Eles recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do servidor.
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
segunda-feira, 31 de outubro de 2011
Mantida pensão temporária de neto dependente econômico de servidor falecido
Eles recorreram contra ato da Corte Especial Administrativa do TRF da 1.ª Região, que suspendeu o pagamento da pensão a pedido da viúva do magistrado, a qual argumentou ter o pai dos meninos condições econômicas para arcar com as despesas e corresponder o benefício apenas a pensão alimentícia, não sendo os netos enquadrados como dependentes econômicos do servidor.
Associação quer anular decisão do STF que reconheceu união estável entre homossexuais
Um recurso que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) quer anular a decisão da Corte que reconheceu, em maio, a união estável entre pessoas do mesmo sexo. O recurso foi protocolado pela Associação Eduardo Banks, que entende que o julgamento deve ser cancelado porque o Supremo pulou uma etapa ao discutir o assunto em plenário.
A associação foi admitida como interessada no processo na véspera do julgamento, que ocorreu no dia 5 de maio. Durante a sustentação oral, o advogado Ralph Lichote foi contrário ao reconhecimento da união estável homoafetiva, defendendo que essa não era a vontade da maioria e que o Brasil não estava preparado para dar esse passo, a exemplo do que ocorre em relação à legalização da maconha.
sábado, 29 de outubro de 2011
Rompimento de Noivado
Clique no título e tenha acesso ao Banco de Conhecimento do TJRJ com diversos acórdãos sobre o tema
0012283-79.2007.8.19.0204 - APELACAO -
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 24/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL
NOIVADO
ROMPIMENTO DE COMPROMISSO
CONDUTA ILICITA
VIOLACAO DA INTIMIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS
PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO. 1. É cediço que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto
no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária
da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero
rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se
traduzam em ofensa à dignidade da pessoa. 2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de
0012283-79.2007.8.19.0204 - APELACAO -
DES. BENEDICTO ABICAIR - Julgamento: 24/08/2011 - SEXTA CAMARA CIVEL
NOIVADO
ROMPIMENTO DE COMPROMISSO
CONDUTA ILICITA
VIOLACAO DA INTIMIDADE
OBRIGACAO DE INDENIZAR
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. ROMPIMENTO DE NOIVADO. DANO MORAL
CONFIGURADO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS EFETUADAS COM OS
PREPARATIVOS PARA O CASAMENTO. 1. É cediço que inexiste no ordenamento
jurídico pátrio o direito à celebração de casamento, eis que, consoante o disposto
no artigo 1.514 do Código Civil, o casamento pressupõe a manifestação voluntária
da vontade dos nubentes, de forma que não configura ato ilícito o mero
rompimento de noivado, se não demonstradas maiores repercussões do fato que se
traduzam em ofensa à dignidade da pessoa. 2. Configurada, na hipótese, a conduta ilícita do apelante, considerando as peculiaridades do caso, impõe-se o dever de
Órgão Especial julgará constitucionalidade de artigo do Código Civil que versa sobre união estável
- Visando a equiparação de direitos entre cônjuge e companheira, em matéria que versa sobre inventário causa mortis e direito sucessório, os desembargadores da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio decidiram, unanimemente, suspender a tramitação de um agravo de instrumento para suscitar, perante o Órgão Especial, argüição de inconstitucionalidade do inciso III do artigo 1.790 do Código Civil. Para os magistrados, admitir a constitucionalidade do referido inciso implicaria em evidente retrocesso social.
Privilégio à custa de assédio - Vagões exclusivos para mulheres são um atestado público de sexismo e desigualdade
DEBORA DINIZ
Antropologa, PROFESSORA , DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PESQUISADORA DA ANIS - INSTITUTO DE , BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS, GÊNERO - O Estado de S.Paulo
Em final dos anos 90 fui morar no Japão. Estudava japonês e uma das primeiras palavras que minhas colegas me ensinaram foi chikan. Estranhei, pois jamais havia cruzado com essa palavra em meus manuais de "15 minutos diários de japonês", tampouco nos mangás que lia compulsivamente. Chikan é o personagem ao qual todas as jovens que andam de metrô nas grandes cidades são tristemente apresentadas - o voyeur, o abusador, o tarado do metrô. Poucas semanas em Tóquio ou Osaka foram suficientes para corporificá-lo: um homem de meia-idade que se vale do trem lotado ou quase vazio para lançar-se às mais variadas cenas de masturbação ou abuso sexual. Em geral ele age à noite e sozinho. O primeiro chikan que vi me emudeceu. Eram pouco mais de 10 da noite e eu voltava para casa. Não fui sua vítima, mas testemunhei uma jovem adolescente com saias pregueadas da escola fugindo ao vê-lo de calças abertas.
Passei a andar no vagão das mulheres sempre que saio à noite. Seja em Tóquio, na Cidade do México, em Nova Délhi ou no Rio. O recente caso de uma estudante de 21 anos molestada por um advogado no metrô de São Paulo denuncia o chikan paulistano. Um trem lotado e uma mulher jovem o encorajaram a agir. A moça desmaiou de pânico. Há quem diga que para contornar a persistência do abuso e a universalidade dos chikans a saída seriam os vagões só para mulheres. Enquanto espero o metrô em horários de pico já ouvi a tese de que o vagão feminino seria um privilégio indevido em uma sociedade que não discrimina homens e mulheres. Esse é um falso e superficial julgamento sobre as razões para a segregação espacial no transporte. O vagão de mulheres institucionaliza a violação de um direito fundamental da igualdade de gênero: o direito à mobilidade. O medo do abuso, da violência sexual ou da injúria sexista é uma barreira permanente para as mulheres no direito à mobilidade livre.
Antropologa, PROFESSORA , DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA, PESQUISADORA DA ANIS - INSTITUTO DE , BIOÉTICA, DIREITOS HUMANOS, GÊNERO - O Estado de S.Paulo
Em final dos anos 90 fui morar no Japão. Estudava japonês e uma das primeiras palavras que minhas colegas me ensinaram foi chikan. Estranhei, pois jamais havia cruzado com essa palavra em meus manuais de "15 minutos diários de japonês", tampouco nos mangás que lia compulsivamente. Chikan é o personagem ao qual todas as jovens que andam de metrô nas grandes cidades são tristemente apresentadas - o voyeur, o abusador, o tarado do metrô. Poucas semanas em Tóquio ou Osaka foram suficientes para corporificá-lo: um homem de meia-idade que se vale do trem lotado ou quase vazio para lançar-se às mais variadas cenas de masturbação ou abuso sexual. Em geral ele age à noite e sozinho. O primeiro chikan que vi me emudeceu. Eram pouco mais de 10 da noite e eu voltava para casa. Não fui sua vítima, mas testemunhei uma jovem adolescente com saias pregueadas da escola fugindo ao vê-lo de calças abertas.
Passei a andar no vagão das mulheres sempre que saio à noite. Seja em Tóquio, na Cidade do México, em Nova Délhi ou no Rio. O recente caso de uma estudante de 21 anos molestada por um advogado no metrô de São Paulo denuncia o chikan paulistano. Um trem lotado e uma mulher jovem o encorajaram a agir. A moça desmaiou de pânico. Há quem diga que para contornar a persistência do abuso e a universalidade dos chikans a saída seriam os vagões só para mulheres. Enquanto espero o metrô em horários de pico já ouvi a tese de que o vagão feminino seria um privilégio indevido em uma sociedade que não discrimina homens e mulheres. Esse é um falso e superficial julgamento sobre as razões para a segregação espacial no transporte. O vagão de mulheres institucionaliza a violação de um direito fundamental da igualdade de gênero: o direito à mobilidade. O medo do abuso, da violência sexual ou da injúria sexista é uma barreira permanente para as mulheres no direito à mobilidade livre.
quinta-feira, 27 de outubro de 2011
STF considera constitucional exame da OAB
A exigência de aprovação prévia em exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que bacharéis em direito possam exercer a advocacia foi considerada constitucional pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE 603583) que questionava a obrigatoriedade do exame. Como o recurso teve repercussão geral reconhecida, a decisão nesse processo será aplicada a todos os demais que tenham pedido idêntico.
