0012469-56.2008.8.19.0208 - APELACAO
DES. ODETE KNAACK DE SOUZA - Julgamento: 23/03/2011 - VIGESIMA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REGULAMENTAÇÃO ESTIPULADA NA SENTENÇA DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. FORTES EVIDÊNCIAS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, JUSTIFICANDO A EXTRAÇÃO DE PEÇAS PARA A APURAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONDUTAS LESIVAS À MENOR. RECURSO DESPROVIDO.
do site do TJRJ
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quarta-feira, 27 de abril de 2011
Filhos maiores e capazes. Obrigação alimentar - Acórdão
REsp 964866 / SP 2007/0148321-5
Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2011
Data do Julgamento 01/03/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.)
3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há
óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.
4. Recurso especial provido.
do site do STJ
Relator(a)Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA
Data da Publicação/Fonte DJe 11/03/2011
Data do Julgamento 01/03/2011
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MAIORES E CAPAZES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RESPONSABILIDADE DOS PAIS. GENITORA QUE EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA.
CHAMAMENTO AO PROCESSO. ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. INICIATIVA DO DEMANDADO. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. A obrigação alimentar é de responsabilidade dos pais, e, no caso de a genitora dos autores da ação de alimentos também exercer atividade remuneratória, é juridicamente razoável que seja chamada a compor o polo passivo do processo a fim de ser avaliada sua condição econômico-financeira para assumir, em conjunto com o genitor, a responsabilidade pela manutenção dos filhos maiores e capazes.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o demandado (...) terá direito de chamar ao processo os co-responsáveis da obrigação alimentar, caso não consiga suportar sozinho o encargo, para que se defina quanto caberá a cada um contribuir de acordo com as suas possibilidades financeiras" (REsp n. 658.139/RS, Quarta Turma, relator Ministro Fernando Gonçalves, DJ de 13/3/2006.)
3. Não obstante se possa inferir do texto do art. 1.698 do CC - norma de natureza especial - que o credor de alimentos detém a faculdade de ajuizar ação apenas contra um dos coobrigados, não há
óbice legal a que o demandado exponha, circunstanciadamente, a arguição de não ser o único devedor e, por conseguinte, adote a iniciativa de chamamento de outro potencial devedor para integrar a lide.
4. Recurso especial provido.
do site do STJ
Efeitos da apelação em ação revisional de alimentos - Acórdão
clique no título para ter acesso aos votos integralmente
RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora
data do julgamento:08 de março de 2007
do site do STJ
RECURSO ESPECIAL Nº595.209 - MG (2003/0172044-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMENTA
Recurso especial. Processo civil. Revisional de alimentos. Redução e exoneração da prestação alimentícia. Efeitos da apelação. - Deve ser recebido apenas no efeito devolutivo o recurso de apelação interposto contra sentença que decida pedido revisional de alimentos, seja para majorar, diminuir ou exonerar o alimentante do encargo.
- Valoriza-se, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo.
- Com a atribuição do duplo efeito, há potencial probabilidade de duplo dano ao alimentante quando a sentença diminuir o encargo alimentar: (i) dano patrimonial, por continuar pagando a pensão alimentícia que a sentença reconhece indevida e por não ter direito à devolução da quantia despendida, caso a sentença de redução do valor do pensionamento seja mantida, em razão do postulado da irrepetibilidade dos alimentos; (ii) dano pessoal, pois o provável inadimplemento ditado pela ausência de condições financeiras poderá levar o alimentante à prisão.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
A egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Ari Pargendler, a Turma,
por unanimidade, conheceu do recurso especial, mas negou-lhe provimento, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Castro Filho, Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes
Direito votaram com a Sra. Ministra Relatora
data do julgamento:08 de março de 2007
do site do STJ
União homoafetiva entra na pauta do Plenário do STF do próximo dia 4
Dois processos envolvendo a união de pessoas do mesmo sexo foram incluídos na pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal da próxima semana. Na quarta-feira, 4 de maio, os ministros deverão analisar, sobre a união homoafetiva, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132, ambas de relatoria do ministro Ayres Britto.
ADI 4277
A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STF
do site da ed. magister
ADI 4277
A ADI 4277, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, foi protocolada inicialmente como ADPF 178. A ação objetiva a declaração de reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar. Pede, também, que os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis sejam estendidos aos companheiros nas uniões entre pessoas do mesmo sexo.
A PGR defende a tese de que “se deve extrair diretamente da Constituição de 1988, notadamente dos princípios da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III), da igualdade (artigo 5º, caput), da vedação de discriminações odiosas (artigo 3º, inciso IV), da liberdade (artigo 5º, caput) e da proteção à segurança jurídica, a obrigatoriedade do reconhecimento da união entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar”.
ADPF 132
Na ADPF 132, o governo do Estado do Rio de Janeiro (RJ) alega que o não reconhecimento da união homoafetiva contraria preceitos fundamentais como igualdade, liberdade (da qual decorre a autonomia da vontade), e o princípio da dignidade da pessoa humana, todos da Constituição Federal.
A ação pede que o STF aplique o regime jurídico das uniões estáveis, previsto no artigo 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas de funcionários públicos civis do Rio de Janeiro. E que os mesmos direitos dados a casais heterossexuais sejam dados aos casais homossexuais em relação a dispositivos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro, que tratam sobre concessão de licença, previdência e assistência (incisos II e V do artigo 19 e artigo 33 do Decreto-Lei 220/75).
(*) Acompanhe diariamente os principais conteúdos jurídicos em http://www.twitter.com/editoramagister
Fonte: STF
do site da ed. magister
quinta-feira, 21 de abril de 2011
Alienação Parental - acórdãos do TJRJ - Banco de Conhecimento
Banco do Conhecimento (clique no título e veja todos os acórdãos)
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON/DIJUR)
Serviço de Pesquisa Jurídica (DGCON/SEAPE)
Data da atualização: 08.04.2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ.
Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua
presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação
de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada
determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservandose à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar.
Recurso a que se nega provimento.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento...
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.
A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito
dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”
Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de
antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).
Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar. Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, de de 2011.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA
retirado do site do TJRJ
Divisão de Gestão de Acervos Jurisprudenciais (DGCON/DIJUR)
Serviço de Pesquisa Jurídica (DGCON/SEAPE)
Data da atualização: 08.04.2011
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0060322-35.2010.8.19.0000
RELATORA: DES. MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM AÇÃO REVISÓRIA DE VISITAÇÃO PATERNA. ESTUDO SOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA PRESENÇA DO PAI. SÚMULA 59 DO TJRJ.
Ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, como afirma sua mãe, a agravante deseja sua
presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de antecipação
de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada
determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservandose à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela. Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJRJ, merece prosperar.
Recurso a que se nega provimento.
Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento...
Trata-se de recurso contra decisão interlocutória que indeferiu a antecipação de tutela em ação de modificação de cláusula de visitação proposta pela ora agravante em face do ora agravado.
A decisão recorrida se revela escorreita e não merece qualquer alteração. O juízo monocrático se baseou em promoção ministerial, com a qual se coaduna também o parquet de segundo grau em seu parecer, bem como em Parecer Social, acostado às fls. 30/33. A agravante já conta nove anos de idade, pelo que sua opinião permite atenta consideração do julgador, tanto mais por ser ela “...extrovertida, inteligente e desembaraçada que expôs seus desejos e anseios durante a entrevista.” Nesse tom, a agravante relatou que “... ama o pai, mas mostrou-se muito
dividida entre a lealdade a sua mãe e o que deseja. (...) colocou que não deseja ficar sem a companhia do pai, mas sua principal queixa na visitação é que seu genitor fica muito ausente... Deseja sua presença em tempo integral.”
Vê-se, então, que ao contrário de ter ojeriza à companhia do pai, a agravante deseja sua presença mais ostensiva, dedicada e comprometida. Como posto pelo MP, aparenta tratar-se de hipótese de alienação parental, na qual o afastamento do pai, logo em sede de
antecipação de tutela, pode acarretar mais danos do que benefícios. Além disso, a decisão atacada determinou a realização de estudo e acompanhamento psicológico do caso, reservando-se à eventual revisão do que foi determinado em sede antecipatória de tutela (fls. 15).
Ocorre, ainda, que a decisão que concedeu liminarmente a tutela pleiteada não é teratológica, contrária à prova dos autos ou à lei, de modo que, nos termos do artigo 59 do TJ/RJ merece prosperar. Afastados os argumentos elencados pela agravante no presente recurso, nega-se provimento agravo de instrumento, mantendo-se a decisão recorrida em seus termos.
Rio de Janeiro, de de 2011.
MARIA AUGUSTA VAZ M. DE FIGUEIREDO
DESEMBARGADORA RELATORA
retirado do site do TJRJ
terça-feira, 19 de abril de 2011
Revista Jurídica Serviço de Pesquisa Jurídica (SEAPE)- Relação Homoafetiva -Abordagem Jurisprudencial
Clique no título e veja a revista
A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
A vida aos pares é um fato natural, em que os indivíduos se unem por uma
relação biológica, por vínculos afetivos. A família é muito mais um grupo cultural,
existe antes e acima do Direito.
Tanto o Estado como a Igreja acabaram se apropriando desse fenômeno,
visando, cada uma dessas instituições, atender seus anseios. A Igreja fez do
casamento um sacramento. O Estado viu a família como uma verdadeira
instituição. Essa visão institucional da família acompanha a própria formação do
Estado, que tem o dever de promover o bem de todos, conforme proclama o inciso
IV do art. 3º da Constituição Federal, acabando por pontificar seu art. 226: a
família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, fazendo expressa
referência ao casamento, à união estável e às famílias formadas por só um dos
pais e seus filhos.
A legislação infraconstitucional, de forma exaustiva, regulamenta o
casamento, concede tratamento à união estável, mas não regulamentou as
unidades monoparentais. Esta injustificável omissão, no entanto, não autoriza que
se tenham estas famílias como inexistentes. Nem essas e nem outras. Basta olhar
a sociedade dos dias de hoje para concluir que a família é mesmo plural. Há toda
uma nova construção do conceito de família, dando ênfase à solidariedade familiar
e ao compromisso ético dos vínculos de afeto. Ocorre o que podemos chamar de
primado da afetividade na identificação das estruturas familiares.
Sob esse prisma, há quem defenda, que é fundamental também, entender
que a diversidade de sexos não é "conditio sine qua non" para a percepção
conceitual da família. O principal fator de formação familiar é a afetividade. A
desembargadora do TJ-RS, Maria Berenice Dias sustenta opinião conceitual
semelhante afirmando que:
"A família não se define exclusivamente em razão do vínculo
entre um homem e uma mulher ou da convivência dos
ascendentes com seus descendentes. Também pessoas do
mesmo sexo ou de sexos diferentes, ligadas por laços afetivos,
sem conotação sexual, merecem ser reconhecidas como
entidades familiares. Assim, a prole ou a capacidade procriativa
não são essenciais para que a convivência de duas pessoas
mereça a proteção legal, descabendo deixar fora do conceito de
família as relações homoafetivas. Presentes os requisitos de vida
em comum, coabitação, mútua assistência, é de se concederem
os mesmos direitos e se imporem iguais obrigações a todos os
vínculos de afeto que tenham idênticas características."
A falta de dispositivo legal sobre a matéria tem tornado cada vez mais
importante a atuação do operador do direito a fim de solucionar, com eqüidade,
tais questionamentos. Para tanto, deve-se considerar a interpretação extensiva e a
analogia como técnicas de interpretação jurídica que visam colmatar lacunas na
legislação.
