Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sexta-feira, 30 de novembro de 2012
Na próxima segunda Amaerj homenageia juíza Thelma Fraga
A Amaerj, durante a cerimônia de premiação do I Prêmio Patrícia Acioli de Direitos Humanos, homenageará a juíza Thelma Fraga, que atuava no 14º Juizado Especial Cível de Jacarepaguá e foi idealizadora do Projeto Grão. A magistrada faleceu em 19 de novembro.
No evento será exibido um vídeo sobre o Projeto Grão. A gravação, realizada no início de novembro, teve a participação da juíza Thelma, falando sobre a iniciativa. Três egressos do sistema prisional, que foram beneficiado pelo projeto, também deram depoimentos que serão exibidos na ocasião.
Juíza Thelma Fraga apresentando Projeto Grão em TEDx Rio
Thelma Fraga, através do Projeto Grão, conseguiu diminuir os índices de criminalidade da região de Jacarepaguá, principalmente da área que abrange a comunidade Cidade de Deus. A iniciativa, criada em 2005, visa reinserir na sociedade ex-detentos através de um trabalho social e pedagógico, aproximar a comunidade do Judiciário e reduzir o número de processos e recursos na 1ª Vara Criminal da Taquara, onde Thelma Fraga atuou por nove anos. Focado na Justiça preventiva, o trabalho da juíza possibilitou uma efetiva inclusão social e beneficiou, direta e indiretamente, dezenas de pessoas.
Premiação
No dia 3 de dezembro, às 17h, no Auditório Antonio Carlos Amorim (Emerj), em evento aberto ao público e que contará com a presença de autoridades do Judiciário, Legislativo e Executivo, além de personalidades do mundo acadêmico e representantes de diversas instituições de ensino, a Amaerj, com apoio da AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros, entregará o I Prêmio Patrícia Acioli de Direitos Humanos. Com inscrições vindas de vários estados brasileiros, a premiação buscou colaborar com iniciativas voltadas à denúncia do crime organizado, auxílio às vítimas de violência, preservação da vida, conscientização da população, educação, promoção da qualidade de vida e dignidade da pessoa humana.
Serviço
Cerimônia de premiação do I Prêmio Patrícia Acioli de Direitos Humanos
Data: 3 de dezembro, segunda-feira
Local: Auditório Antonio Carlos Amorim
Horário: 17h
Endereço: Avenida Erasmo Braga, nº115, 4º andar, Centro, Rio de Janeiro - RJ
Referência: Prédio do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
do site da AMAERJ
Educação on-line é uma realidade
A Educação
on-line é uma realidade ao alcance de muitas pessoas interessadas em aprender
sobre algum tema específico e sem qualquer custo. O site Coursera oferece cursos (em
inglês) em diversas áreas, inclusive na área de humanas, de alto
nível. As aulas são bem preparadas, organizadas em pequenos módulos para
que se possa assistir sem serem cansativas.
Tem a duração de cerca de 2 horas
semanais que podem ser divididas dia a dia em pequenos vídeos de poucos
minutos. Há exercícios para serem feitos que serão corrigidos on-line, na
mesma hora que são enviados ou, ainda, serão revisados por um dos colegas
de "turma". Os cursos são oferecidos pelas melhores
universidades dos Estados Unidos e com professores reconhecidos por sua ótima
didática e conhecimento. Para os que não conseguem acompanhar as aulas em
inglês há diversos cursos com legendas em espanhol. Para os que compreendem
um pouco do idioma podem ser acionadas as legendas em inglês ou mesmo reduzir a
velocidade da fala. A ideia é muito boa. Seria ótimo que tivéssemos alguns
cursos em português ou com legendas em português.
Outro site bem interessante é o Veduca.
Neste há aulas de universidades de todo mundo, inclusive do Brasil - a
USP. Para algumas aulas já há legendas em português, porém ainda não para todas
as aulas. É interessante assistir aulas de temas que não temos qualquer conhecimento
prévio e poder compreender as noções básicos de assuntos interessantes. Você
faz seu horário e é divertido interagir nos Foruns de debates entre os
inscritos.