Avós prestam alimentos aos netos somente quando provada a incapacidade do pai
Avós não podem ser chamados a pagar pensão alimentícia enquanto não esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o pai, alimentante primário, a cumprir a obrigação. A incapacidade paterna e a capacidade financeira dos avós devem ser comprovadas de modo efetivo. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento a recurso especial de netos contra a avó paterna.
terça-feira, 25 de outubro de 2011
Por 4 a 1, STJ reconhece casamento civil entre pessoas do mesmo sexo
Clique no título e acesse o acórdão na íntegra
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.
No início do julgamento, na última quinta-feira, quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão inédita, deu provimento ao recurso especial no qual duas mulheres pediam para serem habilitadas ao casamento civil.
No início do julgamento, na última quinta-feira, quatro ministros votaram a favor do pedido. O ministro Marco Buzzi, último a votar, pediu vista. Ao apresentar seu voto na sessão desta terça-feira (25), Buzzi levantou um questão de ordem recomendando que o caso fosse levado a julgamento na Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas especializadas em direito privado.
É possível desconto em folha de parcelas vencidas de pensão alimentícia
É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A decisão é do Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Na contramão dos avanços, varas de família extintas
24/10/2011 | Fonte: O Globo
No Rio, desde 2008, cinco já fecharam; intimações não são entregues em áreas de risco e ações se arrastam
Na quarta-feira passada, após sete anos de espera, a assistente de saúde N., de 44 anos, jogou a toalha. Tomada pelo desânimo, ela foi à sede da Defensoria Pública, no Centro do Rio, para desistir oficialmente da ação de execução de alimentos movida contra o exmarido. Saiu de lá disposta a esquecer todo o aborrecimento que a Justiça lhe causara, ao demorar tanto tempo para assegurar um direito que julgava líquido e certo.
No Rio, desde 2008, cinco já fecharam; intimações não são entregues em áreas de risco e ações se arrastam
Na quarta-feira passada, após sete anos de espera, a assistente de saúde N., de 44 anos, jogou a toalha. Tomada pelo desânimo, ela foi à sede da Defensoria Pública, no Centro do Rio, para desistir oficialmente da ação de execução de alimentos movida contra o exmarido. Saiu de lá disposta a esquecer todo o aborrecimento que a Justiça lhe causara, ao demorar tanto tempo para assegurar um direito que julgava líquido e certo.
Pai não precisa prestar alimentos à filha para que ela possa cursar mestrado
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo alimentando, de curso de graduação.
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site da ed.magister
Fonte: STJ
No caso, a filha ajuizou ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado, fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas despesas.
A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a pensão deve ser fixada em obediência ao binômio necessidade/possibilidade.
No recurso especial, o pai afirma que a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade, estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à acomodação e à rejeição ao trabalho”.
Para a filha, os alimentos devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos.
Estímulo à qualificação
Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para torná-la eterno dever de sustento.
“Os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a ministra relatora.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
do site da ed.magister
Fonte: STJ
Juíza divide bens de falecido entre suas duas companheiras
A juíza da 3ª Vara de Família, Sucessões e Cível da Comarca de Goiânia, Sirlei Martins da Costa, homologou acordo firmado entre duas mulheres companheiras do mesmo marido, já falecido, e determinou que o seguro de vida seja divido igualmente. O homem faleceu em junho de 2010 e cada uma das mulheres entrou com uma ação de reconhecimento de união estável no juizado, com a intenção de receber o seguro de vida e a pensão previdenciária deixada por ele.
Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.
Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.
do site da ed. magister
Fonte: TJGO
Segundo os autos, as companheiras do homem mantiveram união estável com ele ao mesmo tempo, sem que uma soubesse da existência da outra. As mulheres concordaram em dividir os bens do falecido e o seguro de vida deixado por ele. O homem era motorista de ônibus de viagem e pela profissão precisava se ausentar de casa com frequência. Isso lhe permitiu manter uniões paralelas sem o conhecimento das famílias envolvidas.
O Código Civil prevê em seu artigo 1.723 que, para determinar se uma união é estável, é necessário “a convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Baseada no dispositivo, a magistrada entendeu que as duas mulheres mantiveram relacionamento duradouro com o falecido. “Ambas as autoras juntaram documentos firmados pelos locadores dos imóveis em que viveram com o falecido, comprovando a convivência comum, sob o mesmo teto, durante anos”, pontuou.
Para Sirlei, as duas mulheres viveram de forma ética e de acordo com o comportamento afetivo imposto pelo Direito, porque cada uma se relacionava com o falecido sem conhecer a outra. “O transgressor da boa-fé, o único que poderia, portanto, sofrer as consequências de seu comportamento desviado, faleceu”, explicou a magistrada.
do site da ed. magister
Fonte: TJGO
domingo, 23 de outubro de 2011
Publicado acórdão do STF que reconheceu união estável para casais do mesmo sexo
clique no título e leia na íntegra.
O STF publicou a íntegra do acórdão do julgamento da ADPF 132, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. O documento tem 274 páginas.
Os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, em maio último, reconheceram por unanimidade a união estável. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral.
Fonte: Site da ArpenSP
do site da Anoreg
O STF publicou a íntegra do acórdão do julgamento da ADPF 132, que reconheceu a união estável para casais do mesmo sexo. O documento tem 274 páginas.
Os ministros do STF, ao julgarem a ADIn 4277 e a ADPF 132, em maio último, reconheceram por unanimidade a união estável. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela PGR e pelo governador do RJ, Sérgio Cabral.
Fonte: Site da ArpenSP
do site da Anoreg
sábado, 22 de outubro de 2011
Casamento civil homoafetivo tem quatro votos favoráveis e julgamento é interrompido
Se é verdade que o casamento civil é a forma pela qual o Estado melhor protege a família, e sendo múltiplos os arranjos familiares reconhecidos pela Carta Magna, tal opção não poderá ser negada a nenhuma família, independentemente da orientação sexual dos participantes, pois as famílias constituídas por pares homoafetivos detêm os mesmos princípios daquelas constituídas por casais heteroafetivos, que são a dignidade das pessoas e o afeto.
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
clique no título para ler o voto.
do site do STJ
O entendimento do ministro Luis Felipe Salomão, relator do processo que discute a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento, foi seguido por três ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O julgamento foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Marco Buzzi, último a votar.
O processo trata de duas cidadãs do Rio Grande do Sul que recorreram ao STJ, após terem o pedido de habilitação para o casamento negado na primeira e na segunda instância. A decisão do tribunal gaúcho afirmou não haver possibilidade jurídica para o pedido. No recurso especial, elas sustentaram não existir impedimento no ordenamento jurídico para o casamento entre pessoas do mesmo sexo. Afirmaram, também, que deveria ser aplicada ao caso a regra de direito privado de que é permitido o que não é expressamente proibido.
Em seu voto, o ministro Salomão afirmou que a dignidade da pessoa humana não é aumentada nem diminuída em razão do concreto uso da sexualidade das pessoas, salvo quando é usada com intenção de negar a dignidade e a liberdade de outro, como ocorre nos casos de crimes sexuais. “O sexo, entendido como gênero – e, por consequência, a sexualidade, o gênero em uma de suas múltiplas manifestações –, não pode ser fator determinante para a concessão ou cassação de direitos civis, porquanto o ordenamento jurídico explicitamente rechaça esse fator de discriminação”, observou.