Independentemente de reconhecer ou não a união entre pessoas do mesmo
sexo como entidade familiar, faz-se necessário a discussão sobre possíveis
soluções jurídicas a serem propostas para fins patrimoniais, bem como, pensão,
partilha de bens, inclusão de companheiro como dependente em plano de
assistência médica, dentre outros.
Tais soluções encontram respaldo no texto constitucional, em seu artigo 1.º,
inciso III, ao consagrar o princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Esse princípio
de direito natural, positivado em nosso ordenamento jurídico, ressalta a
necessidade do respeito ao ser humano, independente da sua posição social ou dos
atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade. Como corolário desse
princípio, a nossa Carta Magna também outorga, em seu art. 5.º, inciso I, a
isonomia legal entre homens e mulheres. Isso significa que a lei não pode instituir
tratamento desigual entre pessoas que se encontrem em mesma situação fática
e/ou jurídica.
A jurisprudência em sua maioria tem interpretado a união homoafetiva como
uma sociedade de fato, uma vez que há um esforço dos companheiros destinados a
um fim comum. Dessa forma, têm-se multiplicado as sentenças fundamentadas na
Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal, transcrita a seguir:
"Comprovada a existência de sociedade de fato entre os
concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do
patrimônio adquirido pelo esforço comum."
Diante deste quadro, o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já
admite a possibilidade de concessão de benefício às pessoas que convivem em
relação homoafetiva. A Instrução Normativa n.º 25, de 07 de Junho de 2000 veio a
disciplinar a matéria, fundamentada na Ação Civil Pública n.º 2000.71.00.009347-
0.
O art. 2.º do referido dispositivo legal assegura a equiparação entre as
uniões homossexuais e heterossexuais, regulando ambas pelo mesmo dispositivo
normativo (Instrução Normativa n.º 25/2000)."As pensões requeridas por
companheiro ou companheira homossexual, reger-se-ão pelas rotinas disciplinadas no Capítulo XII da IN INSS/DC n° 20, de 18.05.2000, relativas à pensão por
morte."
Até o momento a questão da relação homoafetiva é complexa e abarca
inúmeros fatores dividindo pensamentos e posicionamentos nos diversos setores
da sociedade, principalmente no universo jurídico. A aceitação social e o
reconhecimento jurídico desse fato são relativamente recentes, e
conseqüentemente, existem incertezas acerca do modo como o Direito deve lidar
com o tema.
Com base nessas informações realizamos consultas aos acervos de
jurisprudência dos Tribunais Estaduais e Tribunais Superiores, e, através desta
compilação serão visualizados os acórdãos relacionados ao tema em questão.
retirado do site do TJRJ
sábado, 16 de abril de 2011
Ex-marido indeniza por assédio
Um bancário belo-horizontino, F.A.M.M., foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil à terapeuta ocupacional A.C.D. Os dois foram casados por oito anos, se separaram em 2004 e se divorciaram em 2006. Após o divórcio, ele começou a ameaçar e assediar a ex-mulher para fazê-la desistir da pensão alimentícia que recebia. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.
“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.
“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.
Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.
Contestação
F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.
“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.
Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.
A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.
Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.
No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
Fonte: TJMG
do site da ed. magister
De acordo com A., inconformado com o pagamento de pensão alimentícia de 21% dos seus rendimentos, F. vinha importunando-a com telefonemas e ameaças a ela e a seus familiares. O bancário chegou a contratar um detetive particular para descobrir segredos da ex-mulher.
“Ele dizia que ia me expor ao ridículo, divulgando intimidades e contando a todos como eu sou sustentada por ele”, disse. Segundo a autora, a perseguição está lhe causando desequilíbrio emocional: “Não me sinto segura para atender ligações, ir ao supermercado ou cumprir atividades diárias. Fico com medo, sinto-me constantemente vigiada”, contou, acrescentando que o ex-marido passou a difamá-la.
“Estou tendo dificuldades para arranjar emprego, pois, além de se referir a mim com termos chulos, ele vem afirmando que sou uma pessoa exploradora, gananciosa, inescrupulosa, golpista, que extorque os homens com quem se relaciona”, explicou. A mulher ajuizou ação pedindo indenização por danos morais em março de 2008.
Em abril de 2008, a juíza Moema de Carvalho Balbino Lucas, da Vara Criminal de Inquéritos Policiais de Belo Horizonte, determinou que o agressor ficasse proibido de se aproximar a menos de 200 m da ofendida e de seus familiares, bem como de manter contato com eles e frequentar a casa da ofendida.
Contestação
F. contestou as afirmações da ex-mulher, sustentando que ela não comprovou seus argumentos. Ele também negou que houvesse ameaças ou um acordo entre as partes. Segundo ele, o pagamento de pensão de alimentos por mais de um ano não seria justo, porque ambos não são parentes e não tiveram filhos. Além disso, A. tem curso superior, boa saúde e perfeitas condições para trabalhar.
“Na ocasião do divórcio, A. não estava trabalhando, mas vivia tranquilamente, em casa própria e com carro do ano. Ela não fez esforços para voltar ao mercado de trabalho e tentou apenas um concurso naquele ano. Fiquei desempregado e passei a receber muito menos, de forma que se tornou impossível arcar com a quantia pedida por A. O problema é que ela não quis entender a situação”, afirmou. O homem disse, ainda, que a contratação de detetive particular teve a finalidade de provar que a ex-mulher trabalhava e já tinha um namorado.
Em agosto do ano passado, a juíza da 15ª Vara Cível, Aída Oliveira Ribeiro, condenou o bancário a pagar indenização de R$ 5 mil, por considerar que “ficou comprovado o constrangimento, o vexame e a humilhação que F.A.M.M. impôs à ex-mulher”. F. recorreu da sentença em setembro de 2010, sustentando que agiu no exercício regular do seu direito.
A turma julgadora da 13ª Câmara Cível, formada pelos desembargadores Alberto Henrique (relator), Luiz Carlos Gomes da Mata (revisor) e Francisco Kupidlowski (vogal), negou provimento ao recurso.
Para o desembargador Alberto Henrique, a prática de stalking, ou “assédio por intrusão”, ficou configurada na “importunação agressiva e ostensiva com o propósito de fazer a ex-mulher desistir dos alimentos a ela concedidos quando da separação judicial” e em provas documentais e depoimentos de testemunhas. O magistrado reconheceu que o fim da relação conjugal sempre acarreta prejuízos aos cônjuges, mas ressaltou que isso “não implica que estes venham acompanhados de desrespeito e agressões, de ordem física ou moral”.
No entendimento do relator, que foi seguido pelos desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski, “o apelante invadiu a privacidade e a intimidade da ex-esposa e agiu com perversidade, minando a apelada e buscando desqualificá-la, atitude que o ordenamento jurídico de forma alguma autoriza por ser assédio moral inaceitável”. Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª Instância e o pagamento de indenização de R$ 5 mil pelos danos morais.
Fonte: TJMG
do site da ed. magister
Senado analisa projetos que combatem o 'bullying'
A ocorrência de intimidações e agressões no ambiente escolar, prática conhecida como bullying, é tema de três projetos em tramitação no Senado. O assunto voltou a chamar a atenção por causa da suspeita de que o autor do ataque que matou 12 estudantes de uma escola pública no bairro de Realengo, na quinta-feira (7), possa ter sido vítima de bullying.
O mais recente dos projetos, PLS 228/10, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de um ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate a intimidações e agressões. No projeto essas práticas estão abrigadas sob o termo bullying, importado do inglês.
A matéria, que teve como relatora a ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO), foi redistribuída na nova legislatura, ficando a cargo do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). O projeto será examinado em decisão terminativa na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O projeto define o bullying como um conjunto de ações recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima. Para Gim Argello, caracteriza-se como bullying "extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas - e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo no trabalho".
O senador observa que, entre as manifestações desse comportamento, incluem-se insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamento, quebra de pertences, isolamento e assédio moral, além de violência física.
O bullying, como nota Gim Argello, causa enorme sofrimento às vítimas. Isso é mais grave, acrescenta, quando se trata de bullying nas escolas, "por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento". Ele ressalta que a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de elas apresentarem alguma característica que as torna "diferentes" da maioria dos alunos - justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes de bullying.
Embora os estudos sobre o problema sejam recentes, o senador cita pontos consensuais sobre as melhores formas de prevenir e combater essa prática nas escolas: a conscientização da comunidade escolar, o desenvolvimento de estratégias adaptadas a cada estabelecimento de ensino e o protagonismo dos próprios alunos nesse processo.
Acompanhamento
O aumento no número de casos de violência escolar e a impotência das autoridades para lidar com o problema levou a senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) a apresentar um projeto de lei (PLS 251/09) que autoriza o governo federal a implantar o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Save).
O projeto já foi aprovado na CE e aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde terá decisão terminativa. O relator é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
De acordo com a proposta, o Save seria implantado pelo governo federal, mas funcionaria articulado com os governos estaduais e municipais. Para isso, seria instalado um número de telefone de acesso gratuito para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de ocorrência.
O Save também seria operado através de uma rede de informática que viabilizaria a integração e o tratamento das informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sites na internet e outros meios.
Marisa Serrano disse que nos Estados Unidos uma das primeiras medidas de combate e prevenção à violência nas escolas foi uma Diretiva Presidencial de 1984, que tem força de lei, e deu origem ao Centro Nacional de Segurança nas Escolas (NSSC, em inglês). Dentre as atividades desenvolvidas pelo NSSC, está o delineamento de perfil de potenciais candidatos ao cometimento de atos de violência. Mesmo assim, ressaltou a senadora, as escolas daquele país, vez por outra, são surpreendidas por situações que chocam o mundo inteiro, mas sem um instrumento como o NSSC a situação poderia ser muito pior.
"A violência escolar, mesmo em suas manifestações mais amenas, compromete a aprendizagem, a razão de ser da instituição escolar. Em sua forma extrema, abrevia carreiras docentes, expulsa crianças e adolescentes do meio educacional, ceifa vidas. Desse modo, é um problema inaceitável, a ser enfrentado diuturnamente, com o uso de todos os meios de que a sociedade dispuser, pois é nesta, em suma, que se refletem as consequências da violência escolar", afirmou.
Segurança Escolar
Outro projeto que trata de segurança nas escolas é o PLS 191/08, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que autoriza o Executivo a criar a Agência Federal para a Coordenação da Segurança Escolar.
O órgão, que seria vinculado ao Ministério da Educação, apoiaria o intercâmbio de experiências no combate à violência nas instituições de ensino ou em seu entorno; fiscalizaria, cobraria e coordenaria o trabalho de segurança desenvolvido pelas polícias estaduais e do Distrito Federal, pelas secretarias de educação, por professores, alunos e servidores.
Cristovam Buarque (PDT-DF) lembra, na justificação do projeto, que hoje parte das crianças deixa de frequentar as aulas e alguns professores acabam abandonando o magistério por medo da violência entre a casa e a escola, e até nas salas de aula. Cristovam ressalta que nenhum tipo de prédio é mais degradado do que o de escolas públicas.
"Escolas são os prédios que mais sofrem atos de vandalismo em todo o serviço público brasileiro. Esse tratamento decorre do descaso com a educação. A população se cala diante da depredação e do vandalismo da mesma forma que aceita a continuidade de longas e intermináveis greves porque não vê valor na escola", diz Cristovam Buarque.
Na opinião do senador, "para fazer a revolução pela educação, a violência na rua e na sala de aula precisa ser vencida". Para isso, propõe a "federalização" da questão, com a criação da agência que deverá cuidar da segurança de alunos e professores e impor respeito aos edifícios e equipamentos escolares, conforme explica.