O futuro na educação está presente!
How Coursera, A Free Online Education Service, Will School Us All
An online education outfit started by a pair of Stanford
professors is offering top-drawer college-level courses
for free. Higher learning may never be the same.
professors is offering top-drawer college-level courses
for free. Higher learning may never be the same.
Christos Porios, 16, lives in Alexandroupolis, a small Greek city on the Aegean Sea about 20 miles from Greece's eastern border with Turkey. "My mother's a teacher and my father's a mechanic," he explains, adding that neither is particularly knowledgeable about computers--especially compared with him. For years, he's had free rein over the family PC, and he's taken advantage of the time to teach himself programming. Mainly, he uses sites like Wikipedia, YouTube, and the Khan Academy--a portal with thousands of short, free educational videos. "Yes," says Porios. "I would call myself a geek."
"AT FIRST THEY WERE LIKE, 'YOU CAN'T LEARN ANYTHING THAT WAY.' BUT THEY SAW I WAS GETTING SERIOUS. I WAS LEARNING STUFF, AND I LIKED IT. THEY REALIZED THAT 'REAL LIFE' INCLUDES THINGS LIKE MACHINE LEARNING."
Last fall, as the Greek economy spiraled toward default and rioters filled the streets of Athens, Porios was glued to his computer, but not to follow the eurozone crisis. He was taking a free class in machine learning offered by Andrew Ng, a professor at Stanford University, over an online platform Ng developed with his colleagues. Machine learning is an emerging discipline of computer science that deals with the analysis of very large data sets. Porios found the class riveting. His parents were perplexed to see their son rush home from school to sit for hours in front of the computer. "At first they were like, 'You can't learn anything that way,' " Porios recalls. " 'You should be paying more attention at school, at your real homework, at your real life.' " But after a few weeks, they came around. "They saw I was getting serious. I was learning stuff, and I liked it. They realized that 'real life' includes things like machine learning." Drawing on what he learned, Porios was able to participate in the International Space Apps Challenge, a virtual hackathon using data from NASA and other government agencies. He also began to "play with" data sets he downloaded from the World Bank website.
If one teenager in one small city in Greece can become a genius hacker through an online course, does it mean the world has changed? We have been hearing about the disruptive potential of online education for at least a decade now. Yet over the past six months, online ed has taken a giant leap forward. A number of new, high-profile ventures feature professors from elite universities offering free courses online. All of these courses have video and social-networking components. All have attracted millions of dollars in funding. And perhaps most significantly, all have drawn initial enrollments of at least six figures. Ng's course in machine learning, the one that Porios rushed home from school to watch, attracted 104,000 enrollees around the world. Ng was amazed. "It would take me 250 years to teach this many people at Stanford," he says. And so, just one month into the course, Ng and his Stanford colleague, Daphne Koller, decided to leave their tenured faculty posts and dive into online teaching full-time. In April, they launched their company, Coursera, with a $16 million round of venture funding. The backers include John Doerr at Kleiner Perkins Caufield & Byers and Scott Sandell at New Enterprise Associates.
Doerr et al. will have to wait a while before they recoup their investment. Like a lot of online enterprises in their early days, Coursera has captured lots of eyeballs but not, as yet, any revenue. If it does start making money, it is unlikely to have the field to itself. Still, Coursera has some advantages that leave it well positioned. It is the first to offer top-drawer courses in humanities and the social sciences, a particular bugaboo for online learning in the past. It has also managed to team up with more colleges than any of its rivals--a total of nine, announced this spring and summer, including Princeton, Michigan, and the University of Pennsylvania.