O ministro lembrou que um dos objetivos fundamentais da República, motivo da própria existência do Estado, é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. “É importante ressaltar, ainda, que o planejamento familiar se faz presente tão logo haja a decisão de duas pessoas em se unir, com escopo de constituir família, e desde esse momento a Constituição lhes franqueia ampla liberdade de escolha pela forma em que se dará a união”, asseverou.
Segundo observou o relator, a interpretação do Tribunal de Justiça do Rio Grande Sul (TJRS) para os artigos 1.514, 1.521, 1.523, 1.535 e 1.565 do Código Civil de 2002 não foi a mais acertada. “Os mencionados dispositivos não vedam expressamente o casamento entre pessoas do mesmo sexo, e não há como enxergar vedação implícita ao casamento homoafetivo sem afronta a caros princípios constitucionais, como o da igualdade, o da não discriminação, o da dignidade da pessoa humana e os do pluralismo e livre planejamento familiar”, acrescentou.
Para o relator, o legislador poderia, se quisesse, ter utilizado expressão restritiva, de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, o que não ocorreu. “Por consequência, o mesmo raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo STF, para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, concluiu Salomão.
clique no título para ler o voto.
do site do STJ
segunda-feira, 17 de outubro de 2011
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010)
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Vide Decreto-Lei nº 4.707, de 1942
Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.(Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Art. 1o Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
§ 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei 2.145, de 1953)
§ 2o (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4o As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
§ 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
§ 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 7o A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
§ 1o Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
§ 3o Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)
§ 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
§ 1o Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
§ 2o O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituirem.
§ 1o Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
§ 2o A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 1995)
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
Art. 11. As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituirem.
§ 1o Não poderão, entretanto ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Art. 12. É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
§ 2o A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido os partes citadas ou haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal. (Vide art.105, I, i da Constituição Federal).
Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascido no país da sede do Consulado. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957)
Art. 19. Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Parágrafo único. No caso em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data da publicação desta lei. (Incluído pela Lei nº 3.238, de 1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de 1942, 121o da Independência e 54o da República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Justiça do Rio multa mãe que deu moto para filho dirigir sem habilitação
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio condenou a mãe de um adolescente a pagar três salários míninos de multa por ter permitido que seu filho, sem habilitação legal, dirigisse uma motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas e se envolvesse em um acidente de trânsito. Segundo a relatora do recurso, desembargadora Sirley Abreu Biondi, a multa tem caráter pedagógico.
A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.
“Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa”,resumiu a desembargadora.
O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.
do site do TJRJ
A representação contra a mãe do menor foi proposta pelo Ministério Público estadual, com base no artigo 249 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na Vara Única de Porto Real/Quatis, na Região Sul do Estado. Em 28 de maio de 2010, a juíza Priscila Dickie julgou procedente o pedido do MP e condenou a mãe ao pagamento da multa, das custas judiciais do processo e dos honorários advocatícios. Insatisfeita com a sentença, ela recorreu, mas o recurso foi negado pela Câmara, que acolheu o voto da desembargadora Sirley Biondi, por unanimidade.
“Utilização de motocicleta Honda Bis, 125 cilindradas, pelo menor, com apoio e ciência da genitora. Apuração de infração administrativa contra mãe de adolescente. Gravidade da conduta da genitora que permitiu que seu filho adolescente conduzisse motocicleta, vindo a se envolver em acidente detrânsito. Sentença de procedência, com aplicação de multa de três salários mínimos. Possibilidade de aplicação de multa e das demais medidas administrativas previstas no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente. Caráter pedagógico e não punitivo da aplicação da multa”,resumiu a desembargadora.
O artigo 249 do ECA (Lei 8069/90) prevê multa de três a 20 salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência, para quem descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho.
do site do TJRJ
Audiência discutirá inclusão de parceiro homossexual na Previdência
Comissão de Seguridade Social e Família promoverá na próxima quinta-feira (20), às 9h30, audiência pública para debater o Projeto de Lei 6297/05, que permite a inclusão como dependente, para fins previdenciários, de companheiro ou companheira homossexual dos segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). A proposta, do deputado licenciado Maurício Rands (PT-PE), altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91).
A audiência foi proposta pelo deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), que é contrário ao projeto. Para ele, “uma lei não deve ser utilizada para promover algum grupo em detrimento de outro ou mesmo para discriminá-lo, ou para obrigar a pessoa a expor a intimidade de sua vida privada”. Na visão do deputado, o PL 6297/05 incorre nesses problemas.
“Ao criar uma lei onde a pessoa declara sua orientação sexual, obriga-se à exposição pública de uma escolha que é de foro muito íntimo”, opina. “Corre-se o risco de se construir um país de normas de exceção, e não de normas que abranjam a todos”, complementa.
Feliciano afirma ainda que o projeto não traz nenhuma inovação ou benefício adicional aos homossexuais, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio deste ano, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. “O projeto de lei é redundante, desnecessário e ineficaz”, opina.
A decisão do STF não tem, porém, caráter de norma legal. Na ocasião da decisão, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, destacou que o Legislativo deve regulamentar a equiparação da união estável homossexual com a união estável heterossexual.
Decisão judicial
Aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto aguarda votação na Comissão de Seguridade Social, onde recebeu parecer favorável, com substitutivo, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela lembra que decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre (RS), com efeito em todo o território nacional, reconheceu os direitos previdenciários decorrentes da união estável entre homossexuais.
Jô Moraes ressalta ainda que o INSS regulamentou a matéria, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007. Essa norma estabelece que o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passará a integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum. Assim, os companheiros gays passaram a ter direito a pensão por morte e a auxílio-reclusão.
Para o consultor da Câmara e advogado Francisco Lúcio Pereira Filho, que participará da audiência, é preciso analisar se o relacionamento sexual tem os mesmos atributos da família, que legitimam a concessão do benefício previdenciário. Para ele, aprovar o projeto de lei poderia gerar discriminação para pessoas que também mantém relação de afeto e convívio permanente, mas não fazem sexo entre si, como irmãs solteiras ou filhas celibatárias com pais viúvos. Segundo ele, a inclusão de todas essas pessoas na Previdência poderia gerar custos muito grandes para a sociedade.
Pensão
O substitutivo da deputada Jô Moraes exclui dispositivo, contido no projeto original, que previa a possiblidade de o companheiro ou companheira homossexual do servidor público civil ser beneficiário de pensão. Segundo a relatora, esse dispositivo é inconstitucional, pois deputado não pode propor lei que disponha sobre a pensão de servidores públicos.
Além de Francisco Lúcio Pereira, participarão da audiência o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine Costanzi; o secretário da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABLT), Carlos Magno Fonseca; e o chefe da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Antonio Rodrigo Machado de Sousa.
do site da ed magister
Fonte: Ag. Câmara
A audiência foi proposta pelo deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), que é contrário ao projeto. Para ele, “uma lei não deve ser utilizada para promover algum grupo em detrimento de outro ou mesmo para discriminá-lo, ou para obrigar a pessoa a expor a intimidade de sua vida privada”. Na visão do deputado, o PL 6297/05 incorre nesses problemas.
“Ao criar uma lei onde a pessoa declara sua orientação sexual, obriga-se à exposição pública de uma escolha que é de foro muito íntimo”, opina. “Corre-se o risco de se construir um país de normas de exceção, e não de normas que abranjam a todos”, complementa.
Feliciano afirma ainda que o projeto não traz nenhuma inovação ou benefício adicional aos homossexuais, tendo em vista decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de maio deste ano, que reconheceu a união estável de pessoas do mesmo sexo. “O projeto de lei é redundante, desnecessário e ineficaz”, opina.
A decisão do STF não tem, porém, caráter de norma legal. Na ocasião da decisão, o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, destacou que o Legislativo deve regulamentar a equiparação da união estável homossexual com a união estável heterossexual.
