Núcleo Interdisciplinar de Estudos de Gênero
Universidade Federal de Viçosa
Viçosa - MG
Muitas mulheres gestantes não conhecem seus direitos.
Esta cartilha quer informar as gestantes sobre os seus direitos antes, durante e após o nascimento do bebê.
Conhecer seus direitos é o caminho para exigi-los e
fazer com que sejam cumpridos.
Leia a Cartilha
Leia também as postagens sobre alimentos gravídicos
do site NIEG.UFV
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 30 de maio de 2013
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Um almoço para Einstein
Autor(es): Luiz Pinguelli Rosa |
O Globo - 25/02/2013 |
Apartir de agora, atividades acadêmicas e científicas nas universidades federais deverão seguir uma cartilha com 122 prescrições burocráticas da Controladoria-Geral da União (CGU) e do Ministério da Educação (MEC).
"A revolução dos bichos" ("Animal farm", no título original), sátira de George Orwell ao stalinismo por trair a revolução socialista, tinha também uma cartilha, com sete mandamentos: tudo o que ande sobre duas pernas é inimigo; tudo o que ande sobre quatro pernas ou tenha asas é amigo; nenhum animal usará roupas; nenhum animal dormirá em cama; nenhum animal beberá álcool; nenhum animal matará outro animal; todos os animais são iguais.
Há contradição, arbitrariedades, burocracia idiota, moralismo hipócrita e pontos éticos e corretos. Embora ficção, essa cartilha é paradigmática.
Na cartilha da CGU e do MEC, há contradições e interpretações que confrontam a Constituição. Se a cartilha for seguida à risca, nenhum professor em dedicação exclusiva poderá possuir ações de empresas, nem mesmo da Petrobras ou do Banco do Brasil, o que é um absurdo. Também não poderá participar de sociedade privada, logo os pesquisadores terão que abdicar de sociedades científicas, como a SBPC, e de outras, como o Clube de Engenharia. O item 11, por exemplo, limita a autonomia universitária listando leis e decretos e omitindo artigos da Constituição. Outros itens tratam colegiados acadêmicos como corporativos e ameaçam seus membros. O objetivo é incutir o medo que costuma paralisar as pessoas.
Alguns auditores da CGU, articulados com elementos da Procuradoria da República no Rio, promoveram acusações a Aloísio Teixeira e Carlos Levi, ex-reitor e atual reitor da UFRJ, respectivamente, e a outros colegas da reitoria (No fim da década de 1960, existiram, na UFRJ, os atingidos pelo AI-5. Agora, haverá os atingidos pelos órgãos de controle, especialmente o professor Geraldo Nunes, que o relatório da CGU demite, sem existir um processo específico contra ele na UFRJ e sem passar pelos colegiados.) As acusações foram refutadas na sua essência pelo Conselho Universitário. Aloísio faleceu. Teve em vida reconhecimento, além de acadêmico, pela posição democrática coerente desde a oposição de esquerda à ditadura. Levi, um dos criadores do LabOceano, o primeiro do moderno Parque Tecnológico da UFRJ, foi inocentado pelo colegiado da própria CGU de acusações sem pé nem cabeça: comprovou-se que os recursos foram gastos em obras e atividades acadêmicas por meio da Fundação José Bonifácio, da universidade.
Infelizmente, para a mentalidade conservadora e juridicista que entrava o serviço público, tudo o que moderniza a gestão do Estado é inimigo, até mesmo as fundações de apoio, criadas por lei com esse propósito. Por sua vez, tudo o que segue o caminho mais complicado e demorado é amigo: para seguir as regras da cartilha, doentes podem morrer sem remédios e estudantes podem ficar sem laboratórios. Querem até licitar a folha de pagamento da UFRJ, feita há décadas por meio do Banco do Brasil! A quem serve isso? A algum grande banco. Isso combate a corrupção ou a estimula?