The most intriguing aspect of the Coursera endeavor, however, is how quickly it promises to expand beyond a niche audience. All of the factors pushing Coursera and its competitors toward the mainstream of higher education are now crashing together. For starters, the newly minted knowledge-based economy is hitting a global slowdown, causing a spike in demand for higher education as people seek to retrain. This demand is running smack into the reality of the escalating costs of going to college and the attendant rise in student-loan debt, fueling anger and desperation among students (and demonstrations from Chile to Quebec) and trepidation in parents. The technology has changed, too. Broadband access is growing even in poor and middle-income countries, making online education both easily accessible and far more functional. At least 600 million people now have the ability to stream video, compared with only 300 million in 2007. "I think the potential impact is huge," says Michael Horn, who coauthored a book on change in higher education with Clayton Christensen, the father of disruptive innovation.
sexta-feira, 23 de novembro de 2012
Investigação de Paternidade e Pensão Alimentícia na Vara de Família
autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
A ação de investigação de paternidade é um processo de
competência de Vara de Família. O autor da ação que desejar ter o nome de seu
pai no seu registro de nascimento e os direitos decorrentes da paternidade
(como pensão de alimentos, visitação e direito à herança no caso de morte)
poderá pedir o reconhecimento em Juízo. Se tiver menos de 16 anos será
representado pela mãe. Se tiver entre 16 e 18 anos será assistida, mas precisa
manifestar expressamente sua vontade em ter o reconhecimento. Quando maior de
18 anos poderá pedir sem interferência da mãe.
Neste processo o pai será citado, o que significa que deverá
tomar conhecimento do pedido de reconhecimento de paternidade e se manifestar
sobre os fatos, confirmando ou não ser o pai. Caso assuma a paternidade poderá
ser feito o registro imediatamente. Em caso de manifestar incerteza poderá
requerer o exame de DNA.
A mãe deverá ser intimada da data para o exame para levar a
criança. O suposto pai será intimado para comparecer sendo advertido do que
consta nos artigos 231 e 232 do Código Civil: caso se negue a submeter-se ao
exame não poderá aproveitar-se de sua recusa e esta poderá suprir a prova que
se pretendia obter com o exame.
A
lei nº 8560, de 1992, que trata das questões específicas da investigação de
paternidade, afirma, no art.2º-A, parágrafo único, que a recusa do réu em se
submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a
ser apreciada em conjunto com o contexto probatório. Esse mencionado contexto
significa que a mãe deverá trazer provas de que há possibilidade do indicado
como pai ser realmente o pai, pois ausente a comprovação através do exame de
DNA.
A jurisprudência vem decidindo dessa forma, o que representa
um esforço probatório maior para a mãe que muitas vezes teve uma única relação
sexual com o indicado pai e ninguém nunca a viu na companhia dele para
testemunhar que tiveram um relacionamento.
Na prática isso representa o insucesso de muitas ações de
investigação quando não há exame.
Se a relação entre a mãe da criança e o réu (investigado
como pai da criança) tiver sido passageira, fugaz, com poucos encontros entre o
casal dificilmente deixará indícios de que ocorreu. Não haverá bilhetes e
cartões de amor, não haverá fotografias do casal, nem mesmo haverá testemunha
para dizer que viram os dois juntos. O relacionamento, especialmente quando o
homem é casado, ocorre às escondidas, para que ninguém testemunha uma traição.
Mesmo quando não há traição é comum que o casal se encontre em um determinado
bar ou festa, saiam juntos e depois não tenham mais qualquer convívio. Se a
gravidez resultar de situações como as mencionadas e o réu se negar a fazer o
DNA qual será a prova que a mulher poderá produzir em Juízo? Certamente
nenhuma. Neste caso, nesse entendimento de que a negativa do homem em fazer DNA
não gera a presunção absoluta de que ele e o pai, nos termos dos artigos das
leis apresentados acima, o resultado será a improcedência do pedido inicial, ou
seja, não será reconhecida a paternidade.