O projeto já foi aprovado na CE e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em caráter terminativo.
fonte : ag. Senado
O mais recente dos projetos, PLS 228/10, de autoria do senador Gim Argello (PTB-DF), altera a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) para incluir entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino a promoção de um ambiente escolar seguro e a adoção de estratégias de prevenção e combate a intimidações e agressões. No projeto essas práticas estão abrigadas sob o termo bullying, importado do inglês.
A matéria, que teve como relatora a ex-senadora Fátima Cleide (PT-RO), foi redistribuída na nova legislatura, ficando a cargo do senador Aloysio Nunes (PSDB-SP). O projeto será examinado em decisão terminativa na Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE).
O projeto define o bullying como um conjunto de ações recorrentes de intimidações e agressões, perpetradas sem motivação aparente contra uma mesma vítima. Para Gim Argello, caracteriza-se como bullying "extenso leque de comportamentos violentos observados sistematicamente nas escolas - e também em outros ambientes sociais, como prisões, quartéis e até mesmo no trabalho".
O senador observa que, entre as manifestações desse comportamento, incluem-se insultos, intimidações, apelidos pejorativos, humilhações, amedrontamento, quebra de pertences, isolamento e assédio moral, além de violência física.
O bullying, como nota Gim Argello, causa enorme sofrimento às vítimas. Isso é mais grave, acrescenta, quando se trata de bullying nas escolas, "por afetar indivíduos de tenra idade, cuja personalidade e sociabilidade estão em desenvolvimento". Ele ressalta que a vulnerabilidade das vítimas costuma ser acentuada pelo fato de elas apresentarem alguma característica que as torna "diferentes" da maioria dos alunos - justamente o que as faz alvos preferenciais dos praticantes de bullying.
Embora os estudos sobre o problema sejam recentes, o senador cita pontos consensuais sobre as melhores formas de prevenir e combater essa prática nas escolas: a conscientização da comunidade escolar, o desenvolvimento de estratégias adaptadas a cada estabelecimento de ensino e o protagonismo dos próprios alunos nesse processo.
Acompanhamento
O aumento no número de casos de violência escolar e a impotência das autoridades para lidar com o problema levou a senadora Marisa Serrano (PSDB-MS) a apresentar um projeto de lei (PLS 251/09) que autoriza o governo federal a implantar o Sistema Nacional de Acompanhamento e Combate à Violência nas Escolas (Save).
O projeto já foi aprovado na CE e aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde terá decisão terminativa. O relator é o senador Marcelo Crivella (PRB-RJ).
De acordo com a proposta, o Save seria implantado pelo governo federal, mas funcionaria articulado com os governos estaduais e municipais. Para isso, seria instalado um número de telefone de acesso gratuito para recebimento de denúncias de violência escolar ou risco iminente de ocorrência.
O Save também seria operado através de uma rede de informática que viabilizaria a integração e o tratamento das informações recebidas por telefone, fixo ou móvel, correio eletrônico, sites na internet e outros meios.
Marisa Serrano disse que nos Estados Unidos uma das primeiras medidas de combate e prevenção à violência nas escolas foi uma Diretiva Presidencial de 1984, que tem força de lei, e deu origem ao Centro Nacional de Segurança nas Escolas (NSSC, em inglês). Dentre as atividades desenvolvidas pelo NSSC, está o delineamento de perfil de potenciais candidatos ao cometimento de atos de violência. Mesmo assim, ressaltou a senadora, as escolas daquele país, vez por outra, são surpreendidas por situações que chocam o mundo inteiro, mas sem um instrumento como o NSSC a situação poderia ser muito pior.
"A violência escolar, mesmo em suas manifestações mais amenas, compromete a aprendizagem, a razão de ser da instituição escolar. Em sua forma extrema, abrevia carreiras docentes, expulsa crianças e adolescentes do meio educacional, ceifa vidas. Desse modo, é um problema inaceitável, a ser enfrentado diuturnamente, com o uso de todos os meios de que a sociedade dispuser, pois é nesta, em suma, que se refletem as consequências da violência escolar", afirmou.
Segurança Escolar
Outro projeto que trata de segurança nas escolas é o PLS 191/08, do senador Cristovam Buarque (PDT-DF), que autoriza o Executivo a criar a Agência Federal para a Coordenação da Segurança Escolar.
O órgão, que seria vinculado ao Ministério da Educação, apoiaria o intercâmbio de experiências no combate à violência nas instituições de ensino ou em seu entorno; fiscalizaria, cobraria e coordenaria o trabalho de segurança desenvolvido pelas polícias estaduais e do Distrito Federal, pelas secretarias de educação, por professores, alunos e servidores.
Cristovam Buarque (PDT-DF) lembra, na justificação do projeto, que hoje parte das crianças deixa de frequentar as aulas e alguns professores acabam abandonando o magistério por medo da violência entre a casa e a escola, e até nas salas de aula. Cristovam ressalta que nenhum tipo de prédio é mais degradado do que o de escolas públicas.
"Escolas são os prédios que mais sofrem atos de vandalismo em todo o serviço público brasileiro. Esse tratamento decorre do descaso com a educação. A população se cala diante da depredação e do vandalismo da mesma forma que aceita a continuidade de longas e intermináveis greves porque não vê valor na escola", diz Cristovam Buarque.
Na opinião do senador, "para fazer a revolução pela educação, a violência na rua e na sala de aula precisa ser vencida". Para isso, propõe a "federalização" da questão, com a criação da agência que deverá cuidar da segurança de alunos e professores e impor respeito aos edifícios e equipamentos escolares, conforme explica.
O projeto já foi aprovado na CE e aguarda designação de relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), onde será votado em caráter terminativo.
fonte : ag. Senado
quarta-feira, 13 de abril de 2011
Enunciados do TJRJ consolidados
AAVISO Nº 29/2011
CONSOLIDA ENUNCIADOS OBTIDOS EM ENCONTROS DE DESEMBARGADORES REALIZADOS EM 2009, 2010 E 2011.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21 de setembro de 2009, 09 de novembro de 2009, 10 de dezembro de 2009, 30 de setembro de 2010 e 24 de março de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.
3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.
4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.
6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgados em 07/08/2009.
10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.
11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.
12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
15. A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.
17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008.
19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/08/2008.
21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.
22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.
24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 16/09/2008.
25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.
26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 04/08/2009.
27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/08/2009.
28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 26/08/2009; ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.
30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008; AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.
31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.
32. O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 20/08/2009.
33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.
Precedentes: ApCv 2007.001.66190, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 12/08/08.
ApCv 2009.001.21597, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 09/06/09.
34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 12/08/09.
35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.04835, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 15/04/09.
ApCv 2008.001.04487, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 11/03/08.
36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.
Precedentes: ApCv 2009.001.40737, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 25/08/09.
ApCv 2007.001.14420, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 28/03/07.
37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.
Precedentes: ApCv 2008.001.54978, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 05/12/08.
ApCv 2008.001.09530, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 20/05/08.
38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.
Precedentes: ApCv 2009.001.54977, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
ApCv 2009.001.55889, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.
Precedentes: AiRn 2009.009.00505, TJERJ, 2ª C. Cível, julgadaoem 01/04/09.
AiRn 2008.009.00730, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 17/12/08.
40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.
41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.
42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.
Precedentes: MS 2008.004.01657, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 07/01/09.
Ms 2007.004.00430, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 10/12/07.
43. O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.
Precedentes: ApCv 2009.001.51723, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
ApCv 2009.001.52551, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 29/09/09.
44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.
Precedentes: ApCv 2008.001.66360, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 11/02/09.
ApCv 2007.001.40941, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 18/12/07.
45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.63264, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 22/10/09.
ApCv 2006.001.16934, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 26/04/09.
46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.
Precedentes: AgInst 2009.002.38894, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 05/10/09.
AgInst 2009.002.32913, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/08/09.
47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Precedentes: ApCv 2009.001.21269, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 17/09/09.
ApCv 2009.001.45498, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 08/09/09.
48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Precedentes: ApCv 2009.001.50915, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 06/10/09.
ApCv 2009.001.46935 TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 01/10/09.
49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Precedentes: ApCv 2009.001.00598, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 03/03/09. ApCv 2009.001.34762, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/07/09.
50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.31819, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 28/07/09.
ApCv 2009.001.51765, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 25/09/09.
ApCv 2008.001.40282, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 21/01/09.
EdApCv 2007.001.11652, TJERJ, 14ª C. Cível, julgados em 09/05/07.
51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.03996, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2008.002.32525, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 14/10/09.
52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.
Precedentes: ApCv 2009.001.37921, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 23/10/09.
ApCv 2009.001.35582, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.
Precedentes: AgInst 2007.002.26355, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 20/02/08.
AgInst 2009.002.10003, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/06/09.
54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.
Precedentes: AgInst 2009.002.38646, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 25/09/09.
AgInst 2009.002.35159, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 22/09/09.
55. Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.
Precedentes: AgInst 2006.002.18442, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 10/10/06.
AgInst 2006.002.27511, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 02/05/07.
56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.
Precedentes: ApCv 2009.001.60450, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
AgInst 2009.002.37067, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 22/09/09.
57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.
Precedentes: AgInst 2005.002.13747, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 17/08/05.
AgInst 2003.002.19155, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 17/02/04.
58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.33844, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 14/09/09.
AgInst 2009.002.04845, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 22/07/09.
59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07.
60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.
Precedentes: ApCv 2009.001.20994, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/09.
ApCv 2009.001.05169, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 01/06/09.
61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.
Precedentes: ApCv 2006.001.14950, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 26/04/06.
ApCv 2003.001.27466, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 05/11/03.
62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.
63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.
64 A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.
Precedentes: ApCv 2009.001.37305, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 29/09/09. ApCv 2009.001.42690, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 02/09/09.
65 A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática.
Precedentes: AgInst 2009.002.17784, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/06/09. AgInt no AgInst 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 21/07/09.
66 As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, para interpor outro recurso.
Precedentes: Reclamação nº 2008.023.00052, Órgão Especial, julgada em 16/12/2008.
67 A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.
Precedentes: ApCv 2009.001.17501, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 13/04/09. ApCv 2009.001.41868, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 28/10/09.
68 A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.22856, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 13/10/09. ApCv 2009.001.34525, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 12/08/09.
69 A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.
Precedentes: ApCv 2009.001.60130, TJERJ, 2ªC. Cível, julgada em 08/10/09. AgInst 2009.002.28483, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 10/09/09.
70 Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.
Precedentes: ApCv 2009.001.50231, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 25/08/09. AgInst 2007.002.28802, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 30/04/08.
71 A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.10791, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 18/03/09. ApCv 2009.001.53740, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
72 Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado, ressalvada a atualização monetária.
Precedentes: ApCv 2008.001.29702, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 03/12/08. ApCv 2008.001.48744, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 12/11/08.
73 A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.
Precedentes: ApCv 2008.001.05162, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 10/06/08. ApCv 2007.001.14887, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 20/06/07.
74 Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta poupança ocorrer na segunda quinzena do mês.
Precedentes: ApCv 2009.001.65942, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 11/11/09. ApCv 2009.001.48555, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 30/09/09.
75 A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.41343, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 19/08/09. ApCv 2007.001.53838, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 03/11/09.
76 Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.
Precedentes: 0014800 14.2008.8.19.0207, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; EDcl. no REsp 949166 RS.
77 A multa do art. 557, §2º, do CPC, não exclui a sanção por litigância de má fé.
Precedentes: 0075844 07.2007.8.9.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; Ag. Reg. No A.I. n º 273.246, julgado em 18/12/00.
78 O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.
Precedentes: 0193815 91.1999.8.19.0001 TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 26/05/10; 0140652 50.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/05/2010.
79 Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.
Precedentes: 0000251 48.2007.8.19.0202, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0012175 11.2007.8.19.0023, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 09/06/2010.
80 Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.