São muitas as proibições que estimulam o imobilismo e a indolência, pois qualquer iniciativa acadêmica pode violar algo. O deputado Chico Alencar contou 3,7 milhões de leis "no país da cultura bacharelesca". Uma denúncia anônima mentirosa - disparada como um míssil por um inimigo pessoal - pode levar um colega sério a ser alvo de perseguição kafkiana. Em outro livro de Orwell, "1984", um terrível personagem, o Big Brother, de algum lugar vigia todos e os pune. Seu famoso bordão - "Big Brother está observando você" - chegou a inspirar o programa televisivo. Por razões ideológicas ou midiáticas, problemas administrativos sanáveis viram escândalos. Podem ser refutados na Justiça, mas advogados saem caro.
Dar aulas cumprindo o expediente é uma obrigação que deve ser cobrada de todos os docentes. Aliás, não há nada sobre isso na cartilha. É o mínimo, mas é preciso fazer mais: envolver os estudantes, criar coisas novas, ajudar a mudar o Brasil em benefício do seu povo e a compreender o mundo contemporâneo na cultura, nas artes, na ciência e na tecnologia. A quem interessa acabar isso?
Em 1925, Einstein esteve na UFRJ: na Escola Politécnica e no Museu Nacional, fundados por Dom João VI. Fizeram parte da UFRJ Darcy Ribeiro, José Leite Lopes, Maria Yedda Linhares, Eulália Lobo e Milton Santos (atingidos pelo AI-5), César Lattes, Carlos Chagas e Clementino Fraga. A Coppe, criada por Alberto Luiz Coimbra, que este ano comemora 50 anos de pós-graduação e pesquisa de engenharia, recebeu Noam Chomsky, os ganhadores do Nobel Carlo Rubbia e Joseph Rotblat e brasileiros ilustres como Oscar Niemeyer e os presidentes Dilma e Lula. Projetos com empresas realizados por meio da Fundação Coppetec foram citados como referência pelos ministros Mercadante e Raupp em visitas recentes. Nada disso exime a UFRJ do controle externo, mas é preciso haver respeito à autonomia. Oferecer um almoço na visita de Einstein à universidade hoje poderia ser considerado um ato ilícito, segundo a cartilha.
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terça-feira, 21 de maio de 2013
Quando a escola é local de conflito entre os pais
Artigo com a particpação de nosso colaborador internacional Dr. Antonio Fialho
Associação Portuguesa para a Igualdade
Parental e Direitos dos Filhos promove ações de (in)formação sobre o papel da
escola na mediação de conflitos parentais.
A escola surge hoje como um espaço integrado
e integrador, onde coexistem vivências, valores, culturas, comportamentos e
atitudes perante a vida diferentes. É o local privilegiado onde se ensina, onde
se aprende, que responde às necessidades resultantes da realidade social,
contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade das
crianças e jovens, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis,
autónomos e solidários, tal como preconizam a Constituição da República Portuguesa
e a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Partindo deste pressuposto, a Associação
Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dos Filhos (APIPDF) tem
promovido ações de informação sobre responsabilidades parentais e a escola, com
o apoio técnico-jurídico de António Fialho, juiz do Tribunal de Família e
Menores do Barreiro e moderação de Ricardo Simões, presidente da APIPDF.
«O exercício das responsabilidades parentais
configura-se como um conjunto de faculdades confiadas aos pais no interesse dos
filhos para assegurar convenientemente o seu sustento, saúde, segurança,
representação e administração dos seus bens, de acordo com o Código Civil»,
esclarece António Fialho.
«Ninguém duvidará que, em situações de
dissociação familiar, o interesse da criança deve ser identificado com o
estabelecimento de condições psicológicas, materiais, sociais e morais
favoráveis ao seu desenvolvimento harmónico e à sua progressiva autonomização»,
continua o juiz.
A garantia de tais condições dependerá,
necessariamente, da inserção da criança num núcleo de vida familiar estável e
gratificante – do ponto de vista do bem-estar, da proteção e da educação – da
possibilidade de um amplo relacionamento pessoal e direto com ambos os pais e
da promoção de um nível de vida que lhe permita um desenvolvimento físico,
mental, espiritual, moral e social adequado.