A lei brasileira busca a proteção com prioridade absoluta
aos direitos da criança. Acolhemos as declarações internacionais onde se tem
como norma atender ao melhor interesse da criança, conforme a Declaração
Universal dos Direitos da Criança, onde no Princípio II diz que “a consideração
fundamental a que se atenderá será o interesse superior da criança”. Quando se
prioriza o entendimento de que mesmo o homem se recusando a fazer o exame de
DNA deve-se exigir outras provas da mãe, não se atende ao interesse superior da
criança. A liberdade do homem em querer ou não fazer o exame pode ser
respeitada, porém deve incidir a presunção absoluta de que é o pai.
O desvalor da palavra da mulher em situações semelhantes
passa pela discriminação de gênero e cerceamento da liberdade sexual da mulher.
É como se a sociedade estivesse dizendo para a mulher que teve relacionamento
sexual fugaz que a responsabilidade daquele ato é somente sua. Como se
dissesse: transou porque quis, agora assuma sozinha. Sua indicação de que o réu
é o pai é tratada com desconfiança, afinal, como se diz, ela pode indicar quem
ela quiser e fazer daquele homem o pai de seu filho movida por interesse
puramente econômico.
Esse pensamento, de conteúdo discriminatório, não tem base
em qualquer pesquisa que demonstre a falsa indicação do pai. Qualquer ação
judicial pode ser julgada improcedente ao final. Muitas o são e outras tantas
não recebem a procedência total do pedido. Contudo, quando se trata de ação de
investigação de paternidade há uma predisposição a se acreditar que a mulher
pode não estar indicando o pai corretamente.
São raras as pesquisas com dados estatísticos dos processos
judiciais. Para tentar compreender melhor o que ocorre com as ações judiciais
para declaração de paternidade pesquisei os resultados das ações de
investigação de paternidade na 15ª Vara de Família da Capital do Rio de
Janeiro, no período de 2007 até agosto de 2012. A tabela abaixo apresenta os dados examinados:
Sentença
|
2007
|
2008
|
2009
|
2010
|
2011
|
2012(até ago) %
|
Improcedência
|
7
|
4
|
5
|
2
|
2
|
1 13,20
|
Procedência
|
42
|
18
|
40
|
17
|
12
|
9 86,79
|
A sentença de improcedência é aquela em que a paternidade
não é reconhecida. Na de procedência, o réu é reconhecido como pai. Em ambas
estão incluídas as ações em que foram ou não feitos os exames de DNA.
O resultado da média dos últimos 5 anos e 8 meses, relativo
às ações julgadas procedentes alcançou 86,79% e das julgadas improcedentes
13,20%.
Deve-se considerar a inexistência dos dados relativos a
manutenção ou reforma das decisões em grau de recurso de apelação. Não se
esqueça que sendo realizado o exame de DNA e o resultado positivo é provável
que a sentença de reconhecimento seja mantida. Contudo, sem o exame há diversas
possibilidades, inclusive de anulação de sentença para produção de outras
provas, o que é comum ocorrer.
Depreende-se da Tabela que nos anos de 2007 e 2008 houve
percentual de procedência menor do que dos demais anos com progressão nos anos
seguintes e que o número de processos diminui sensivelmente.
O que se conclui é que na imensa maioria dos casos o réu
indicado como pai é, de fato, o pai do autor da ação de investigação, 86,79%
dos processos reconhecendo o pai ou porque foi feito o exame e o resultado deu
positivo ou porque, mesmo sem exame, o Juiz entendeu que a prova produzida o
convencia que o réu era o pai, ou ainda, que a ausência do pai ao exame de DNA
implicaria na presunção de que era o pai.
Esse resultado pode servir para amparar as decisões quanto à concessão de alimentos provisórios quando a mulher está grávida e não fez exame de DNA, ou mesmo nas ações de investigação de paternidade fixando alimentos desde o início da ação fundamentando no superior interesse da criança e no fato do legislador ter concedido esta proteção ao nascituro com maior razão deve conceder à criança.