Precedentes: 0059043 50.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/07/2010; 0135540 37.2008.8.19.0001; 0017886 30.2002.8.19.0004, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 14/10/2008; 0125101 98.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 21/10/2009.
81 Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.
Precedentes: 0003504 34.2008.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 02/04/2008; 0039789 89.2009.8.19.0000, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 12/01/2010.
82 A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Precedentes: 0070739 88.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/11/2009; 0216373 42.2008.8.19.0001, 2ª C. Cível, julgado em 28/04/10; 0011501 46.2005.8.19.0203, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 21/07/2010.
83 São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.
Precedentes: 0187141 34.1998.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 17/06/2010; 0015675 30.2002.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 16/03/2010.
84 Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Precedentes: 0001992 41.2009.8.19.0045, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/02/2010; 0000147 14.2006.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 03/11/2009.
85 A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.
Precedentes: 0021975 69.2008.8.19.0042, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 10/06/2010; 0034163 55.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 27/07/2010.
86 A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01, integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.
Precedentes: 0167854 70.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/09/2010, 0358290 49.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/03/2010.
87 O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.
Precedentes: 0188541 68.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 07/07/2010, REsp 633052/MG, STJ, 5ª Turma, julgado em 19/05/2005.
88 A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso.
Precedentes: 0016542 68.2008.8.19.0209, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 20/05/2009; 0120597 83.2006.8.19.0001, TJERJ, 17ª C. Cível, julgado em 19/06/2008.
89 Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.
Precedentes: 0045590 90.2003.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 21/10/2008 e REsp 659715/RJ, 4ª Turma, julgado em 14/10/2008.
90 A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.
Precedentes: 0067551 19.2005.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0003489 32.2008.8.19.0011, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 07/07/2010.
91 Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes: 0014861 40.2010.8.19.0000, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 08/06/2010; 0001452 93.2009.8.19.0044, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 23/02/2011.
92 Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.
Precedentes: 0036764 36.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 17/12/2009; 0089380 85.2007.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 1º/12/2009
93 Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011.
94 O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei n º 6194/74.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0155879 22.2005.8.19.0001 TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 16/12/2010
95 Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.
Precedentes: 0139397 96.2005.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010; 0015549 58.2008.8.19.0004, TJERJ, 12ª C. Cível, julgamento em 13/02/2011.
96 Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.
Precedentes: 0010951 20.2006.8.19.0008, TJERJ, 15ª C. Cível, julgamento em 1º/02/2011; 0149899 89.2008.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 19/01/2011.
97 Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.
Precedentes: 0039076 39.2008.8.19.0004, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 28/09/2010; 0041659 43.2008.8.19.0021, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 27/10/2010.
98 O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário.
Precedentes: 0000856 17.2003.8.19.0078, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0066763 32.2010.8.19.0000 TJERJ, 19ª C. Cível, julgamento em 15/02/2011; 0000128 35.2011.8.19.0000 TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 10/02/2011.
99 Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.
Precedentes: RE 416827/SC; RE 415454/SC; RE 320179/RJ; RE 458717/PR; RE 447282/PR; RE 492338/RJ; RE 414741/SC; RE 403335/AL; Informativo n º 455, do STF, de 05 a 09 de fevereiro de 2007.
100 Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor.
Precedentes: 0006240 62.2005.8.19.0054, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 15/12/2010; MS nº 25552 DF, Tribunal Pleno do STF, julgamento em 07/04/2008.
101 Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Precedentes: 0041967 74.2010.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0005828 24.2006.8.19.0046, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 31/08/2010.
102 Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública.
Precedentes: 0126047 07.2006.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0158396 63.2006.8.19.0001, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 16/11/2010.
103 Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco.
Precedentes: 0265356 72.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/09/2010; 0272027 48.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 02/02/2011.
104 Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.
Precedentes: 0105005 04.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/01/2011; 0144263 11.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 24/08/2010.
105 A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.
Precedentes: REsp 982938/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; 0270731 20.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 16/02/2011.
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente
CONSOLIDA ENUNCIADOS OBTIDOS EM ENCONTROS DE DESEMBARGADORES REALIZADOS EM 2009, 2010 E 2011.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos, comunica aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, de Procuradorias estatais, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009, 21 de setembro de 2009, 09 de novembro de 2009, 10 de dezembro de 2009, 30 de setembro de 2010 e 24 de março de 2011, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes: AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008. MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.
3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes: ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.
4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes: ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes: AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.
6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes: AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009. AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes: AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009. AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes: ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009. EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgados em 07/08/2009.
10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes: ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009. ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.
11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes: AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.
12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes: AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08. ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/10/08.
13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
15. A retenção de valores em conta corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes: AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009. ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes: AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009. ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 18/08/2009.
17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 07/10/2008.
19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes: AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009. ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes: ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/05/2009. ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 19/08/2008.
21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes: ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 04/06/2008. ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 02/09/2008.
22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes: ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 02/04/2008.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes: AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009. AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.
24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes: ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 16/09/2008.
25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes: AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.
26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes: ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 04/08/2009.
27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes: ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgada em 28/08/2009.
28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes: ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 26/08/2009; ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 25/08/2009.
29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes: AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.
30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008; AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.
31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.
32. O crédito não tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 20/08/2009.
33. Em obrigações periódicas não se configura o anatocismo, se o pagamento da parcela anterior abranger a totalidade dos juros.
Precedentes: ApCv 2007.001.66190, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 12/08/08.
ApCv 2009.001.21597, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 09/06/09.
34. Nas obrigações periódicas inadimplidas, as instituições financeiras não estão vinculadas à taxa de juros fixada na lei de usura, vedada, no entanto, a prática da capitalização mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.52301, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
ApCv 2009.001.37525, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 12/08/09.
35. A pretensão fundada em responsabilidade civil, decorrente de contrato de transporte de pessoas, prescreve em cinco anos.
Precedentes: ApCv 2009.001.04835, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 15/04/09.
ApCv 2008.001.04487, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 11/03/08.
36. A pretensão indenizatória decorrente de dano moral, deduzida com base em relação de consumo, ainda que fundada no vício do serviço, se sujeita ao prazo de prescrição quinquenal.
Precedentes: ApCv 2009.001.40737, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 25/08/09.
ApCv 2007.001.14420, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 28/03/07.
37. A rescisão do contrato de seguro, por mora do segurado, depende de prévia notificação, permitida a dedução do prêmio não pago do montante indenizatório.
Precedentes: ApCv 2008.001.54978, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 05/12/08.
ApCv 2008.001.09530, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 20/05/08.
38. Documento expedido pelo Sistema Megadata Computações não comprova o pagamento do seguro DPVAT.
Precedentes: ApCv 2009.001.54977, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
ApCv 2009.001.55889, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
39. Incabível agravo interno contra decisão monocrática do relator que nega seguimento a reexame necessário.
Precedentes: AiRn 2009.009.00505, TJERJ, 2ª C. Cível, julgadaoem 01/04/09.
AiRn 2008.009.00730, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 17/12/08.
40. É admissível a execução provisória da multa prevista nos art. 461, § 4º e art. 461 A, § 3º, do CPC, inclusive da antecipação da tutela.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.
41. O prazo para cumprimento da tutela específica das obrigações de fazer, não fazer ou dar flui da data da juntada aos autos do mandado de intimação devidamente cumprido.
Precedentes: AgInst 2009.002.00833, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2009.002.24881, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 16/09/09.
42. Nas ações mandamentais em que se postula revisão de pensão previdenciária, não são autoridades coatoras Governador de Estado, Secretário de Estado, Prefeitos e Secretários Municipais.
Precedentes: MS 2008.004.01657, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 07/01/09.
Ms 2007.004.00430, TJERJ, Órgão Especial, julgado em 10/12/07.
43. O valor do auxílio acidente inferior a um salário mínimo não contrasta com a Constituição Federal.
Precedentes: ApCv 2009.001.51723, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
ApCv 2009.001.52551, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 29/09/09.
44. Nos contratos de empréstimo bancário e de utilização de cartão de crédito é inaplicável a taxa SELIC como percentual de juros remuneratórios.
Precedentes: ApCv 2008.001.66360, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 11/02/09.
ApCv 2007.001.40941, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 18/12/07.
45. O simples aviso encaminhado por órgão restritivo de crédito, desacompanhado de posterior inscrição, não configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.63264, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 22/10/09.
ApCv 2006.001.16934, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 26/04/09.
46. A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.
Precedentes: AgInst 2009.002.38894, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 05/10/09.
AgInst 2009.002.32913, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/08/09.
47. Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro.
Precedentes: ApCv 2009.001.21269, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 17/09/09.
ApCv 2009.001.45498, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 08/09/09.
48. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito à saúde asseguram a concessão de passe livre ao necessitado, com custeio por ente público, desde que demonstradas a doença e o tratamento através de laudo médico.
Precedentes: ApCv 2009.001.50915, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 06/10/09.
ApCv 2009.001.46935 TJERJ, 6ª C. Cível, julgada em 01/10/09.
49. Na prestação alimentícia decorrente de responsabilidade civil, a constituição de capital configura medida preferencial em relação às empresas de direito privado, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Precedentes: ApCv 2009.001.00598, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 03/03/09. ApCv 2009.001.34762, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 08/07/09.
50. Questões atinentes a juros legais, correção monetária, prestações vincendas e condenação nas despesas processuais constituem matérias apreciáveis de ofício pelo Tribunal.
Precedentes: ApCv 2009.001.31819, TJERJ, 8ª C. Cível, julgada em 28/07/09.
ApCv 2009.001.51765, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 25/09/09.
ApCv 2008.001.40282, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 21/01/09.
EdApCv 2007.001.11652, TJERJ, 14ª C. Cível, julgados em 09/05/07.
51. A decisão que disponha sobre o efeito suspensivo aplicável à impugnação ao cumprimento da sentença e aos embargos à execução só será reformada se teratológica.
Precedentes: AgInst 2009.002.03996, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 18/02/09.
AgInst 2008.002.32525, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 14/10/09.
52. Auxílio moradia percebido por policial militar não integra a pensão previdenciária e os proventos.
Precedentes: ApCv 2009.001.37921, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 23/10/09.
ApCv 2009.001.35582, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 16/10/09.
53. Comprovada a anterior expedição da carteira nacional de habilitação, é cabível a antecipação da tutela para permitir a deflagração do processo administrativo de renovação.
Precedentes: AgInst 2007.002.26355, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 20/02/08.
AgInst 2009.002.10003, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/06/09.
54. Na regulamentação de visita de criança, ainda em fase de amamentação, deve ser evitado o pernoite.
Precedentes: AgInst 2009.002.38646, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 25/09/09.
AgInst 2009.002.35159, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 22/09/09.
55. Insere se entre os poderes instrutórios do juiz a expedição de ofícios à Receita Federal e às instituições financeiras para exame das possibilidades do alimentante.
Precedentes: AgInst 2006.002.18442, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 10/10/06.
AgInst 2006.002.27511, TJERJ, 11ª C. Cível, julgado em 02/05/07.
56. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ações relativas ao auxílio cesta básica, de natureza remuneratória, a ser paga pela PREVI aos funcionários inativos do Banco do Brasil.
Precedentes: ApCv 2009.001.60450, TJERJ, 1ª C. Cível, julgada em 07/10/09.
AgInst 2009.002.37067, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 22/09/09.
57. O valor da causa na denunciação da lide, fundada em contrato de seguro, corresponde à extensão do exercício do direito de regresso, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o valor da apólice.
Precedentes: AgInst 2005.002.13747, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 17/08/05.
AgInst 2003.002.19155, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 17/02/04.
58. É cabível a retenção da parcela do FGTS devido ao alimentante, no percentual correspondente ao pensionamento, para garantia da execução da prestação alimentícia.