Desta forma, «é necessário promover a
participação interessada, a intervenção concertada e a corresponsabilização ativa
de ambos os pais pela educação do filho», afirma António Fialho. «Também é
necessário garantir laços afetivos estáveis e profundos entre a criança e ambos
os pais, apesar da separação destes, e prevenir a sua instrumentalização nos
eventuais conflitos que os oponham», acrescenta Ricardo Simões.
Os
pais e a educação dos filhos
A
Constituição da República Portuguesa consagra como princípio geral a igualdade
dos pais na educação dos filhos, o que implica que, seja qual for a relação
familiar entre os progenitores – casamento, união de facto ou mesmo sem
qualquer coabitação – numa situação de dissociação familiar, o exercício das responsabilidades
parentais continua a ser exercido em conjunto por ambos.
A educação compreende todos os
aspetos da socialização da criança, processo pelo qual adquire atitudes, normas
de comportamento, capacidades e conhecimentos indispensáveis para levar uma
vida social e integrada, ficando o Estado encarregado de garantir o apoio e o
reforço da função educativa da família e o desenvolvimento da capacidade
educativa dos pais.
Segundo o juiz António Fialho,
«incumbe aos pais e encarregados de educação uma especial responsabilidade,
inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e
educandos, no interesse destes, e de promoverem ativamente o desenvolvimento
físico, intelectual e moral dos mesmos».
O ensino obrigatório e universal, constitucionalmente
consagrado, implica responsabilidade para a escola e para os seus órgãos de
gestão, estruturas de orientação educativa e professores. À escola compete, de
acordo com António Fialho, «verificar o dever de frequência assídua das
atividades escolares, pelos alunos, informando e comunicando aos pais e
encarregados de educação a assiduidade dos alunos e assegurando a prestação de
serviços de ação social, de saúde, de psicologia e orientação escolar, para
apoiar e tornar efetivo o cumprimento do dever de frequência assídua dos
alunos».
O
encarregado de educação
A
figura do encarregado de educação surgiu no sistema educativo com uma função
facilitadora na relação que se estabelece entre a escola e a família da criança
ou jovem, entendendo-o como o interlocutor privilegiado nessa relação. Desta
forma, o encarregado de educação é a mãe, o pai ou qualquer pessoa que
acompanha e é responsável pelo aproveitamento de uma criança ou adolescente em
idade escolar.
Ricardo Simões lembra que «em caso de
divórcio ou separação e, na falta de acordo dos progenitores, considera-se que
o encarregado de educação é o progenitor com quem o menor fica a residir». No
caso em que é estabelecida a residência alternada – divisão rotativa e
tendencialmente simétrica dos tempos da criança com os progenitores de forma a
possibilitar a produção de um quotidiano familiar e social com o filho durante
os períodos em que se encontra com cada um deles (in «O papel e a intervenção da escola em
situações de conflito parental”, António Fialho, 3ª edição, Verbo Jurídico) –
deverão os pais decidir sobre o exercício das funções de encarregado de
educação.
«Com efeito, o direito e o dever de
educação dos filhos é não só um dever ético e social, mas também um dever
jurídico de ambos os pais», considera António Fialho. «Contudo», esclarece o
juiz, «da simples indicação de um dos progenitores como encarregado de educação
não resulta qualquer poder ou direito acrescido nem implica para o outro progenitor
qualquer poder ou direito diminuído, salvo no que respeita ao especial dever de
diligência que lhe incumbe na medida em que o ato praticado pelo encarregado de
educação se presume realizado por decisão conjunto do outro progenitor».