Ainda deve ser investigado se há influência no resultado
final do processo o fato da mãe representar o filho, assumindo o curso da ação,
ou a ação ser proposta apenas pelo filho, já maior de idade. Esse dado parece
ser importante porque a mãe é que indica quem pode ser o pai. Não ter
ingressado com a ação enquanto o filho era menor de 18 anos pode ser relevante,
como por exemplo não desejar contar a ele quem era o verdadeiro pai. Quando o
filho com mais de 18 anos ingressa com a ação pode ter sido informado ou concluído
erroneamente quem era seu pai. Nestes casos não se pode atribuir à mulher a
indicação errônea do réu.
Esta
é uma investigação inicial e restrita aos processos de uma única Vara de
Família, mais pesquisas devem ser realizadas para que possamos compreender
melhor o tema e conferir maior e melhor proteção às nossas crianças e jovens.
segunda-feira, 19 de novembro de 2012
Visões críticas sobre a prova e sua relação com a verdade no processo
Resumo: Este artigo teve por escopo abordar o conceito de prova e sua correlação com a verdade, de forma a demonstrar que o procedimento probatório padece de inevitáveis limitações na hora de averiguar o que de fato ocorreu e que, em decorrência disso, as sentenças podem possuir uma natureza falha. O resultado dessa abordagem revelou que certas precauções metodológicas são importantes, a fim de se preservar alguns valores fundamentais, tais como a liberdade e a dignidade da pessoa humana, e de aproximar, na medida do possível, os resultados da verdade.
Palavras-chave: Prova, verdade; procedimento probatório
Sumário: 1. Introdução. 2. Sistemas de avaliação das provas. 3. Aspectos gerais sobre a prova. 4. A "construção" da verdade no processo e a formação do convencimento judicial. 5. Relações entre a verdade e as provas. 6. Conclusão. Referências bibliográficas.
1. Introdução
Fernando Pessoa sabiamente já dizia: “encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado. Cada um me contou a narrativa de por que se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e outro outra, ou um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exatamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro. Mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão. Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.”
Tendo em vista essa brilhante explanação, é importante ressaltar que não obstante a doutrina dedique pouca atenção ao conceito de prova e seu sistema de apreciação, é inegável a relevância desse tema, uma vez que ele trata de uma fase do processo em que o juiz toma conhecimento e avalia os fatos destinados a comprovar a verdade sobre os acontecimentos relevantes para a causa.
sexta-feira, 16 de novembro de 2012
HOMENAGEM AO MAGISTRADO ALYRIO CAVALLIERI
NOTA OFICIAL DA VARA DA INFÂNCIA, DA JUVENTUDE E DO IDOSO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO - CAPITAL.
A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e seus funcionários lamentam profundamente a perda de um dos maiores Magistrados de Infância e Juventude deste país, fonte de inspiração e exemplo de combatividade, tenacidade e perseverança na luta em prol deste seguimento da sociedade.
De 1965 a 1969 o Desembargador Alyrio Cavallieri foi Juiz Substituto do Juizado de Menores e, em março de 1969, promovido por merecimento, tornou-se o 8º Juiz Titular de Menores do Estado da Guanabara, permanecendo até 1975, sendo que, durante sua gestão e seguindo ainda os princípios emanados das convenções e tratados internacionais, lutou pela construção da sede própria situada à Praça Onze de Junho nº403 e inaugurada no dia 27 de outubro de 1972, prédio no qual está estabelecida até a presente data a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
Manifesta-se, assim, este Juízo, com todo o respeito que a figura deste grande homem nos inspira para a continuidade de sua luta em prol do seguimento pelo qual ele tanto se dedicou.
autora: Juíza Ivone Caetano
foto site terra - jornal do Brasil
A Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital e seus funcionários lamentam profundamente a perda de um dos maiores Magistrados de Infância e Juventude deste país, fonte de inspiração e exemplo de combatividade, tenacidade e perseverança na luta em prol deste seguimento da sociedade.