Precedentes: ApCv 2009.001.33844, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 14/09/09.
AgInst 2009.002.04845, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 22/07/09.
59. A inscrição em cadastro restritivo de crédito de devedor solidário de conta bancária conjunta, por dívida contraída isoladamente pelo outro correntista, configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2006.001.66231, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 30/01/07. ApCv 2007.001.52590, TJERJ, 20ª C. Cível, julgada em 27/09/07.
60. O adicional de férias e o 13º salário integram a base de cálculo da pensão alimentícia, quando fixada em percentual de remuneração do alimentante.
Precedentes: ApCv 2009.001.20994, TJERJ, 9ª C. Cível, julgada em 11/08/09.
ApCv 2009.001.05169, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 01/06/09.
61. O levantamento do valor depositado em juízo, sem ressalva, presume o pagamento dos juros, mas nele não se compreendem as diferenças de despesas processuais, a correção monetária e os juros incidentes sobre tais parcelas.
Precedentes: ApCv 2006.001.14950, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 26/04/06.
ApCv 2003.001.27466, TJERJ, 13ª C. Cível, julgada em 05/11/03.
62. Antes da homologação dos cálculos do imposto de transmissão, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de inventário e pedidos de alvará, em que não haja interesse de incapaz ou testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.
63. Antes da homologação da partilha ou da adjudicação, é cabível a aplicação do art. 267, incisos II e III e § 1º, do CPC, aos processos de arrolamento em que não haja testamento.
Precedentes: Ap. 2007.001.44080, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 25/09/2007; Ap. 2008.001.07972, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 21/05/2008; e Ap. 2009.001.56566, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 24/09/2009.
64 A pena de litigância de má fé pode ser decretada, de ofício, nas decisões monocráticas proferidas com base no art. 557, caput, do CPC.
Precedentes: ApCv 2009.001.37305, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 29/09/09. ApCv 2009.001.42690, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 02/09/09.
65 A tese recursal manifestamente procedente se insere entre as matérias previstas no art. 557, do CPC, e autoriza o relator a prover o recurso por decisão monocrática.
Precedentes: AgInst 2009.002.17784, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/06/09. AgInt no AgInst 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 21/07/09.
66 As pessoas jurídicas de direito público estão dispensadas de depositar previamente a multa prevista nos art. 538, parágrafo único e 557, § 2°, ambos do Código de Processo Civil, para interpor outro recurso.
Precedentes: Reclamação nº 2008.023.00052, Órgão Especial, julgada em 16/12/2008.
67 A intimação pessoal, de que trata o art. 267, § 1º, do CPC, pode ser realizada sob a forma postal.
Precedentes: ApCv 2009.001.17501, TJERJ, 19ª C. Cível, julgada em 13/04/09. ApCv 2009.001.41868, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 28/10/09.
68 A falta de prova da renda auferida pela vítima antes do evento danoso não impede o reconhecimento do direito a pensionamento, adotando se como parâmetro um salário mínimo mensal.
Precedentes: ApCv 2009.001.22856, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 13/10/09. ApCv 2009.001.34525, TJERJ, 11ª C. Cível, julgada em 12/08/09.
69 A alegação de concessionária, destituída de prova de que a área é de risco, não a exime de reparar serviço essencial, sendo cabível a antecipação da tutela para restabelecê lo ou a conversão em perdas em danos em favor do usuário.
Precedentes: ApCv 2009.001.60130, TJERJ, 2ªC. Cível, julgada em 08/10/09. AgInst 2009.002.28483, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 10/09/09.
70 Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária.
Precedentes: ApCv 2009.001.50231, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 25/08/09. AgInst 2007.002.28802, TJERJ, 6ª C. Cível, julgado em 30/04/08.
71 A limitação judicial de descontos decorrentes de mútuo bancário realizados por instituição financeira em conta corrente, no índice de 30%, não enseja ao correntista o direito à devolução do que lhe foi antes cobrado acima do percentual, nem a conduta configura dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.10791, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 18/03/09. ApCv 2009.001.53740, TJERJ, 14ª C. Cível, julgada em 23/09/09.
72 Os contratos de seguro de vida, ininterruptos e de longa duração, configuram se como cativos, renovando se automaticamente, sem reajuste do valor do prêmio em razão de idade e sem modificação do capital segurado, ressalvada a atualização monetária.
Precedentes: ApCv 2008.001.29702, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 03/12/08. ApCv 2008.001.48744, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 12/11/08.
73 A partilha de bens decorrente da dissolução da união estável deve observar a lei de regência da época da extinção do vínculo.
Precedentes: ApCv 2008.001.05162, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 10/06/08. ApCv 2007.001.14887, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 20/06/07.
74 Incabível a cobrança de expurgos inflacionários realizados por planos econômicos editados em 1987, 1989 e 1990 (Bresser, Verão e Collor I), se o período inicial de correção da conta poupança ocorrer na segunda quinzena do mês.
Precedentes: ApCv 2009.001.65942, TJERJ, 12ª C. Cível, julgada em 11/11/09. ApCv 2009.001.48555, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 30/09/09.
75 A tenra idade, a doença mental e outros estados limitadores da consciência de agressão não excluem a incidência do dano moral.
Precedentes: ApCv 2009.001.41343, TJERJ, 17ª C. Cível, julgada em 19/08/09. ApCv 2007.001.53838, TJERJ, 15ª C. Cível, julgada em 03/11/09.
76 Tem natureza protelatória a reiteração de recursos, sem novos fundamentos, contra decisão baseada em jurisprudência pacificada.
Precedentes: 0014800 14.2008.8.19.0207, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; EDcl. no REsp 949166 RS.
77 A multa do art. 557, §2º, do CPC, não exclui a sanção por litigância de má fé.
Precedentes: 0075844 07.2007.8.9.0001, TJERJ, 2ª Câmara Cível, julgado em 28/07/2010; Ag. Reg. No A.I. n º 273.246, julgado em 18/12/00.
78 O relator pode, em decisão monocrática, declarar a nulidade de sentença ou decisão interlocutória.
Precedentes: 0193815 91.1999.8.19.0001 TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 26/05/10; 0140652 50.2009.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 28/05/2010.
79 Deve o embargante, sob pena de multa, indicar, precisamente, os pontos omissos e as normas constitucionais ou legais alegadamente violadas, adequando as à hipótese dos autos.
Precedentes: 0000251 48.2007.8.19.0202, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0012175 11.2007.8.19.0023, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 09/06/2010.
80 Configura intuito protelatório a reedição, nos embargos de declaração, das teses aduzidas ao longo do processo que constituam objeto de outro recurso, sem caracterizar ponto de omissão, obscuridade ou contradição da decisão embargada.
Precedentes: 0059043 50.2006.8.19.0001, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/07/2010; 0135540 37.2008.8.19.0001; 0017886 30.2002.8.19.0004, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 14/10/2008; 0125101 98.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 21/10/2009.
81 Os embargos de declaração podem ser interpostos contra decisões interlocutórias do juiz e monocráticas do relator.
Precedentes: 0003504 34.2008.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 02/04/2008; 0039789 89.2009.8.19.0000, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 12/01/2010.
82 A contradição, para ensejar a interposição de embargos de declaração, deve estar contida no próprio conteúdo da decisão embargada.
Precedentes: 0070739 88.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/11/2009; 0216373 42.2008.8.19.0001, 2ª C. Cível, julgado em 28/04/10; 0011501 46.2005.8.19.0203, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 21/07/2010.
83 São protelatórios os embargos de declaração sem a prévia discussão das partes sobre a questão federal ou constitucional omitida na decisão embargada, salvo se contida no aresto impugnado ou configurar matéria de ordem pública.
Precedentes: 0187141 34.1998.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 17/06/2010; 0015675 30.2002.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 16/03/2010.
84 Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.
Precedentes: 0001992 41.2009.8.19.0045, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 02/02/2010; 0000147 14.2006.8.19.0001, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 03/11/2009.
85 A obrigação estatal de saúde compreende o fornecimento de serviços, tais como a realização de exames e cirurgias, assim indicados por médico.
Precedentes: 0021975 69.2008.8.19.0042, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 10/06/2010; 0034163 55.2010.8.19.0000, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 27/07/2010.
86 A gratificação de habilitação profissional do art. 11, inciso I, da Lei Estadual nº 3586/01, integra a base de cálculo dos proventos e da pensão previdenciária, desde a posse do servidor, dependendo os demais percentuais da realização de cursos com aproveitamento.
Precedentes: 0167854 70.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/09/2010, 0358290 49.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 15/03/2010.
87 O auxílio acidente, concedido a partir da vigência da Lei nº 9.032/95, não pode ser inferior a 50% do salário mínimo nacional vigente.
Precedentes: 0188541 68.2007.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 07/07/2010, REsp 633052/MG, STJ, 5ª Turma, julgado em 19/05/2005.
88 A vedação do reajuste de seguro saúde, em razão de alteração de faixa etária, aplica se aos contratos anteriores ao Estatuto do Idoso.
Precedentes: 0016542 68.2008.8.19.0209, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 20/05/2009; 0120597 83.2006.8.19.0001, TJERJ, 17ª C. Cível, julgado em 19/06/2008.
89 Na ação fundada em responsabilidade civil, o décimo terceiro salário e as férias não integram a base de cálculo da indenização, se a vítima não possuía vínculo empregatício antes do evento danoso.
Precedentes: 0045590 90.2003.8.19.0001, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 21/10/2008 e REsp 659715/RJ, 4ª Turma, julgado em 14/10/2008.
90 A mora no pagamento de verbas devidas aos servidores não libera a Fazenda Pública dos juros e da correção monetária.
Precedentes: 0067551 19.2005.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/08/2010; 0003489 32.2008.8.19.0011, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 07/07/2010.
91 Consideram se protelatórios embargos de declaração opostos sem o recolhimento da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC.
Precedentes: 0014861 40.2010.8.19.0000, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 08/06/2010; 0001452 93.2009.8.19.0044, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 23/02/2011.
92 Ao relator que prolata decisão monocrática compete julgar os embargos declaratórios que lhe são opostos.
Precedentes: 0036764 36.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 17/12/2009; 0089380 85.2007.8.19.0001, TJERJ, 5ª C. Cível, julgamento em 1º/12/2009
93 Incabível a cobrança judicial do DPVAT no prazo legal de regulação do sinistro.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011.
94 O percentual da perda, apurado mediante prova idônea, determinará o grau de invalidez permanente do segurado e o valor da indenização prevista na Lei n º 6194/74.
Precedentes: 0195518 42.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0155879 22.2005.8.19.0001 TJERJ, 3ª C. Cível, julgamento em 16/12/2010
95 Cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição.
Precedentes: 0139397 96.2005.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 29/11/2010; 0015549 58.2008.8.19.0004, TJERJ, 12ª C. Cível, julgamento em 13/02/2011.
96 Incabível a revisão da renda mensal inicial fixada em aposentadoria por invalidez, se durante o gozo do auxílio acidente não mediar período de atividade laborativa do segurado.
Precedentes: 0010951 20.2006.8.19.0008, TJERJ, 15ª C. Cível, julgamento em 1º/02/2011; 0149899 89.2008.8.19.0001, TJERJ, 14ª C. Cível, julgamento em 19/01/2011.
97 Caracteriza dano moral a indevida apropriação pelo advogado de valores pertencentes ao mandante.
Precedentes: 0039076 39.2008.8.19.0004, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 28/09/2010; 0041659 43.2008.8.19.0021, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 27/10/2010.