Decisão judicial
Aprovado na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o projeto aguarda votação na Comissão de Seguridade Social, onde recebeu parecer favorável, com substitutivo, da deputada Jô Moraes (PCdoB-MG). Ela lembra que decisão do Juízo Federal da 1ª Vara Previdenciária de Porto Alegre (RS), com efeito em todo o território nacional, reconheceu os direitos previdenciários decorrentes da união estável entre homossexuais.
Jô Moraes ressalta ainda que o INSS regulamentou a matéria, no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por meio da Instrução Normativa INSS/PRES 20/2007. Essa norma estabelece que o companheiro ou a companheira homossexual de segurado inscrito no RGPS passará a integrar o rol dos dependentes, desde que comprovada a vida em comum. Assim, os companheiros gays passaram a ter direito a pensão por morte e a auxílio-reclusão.
Para o consultor da Câmara e advogado Francisco Lúcio Pereira Filho, que participará da audiência, é preciso analisar se o relacionamento sexual tem os mesmos atributos da família, que legitimam a concessão do benefício previdenciário. Para ele, aprovar o projeto de lei poderia gerar discriminação para pessoas que também mantém relação de afeto e convívio permanente, mas não fazem sexo entre si, como irmãs solteiras ou filhas celibatárias com pais viúvos. Segundo ele, a inclusão de todas essas pessoas na Previdência poderia gerar custos muito grandes para a sociedade.
Pensão
O substitutivo da deputada Jô Moraes exclui dispositivo, contido no projeto original, que previa a possiblidade de o companheiro ou companheira homossexual do servidor público civil ser beneficiário de pensão. Segundo a relatora, esse dispositivo é inconstitucional, pois deputado não pode propor lei que disponha sobre a pensão de servidores públicos.
Além de Francisco Lúcio Pereira, participarão da audiência o diretor do Departamento do Regime Geral de Previdência Social, Rogério Nagamine Costanzi; o secretário da Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (ABLT), Carlos Magno Fonseca; e o chefe da Procuradoria Jurídica do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Antonio Rodrigo Machado de Sousa.
do site da ed magister
Fonte: Ag. Câmara
quarta-feira, 12 de outubro de 2011
Cotas raciais completam 10 anos e serão analisadas
ADPF 186 e RE 597.285. Esses dois conjuntos de letras e números ainda não são tão populares, tampouco disputam as manchetes no noticiário diário. Mas isso pode ser uma questão de tempo. É possível que entrem na pauta do Supremo Tribunal Federal ainda este ano. Quando isso ocorrer, uma das questões mais espinhosas para a sociedade brasileira em todos os tempos, finalmente, poderá ter um desfecho. Lançado no final do mês passado, em Brasília, o livro Ações Afirmativas: A questão das Cotas, organizado pelo advogado e pesquisador Renato Ferreira dos Santos, antecipa boa parte das questões que serão submetidas ao crivo final da Justiça.
Tanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quanto o Recurso Especial 597.285, ambos sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tocam em um ponto nevrálgico: a legalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, com base em critérios raciais. Na verdade, a discussão vai bem além, mas é um bom começo. As cotas apareceram pela primeira vez, há exatos dez anos, em um vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e aos poucos espalharam-se pelas escolas públicas do país. O livro dá uma boa visão sobre o que está sendo debatido, de verdade, mostra como o tema entrou na ordem jurídica brasileira e como vem sendo abordado pelos mais diversos juristas do Brasil.
“Trouxemos visões de gerações diferentes que sempre trabalharam com esta questão da cidadania, para que eles pudessem nos dar a sua interpretação jurídica sobre esta questão, que já é um fato social no Brasil”, ressalta o advogado e mestre em Políticas Públicas e Formação Humana, Renato Ferreira. Entre os nomes reunidos no livro aparecem Boaventura de Souza Santos, Carlos Roberto Siqueira Castro, Fabio Konder Comparato, Dalmo de Abreu Dallari, Flávia Piovesan e Luís Roberto Barroso.
Boa parte dos argumentos contidos no livro dominou uma audiência pública feita em março do ano passado, em Brasília, reunindo centenas de especialistas (só 38 falaram) das mais diversas áreas, muitos abrigados em entidades governamentais e não governamentais também integrantes dos dois processos em curso no STF, na condição de amico curiae. Quando chegar ao plenário, a previsão é que seja um dos julgamentos mais longos da história.
A ADPF 186 foi encaminhada ao STF pela advogada Roberta Fragoso Kaufmann, em nome do Partido Democratas, e tenta impugnar o sistema de cotas implantado pela Universidade de Brasília, sob a alegação de afronta a oito artigos da Constituição Federal. Já o Recurso Especial 597.285 tenta derrubar o acórdão que julgou constitucional o sistema estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que reserva parte das vagas em seus cursos para estudantes egressos do ensino público e aos estudantes negros egressos do ensino público.
No edital de convocação para a audiência pública em Brasília, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada pela Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”. Acredita o relator que “a solução da controvérsia em análise poderá ensejar relevante impacto sobre políticas públicas que objetivam, por meio de ações afirmativas, a redução de desigualdades para o acesso ao ensino superior”.
O livro organizado por Renato Ferreira acena nesse sentido, embora aborde especificamente o caso da população negra, “a ação afirmativa que mais causa dissenso social e polêmica no Brasil”. O pesquisador conta que se passaram dez anos desde a primeira ação judicial movida contra o sistema de cotas e ainda não houve posicionamento definitivo por parte do Supremo.
“Percebemos que, desde o início do debate, o judiciário oscilou bastante. Houve algumas ações que tentaram suspender o sistema de cotas que foi adotado em universidades do sul do Brasil. Nos tribunais, já temos afirmação de que essas políticas são constitucionais. Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, ressalta.
A advogada Roberta Fragoso pensa diferente, embora ressalve que a ADPF 186 não discute a constitucionalidade de ações afirmativas como política necessária para inclusão de minorias e para o aprimoramento do Estado Social-Democrático. “O que se discute é se a implementação de um Estado Racializado, ou, em outras palavras, se o Racismo Institucionalizado, nos moldes em que praticado nos Estados Unidos, em Ruanda e na África do Sul, será a medida mais adequada, conveniente, exigível e ponderada, no Brasil, para a finalidade à que se propõe: a construção de uma sociedade mais justa, igual e solidária”.
Título: Ações Afirmativas - A Questão das Cotas
Autor: Renato Ferreira dos Santos
Editora: Impetus
Edição: 2011
Número de páginas: 404
Fonte: Conjur
do site do TJRJ
Tanto a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental quanto o Recurso Especial 597.285, ambos sob a relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, tocam em um ponto nevrálgico: a legalidade ou não da reserva de vagas em universidades públicas, com base em critérios raciais. Na verdade, a discussão vai bem além, mas é um bom começo. As cotas apareceram pela primeira vez, há exatos dez anos, em um vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e aos poucos espalharam-se pelas escolas públicas do país. O livro dá uma boa visão sobre o que está sendo debatido, de verdade, mostra como o tema entrou na ordem jurídica brasileira e como vem sendo abordado pelos mais diversos juristas do Brasil.
“Trouxemos visões de gerações diferentes que sempre trabalharam com esta questão da cidadania, para que eles pudessem nos dar a sua interpretação jurídica sobre esta questão, que já é um fato social no Brasil”, ressalta o advogado e mestre em Políticas Públicas e Formação Humana, Renato Ferreira. Entre os nomes reunidos no livro aparecem Boaventura de Souza Santos, Carlos Roberto Siqueira Castro, Fabio Konder Comparato, Dalmo de Abreu Dallari, Flávia Piovesan e Luís Roberto Barroso.
Boa parte dos argumentos contidos no livro dominou uma audiência pública feita em março do ano passado, em Brasília, reunindo centenas de especialistas (só 38 falaram) das mais diversas áreas, muitos abrigados em entidades governamentais e não governamentais também integrantes dos dois processos em curso no STF, na condição de amico curiae. Quando chegar ao plenário, a previsão é que seja um dos julgamentos mais longos da história.