De 1965 a 1969 o Desembargador Alyrio Cavallieri foi Juiz Substituto do Juizado de Menores e, em março de 1969, promovido por merecimento, tornou-se o 8º Juiz Titular de Menores do Estado da Guanabara, permanecendo até 1975, sendo que, durante sua gestão e seguindo ainda os princípios emanados das convenções e tratados internacionais, lutou pela construção da sede própria situada à Praça Onze de Junho nº403 e inaugurada no dia 27 de outubro de 1972, prédio no qual está estabelecida até a presente data a Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital.
Manifesta-se, assim, este Juízo, com todo o respeito que a figura deste grande homem nos inspira para a continuidade de sua luta em prol do seguimento pelo qual ele tanto se dedicou.
autora: Juíza Ivone Caetano
foto site terra - jornal do Brasil
sexta-feira, 9 de novembro de 2012
Ação de prestação de contas não serve para fiscalizar gastos com pensão alimentícia
A Quarta Turma entende que a ação de prestação de contas não é via
processual própria para fiscalizar gastos com pensão alimentícia. Por maioria,
os ministros decidiram que eventual reconhecimento de má utilização do dinheiro
por quem detém a guarda do menor alimentando não pode resultar em nenhuma
vantagem para o autor da ação, de modo que só os meios processuais próprios
podem alterar as bases da pensão.
A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.
A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.
De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.
Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.
Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.
Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.
Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.
O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A decisão divergiu da posição do relator do recurso julgado na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, e de parte da doutrina, que acredita ser essa via um eficaz instrumento de prevenção contra maliciosas práticas de desvio de verbas em detrimento do bem-estar do alimentando. O relator entende que é possível ao genitor manejar a ação em razão do seu poder-dever de fiscalizar a aplicação dos recursos.
A ação de prestação de contas está prevista nos artigos 914 e 919 do Código de Processo Civil e tem por objetivo obrigar aquele que administra patrimônio alheio ou comum a demonstrar em juízo, e de forma documentalmente justificada, a destinação de bens e direitos. Visa, sobretudo, verificar saldos em favor de uma das partes ou mesmo ausência de crédito ou débito entre os litigantes.
De acordo com o voto vencedor, conduzido pelo ministro Marco Buzzi, o exercício do direito de fiscalização conferido a qualquer dos genitores, em relação aos alimentos prestados ao filho menor, vai muito além da averiguação aritmética do que foi investido ou deixou de sê-lo em favor da criança.
Para ele, essa fiscalização diz respeito mais intensamente à qualidade do que é proporcionado ao menor, “a fim de assegurar sua saúde, segurança e educação da forma mais compatível possível com a condição social experimentada por sua família”.
Segundo Marco Buzzi, a questão discutida no recurso não diz respeito à viabilidade de os genitores, enquanto titulares do poder familiar, supervisionarem a destinação de pensão alimentícia, mas a como viabilizar essa providência da forma mais efetiva. Ele acredita que o reconhecimento da má utilização das quantias pelo genitor detentor da guarda não culminará em vantagem ao autor da ação, diante do caráter de irrepetibilidade dos alimentos.
Além disso, afirmou o ministro, o valor da pensão foi definido por decisão judicial que somente poderia ser revista “através dos meios processuais destinados a essa finalidade”.
O recurso chegou ao STJ depois que o Tribunal de Justiça de São Paulo julgou extinta a ação de prestação de contas ajuizada pelo ex-marido, insatisfeito com a administração da pensão alimentícia pela ex-mulher, que tinha a filha menor sob seus cuidados.
Em três anos e dois meses, o ex-marido alegou ter pago cerca de R$ 34 mil de pensão, valor que excederia o gasto de um cidadão médio com uma criança. Ele pediu o recálculo da pensão.
O tribunal estadual entendeu que a mãe não era parte legítima para responder à ação, pois, na condição de guardiã e titular do poder familiar, detinha a prerrogativa de decidir sobre como administrar a pensão. A via processual era inútil, pois a eventual constatação de mau uso da verba não modificaria seu valor nem alteraria a guarda.