98 O art. 2º, § 3º, da Lei n º 6830/80, não se aplica ao crédito tributário.
Precedentes: 0000856 17.2003.8.19.0078, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0066763 32.2010.8.19.0000 TJERJ, 19ª C. Cível, julgamento em 15/02/2011; 0000128 35.2011.8.19.0000 TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 10/02/2011.
99 Não há nulidade nas sentenças extintivas de execução fiscal, prolatadas em bloco e lançadas no sistema, fundadas em pagamento do débito ou no cancelamento da certidão de dívida ativa.
Precedentes: RE 416827/SC; RE 415454/SC; RE 320179/RJ; RE 458717/PR; RE 447282/PR; RE 492338/RJ; RE 414741/SC; RE 403335/AL; Informativo n º 455, do STF, de 05 a 09 de fevereiro de 2007.
100 Flui, a partir da homologação pelo Tribunal de Contas, o prazo da prescrição administrativa para o exame de direitos decorrentes do ato de aposentadoria do servidor.
Precedentes: 0006240 62.2005.8.19.0054, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 15/12/2010; MS nº 25552 DF, Tribunal Pleno do STF, julgamento em 07/04/2008.
101 Prescreve em cinco anos a pretensão de reparação civil aquiliana deduzida contra a Fazenda Pública e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público.
Precedentes: 0041967 74.2010.8.19.0000, TJERJ, 13ª C. Cível, julgamento em 09/02/2011; 0005828 24.2006.8.19.0046, TJERJ, 18ª C. Cível, julgamento em 31/08/2010.
102 Prescreve em cinco anos a pretensão ao pagamento de atrasados resultantes de sentença proferida em ação referente à previdência pública.
Precedentes: 0126047 07.2006.8.19.0001, TJERJ, 6ª C. Cível, julgamento em 18/02/2011; 0158396 63.2006.8.19.0001, TJERJ, 8ª C. Cível, julgamento em 16/11/2010.
103 Não exclui a indenização securitária a informação errônea prestada pelo segurado que não importe em agravamento do risco.
Precedentes: 0265356 72.2008.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 09/09/2010; 0272027 48.2007.8.19.0001, TJERJ, 4ª C. Cível, julgamento em 02/02/2011.
104 Inadmissível a denunciação da lide fundada na imputação de responsabilidade a terceiro pelo evento danoso.
Precedentes: 0105005 04.2003.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 24/01/2011; 0144263 11.2009.8.19.0001, TJERJ, 9ª C. Cível, julgamento em 24/08/2010.
105 A cobrança de tarifa mínima de água e esgoto, multiplicada pelo número de unidades autônomas (economias) de um condomínio, sujeita a concessionária à devolução em dobro do valor comprovadamente pago.
Precedentes: REsp 982938/RJ, STJ, Segunda Turma, DJe 10/02/2010; 0270731 20.2009.8.19.0001, TJERJ, 2ª C. Cível, julgamento em 16/02/2011.
Desembargador Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Presidente
terça-feira, 12 de abril de 2011
Defensores Públicos apresentam diagnóstico sobre infância e juventude
Como a Defensoria Pública está estruturada no Brasil para garantir os direitos de crianças e adolescentes? Um diagnóstico apresentado durante o I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude traz um panorama interessante sobre o tema. O Rio de Janeiro é o estado com maior número de Defensores Públicos (740), seguido por Minas Gerais (446) e São Paulo (431). Porém, menos de 10% destes profissionais atuam exclusivamente em casos que envolvem crianças e adolescentes.
Estes resultados fazem parte do Diagnóstico dos Defensores Públicos da Infância e Juventude realizado pela Comissão Organizadora do I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude. Os questionários foram respondidos por 16 Estados brasileiros. Dentre outros dados, o diagnóstico mostrou que 69% dos Estados participantes da pesquisa têm um núcleo ou Coordenadoria da Infância e Juventude criado e implementado. Contudo, apenas 31% dos defensores públicos destes núcleos e coordenadorias contam com uma equipe multidisciplinar para auxiliá-los, sendo eles: Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo.
A maioria dos Estados que respondeu ao questionário disponibiliza defensores públicos em todas as comarcas/regionais que possuem unidades de internação de adolescentes (89%), mas em metade delas a execução de medidas socioeducativas não é acompanhada pelos defensores por motivos estruturais da Defensoria Pública.
O diagnóstico também aponta que em 75% dos concursos para a Defensoria Pública o conteúdo relacionado à infância e juventude é prevista no edital. Entretanto, em metade destes, a matéria tem o mesmo peso de outras áreas do conhecimento jurídico e em outros 42% o conteúdo é dissolvido com as demais disciplinas.
O levantamento foi apresentado no I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude, realizado em São Paulo, de 19 a 21 de agosto. Representantes das Defensorias Públicas Estaduais de todas as regiões do país participaram do evento.
De acordo com o defensor público e tesoureiro da ABMP, Diego Vale, é possível identificar avanços importantes na atuação sistemática dos defensores públicos, em especial na área de acolhimento institucional e envolvimento com a política da assistência social.
O diagnóstico aponta um cenário preocupante em relação à discrepância da frequência das decisões de internações por tráfico quando se compara capital e interior e à política de investimento em medidas socioeducativas de internação em detrimento das demais, com estímulo à construção de unidades de internação centralizadas nas capitais.
Protocolo de Intenções dos defensores públicos
Visando assegurar às crianças e aos adolescentes brasileiros a defesa técnico jurídica, integral e gratuita, em âmbito protetivo e socioeducativo, foi produzido um protocolo de intenções durante o I Congresso. Neste documento, os defensores públicos se comprometem a disponibilizar muito empenho na consagração da doutrina de proteção integral às crianças e adolescentes.
Dentre as intenções, se destacam a proposta de instalação de núcleos especializados em defesa técnico-jurídica de crianças e adolescentes em todo território estadual, como política pública de atendimento institucional à infância e adolescência. O documento também sinaliza a importância de que sejam criadas Coordenadorias de Defesa de Crianças e Adolescentes no âmbito das defensorias estaduais.
O protocolo defende a observância do direito à prioridade absoluta no atendimento prestado, quanto à designação de defensores públicos para os órgãos e núcleos da Defensoria Pública existentes perante as Varas de Infância e Juventude. Além da disponibilização aos defensores públicos de apoio operacional e atuação exclusiva e prioritária no exercício da defesa técnica de crianças e adolescentes.
retirado do site da ABMP
Estes resultados fazem parte do Diagnóstico dos Defensores Públicos da Infância e Juventude realizado pela Comissão Organizadora do I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude. Os questionários foram respondidos por 16 Estados brasileiros. Dentre outros dados, o diagnóstico mostrou que 69% dos Estados participantes da pesquisa têm um núcleo ou Coordenadoria da Infância e Juventude criado e implementado. Contudo, apenas 31% dos defensores públicos destes núcleos e coordenadorias contam com uma equipe multidisciplinar para auxiliá-los, sendo eles: Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo.
A maioria dos Estados que respondeu ao questionário disponibiliza defensores públicos em todas as comarcas/regionais que possuem unidades de internação de adolescentes (89%), mas em metade delas a execução de medidas socioeducativas não é acompanhada pelos defensores por motivos estruturais da Defensoria Pública.
O diagnóstico também aponta que em 75% dos concursos para a Defensoria Pública o conteúdo relacionado à infância e juventude é prevista no edital. Entretanto, em metade destes, a matéria tem o mesmo peso de outras áreas do conhecimento jurídico e em outros 42% o conteúdo é dissolvido com as demais disciplinas.
O levantamento foi apresentado no I Congresso Nacional de Defensores Públicos da Infância e Juventude, realizado em São Paulo, de 19 a 21 de agosto. Representantes das Defensorias Públicas Estaduais de todas as regiões do país participaram do evento.
De acordo com o defensor público e tesoureiro da ABMP, Diego Vale, é possível identificar avanços importantes na atuação sistemática dos defensores públicos, em especial na área de acolhimento institucional e envolvimento com a política da assistência social.
O diagnóstico aponta um cenário preocupante em relação à discrepância da frequência das decisões de internações por tráfico quando se compara capital e interior e à política de investimento em medidas socioeducativas de internação em detrimento das demais, com estímulo à construção de unidades de internação centralizadas nas capitais.
Protocolo de Intenções dos defensores públicos
Visando assegurar às crianças e aos adolescentes brasileiros a defesa técnico jurídica, integral e gratuita, em âmbito protetivo e socioeducativo, foi produzido um protocolo de intenções durante o I Congresso. Neste documento, os defensores públicos se comprometem a disponibilizar muito empenho na consagração da doutrina de proteção integral às crianças e adolescentes.
Dentre as intenções, se destacam a proposta de instalação de núcleos especializados em defesa técnico-jurídica de crianças e adolescentes em todo território estadual, como política pública de atendimento institucional à infância e adolescência. O documento também sinaliza a importância de que sejam criadas Coordenadorias de Defesa de Crianças e Adolescentes no âmbito das defensorias estaduais.
O protocolo defende a observância do direito à prioridade absoluta no atendimento prestado, quanto à designação de defensores públicos para os órgãos e núcleos da Defensoria Pública existentes perante as Varas de Infância e Juventude. Além da disponibilização aos defensores públicos de apoio operacional e atuação exclusiva e prioritária no exercício da defesa técnica de crianças e adolescentes.
retirado do site da ABMP
Justiça determina que pai continue pagando pensão para filha de 25 anos
A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), durante sessão realizada na última quinta-feira (07), deu provimento parcial à apelação cível interposta por uma jovem de 25 anos que pleiteava a manutenção do pagamento da pensão alimentícia pelo pai, mesmo ela tendo atingido a maioridade e ter formação acadêmica. Na decisão, os desembargadores reformaram a sentença de 1º grau apenas na diminuição dos valores da pensão, que passou de quinze para dez salários mínimos.
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
retirado do site da ed.magister
Fonte: TJAL
J.C.J. propôs uma ação de exoneração de alimentos em face de M.M.J., sua filha, sustentando que não possui mais obrigação de pagar pensão alimentícia, por ela ter atingido a maioridade e possuir formação acadêmica, circunstâncias que habilitariam o seu ingresso no mercado de trabalho e permitiriam sua manutenção com seu próprio sustento.
Em suas razões, a filha afirmou que o implemento da maioridade, por si só, não extinguiria a obrigação alimentar, defendendo que ainda não possui emprego e que permanece estudando (especialização), não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos de suas necessidades básicas, tais como alimentação, transporte, moradia, despesas médicas, etc.
O juiz de 1º grau julgou procedente o pedido formulado pelo pai para afastar a obrigação de continuar a pagar os alimentos à filha, que, inconformada, interpôs a apelação cível.
Maioridade não exonera pai da obrigação com alimentos
Para o desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, relator do processo, o simples fato de a filha ter alcançado a maioridade civil não exonera o pai do dever de prestar alimentos, sobretudo porque a essência de sua fixação se relaciona com as necessidades suportadas pelo ser humano.”Uma vez atingida a chamada maioridade civil, a obrigação se pauta na regra constante dos artigos 1.694 e seguintes do referido diploma legal [Código Civil], onde, aí sim, a presunção de necessidade é relativizada, cabendo àquele que quer se ver desobrigado do ônus provar o descabimento de sua continuidade”, explicou o relator.
Estácio Gama finalizou seu voto, que foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Câmara Cível, afirmando que apesar de ainda ter como subsistente o dever de o pai continuar a prestar alimentos à filha, o restabelecimento da pensão originariamente fixada pelo juiz de 1º grau (15 salários mínimos) por ocasião do divórcio se revelaria como uma medida temerária e desnecessária, até porque a realidade da jovem, hoje em dia, é diferente.