O
desacordo dos pais sobre atos da vida quotidiana
Com
a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro, as responsabilidades parentais relativas às
questões de particular importância para a vida do filho passaram a ser
exercidas em comum por ambos os progenitores, salvo nos casos de «urgência
manifesta», em que qualquer dos progenitores pode agir sozinho, devendo prestar
informação ao outro logo que possível. O juiz António Fialho clarifica: «Se um
dos pais praticar um ato que integre o exercício das responsabilidades
parentais, presume-se que age de acordo com o outro».
Após a dissociação familiar, o
funcionamento desta presunção persiste mas, pelo facto de os pais viverem
separados, na realidade, a educação diária da criança ou do jovem é realizada
apenas pelo progenitor com quem reside habitualmente, existindo uma
superioridade de um progenitor sobre o outro, fazendo com que seja o progenitor
residente a praticar a grande maioria dos atos da vida corrente relativos à
vida e educação da criança ou do jovem.
«O progenitor não residente não tem
de ficar, necessariamente, afastado das decisões de menor importância; aliás,
tem o direito de intervir nelas », recorda Ricardo Simões, presidente da
APIPDF. Como não é possível aos pais recorrerem judicialmente contra as
decisões quotidianas tomadas pelo outro, «em caso de desacordo, deve comunicar
ao progenitor residente o seu desacordo para impedir a prática do ato ou
demonstrar a invalidade do mesmo, se este chegar a ser realizado», acrescenta
António Fialho.
«Mais ainda», alerta o juiz do Tribunal
de Família e Menores do Barreiro, «em caso de abuso sistemático por parte do
progenitor residente, usando a sua posição privilegiada para agir contra a
vontade do outro em assuntos de particular importância ou em atos da vida
corrente, o progenitor não residente pode propor uma modificação do exercício
das responsabilidades parentais que restrinja os poderes do outro progenitor».
O
direito à informação
«O
progenitor que não exerça as responsabilidades parentais tem o direito de
vigiar as condições de vida e a educação do filho pelo que, consequentemente,
beneficia do direito a solicitar e receber da escola todas as informações
relativas ao percurso e sucesso escolar do seu filho», lembra António Fialho.
«Por maioria de razão, este direito é extensivo aos progenitores que exerçam
conjuntamente as responsabilidades parentais».
Existindo um direito legal de
informação do progenitor com quem o aluno menor não reside ou a quem não tenha
sido confiado ou nem exerça as responsabilidades parentais e não sendo esse
que, normalmente, exerce as funções de encarregado de educação, os
estabelecimentos pré-escolar e de ensino (público, particular ou cooperativo)
«não podem adotar qualquer procedimento que impossibilite aquele de obter
informações sobre o rendimento escolar do filho, mesmo perante situações de
conflito parental», alerta Ricardo Simões.
Quando estava em vigor o Estatuto do
Aluno dos Ensino Básico e Secundário, perante uma situação de dissociação
familiar, era ao progenitor residente que cabia prestar as informações que se
mostrassem relevantes para que o outro progenitor (exercendo ou não as
responsabilidades parentais) pudesse exercer o seu direito de vigilância sobre
as condições de vida e educação do filho comum. Entre essas informações, o progenitor
residente deveria comunicar ao progenitor não residente a identificação do
professor titular ou do diretor de turma, o horário de atendimento, resultados
ou necessidades escolares, comportamento escolar, progressão nas aprendizagens,
reuniões de pais e encarregados de educação,. «Informações cruciais para um
acompanhamento efetivo do percurso do filho e partilha dos direitos e deveres
parentais com o progenitor não residente», diz Ricardo Simões.
«Infelizmente», continua o presidente
da APIPDF, «não é isto que se verifica numa boa parte das situações em que um
dos progenitores não cumpre os seus deveres de informação para com ou outro,
impedindo ou dificultando o acesso aos elementos necessários para que o
progenitor não residente possa exercer o seu direito de vigilância sobre a vida
e educação do filho, apenas restando o recurso ao estabelecimento de ensino
para o efeito».