A Quarta Turma negou provimento ao recurso do pai alimentante, reconhecendo ausência de interesse processual.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Fonte:
site do Superior Tribunal de Justiça
quarta-feira, 7 de novembro de 2012
“É muita responsabilidade, mas já esperava por isso, não é surpresa” declara juiz Peterson Barroso sobre julgamento do caso Patrícia Acioli
De acordo com o juiz, houve o desmembramento do processo, pois alguns réus aguardam julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia. “No próximo dia 04 de dezembro, às 08h, será realizado o julgamento do delator, que é acusado de ser um dos executores do crime, Sérgio Costa Júnior, o único que será julgado neste dia. Depois, no dia 29 de janeiro de 2013, nós pretendemos julgar os outros três réus, Junior Cezar de Medeiros, Jefferson de Araújo Miranda e Jovanis Falcão Junior. Os outros sete estão com processos pendentes, aguardando o julgamento de recursos contra a sentença de pronúncia. Por isso coloquei em pauta os que já estão em ponto de julgamento”, explicou o magistrado. Ele também acredita na possibilidade de julgamento dos outros réus em janeiro. “Se até o dia 29 de janeiro sair o processo dos outros 7 réus eu incluo todos no mesmo julgamento”, garantiu.
Sobre o tempo de duração do julgamento e a expectativa para a divulgação da decisão do processo, o juiz explicou que “tudo vai depender se vai haver ou não recurso no Tribunal, mas se for concluído em primeira instância, em 4 dezembro já estará concluído o processo do primeiro réu”, conclui o juiz Peterson Barroso.
Segundo o presidente da Amaerj, Cláudio dell´Orto, o julgamento é muito importante, pois é preciso combater atos que busquem intimidar e reprimir os direitos básicos de todo o cidadão, como o direito de ir e vir e a liberdade de expressão. “Não podemos mais admitir a intimidação, pela força das armas e da opressão física, dos direitos essenciais de ir e vir, trabalhar, expressar opinião, ter ideologias e preferências partidárias e professar credos. Ninguém pode ser calado ou tolhido pela violência, em função de sua profissão, opções, crença, etnia e condição social ou de gênero! Precisamos defender as prerrogativas de que nenhuma pessoa tenha sua vida ameaçada simplesmente por realizar o seu trabalho com eficiência, compromisso e responsabilidade”, declarou o magistrado.
Fonte: Assessoria de Imprensa da Amaerj
segunda-feira, 5 de novembro de 2012
Inquirição Judicial de Crianças: Pontos e Contrapontos
RESUMO
A proposta de que psicólogos e assistentes sociais realizem inquirição judicial de crianças por meio da técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) vem sendo discutida em diversos eventos científicos e publicações nacionais, na medida em que se encontra em tramitação projeto de lei que prevê regulamentação do procedimento. Partindo-se de referencial bibliográfico produzido nos últimos anos sobre a temática, no artigo foram sistematizados os argumentos usados de forma recorrente como justificativa para implantação do DSD, bem como os questionamentos e análises que estes suscitam. O contraponto entre as informações permite concluir pela necessidade de se aprofundar a reflexão sobre tema tão complexo, reconhecendo-se que posicionamentos firmados contra ou a favor da técnica podem contribuir por extinguir a discussão.
Palavras-chave: inquirição judicial de crianças; depoimento sem dano; psicologia jurídica.
ABSTRACT
The proposal that psychologists and social workers carry out judicial inquiry of children through the technique called Testimony without damage (DSD), has been discussed in several scientific events and national publications, as it is in the pipeline bill that provides rules of procedure. Starting from a reference literature produced in recent years about the issue in the article were systematized the arguments used on a recurring basis to justify deployment of DSD and the questions and analysis that they generate. The counterpoint between the information shows the need for further reflection on this complex issue, recognizing that fixed positions for or against the technique can contribute by bringing the discussion.