“A realidade da apelante [filha] é diferente daquela que ensejou a fixação dos alimentos à época do divórcio, motivo pelo qual entendo deva ela ser minorada a um patamar que não signifique à parte apelante [pai] uma situação de conforto e comodismo”, concluiu o desembargador-relator.
retirado do site da ed.magister
Fonte: TJAL
sábado, 9 de abril de 2011
TJ-RJ leva mediação a UPPs
Qui, 07 de Abril de 2011.
JORNAL DO COMMÉRCIO | DIREITO & JUSTIÇA
JUDICIÁRIO | TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
RIO DE JANEIRO - Curso de Mediadores, organizado pelo Tribunal de Justiça do RJ, em convênio com a Secretaria de Segurança Pública do estado, formou policiais militares aptos a resolverem conflitos nas comunidades pacificadas
O Curso de Mediadores, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a Secretaria estadual de Segurança Pública, formou policiais militares aptos a resolverem conflitos por meio da mediação – técnica alternativa de resolver litígios sem passar pelo Poder Judiciário – nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs). O curso, que acabou na última quinta-feira e já está em sua segunda edição, faz parte do Programa de Mediação, para policais que atuam nas UPPs, fruto de um convênio de dois anos entre os Poderes do estado para desenvolver conhecimentos sobre essa prática nos agentes.
Agora, a turma passará por uma nova fase do curso, onde os policiais poderão participar como observadores de mediações realizadas no TJRJ.
A pretensão do tribunal é que o projeto seja contínuo e atenda todos os policiais militares envolvidos nas UPPs.
Os mediadores do tribunal também articulam idas a essas comunidades, para acompanhar de perto a mediação realizada pelos policiais que participaram do curso e esclarecer dúvidas. A parceria também inclui palestras como a proferida, no fim do no passado, sobre Abordagens Não Violentas.
As aulas do curso foram lecionadas por magistrados e ténicos formados pelo TJ-RJ e selecionados pela Escola de Administração Judiciária (Esaj), que passaram os conhecimentos necessários sobre Direito Penal e de Família para a resolução de litígios em comunidades ocupadas pelas UPPs, como brigas de vizinhos e conflitos familiares, sem a participação do Poder Judiciário.
Com decisões elaboradas pelas partes envolvidas, e não pela lei aplicada ao caso concreto por sentenças judiciais, o método evita que esses pequenos conflitos cheguem à Justiça, aumentando o número de processos tramitando nos tribunais.
ALUNOS. Entre os alunos, estavam policiais militares – capitães, sargentos, tenentes e soldados – que já atuam em UPPs como as do Pavão/Pavãozinho, Tabajaras, Borel, Salgueiro, Andaraí, Macacos, Turano, Prazeres, Babilônia, Fallet e Santa Marta. O juíz Luciano Silva Barreto, da área criminal, conduziu a aula sobre a ética na atuação policial e as relações entre os agentes e as autoridades do Poder Judiciário.
A juíza Maria Aglaé Tedesco Vilardo proferiu palestra sobre os conflitos de interesses nas relações afetivas e familiares, destacando a importância do programa de treinamento, que inaugura um novo paradigma nas relações entre a força pública e as comunidades. Já o professor Marcelo Girade abordou os fundamentos da comunicação não violenta.
A desembargadora Marilene Melo Alves, presidente do Subgrupo de Trabalho para Conciliação e Mediação do TJRJ, que ministrou as aulas sobre ética profissional, ressaltou o trabalho da classe "que faz uso de sua força e coragem em benefício da sociedade", mas lembrou que, nas UPPs, eles têm a importante tarefa de representar o Estado, respeitando as peculiaridades de suas funções. "Eles devem atuar como agentes de promoção social nessas comunidades, levando informações sobre os serviços que podemos oferecer. Por isso, o curso também elaborou uma cartilha, que será entregue para policiais no dia 30 de abril, inicialmente na Cidade de Deus, com indicações como, por exemplo, para onde ele poderá encaminhar uma pessoa mordida por uma cobra ou o endereço do juizado de menores", disse a desembargadora.
IMAGEM. Segundo a diretora da Esaj, Renata Mansur, o curso proporcionou o resgate da imagem da polícia no sentido de demonstrar à população que esta não é somente repressora, mas pacificadora.
Ela disse também que notou nos alunos um bom nível de interesse em aprender as técnicas da mediação. "Além disso, eles apresentaram sugestões acerca do funcionamento dos centros de mediação nas comunidades e em nenhum momento se mostraram interessados em dar continuidade à hostilidade da atuação policial.
Ao contrário, sinalizaram que seria, inclusive, interessante que pudessem fazer mediação na comunidade sem farda, já que consideram que a vestimenta inibe as partes", afirmou Renata, que agora tem como meta estabelecer convênios com a Defensoria Pública e outras entidades, a fim de também utilizar esse meio alternativo da mediação
Especialistas dos EUA programam parcerias
Os especialistas norteamericanos em segurança pública Jim Isemberg e Rick Hite, que vieram conhecer na última sextafeira o programa de mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJ-RJ), acompanhados do cônsul Mark Pannell, diretor da Seção de Imprensa, Educação e Cultura do Consulado dos Estados Unidos, mostraram grande interesse em acompanhar o desenvolvimento do programa.
Eles foram recebidos pelo juiz auxiliar da Presidência do TJ-RJ, Sandro Pitthan Espindola, e pela desembargadora Marilene Melo Alves, que apresentou os projetos de solução alternativa de conflitos desenvolvidos no Judiciário fluminense e ressaltou a parceria, desde o ano passado, com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro para a capacitação de policiais na técnica da mediação. A desembargadora também destacou o apoio e supervisão oferecidos pelo TJRJ ao trabalho dos policiais militares mediadores nas UPPs.
"Os visitantes ficaram especialmente impressionados com o alcance social da medida e seu potencial de influir na mudança dos paradigmas culturais, nas relações entre os integrantes da força pública e os moradores dos bairros pacificados.
Nos EUA, a técnica da mediação já faz parte da cultura; aqui, ainda é nova", afirmou.
INTERCÂMBIO. De acordo com a desembargadora, a delegação americana propôs o intercâmbio para troca de informações entre as autoridades dos dois países. "O cônsul Mark Pannell apontou a necessidade de maior entrosamento entre o trabalho de mediação comunitária desenvolvido no Rio de Janeiro e a experiência americana nesta área, sinalizando a possibilidade de futuras parcerias. Foram discutidos, por exemplo, planos de trazer especialistas americanos nesta área para falar diretamente com a população", informou Marilene Melo Alves. (C.R.)
retirado do site do my clip CNJ
JORNAL DO COMMÉRCIO | DIREITO & JUSTIÇA
JUDICIÁRIO | TRIBUNAIS DE JUSTIÇA
RIO DE JANEIRO - Curso de Mediadores, organizado pelo Tribunal de Justiça do RJ, em convênio com a Secretaria de Segurança Pública do estado, formou policiais militares aptos a resolverem conflitos nas comunidades pacificadas
O Curso de Mediadores, uma parceria entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e a Secretaria estadual de Segurança Pública, formou policiais militares aptos a resolverem conflitos por meio da mediação – técnica alternativa de resolver litígios sem passar pelo Poder Judiciário – nas Unidades de Polícia Pacificadora (UPPs). O curso, que acabou na última quinta-feira e já está em sua segunda edição, faz parte do Programa de Mediação, para policais que atuam nas UPPs, fruto de um convênio de dois anos entre os Poderes do estado para desenvolver conhecimentos sobre essa prática nos agentes.
Agora, a turma passará por uma nova fase do curso, onde os policiais poderão participar como observadores de mediações realizadas no TJRJ.
A pretensão do tribunal é que o projeto seja contínuo e atenda todos os policiais militares envolvidos nas UPPs.
Os mediadores do tribunal também articulam idas a essas comunidades, para acompanhar de perto a mediação realizada pelos policiais que participaram do curso e esclarecer dúvidas. A parceria também inclui palestras como a proferida, no fim do no passado, sobre Abordagens Não Violentas.
As aulas do curso foram lecionadas por magistrados e ténicos formados pelo TJ-RJ e selecionados pela Escola de Administração Judiciária (Esaj), que passaram os conhecimentos necessários sobre Direito Penal e de Família para a resolução de litígios em comunidades ocupadas pelas UPPs, como brigas de vizinhos e conflitos familiares, sem a participação do Poder Judiciário.
Com decisões elaboradas pelas partes envolvidas, e não pela lei aplicada ao caso concreto por sentenças judiciais, o método evita que esses pequenos conflitos cheguem à Justiça, aumentando o número de processos tramitando nos tribunais.
ALUNOS. Entre os alunos, estavam policiais militares – capitães, sargentos, tenentes e soldados – que já atuam em UPPs como as do Pavão/Pavãozinho, Tabajaras, Borel, Salgueiro, Andaraí, Macacos, Turano, Prazeres, Babilônia, Fallet e Santa Marta. O juíz Luciano Silva Barreto, da área criminal, conduziu a aula sobre a ética na atuação policial e as relações entre os agentes e as autoridades do Poder Judiciário.
A juíza Maria Aglaé Tedesco Vilardo proferiu palestra sobre os conflitos de interesses nas relações afetivas e familiares, destacando a importância do programa de treinamento, que inaugura um novo paradigma nas relações entre a força pública e as comunidades. Já o professor Marcelo Girade abordou os fundamentos da comunicação não violenta.
A desembargadora Marilene Melo Alves, presidente do Subgrupo de Trabalho para Conciliação e Mediação do TJRJ, que ministrou as aulas sobre ética profissional, ressaltou o trabalho da classe "que faz uso de sua força e coragem em benefício da sociedade", mas lembrou que, nas UPPs, eles têm a importante tarefa de representar o Estado, respeitando as peculiaridades de suas funções. "Eles devem atuar como agentes de promoção social nessas comunidades, levando informações sobre os serviços que podemos oferecer. Por isso, o curso também elaborou uma cartilha, que será entregue para policiais no dia 30 de abril, inicialmente na Cidade de Deus, com indicações como, por exemplo, para onde ele poderá encaminhar uma pessoa mordida por uma cobra ou o endereço do juizado de menores", disse a desembargadora.
IMAGEM. Segundo a diretora da Esaj, Renata Mansur, o curso proporcionou o resgate da imagem da polícia no sentido de demonstrar à população que esta não é somente repressora, mas pacificadora.
Ela disse também que notou nos alunos um bom nível de interesse em aprender as técnicas da mediação. "Além disso, eles apresentaram sugestões acerca do funcionamento dos centros de mediação nas comunidades e em nenhum momento se mostraram interessados em dar continuidade à hostilidade da atuação policial.
Ao contrário, sinalizaram que seria, inclusive, interessante que pudessem fazer mediação na comunidade sem farda, já que consideram que a vestimenta inibe as partes", afirmou Renata, que agora tem como meta estabelecer convênios com a Defensoria Pública e outras entidades, a fim de também utilizar esse meio alternativo da mediação
Especialistas dos EUA programam parcerias
Os especialistas norteamericanos em segurança pública Jim Isemberg e Rick Hite, que vieram conhecer na última sextafeira o programa de mediação do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro ( TJ-RJ), acompanhados do cônsul Mark Pannell, diretor da Seção de Imprensa, Educação e Cultura do Consulado dos Estados Unidos, mostraram grande interesse em acompanhar o desenvolvimento do programa.
Eles foram recebidos pelo juiz auxiliar da Presidência do TJ-RJ, Sandro Pitthan Espindola, e pela desembargadora Marilene Melo Alves, que apresentou os projetos de solução alternativa de conflitos desenvolvidos no Judiciário fluminense e ressaltou a parceria, desde o ano passado, com a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro para a capacitação de policiais na técnica da mediação. A desembargadora também destacou o apoio e supervisão oferecidos pelo TJRJ ao trabalho dos policiais militares mediadores nas UPPs.
