pela prefeitura para custear o tratamento de uma mulher que tem dificuldades para engravidar.

A autora entrou com ação em junho deste ano contra a Prefeitura de Osasco alegando que há muito tenta engravidar e não consegue. Pediu o fornecimento mensal de remédios que auxiliariam na tentativa, aliviando a frustração do casal.

O juiz José Tadeu Picolo Zanoni entendeu que o pedido deve ser indeferido por sua impossibilidade jurídica e julgou extinto o pedido, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil.

De acordo com o magistrado, o artigo 196 da Constituição Federal é bem claro ao dizer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo medidas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

“Nada disso está em jogo na presente ação. Não existe risco de doença. Não são necessários os medicamentos para ‘promoção, proteção e recuperação’ da saúde. A falta da possibilidade de engravidar causa frustração na mulher e no casal, mas isso não pode ser usado como fundamento para a concessão dos medicamentos pedidos”, concluiu.

Processo nº 405.01.2011.024.452-3


do site da ed magister

TJ nega recurso e decide que a configuração de união estável depende de prova plena e convincente

“A existência de possível relacionamento amoroso entre as partes, sem os requisitos exigidos pela lei, não se caracteriza como união estável”. Este foi o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba para não reconhecer a estabilidade de relacionamento que não apresente caráter duradouro, estável e público. De acordo com o órgão fracionário, os requisitos constantes nos autos não foram suficientes e são necessários para a configuração do matrimônio.

Com a decisão, a Câmara negou provimento à Apelação Cível nº 200.2002.392082-6/001, que pedia a reforma da decisão do Juízo de primeiro grau, que considerou o acervo probatório insuficiente para reconhecer sua união estável. De acordo com a prova testemunhal colhida na instrução processual, a apelante Zizelda Pereira de Souza alega que conviveu com Benjamim Fernandes Jales durante 12 anos. Depois da separação teve dois relacionamentos, vindo a ficar viúva. A seguir, veio a conviver de novo com Benjamim até o seu falecimento no ano de 2002.

A relatora do processo, desembargadora Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, entendeu que a nova aproximação “não se afigura lógica, e muito menos coerente com a conjuntura probatória exposta nos autos”. Não restou provada a estabilidade da relação amorosa, que foi interrompida longamente. “O que se conclui é que cada um seguiu caminhos opostos após o rompimento em 1979, constituindo ambos novas famílias, observou ela.

No voto, a desembargadora, citando a doutrina de Euclides de Oliveira, apresentou os principais requisitos para configuração da união estável: “a) convivência, b) ausência de formalismo, c) diversidade de sexos, d) unicidade de vínculo, e) estabilidade: duração, f) continuidade, g) publicidade, h) objetivo de constituição de família e i) inexistência de impedimentos matrimoniais”. Ela esclareceu que não basta a presença de apenas um ou alguns desses requisitos. É necessário a evidência de todos para que a união seja considerada estável. A falta de um deles pode levar ao reconhecimento de mera união concubinária ou de outra ordem.

Homem tem o direito de usar apenas o sobrenome materno após abandono do pai

O direito de retirar o sobrenome paterno, devido ao abandono afetivo, é possível, segundo decisão da comarca de Joinville, mantida pela 4ª Câmara de Direito Civil do TJ. Maico Bettoni Pires ajuizou ação de retificação de registro civil contra seu pai, Adilson Pires, para poder chamar-se apenas Maico Bettoni. O Ministério Público apelou ao TJ para defender que o nome de família é imutável e não poderia ser modificado.
 
Na ação, o autor alegou que o abandono do pai, quando tinha apenas um ano de idade, causou-lhe sofrimento e humilhação, e ressaltou que é conhecido na sociedade apenas pelo sobrenome Bettoni. O pai, devidamente citado, não apresentou contestação. Em depoimento em juízo, Maico afirmou nunca ter contato com o pai, o qual esperava conhecer no dia da audiência.
 
O MP, atuante como fiscal da lei, argumentou que a alteração só é admitida para fins de correção, em casos de omissão ou que exponham a pessoa ao ridículo. Afirmou, ainda, que o acolhimento do pedido implicaria a multiplicação de ações idênticas, em virtude da grande quantidade de pessoas que se encontram na mesma situação.
 
Para os julgadores, ficaram claros nos autos a dor, o abalo psicológico e os constrangimentos sofridos pelo demandante, bem como a necessidade de mitigar as normas referentes ao nome diante da dignidade da pessoa humana.
 
“Trata-se, pois, de motivação que se me afigura assaz suficiente à exclusão do sobrenome paterno, tanto mais porque o nome do genitor permanecerá nos assentos civis do apelado – resguardando-se, assim, a sua ancestralidade para todos os fins e efeitos de direito –, razão pela qual não há cogitar-se de prejuízos à família, a terceiros e à sociedade”, afirmou o relator, Eládio Torret Rocha.
 
Por fim, a câmara refutou a tese da multiplicação de demandas idênticas, pois “é carente de qualquer juridicidade, constituindo, a bem da verdade, exercício de futurologia”, explanou o desembargador Torret Rocha. A decisão foi unânime.(AC 2008010577-5).

Excesso de violência nas TVs abertas pode causar problemas às crianças

O excesso de violência exibido na programação das TVs abertas pode causar efeitos duradouros nas crianças, diz o diretor adjunto do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação do Ministério da Justiça, Davi Pires.

“Algumas crianças podem sentir medo. Dependendo da faixa etária, podem ter pesadelos, problemas no sono, irritação durante o dia e até comportamentos violentos”, ressaltou Pires, ao participar de audiência pública sobre o assunto na Câmara. Ele destacou, porém, que o problema mais grave é achar que a violência é algo banal.

Davi Pires considera a classificação indicativa é importante para que pais e educadores protejam as crianças de cenas violentas exibidas na televisão. Ele lembrou que o critério para classificação de um programa por idade é a incidência de cenas de sexo, de uso de drogas e cenas violentas. “Programas jornalísticos, noticiosos, esportivos, eleitorais e publicidade não passam pela classificação”, explicou.

A classificação indicativa também foi defendida pela representante do Conselho Federal de Psicologia (CFP) na Coordenação Executiva do Fórum Nacional pela Democratização da Comunicação, Roseli Goffmann.

“As TVs no Brasil são controladas por poucas famílias. São concessões públicas. É mais do que razoável que obedeçam a normas e regras passíveis de punição”, disse. “A classificação indicativa é a única forma de regular as TVs”, completou.

A representante da Associação Brasileira de Radiodifusores, Heloísa Helena de Macedo, por sua vez, alertou que não cabe ao Estado definir a programação. Heloísa Helena defende que a classificação seja apenas indicativa, para que os pais em casa possam escolher o que vai ser assistido.

"Todo e qualquer controle deve ser combatido. Cabe aos pais educar os filhos. É um dever dos pais que não deve ser tomado pelo Estado ou agente”, destacou.


do site da ed. magister