De acordo com o juiz António Fialho,
«o direito de ser informado significa que esse progenitor tem o direito a
exigir do outro a informação relativa ao modo como o outro exerce a sua
responsabilidade parental, em particular no que se refere à educação e
condições de vida do filho, e que o outro tem o dever de as prestar». Mas o
direito de ser informado não poderia ser exercido apenas relativamente ao
progenitor obrigado ao dever de prestar a informação, já que poderia sê-lo
relativamente à escola, sem que esta pudesse escusar-se a essa obrigação mesmo
que já a tivesse legalmente cumprido perante o encarregado de educação.
«Na vigência do Estatuto do Aluno dos
Ensino Básico e Secundário, incumbia à escola permitir que, perante um pedido
formulado pelo progenitor que não estava indicado como encarregado de educação
e que normalmente não surgia como o interlocutor privilegiado, fossem prestadas
as informações que lhe sejam pedidas nas mesmas condições que eram fornecidas
ao encarregado de educação». A iniciativa teria de partir do progenitor
relativamente ao qual não foi cumprido o dever de informação sobre as condições
de vida e educação do filho, pertencendo a este a opção se as deveria obter
através da escola ou através de qualquer outra forma legalmente permitida.
Como afirma António Fialho, «perante
esta iniciativa, que, em meu entender, não tem de ser fundamentada ou justificada,
a escola deveria prestar as informações que lhe fossem solicitadas, nas mesmas
condições que o faria relativamente ao outro progenitor e encarregado de
educação, salvo se lhe tivesse sido dado conhecimento escrito de qualquer
restrição judicial que impedisse o acesso a essa informação».
Com a entrada em vigor do Estatuto do
Aluno e Ética Escolar, as fichas de registo de avaliação serão entregues ao
progenitor que não resida com o aluno menor de idade, a pedido daquele,
«importando ainda ter em conta que os ónus de informação e a obrigação de
facultar o acesso ao processo individual que impedem sobre o estabelecimento de
ensino ou escola não se referem apenas ao encarregado de educação mas também
aos pais, ou seja, a qualquer um dos progenitores, mesmo que não exerçam as
funções de encarregado de educação», esclarece o juiz.
Com o estabelecimento de uma
verdadeira igualdade no direito de informação por parte de ambos os pais do
aluno menor, o Estatuto do Aluno e Ética Escolar «vem contribuir para o
estabelecimento de verdadeiros sinais de mudança e confiança nas relações entre
os pais e os estabelecimentos de ensino e, desta forma, deve ser entendido como
um forte incentivo à redução de conflitos parentais que envolvem as escolas»,
afirma António Fialho.
A
proibição de contatos no espaço escolar
«A
criança ou o jovem tem o direito de estabelecer, reatar ou manter uma relação
direta e contínua com o progenitor a quem não foi confiado, devendo esse
direito ser exercido no interesse da criança, verdadeiro beneficiário desse
direito de visita, atribuindo ao progenitor residente as obrigações de não
interferir nas relações do filho com o progenitor não residente e a facilitar,
ativamente, o direito de contato e de relacionamento prolongado enquanto que,
ao progenitor não residente é atribuído o dever de se relacionar pessoal e
presencialmente com o filho», esclarece António Fialho.
«Em situações de dissociação familiar
e estabelecida a residência dos filhos comuns, assiste ao outro progenitor o
direito de participar no crescimento e educação daqueles, bem como o direito de
tê-los na sua companhia, concretizando aquilo que é designado por “regime de
visitas” mas que será mais adequado denominar por “organização dos tempos das
crianças” ou por “relações pessoais entre o filho e o progenitor não residente”»,
continua o juiz do Tribunal de Família e Menores do Barreiro.
«No âmbito das relações pessoais
entre a criança ou o jovem e o progenitor não residente, são usuais as
situações em que o progenitor residente condiciona os contatos do progenitor não
residente durante a permanência da criança na escola, designadamente dando
instruções ao estabelecimento de ensino no sentido de não permitir os contactos
do progenitor não residente (ou dos familiares deste) com o filho ou de não
permitir as entregas do mesmo após o termo das atividades letivas», lamenta
Ricardo Simões.