"Os visitantes ficaram especialmente impressionados com o alcance social da medida e seu potencial de influir na mudança dos paradigmas culturais, nas relações entre os integrantes da força pública e os moradores dos bairros pacificados.
Nos EUA, a técnica da mediação já faz parte da cultura; aqui, ainda é nova", afirmou.
INTERCÂMBIO. De acordo com a desembargadora, a delegação americana propôs o intercâmbio para troca de informações entre as autoridades dos dois países. "O cônsul Mark Pannell apontou a necessidade de maior entrosamento entre o trabalho de mediação comunitária desenvolvido no Rio de Janeiro e a experiência americana nesta área, sinalizando a possibilidade de futuras parcerias. Foram discutidos, por exemplo, planos de trazer especialistas americanos nesta área para falar diretamente com a população", informou Marilene Melo Alves. (C.R.)
retirado do site do my clip CNJ
Pais autorizaram adoção de trigêmea ainda na gravidez no PR
Despachos da Justiça do Paraná relatam que os pais das trigêmeas que estão em um abrigo de Curitiba assinaram, ainda na gravidez, documento permitindo a adoção de uma de suas filhas.
As decisões, datadas de março, são respostas a pedidos do casal para retomar a guarda das crianças, nascidas em 24 de janeiro.
Em depoimento citado em um dos despachos, uma psicóloga da maternidade relata que os pais disseram ter feito fertilização in vitro para ter filhos e que, dos quatro óvulos implantados na mãe, três fertilizaram, mas o casal só queria duas das três meninas.
A psicóloga diz ainda que durante a gravidez eles procuraram, no exterior, meios de abortar uma das crianças . A advogada do casal não comentou a informação.
Ainda segundo a psicóloga, depois que as crianças nasceram os pais orientaram os familiares a não visitar os bebês e disseram que só haviam nascido duas meninas.
O documento que permitia a doação de uma das meninas foi feito em agosto de 2010, cinco meses antes do nascimento das crianças, segundo as decisões da Justiça.
Em fevereiro, três semanas depois do nascimento, os pais confirmaram o desejo de renunciar a uma das meninas, dessa vez na Justiça e especificando qual das crianças. Na época, os bebês, que nasceram prematuros, ainda estavam internados.
Foi depois desse documento que a maternidade procurou o Ministério Público, que deu início ao pedido de abrigamento das trigêmeas por considerar que "os pais não teriam condições de paternidade e maternidade".
O casal se arrependeu da decisão quatro dias depois, mas já era tarde: a Justiça havia determinado o acolhimento das crianças.
A advogada do casal, Margareth Zanardini, afirma que os pais querem "desesperadamente" as três filhas de volta e estão "procurando todos os meios" para isso.
No processo, Zanardini diz que "a atitude equivocada dos pais não pode representar uma punição aos genitores, e muito menos às crianças, que são as maiores prejudicadas com a determinação do abrigamento".
Segundo ela, os pais não contaram com apoio psicológico na decisão de doar uma filha e, em vez disso, foram "tachados de insensíveis".
A advogada do casal defende que as crianças têm o direito à convivência com os pais, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela também solicitou laudos psiquiátricos para atestar que os pais têm condições de cuidar dos bebês.
A Folha consultou as decisões na versão on-line do "Diário Oficial da Justiça" do Paraná. Zanardini disse que a divulgação dos despachos é "totalmente irregular" e que já solicitou à presidência do Tribunal de Justiça providências para tirá-los do ar.
Ela reclama ainda da demora no julgamento do caso.
retirado do site da ed. magister
As decisões, datadas de março, são respostas a pedidos do casal para retomar a guarda das crianças, nascidas em 24 de janeiro.
Em depoimento citado em um dos despachos, uma psicóloga da maternidade relata que os pais disseram ter feito fertilização in vitro para ter filhos e que, dos quatro óvulos implantados na mãe, três fertilizaram, mas o casal só queria duas das três meninas.
A psicóloga diz ainda que durante a gravidez eles procuraram, no exterior, meios de abortar uma das crianças . A advogada do casal não comentou a informação.
Ainda segundo a psicóloga, depois que as crianças nasceram os pais orientaram os familiares a não visitar os bebês e disseram que só haviam nascido duas meninas.
O documento que permitia a doação de uma das meninas foi feito em agosto de 2010, cinco meses antes do nascimento das crianças, segundo as decisões da Justiça.
Em fevereiro, três semanas depois do nascimento, os pais confirmaram o desejo de renunciar a uma das meninas, dessa vez na Justiça e especificando qual das crianças. Na época, os bebês, que nasceram prematuros, ainda estavam internados.
Foi depois desse documento que a maternidade procurou o Ministério Público, que deu início ao pedido de abrigamento das trigêmeas por considerar que "os pais não teriam condições de paternidade e maternidade".
O casal se arrependeu da decisão quatro dias depois, mas já era tarde: a Justiça havia determinado o acolhimento das crianças.
A advogada do casal, Margareth Zanardini, afirma que os pais querem "desesperadamente" as três filhas de volta e estão "procurando todos os meios" para isso.
No processo, Zanardini diz que "a atitude equivocada dos pais não pode representar uma punição aos genitores, e muito menos às crianças, que são as maiores prejudicadas com a determinação do abrigamento".
Segundo ela, os pais não contaram com apoio psicológico na decisão de doar uma filha e, em vez disso, foram "tachados de insensíveis".
A advogada do casal defende que as crianças têm o direito à convivência com os pais, assegurado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela também solicitou laudos psiquiátricos para atestar que os pais têm condições de cuidar dos bebês.
A Folha consultou as decisões na versão on-line do "Diário Oficial da Justiça" do Paraná. Zanardini disse que a divulgação dos despachos é "totalmente irregular" e que já solicitou à presidência do Tribunal de Justiça providências para tirá-los do ar.
Ela reclama ainda da demora no julgamento do caso.
retirado do site da ed. magister
Exumação para teste de DNA tem apoio na jurisprudência
O entendimento de que é possível a exumação de corpo para exame de DNA em investigação de paternidade, já consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), levou a Terceira Turma a rejeitar o destrancamento de um recurso especial em que o recorrente pretendia evitar a coleta de material genético nos restos mortais de seu pai, falecido em 2002. Na petição indeferida pela Terceira Turma, o filho sustentava que haveria a necessidade de apresentação de outras provas, antes de a Justiça determinar a exumação.
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
retirado do site da ed. magister
A ação investigatória de paternidade, cumulada com pedido de retificação de registro civil, foi proposta pelo suposto filho biológico contra os herdeiros do falecido. Como a família se recusou a fornecer amostras de material genético para o exame de DNA, o autor requereu a exumação, no que foi atendido pelo juiz da 7ª Vara de Família da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Um dos filhos contestou a decisão do juiz no Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), mas não obteve êxito. Entrou, então, com recurso especial dirigido ao STJ, argumentando que o autor da ação precisaria comprovar a existência de um relacionamento entre sua mãe e o falecido, para só então se falar em DNA e exumação. Segundo esse filho, o fato de os herdeiros se recusarem a contribuir para o teste não desobrigaria o autor de ter que apresentar provas mínimas de suas afirmações.
O recurso, porém, ficou sobrestado por decisão do TJDF, conforme determina o artigo 542, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. O sobrestamento se aplica aos recursos especiais relativos a decisões interlocutórias, isto é, decisões tomadas pelo juiz no curso do processo para resolver alguma questão incidental. Nesses casos, em vez de subir logo ao STJ, o recurso fica retido nos autos e só é processado após a decisão final.
Inconformado, o herdeiro dirigiu petição ao STJ requerendo que o recurso fosse destrancado e que a exumação dos restos mortais de seu pai fosse suspensa, pelo menos até o julgamento definitivo da controvérsia. Ele alegou que a decisão do TJDF, reconhecendo a possibilidade da exumação, estaria em confronto com a jurisprudência do STJ, e voltou a insistir na tese de que nem o exame de DNA nem a exumação poderiam ser feitos sem que houvesse outros elementos de prova.
O relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda, negou os pedidos. Ele disse que o destrancamento de recursos retidos com base no parágrafo terceiro do artigo 542 do CPC só é admitido pelo STJ quando houver risco iminente e indícios de que o direito alegado exista de fato. Essa segunda exigência não foi atendida no caso, segundo o ministro, porque, ao contrário do que afirmava o recorrente, a jurisprudência da Corte “admite, pacificamente, a possibilidade de exumação para fins de realização do exame de DNA”.
Inicialmente, o ministro Massami Uyeda havia indeferido a petição em decisão monocrática. Houve recurso para submeter a decisão à Terceira Turma, e esta acompanhou na íntegra a posição do relator.
retirado do site da ed. magister
Novo pedido de vista interrompe julgamento sobre reconhecimento de união homoafetiva
O julgamento sobre a possibilidade de reconhecimento “post mortem” de união homoafetiva foi interrompido, na tarde de ontem (7), por pedido de vista do ministro Paulo de Tarso Sanseverino. A análise do caso, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já havia sido suspensa uma vez pelo ministro Sidnei Beneti.
Em voto-vista, o ministro Beneti afastou o reconhecimento da união estável homossexual, mas admitiu a sociedade de fato – gerando direitos obrigacionais, não de família – e a partilha patrimonial em 50%, como decidido no julgamento de origem.
O ministro alegou que, pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, apenas é reconhecida como união estável aquela entre homem e mulher, “não havendo abertura para que, por interpretação infraconstitucional, reconheça-se a união homoafetiva na categoria jurídica de união estável”.
Sidnei Beneti ressaltou a questão infraconstitucional para preservar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal interpretar outros dispositivos da Constituição. No voto, destacou ainda as propostas de deputados com o objetivo de reconhecer a união homoafetiva e decisões de outros países, como na Alemanha, em que a união estável homoafetiva não foi reconhecida, mas admitiu-se uma situação especial.
O julgamento, no entanto, foi interrompido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o argumento de que há julgamento semelhante pendente na Segunda Seção do STJ, além de outro julgamento na própria Terceira Turma, também com pedido de vista formulado por ele. “Enquanto não resolvida a questão na Segunda Seção, penso que não é possível nós concluirmos um julgamento nesse sentido”, ponderou.
O desembargador convocado Vaso Della Giustina antecipou seu voto, acompanhando o ministro Sidnei Beneti.
retirado do site da ed. magister
Em voto-vista, o ministro Beneti afastou o reconhecimento da união estável homossexual, mas admitiu a sociedade de fato – gerando direitos obrigacionais, não de família – e a partilha patrimonial em 50%, como decidido no julgamento de origem.
O ministro alegou que, pelo artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal, apenas é reconhecida como união estável aquela entre homem e mulher, “não havendo abertura para que, por interpretação infraconstitucional, reconheça-se a união homoafetiva na categoria jurídica de união estável”.
Sidnei Beneti ressaltou a questão infraconstitucional para preservar a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal interpretar outros dispositivos da Constituição. No voto, destacou ainda as propostas de deputados com o objetivo de reconhecer a união homoafetiva e decisões de outros países, como na Alemanha, em que a união estável homoafetiva não foi reconhecida, mas admitiu-se uma situação especial.
O julgamento, no entanto, foi interrompido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sob o argumento de que há julgamento semelhante pendente na Segunda Seção do STJ, além de outro julgamento na própria Terceira Turma, também com pedido de vista formulado por ele. “Enquanto não resolvida a questão na Segunda Seção, penso que não é possível nós concluirmos um julgamento nesse sentido”, ponderou.
O desembargador convocado Vaso Della Giustina antecipou seu voto, acompanhando o ministro Sidnei Beneti.
retirado do site da ed. magister
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