Keywords: judicial inquiry of children; testimonial without damage; forensic psychology.
Introdução
Atualmente, no cenário nacional, vêm sendo travados acalorados debates acerca da possibilidade de psicólogos e assistentes sociais realizarem inquirição judicial de crianças, vítimas ou testemunhas de crimes1. Na esteira dessas discussões, a técnica denominada Depoimento sem Dano (DSD) - recomendada por alguns para esta finalidade (Daltoé Cezar, 2007b) - tem gerado polêmica. Em eventos científicos onde o tema tem sido apresentado e debatido observam-se profissionais, tanto da área do Direito como da Psicologia e do Serviço Social, favoráveis à realização da técnica, havendo os que se dispõem a relatar suas experiências no procedimento em tela. Não obstante, nesses mesmos eventos outros profissionais vêm manifestando preocupação quanto à garantia dos direitos de crianças e adolescentes submetidos a esse tipo de intervenção.
A Escuta de Crianças no Sistema de Justiça
Listening to children in the judicial system
Leila Brito; Lygia Ayres; Marcia Amen
Universidade Estadual do Rio de Janeiro
RESUMO
O artigo analisa o direito de a criança ser ouvida em processos judiciais, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Toma-se como ponto de partida debates correntes sobre os conceitos de proteção e responsabilização de crianças. Examina-se, ainda, como diferentes equipes técnicas que atuam junto ao sistema de justiça sustentam suas intervenções com vistas à escuta da criança. Por fim, destaca-se que a fala dos menores de idade vem sendo excessivamente valorizada em algumas causas judiciais e desconsiderada em outras.
Palavras-chave: direitos infanto-juvenis; direito de expressão da criança; psicologia jurídica.
ABSTRACT
This article analyzes the child's rights to be heard in the judicial process, foreseen in the Convention of International Rights of the Child. As a starting point, it discusses current debates on the concepts of protection and responsibility of children. Further, it examines different technical approaches, which deal with listening to children within our Juridical System. Finally, the article demonstrates that the statements of children in these situations are over or under considered on judgments.
Keywords: children's rights; child's right to expression; forensic psychology.
A escuta de crianças, no contexto jurídico, vem sendo defendida como um direito fundamental dos menores de idade.1 Alude-se, com freqüência, ao artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança2 (1989), o qual expressa o direito de a criança3 ser ouvida em procedimentos judiciais que lhe digam respeito. Na visão de Mônaco e Campos (2005):
Leila Brito; Lygia Ayres; Marcia Amen
Universidade Estadual do Rio de Janeiro
RESUMO
O artigo analisa o direito de a criança ser ouvida em processos judiciais, previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança. Toma-se como ponto de partida debates correntes sobre os conceitos de proteção e responsabilização de crianças. Examina-se, ainda, como diferentes equipes técnicas que atuam junto ao sistema de justiça sustentam suas intervenções com vistas à escuta da criança. Por fim, destaca-se que a fala dos menores de idade vem sendo excessivamente valorizada em algumas causas judiciais e desconsiderada em outras.
Palavras-chave: direitos infanto-juvenis; direito de expressão da criança; psicologia jurídica.
ABSTRACT
This article analyzes the child's rights to be heard in the judicial process, foreseen in the Convention of International Rights of the Child. As a starting point, it discusses current debates on the concepts of protection and responsibility of children. Further, it examines different technical approaches, which deal with listening to children within our Juridical System. Finally, the article demonstrates that the statements of children in these situations are over or under considered on judgments.
Keywords: children's rights; child's right to expression; forensic psychology.
A escuta de crianças, no contexto jurídico, vem sendo defendida como um direito fundamental dos menores de idade.1 Alude-se, com freqüência, ao artigo 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança2 (1989), o qual expressa o direito de a criança3 ser ouvida em procedimentos judiciais que lhe digam respeito. Na visão de Mônaco e Campos (2005):
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