O principal fator de conflito
manifesta-se pelas instruções fornecidas por um dos progenitores ao
estabelecimento de ensino, utilizando para o efeito o poder conferido à figura
do encarregado de educação, no sentido de impedir os contactos do outro
progenitor com a criança, durante as atividades letivas ou fora destas,
colocando o estabelecimento de ensino no centro do conflito e obrigando-o a
adotar uma posição que, normalmente, se traduz pela prevalência da decisão ou
da posição assumida pelo progenitor que exerce as funções de encarregado de
educação.
Contudo, «no âmbito dos poderes do
encarregado de educação, não existe qualquer faculdade que lhe permita limitar
os contatos pessoais do outro progenitor com o filho, pelo menos sem que essa
limitação tenha sido determinada por decisão judicial fundamentada no superior
interesse da criança», afirma António Fialho. «Também em relação aos
ascendentes (por exemplo, os avós) ou irmãos (filhos dos mesmos pais ou fruto
de outras relações) não podem os pais, injustificadamente, privar os filhos do
convívio com aqueles».
Ricardo Simões acrescenta que «não
sendo a criança uma propriedade dos pais, qualquer limitação nos contatos
pessoais com o outro progenitor que não se encontre devidamente suportada por
decisão judicial fundamentada não é justificada nem pode impedir o outro
progenitor de ter contato com o filho durante o período das atividades
escolares ou no início e termo destas e desde que as mesmas não resultem
prejudicadas».
A
escola como mediadora de conflitos
É
certo que a escola não constitui o local mais adequado para os contatos
pessoais entre o progenitor não residente e a criança mas a verdade é que, numa
situação de conflito entre os progenitores, muitas vezes constitui o único
local onde aquele progenitor consegue ter o filho na sua companhia durante
algum tempo.
Tais restrições aos contatos pessoais
de um progenitor com o filho, suportadas apenas na orientação ou na vontade do outro
progenitor, «não devem merecer qualquer apoio ou suporte junto dos órgãos de
administração e gestão do estabelecimento escolar ou de ensino ou mesmo junto
dos docentes e auxiliares de ação educativa que tenham mais contato com a
criança», apela o presidente da APIPDF.
«Numa atitude mediadora e pedagógica,
perante uma orientação com esse conteúdo, a escola deverá fazer ver junto do
progenitor que fornece essas indicações que as mesmas não se encontram
fundamentadas em decisão judicial e, logo, não podem participar ou colaborar em
comportamentos que representam uma violação dos direitos de visita do outro
progenitor», afirma Ricardo Simões.
«Não encontrando eco ou apoio nas
suas pretensões, por vezes, o progenitor incumpridor desiste da sua intenção e
o problema nem chega a verificar-se», acrescenta António Fialho. «Com efeito, a
prática diária nos tribunais tem demonstrado que muitos incumprimentos das
responsabilidades parentais ocorrem porque o progenitor incumpridor encontra
apoio ou indiferença junto da família, das instituições ou nalguns sistemas de
apoio e aconselhamento», continua o juiz.
«É por isso que a escola deve
evidenciar uma atitude diferente, não acolhendo esse tipo de comportamentos já
que, sem sombra de dúvida, os prejuízos decorrentes dos mesmos irão refletir-se
na criança e na imagem que esta deve conservar dos pais e dos adultos que a
rodeiam», pede Ricardo Simões.
Contudo, «existem casos em que essa
atitude mediadora e pedagógica pode não ser suficiente e, nessas situações, a
postura da perante o conflito deverá ser mais empenhada no sentido de dar a
entender a ambos os progenitores que não só não acatará qualquer orientação
limitativa dos direitos de algum deles ou da criança que não seja suportada em
decisão judicial como também não permitirá que a escola se transforme numa zona
de conflito entre os progenitores que, por certo, irá provocar risco ou perigo
para o desenvolvimento emocional, a educação, a saúde e a segurança da
criança», conclui o juiz António Fialho.