A ADPF 186 foi encaminhada ao STF pela advogada Roberta Fragoso Kaufmann, em nome do Partido Democratas, e tenta impugnar o sistema de cotas implantado pela Universidade de Brasília, sob a alegação de afronta a oito artigos da Constituição Federal. Já o Recurso Especial 597.285 tenta derrubar o acórdão que julgou constitucional o sistema estabelecido pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, que reserva parte das vagas em seus cursos para estudantes egressos do ensino público e aos estudantes negros egressos do ensino público.
No edital de convocação para a audiência pública em Brasília, o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a questão constitucional apresenta relevância do ponto de vista jurídico, “uma vez que a interpretação a ser firmada pela Corte poderá autorizar, ou não, o uso de critérios raciais nos programas de admissão das universidades brasileiras”. Acredita o relator que “a solução da controvérsia em análise poderá ensejar relevante impacto sobre políticas públicas que objetivam, por meio de ações afirmativas, a redução de desigualdades para o acesso ao ensino superior”.
O livro organizado por Renato Ferreira acena nesse sentido, embora aborde especificamente o caso da população negra, “a ação afirmativa que mais causa dissenso social e polêmica no Brasil”. O pesquisador conta que se passaram dez anos desde a primeira ação judicial movida contra o sistema de cotas e ainda não houve posicionamento definitivo por parte do Supremo.
“Percebemos que, desde o início do debate, o judiciário oscilou bastante. Houve algumas ações que tentaram suspender o sistema de cotas que foi adotado em universidades do sul do Brasil. Nos tribunais, já temos afirmação de que essas políticas são constitucionais. Temos políticas afirmativas em todas as regiões do país e em nenhum dos casos os tribunais disseram que elas são inconstitucionais”, ressalta.
A advogada Roberta Fragoso pensa diferente, embora ressalve que a ADPF 186 não discute a constitucionalidade de ações afirmativas como política necessária para inclusão de minorias e para o aprimoramento do Estado Social-Democrático. “O que se discute é se a implementação de um Estado Racializado, ou, em outras palavras, se o Racismo Institucionalizado, nos moldes em que praticado nos Estados Unidos, em Ruanda e na África do Sul, será a medida mais adequada, conveniente, exigível e ponderada, no Brasil, para a finalidade à que se propõe: a construção de uma sociedade mais justa, igual e solidária”.
Título: Ações Afirmativas - A Questão das Cotas
Autor: Renato Ferreira dos Santos
Editora: Impetus
Edição: 2011
Número de páginas: 404
Fonte: Conjur
do site do TJRJ
Lei Estadual do RJ - Adoção e seu trâmite
LEI Nº 6058, DE 07 DE OUTUBRO DE 2011.
DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE TENHAM COMO OBJETO ADOÇÃO DE MENORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo o objeto da ação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
DÁ PREFERÊNCIA DE TRAMITAÇÃO AOS PROCEDIMENTOS JUDICIAIS QUE TENHAM COMO OBJETO ADOÇÃO DE MENORES.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os procedimentos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário Estadual, que tenham como objeto a adoção de menores, receberão, mediante requerimento do interessado, tratamento prioritário na prática de todo e qualquer ato ou diligência procedimental, tais como distribuição, publicação de despachos na imprensa oficial, citações e intimações, inclusão em pautas de audiências e julgamentos e proferimento de decisões judiciais.
Parágrafo único - O interessado na obtenção do benefício estabelecido nesta Lei deverá requerê-lo ao juiz da causa ou ao juiz distribuidor, comprovando desde logo o objeto da ação.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 07 de outubro de 2011.
SERGIO CABRAL
Governador
terça-feira, 11 de outubro de 2011
Projeto quer regulamentar guarda de animais de estimação após divórcio
Está pronto para votação pela Comissão de Meio Ambiente da Câmara dos Deputados o projeto (PL 1058/11) que regulamenta a guarda de animais de estimação após o divórcio dos donos.
Segundo o texto, quando não houver acordo, caberá ao juiz definir a guarda conforme o ambiente disponível para morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições oferecidas para cuidado com o bicho, bem como o grau de afinidade com o animal.
A proposta conta com apoio de defensores dos direitos dos animais. Segundo Simone Lima, da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, não são apenas os humanos que sofrem com o fim de um casamento ou união estável.
O relatório de Ricardo Tripoli (PSDB-SP) sugere mudanças no texto apresentado pelo autor, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). Entre elas, a possibilidade de a dissolução de uniões estáveis homoafetivas também ser considerada para efeito de guarda de animais de estimação.
No caso da guarda unilaterial, a proposta prevê que a outra parte poderá visitar o animal.
Além da Comissão de Meio Ambiente, o projeto deverá ser analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). Se aprovado, poderá seguir diretamente ao Senado.
do site da editora magister
Fonte: Folha OnLine
Segundo o texto, quando não houver acordo, caberá ao juiz definir a guarda conforme o ambiente disponível para morada do animal, a disponibilidade de tempo e as condições oferecidas para cuidado com o bicho, bem como o grau de afinidade com o animal.
A proposta conta com apoio de defensores dos direitos dos animais. Segundo Simone Lima, da Associação Protetora dos Animais do Distrito Federal, não são apenas os humanos que sofrem com o fim de um casamento ou união estável.
O relatório de Ricardo Tripoli (PSDB-SP) sugere mudanças no texto apresentado pelo autor, deputado Dr. Ubiali (PSB-SP). Entre elas, a possibilidade de a dissolução de uniões estáveis homoafetivas também ser considerada para efeito de guarda de animais de estimação.
No caso da guarda unilaterial, a proposta prevê que a outra parte poderá visitar o animal.
Além da Comissão de Meio Ambiente, o projeto deverá ser analisado pela CCJ (Comissão de Constituição e Justiça). Se aprovado, poderá seguir diretamente ao Senado.
do site da editora magister
Fonte: Folha OnLine
segunda-feira, 10 de outubro de 2011
Negada indenização por falta de afeto
A 7ª Câmara Cível do TJRS negou pedido de indenização por danos morais para filha que foi abandonada pela mãe biológica e criada pela sua tia materna, que no registro de nascimento constou como sua mãe. Quando a autora da ação descobriu que sua mãe era na verdade sua tia, saiu de casa e pediu reparação por danos morais na Justiça, pela falta de cuidados atenção com que teria sido criada.
No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.
do site da ed. magister
Fonte: TJRS
No 1º Grau foi negado o pedido. A decisão foi confirmada pelo TJRS, sob o argumento de que a falta de carinho, de afeto, de amizade ou de atenções que denotem o amor de pai ou de mãe, é fato lamentável, mas não constitui, em si, violação de direito algum.
Caso
A mãe biológica da autora a deixou com sua irmã por não ter condições de sustentar todos os filhos. Aos dois anos de idade, a criança foi deixada com a tia materna. O nome da tia constou no registro de nascimento da menina porque a mãe biológica, que não sabia ler, apresentou a certidão de nascimento da irmã para realizar o ato registral.
Quando a autora da ação descobriu o caso, decidiu sair de casa. E resolveu processar sua mãe, que na verdade era sua tia, pela falta de cuidados que uma mãe deve ter com o seu filho.
No pedido de indenização por danos morais, na Justiça, a autora alega que sofreu angústia e solidão, em razão do abandono, além de não conhecer o pai. Ressaltou a negligência de sua tia materna nos cuidados de mãe.
Sentença
O Juiz de Direito Carlos Frederico Finger, da 3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, considerou o pedido improcedente. Segundo o magistrado, as provas testemunhais comprovaram que a autora da ação sempre foi tratada como sobrinha pela ré, e não como filha.