Maria
João Pratt
Mais informações em Associação Portuguesa para a Igualdade Parental e Direitos dosFilhos.
do site crescer.sapo.pt
segunda-feira, 20 de maio de 2013
Documentário sobre uma mulher e sua gestação de feto inviável
(Brasil, 2005, 20min. Direção:Debora Diniz e Ramon Navarro)
Comentários Wanderson Flor: O documentário acompanha o sofrimento de Tatielle, uma jovem mulher de Morrinhos, interior de Goiás. Grávida de 5 meses de um feto que não sobreviveria ao parto, um habeas corpus apresentado por um padre que sequer a conhecia impediu Tatielle de interromper a gestação. Já sentindo as dores do parto, Tatielle foi mandada embora do hospital onde estava internada em Goiânia. De volta para Morrinhos, Tatielle agonizou cinco dias as dores de um parto proibido pela Religião e pela Justiça.
Veja o vídeo: Habeas Corpus
Comentários Wanderson Flor: O documentário acompanha o sofrimento de Tatielle, uma jovem mulher de Morrinhos, interior de Goiás. Grávida de 5 meses de um feto que não sobreviveria ao parto, um habeas corpus apresentado por um padre que sequer a conhecia impediu Tatielle de interromper a gestação. Já sentindo as dores do parto, Tatielle foi mandada embora do hospital onde estava internada em Goiânia. De volta para Morrinhos, Tatielle agonizou cinco dias as dores de um parto proibido pela Religião e pela Justiça.
Veja o vídeo: Habeas Corpus
quarta-feira, 15 de maio de 2013
CNJ determina que cartórios terão de reconhecer união de pessoas do mesmo sexo
Os cartórios estão proibidos de recusar o reconhecimento de união de pessoas do mesmo sexo. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por maioria, proposta de resolução apresentada pelo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, que veda aos responsáveis pelos cartórios recusar a "habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo". Veja o vídeo do julgamento.
A decisão foi tomada na manhã desta terça-feira (14/5), durante a 169ª Sessão do Conselho. O CNJ se baseou no julgamento do STF que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas. Também levou em conta decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que julgou não haver obstáculos legais à celebração entre pessoas do mesmo sexo.
O ministro Joaquim Barbosa classificou de "compreensões injustificáveis" a recusa de Cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões. "O STF afirmou que a expressão da sexualidade e do afeto homossexual não pode servir de fundamento a um tratamento discriminatório, que não encontra suporte no texto da Constituição Federal de 1988. O passo já dado pelo STF não pode ser desconsiderado por este Conselho Nacional de Justiça", afirmou.
Após o debate no plenário, o texto da proposta foi modificado para determinar que todo descumprimento da resolução seja comunicado imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
sexta-feira, 10 de maio de 2013
Sentença que regulamenta namoro
Uma mulher ajuizou ação de
indenização por danos morais pela surra que levou da outra namorada do homem
com quem estava, com direito a puxão de cabelo e unhada.
Ao julgar o caso, o juiz de
Direito Carlos Roberto Loiola, do JECiv de Divinópolis/MG, dá uma verdadeira
lição sobre as novas leis de mercado no que se refere aos namoros. Ponderou:
"Ele nem prá dizer que estava numa pescaria com os amigos! Foi logo entregando
que estava com a rival. Êta sujeito despreocupado! Também, tão disputado que é
pelas duas moças, que nem se lembrou de contar uma mentirinha dessas que a
gente sabe que os outros contam nessas horas só prá enganar as namoradas.
Talvez porque hoje isso nem mais seja preciso, como era no meu tempo de
pescarias. Novas Leis de mercado."