Todos os elementos coletados evidenciam que a demandada é tia da autora, e não sua mãe. O registro de nascimento em seu nome foi evidentemente lavrado de forma equivocada. Inexistindo a relação parental entre as partes e não tendo sido demonstrado que a requerida abandonara ou desprezara a requerente, descurando dos seus deveres de mãe, não pode ela ser responsabilizada pelos danos extrapatrimoniais invocados pela requerente, afirmou o juiz.
Houve recurso da decisão.
Apelação
Na 7ª Câmara Cível do TJRS, o recurso teve como relator o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. A decisão de 1º Grau foi mantida.
Segundo o magistrado, o mero distanciamento afetivo entre pais e filhos não constitui, por si, situação capaz de gerar dano moral, nem implica ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois constitui antes um fato da vida.
Em seu relatório, o Desembargador também ressaltou que o afeto é conquista e reclama reciprocidade, não sendo possível compelir uma pessoa a amar outra. E o amor não pode ser imposto, nem entre os genitores, nem entre pais e filhos. E muito menos, no caso sub judice, pois a autora é sobrinha da ré.
Considerou, por fim, que o sofrimento experimentado não decorreu de qualquer conduta negligente e irresponsável da tia, mas das atitudes da mãe biológica, que a registrou como filha da irmã e entregou a criança para que outra pessoa cuidasse.
Participaram do julgamento, votando com relator, os Desembargadores André Luiz Planella Villarinho e Jorge Luís Dall’Agnol.
do site da ed. magister
Fonte: TJRS
sexta-feira, 7 de outubro de 2011
Estatuto da Juventude: líder diz que governo deve recuar sobre meia-entrada
clique no título e veja o inteiro teor do Projeto de Lei
Texto aprovado ontem pela Câmara prevê meia-entrada para jovens estudantes em eventos de todo o País, o que incluiria os jogos da Copa de 2014. Segundo Vaccarezza, benefício deve ser revisto no Senado.
Beto Oliveira
Vaccarezza: meia-entrada não deve ser definida por lei federal.
O líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou nesta quarta-feira (6) que o texto do Estatuto da Juventude recém-aprovado pelo Plenário ainda pode sofrer ajustes. “O governo queria aprovar o estatuto, queríamos fazer alguns ajustes e fizemos. Mas é possível que tenham passado alguns pontos que precisarão ser revisados no Senado”, disse.
Entre os pontos a serem corrigidos, ele destacou a parte do estatuto que assegura o pagamento de meia-entrada aos estudantes de 15 a 29 anos em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional, o que incluiria os jogos da Copa de 2014.
Segundo Vaccarezza, a aprovação da proposta não deve gerar conflitos com o projeto do Executivo que cria a Lei Geral da Copa (PL 2330/11), ainda em tramitação. “O Estatuto da Juventude é uma coisa perene para daqui a 100 anos, ali tem muitos desejos, vontades e princípios. Já a Lei Geral da Copa, em 2015 não vai ter mais importância nenhuma”, declarou.
Apesar de favorável ao Estatuto da Juventude, na opinião do líder, não cabe a uma lei federal estabelecer benefícios com a meia-entrada, e sim, às legislações de estados e municípios.
MPs
Vaccarezza informou também que a intenção do governo é não votar medidas provisórias até que o Senado conclua a votação do PLS 448/11, que trata da divisão de royalties na exploração do petróleo. “Queremos dar tempo para o Senado resolver o problema dos royalties, por isso estamos mandando as MPs a conta gotas”, afirmou.
Ele lembrou que nesta semana a Câmara aprovou quatro MPs e que isso teria criado um grande problema para que o Senado pudesse dar andamento à votação dos royalties. “Se na segunda ou na terça-feira mandarmos outra MP, eles [senadores] não vão ter como votar os royalties até dia 19”, argumentou.
Vaccarezza destacou a iniciativa dos presidentes da Câmara, Marco Maia, e do Senado, José Sarney, de criar uma comissão para discutir o tema. “Esse colegiado já tem uma representação grande nas duas Casas e se, chegarmos a um acordo, teremos pauta para votar”, comentou.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira
do site da Câmara dos Deputados
Texto aprovado ontem pela Câmara prevê meia-entrada para jovens estudantes em eventos de todo o País, o que incluiria os jogos da Copa de 2014. Segundo Vaccarezza, benefício deve ser revisto no Senado.
Beto Oliveira
Vaccarezza: meia-entrada não deve ser definida por lei federal.
O líder do governo na Câmara, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmou nesta quarta-feira (6) que o texto do Estatuto da Juventude recém-aprovado pelo Plenário ainda pode sofrer ajustes. “O governo queria aprovar o estatuto, queríamos fazer alguns ajustes e fizemos. Mas é possível que tenham passado alguns pontos que precisarão ser revisados no Senado”, disse.
Entre os pontos a serem corrigidos, ele destacou a parte do estatuto que assegura o pagamento de meia-entrada aos estudantes de 15 a 29 anos em eventos de natureza artístico-cultural, de entretenimento e lazer, em todo o território nacional, o que incluiria os jogos da Copa de 2014.
Segundo Vaccarezza, a aprovação da proposta não deve gerar conflitos com o projeto do Executivo que cria a Lei Geral da Copa (PL 2330/11), ainda em tramitação. “O Estatuto da Juventude é uma coisa perene para daqui a 100 anos, ali tem muitos desejos, vontades e princípios. Já a Lei Geral da Copa, em 2015 não vai ter mais importância nenhuma”, declarou.
Apesar de favorável ao Estatuto da Juventude, na opinião do líder, não cabe a uma lei federal estabelecer benefícios com a meia-entrada, e sim, às legislações de estados e municípios.
MPs
Vaccarezza informou também que a intenção do governo é não votar medidas provisórias até que o Senado conclua a votação do PLS 448/11, que trata da divisão de royalties na exploração do petróleo. “Queremos dar tempo para o Senado resolver o problema dos royalties, por isso estamos mandando as MPs a conta gotas”, afirmou.
Ele lembrou que nesta semana a Câmara aprovou quatro MPs e que isso teria criado um grande problema para que o Senado pudesse dar andamento à votação dos royalties. “Se na segunda ou na terça-feira mandarmos outra MP, eles [senadores] não vão ter como votar os royalties até dia 19”, argumentou.
Vaccarezza destacou a iniciativa dos presidentes da Câmara, Marco Maia, e do Senado, José Sarney, de criar uma comissão para discutir o tema. “Esse colegiado já tem uma representação grande nas duas Casas e se, chegarmos a um acordo, teremos pauta para votar”, comentou.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Marcelo Oliveira
do site da Câmara dos Deputados
Ministra Nancy Andrighi defende visão sociológica na atuação dos juízes
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), disse ontem (6) que o juiz moderno não pode exercer seu papel olhando apenas a lei, mas deve estar atento à “dimensão sociológica de suas decisões”. Segundo ela, hoje não há mais lugar para a ortodoxia no exercício da magistratura ou da advocacia.
A ministra fez essas afirmações ao abrir o primeiro curso de conciliação e mediação oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pela Advocacia-Geral da União (AGU). A iniciativa do Curso de Mediação e Técnicas Autocompositivas é mais uma parceria realizada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, diretor-geral da Enfam.
Destinado a advogados da União, juízes, procuradores do Banco Central e da Fazenda Nacional, além de servidores e membros da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o curso objetiva a solução de pendências judiciais através da vontade conciliatória. Previsto para ser encerrado na tarde de hoje (7), o curso tem 60 inscritos, dos quais 50 representam a AGU e dez, a magistratura estadual e federal do país.
Coordenadora do curso, a ministra Nancy Andrighi é considerada uma das maiores autoridades do tema no Brasil. No discurso de abertura, ela disse reconhecer a ineficiência dos mecanismos estatais de resolução dos conflitos materializados em processos judiciais, lembrando que a prática deve ser exercício de humildade imprescindível a todos os juízes.
Mudança de mentalidade
“Exercendo essa humildade, devo admitir que, na jornada que cumpri durante mais de três décadas, muitas vezes não desempenhei a contento meu principal ofício, que é o de ser pacificadora social e acalentadora de almas”, ressaltou a ministra.
Segundo ela, processos repletos de “profunda perturbação” são conduzidos diariamente pelos juízes e advogados. Para Nancy Andrighi, é impostergável a mudança de mentalidade dos atores da cena judiciária. “Não há mais lugar para juiz ou advogado ortodoxo. A intolerância com o novo ou o diferente é incompatível com os instrumentos modernos que possibilitam ao jurisdicionado postular a defesa de direitos antes indefensáveis”, afirmou.
“Aqui reside o principal da Enfam”, continuou a ministra: “As escolas da magistratura se constituem no caminho mais próximo para se atingir a modernidade e o modo novo de advogar e judicar. Os novos tempos vedam ao juiz anelar-se apenas à lei. Atualmente se exige que ele esteja plenamente consciente da dimensão sociológica de suas decisões.”
Representando o ministro Cesar Rocha na solenidade, a ministra agradeceu as participações da AGU e do ministro Luís Inácio Adams na jornada de humanizar cada dia mais a justiça brasileira. “Obrigada por se dispor a andar conosco nesses novos caminhos, dando ao Judiciário uma lição de modernidade e preocupação com o cidadão ao criar a sua própria Câmara de Mediação”, elogiou Nancy Andrighi.
Prioridade na Enfam
Fruto de acordo entre Enfam e AGU em abril deste ano, o treinamento sempre foi uma das prioridades do ministro Cesar Rocha para este segundo semestre. Conforme o documento, essa fase do curso terá como conteúdo principal os acordos judiciais e extrajudiciais amigáveis. A proposta final é somar esforços para desafogar o Poder Judiciário.
Na elaboração do curso, a ministra teve a colaboração do desembargador Néfi Cordeiro (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e dos juízes Roberto Bacellar, diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura, e André Gomma (Tribunal de Justiça da Bahia), que também são instrutores dos participantes.
Além da ministra e do chefe da AGU, ministro Luís Inácio Adams, participaram da abertura do curso o ministro Marco Buzzi, do STJ, o desembargador Néfi Cordeiro, o procurador federal Francisco Orlando Costa Muniz, diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da União, e o professor argentino Juan Roberto Tausk, representante da Universidade de Buenos Aires e principal palestrante do primeiro dia do curso, que tem apoio do Conselho da Justiça Federal, da Associação Brasileira de Magistrados, da Escola Nacional da Magistratura e da Associação dos Juízes Federais.
Do site da Ed.magister
Fonte: STJ
A ministra fez essas afirmações ao abrir o primeiro curso de conciliação e mediação oferecido pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) e pela Advocacia-Geral da União (AGU). A iniciativa do Curso de Mediação e Técnicas Autocompositivas é mais uma parceria realizada pelo ministro Cesar Asfor Rocha, diretor-geral da Enfam.
Destinado a advogados da União, juízes, procuradores do Banco Central e da Fazenda Nacional, além de servidores e membros da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Tribunal de Contas da União (TCU), o curso objetiva a solução de pendências judiciais através da vontade conciliatória. Previsto para ser encerrado na tarde de hoje (7), o curso tem 60 inscritos, dos quais 50 representam a AGU e dez, a magistratura estadual e federal do país.
Coordenadora do curso, a ministra Nancy Andrighi é considerada uma das maiores autoridades do tema no Brasil. No discurso de abertura, ela disse reconhecer a ineficiência dos mecanismos estatais de resolução dos conflitos materializados em processos judiciais, lembrando que a prática deve ser exercício de humildade imprescindível a todos os juízes.
Mudança de mentalidade
“Exercendo essa humildade, devo admitir que, na jornada que cumpri durante mais de três décadas, muitas vezes não desempenhei a contento meu principal ofício, que é o de ser pacificadora social e acalentadora de almas”, ressaltou a ministra.
Segundo ela, processos repletos de “profunda perturbação” são conduzidos diariamente pelos juízes e advogados. Para Nancy Andrighi, é impostergável a mudança de mentalidade dos atores da cena judiciária. “Não há mais lugar para juiz ou advogado ortodoxo. A intolerância com o novo ou o diferente é incompatível com os instrumentos modernos que possibilitam ao jurisdicionado postular a defesa de direitos antes indefensáveis”, afirmou.
“Aqui reside o principal da Enfam”, continuou a ministra: “As escolas da magistratura se constituem no caminho mais próximo para se atingir a modernidade e o modo novo de advogar e judicar. Os novos tempos vedam ao juiz anelar-se apenas à lei. Atualmente se exige que ele esteja plenamente consciente da dimensão sociológica de suas decisões.”
Representando o ministro Cesar Rocha na solenidade, a ministra agradeceu as participações da AGU e do ministro Luís Inácio Adams na jornada de humanizar cada dia mais a justiça brasileira. “Obrigada por se dispor a andar conosco nesses novos caminhos, dando ao Judiciário uma lição de modernidade e preocupação com o cidadão ao criar a sua própria Câmara de Mediação”, elogiou Nancy Andrighi.
Prioridade na Enfam
Fruto de acordo entre Enfam e AGU em abril deste ano, o treinamento sempre foi uma das prioridades do ministro Cesar Rocha para este segundo semestre. Conforme o documento, essa fase do curso terá como conteúdo principal os acordos judiciais e extrajudiciais amigáveis. A proposta final é somar esforços para desafogar o Poder Judiciário.
Na elaboração do curso, a ministra teve a colaboração do desembargador Néfi Cordeiro (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) e dos juízes Roberto Bacellar, diretor-presidente da Escola Nacional da Magistratura, e André Gomma (Tribunal de Justiça da Bahia), que também são instrutores dos participantes.
Além da ministra e do chefe da AGU, ministro Luís Inácio Adams, participaram da abertura do curso o ministro Marco Buzzi, do STJ, o desembargador Néfi Cordeiro, o procurador federal Francisco Orlando Costa Muniz, diretor da Câmara de Conciliação e Arbitragem da União, e o professor argentino Juan Roberto Tausk, representante da Universidade de Buenos Aires e principal palestrante do primeiro dia do curso, que tem apoio do Conselho da Justiça Federal, da Associação Brasileira de Magistrados, da Escola Nacional da Magistratura e da Associação dos Juízes Federais.
Do site da Ed.magister
Fonte: STJ
CNJ defende conciliação anterior a processo
O coordenador do Comitê Gestor do Movimento Permanente pela Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conselheiro José Roberto Neves Amorim, abriu ontem (06/10) o Encontro Nacional dos Núcleos de Conciliação, um workshop - que reúne representantes de todos os tribunais do país - preparatório para a Semana Nacional de Conciliação deste ano. Em sua 6ª edição, a Semana ocorrerá de 28 de novembro a 2 de dezembro, com o apoio de todos os tribunais brasileiros. O conselheiro Neves Amorim defendeu a ideia de que também sejam pensadas ações de conciliação para a fase pré-processual, evitando a judicialização desnecessária de conflitos.
Ao longo do dia, estão sendo apresentadas e discutidas ações-padrão que possam ajudar os Tribunais a organizar o mutirão de conciliação e mediação nos Estados. Na abertura do evento, o conselheiro citou o elevado custo dos processos nas Justiças estaduais e na federal e defendeu que a busca por soluções consensuais torne-se, de fato, uma prática do Judiciário, sempre que possível. “Esse é um projeto que deve ser levado à frente; a maioria dos tribunais tem boa vontade e já está desenvolvendo seus núcleos”, afirmou Neves Amorim. “No Rio de Janeiro, as salas de mediação e os profissionais envolvidos nessa ação são exemplos disso”, completou.
Para o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, membro do Comitê Gestor pela Conciliação, este ano a Semana Nacional de Conciliação promete ser ainda mais eficiente uma vez que os maiores litigantes da Justiça foram identificados. Para Werner, a identificação das demandas é um importante instrumento para promover os acordos necessários. “De posse dessas informações, podemos dialogar com as agências reguladoras para evitar que os conflitos, as reclamações mais recorrentes, cheguem a virar processo”, afirmou o conselheiro, ressaltando a importância da conciliação ainda na fase pré-processual inclusive com os grandes litigantes.
Conciliar é Legal - O II Prêmio Conciliar é Legal propõe homenagear boas experiências na resolução de conflitos judiciais por meio dessa prática. O prazo para inscrições vai de 10 de outubro a 9 de novembro, pelo site premioconciliar@cnj.jus.br.
Organizador do concurso, o juiz André Gomma, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), adiantou que serão distribuídos sete prêmios para as ideias e ações que alcançarem melhores índices de eficiência, criatividade, restauratividade das relações sociais, exportabilidade, satisfação social e desburocratização.
A Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente em todos os Estados. Durante esse período, os tribunais estaduais, trabalhistas e o federaL selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, dar maior celeridade aos processos e fortalecer a cultura do diálogo.
A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa – o conciliador – a função de orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
Do site da Ed. magister
Fonte: CNJ
Ao longo do dia, estão sendo apresentadas e discutidas ações-padrão que possam ajudar os Tribunais a organizar o mutirão de conciliação e mediação nos Estados. Na abertura do evento, o conselheiro citou o elevado custo dos processos nas Justiças estaduais e na federal e defendeu que a busca por soluções consensuais torne-se, de fato, uma prática do Judiciário, sempre que possível. “Esse é um projeto que deve ser levado à frente; a maioria dos tribunais tem boa vontade e já está desenvolvendo seus núcleos”, afirmou Neves Amorim. “No Rio de Janeiro, as salas de mediação e os profissionais envolvidos nessa ação são exemplos disso”, completou.
Para o conselheiro José Guilherme Vasi Werner, membro do Comitê Gestor pela Conciliação, este ano a Semana Nacional de Conciliação promete ser ainda mais eficiente uma vez que os maiores litigantes da Justiça foram identificados. Para Werner, a identificação das demandas é um importante instrumento para promover os acordos necessários. “De posse dessas informações, podemos dialogar com as agências reguladoras para evitar que os conflitos, as reclamações mais recorrentes, cheguem a virar processo”, afirmou o conselheiro, ressaltando a importância da conciliação ainda na fase pré-processual inclusive com os grandes litigantes.
Conciliar é Legal - O II Prêmio Conciliar é Legal propõe homenagear boas experiências na resolução de conflitos judiciais por meio dessa prática. O prazo para inscrições vai de 10 de outubro a 9 de novembro, pelo site premioconciliar@cnj.jus.br.
Organizador do concurso, o juiz André Gomma, do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), adiantou que serão distribuídos sete prêmios para as ideias e ações que alcançarem melhores índices de eficiência, criatividade, restauratividade das relações sociais, exportabilidade, satisfação social e desburocratização.
A Semana Nacional de Conciliação ocorre anualmente em todos os Estados. Durante esse período, os tribunais estaduais, trabalhistas e o federaL selecionam os processos que tenham possibilidade de acordo e intimam as partes envolvidas para solucionarem o conflito. A medida faz parte da meta de reduzir o grande estoque de processos na justiça brasileira, dar maior celeridade aos processos e fortalecer a cultura do diálogo.
A conciliação é um meio alternativo de resolução de conflitos em que as partes confiam a uma terceira pessoa – o conciliador – a função de orientá-las na construção de um acordo. O conciliador é uma pessoa da sociedade que atua, de forma voluntária e após treinamento específico, como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
Do site da Ed. magister
Fonte: CNJ
Retirada de bens da casa em comum após separação não gera indenização
A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 3º Juizado Cível de Ceilândia que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais pleiteado por ex-marido, diante do fato da ex-cônjuge haver retirado, da casa onde residiam, bens que eram comuns ao casal.
O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.
Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.
No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.
Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.
A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".
Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".
O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".
Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.
Nº do processo: 2011.03.1.016564-2
Do site da Ed. magister
Fonte: TJDFT
O autor ingressou com ação objetivando o ressarcimento de danos suportados anteriormente ao término da relação conjugal, apontando, a título de danos materiais: avarias ocasionadas pela requerida ao veículo do casal, e a título de danos morais: os abalos suportados em sua esfera moral, por ter tido de dormir no chão, entre outras situações, após a retirada, pela ex-esposa, de pertences do interior da residência do casal.
Em juízo, a ex-esposa negou ter subtraído qualquer objeto de trabalho do autor e ter sido a responsável pelas avarias provocadas no veículo que pertencia a ambos. Por fim, formulou pedido contraposto para que o autor fosse condenado a lhe ressarcir, a título de aluguéis, o período em que permaneceu residindo, após a separação de fato, na residência comum do casal.
No decorrer da audiência, as partes manifestaram desistência tanto pelos danos materiais quanto pelo pedido contraposto - motivo pelo qual o processo foi extinto sem julgamento de mérito, em relação a essas questões.
Quanto aos danos morais, a juíza explica que "até a decretação da separação do casal, com a partilha de bens, presume-se que todos os bens adquiridos pelo casal o foram durante a constância do casamento, incluindo, inclusive, os que guarnecem a residência comum, ressalvadas as hipóteses legais". Como no caso em tela não restou demonstrado pelo autor que alguns dos bens retirados do interior da residência comum eram de sua única e exclusiva propriedade, "a ambos cabia o direito de gozar desses mesmos bens", afirma a julgadora.
A magistrada registra, ainda, que "em obediência à regra do artigo 186 do Código Civil, inexistindo a prova da prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, bem como o correspondente dano e o consequente nexo de causalidade entre a conduta atribuída à parte e o eventual dano experimentado, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar pretendido".
Inconformado, o autor recorreu da sentença, sustentando que, por ser mulher, a juíza não julgou a causa com isenção, favorecendo a ré. A suspeição judicial, porém, não foi conhecida pela Turma Recursal, que ratificou a decisão proferida no processo, conduzido "em estrita obediência aos princípios norteadores dos Juizados Especiais de simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e eficácia".
O Colegiado confirmou também que "a retirada do lar comum de móveis e pertences pessoais, igualmente não rende ensejo à reparação por dano moral, mister se restou incontroversa a composição das partes quanto à titularidade dos bens comuns posteriormente partilhados".
Por fim, determinou o encaminhamento de cópia dos autos à OAB/DF e ao Ministério Público, ante a suspeição judicial alegada pelo autor.
Nº do processo: 2011.03.1.016564-2
Do site da Ed. magister
Fonte: TJDFT
sábado, 1 de outubro de 2011
Legislação correlata ao Direito de Família
Para ter acesso rápido à legislação clique no título e escolha a lei desejada.
Constituição arts. 6º, 24, XV, 226 a 230
Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950 Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 Dispõe sobre ação de alimentos
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 Lei do Divórcio
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento
Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão
Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que trata da união estável
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha
Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 Dispõe sobre a alienação parental
Constituição arts. 6º, 24, XV, 226 a 230
Lei nº 1.110, de 23 de maio de 1950 Regula o reconhecimento dos efeitos civis ao casamento religioso
Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968 Dispõe sobre ação de alimentos
Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977 Lei do Divórcio
Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990 Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criança e do Adolescente
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992 Regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento
Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994 Regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão
Lei nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996 Regula o § 7º do art. 226 da Constituição Federal, que trata do planejamento familiar
Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996 Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, que trata da união estável
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 Estatuto do Idoso
Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 Lei Maria da Penha
Lei nº 11.804, de 5 de novembro de 2008 Disciplina o direito a alimentos gravídicos
Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 Dispõe sobre a alienação parental
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