Na audiência, o homem que fazia
parte do triângulo amoroso estava tranquilo, se sentindo o "rei da cocada,
mais desejado que bombom de brigadeiro em festa de criança", de acordo com
a decisão. "Seu juiz, eu sou solteiro, gosto das duas, tenho um caso com
as duas, mas não quero compromisso com nenhuma delas não senhor",
desabafou. E o juiz Carlos Loiola concluiu: "Estava tão soltinho na
audiência, com a disputa das duas, que só faltou perguntar: '-tô certo ou
errado?'."
O magistrado fixaria o valor da
indenização em R$ 4 mil. Porém, na audiência, a parte autora chamou a ré de
"esse trem" e, por isso, o juiz decidiu minorar a condenação para R$
3 mil, considerando que "ela também não é santa não, deve ter retrucado as
agressões."
E, para evitar futuros problemas,
o julgador recomendou: "Quanto tiver na casa de uma e a outra ligar para
ele, ao invés de falar a verdade, recomendo que ele diga que está na pescaria
com os amigos. Evita briga, litígio, quiproquó e não tem importância nenhuma.
Isso não é crime. Pode passar depois lá no "Traíras" e comprar uns
lambarizinhos congelados, daqueles de rabinhos vermelhos, e depois no ABC,
comprar umas latinhas de Skol e levar para a outra. Ela vai acreditar que ele
estava mesmo na pescaria. Trouxe até peixe. Além disso, ainda sobraram algumas
latinhas de cerveja da pescaria...E não queira sair de fininho da próxima vez,
se tudo der em fuzuê ou muvuca. Isso é feio, muito feio. Fica esperto: da
próxima vez que você fizer isso você poderá ser condenado por danos
morais."
Leia a sentença
Carta do Juiz prolator da
sentença
Fazer Justiça não é fazer
Direito.
Vocês da imprensa me perguntam
agora, porque algumas sentenças minhas são diferentes. Talvez sejam. Vou
pensar. Talvez seja porque agora eu tenho em mim certa segurança de que fazer
Justiça é coisa muito diferente do que o simples fazer Direito. Isso talvez
seja diferente hoje em dia. Vou meditar. Mas ainda assim não compreendo porque
algumas sentenças não podem ser diferentes. Porque eu mesmo não posso ser
diferente. Porque eu tenho que ser igual aos outros, usar cartão de crédito,
ter celular, fazer parte de uma rede social? Minhas sentenças só possuem valor
se forem iguais às dos outros? Só vale chapinha, agora? Eu só tenho valor se
usar celular, cartão de crédito e usar essa engenhoca de Facebook? Onde está
escrito que tenho que ser igual? Não são vocês mesmos que dizem na televisão a
toda hora que “ser diferente é normal”?
quinta-feira, 9 de maio de 2013
Acórdão do Supremo Tribunal de Espanha sobre custodia compartida
Colaboração do Juiz Antonio Fialho - Portugal
Um acórdão curioso do Supremo Tribunal de Espanha sobre custodia compartida na sequência de uma decisão do Tribunal de Oviedo (Astúrias).
É fixado um regime de alternância de acordo com os trimestres escolares e que, quando as crianças estão com um dos progenitores, o outro pagará 300 euros de pensão de alimentos; quando está com este, o outro pagará 250 euros.
Uma demonstração de que a questão dos alimentos nesta modalidade não se processa apenas com o suporte das despesas quando as crianças estão consigo.
"- Atribuir el ejercicio de la patria potestad y la guarda y custodia de los menores Jesús Ángel y
Agapito , de forma compartida a ambos progenitores por trimestres escolares, y de forma alternativa en el
tiempo.
2º.- El régimen de visitas y comunicación y estancia de los menores con su progenitor no custodio, será
el siguiente: los menores, podrán comunicar y estar en compañía del progenitor que, en cada momento, no
ostente la guarda, cuando así lo convengan con sus padres. De no ser posible este acuerdo, y para continuar
con un sistema lo más parecido posible al actual, atendiendo al horario laboral de los progenitores, cuando
los niños se encuentren residiendo con su padre, su madre podrá continuar en su labor diaria de llevarlos al
colegio, disfrutando además con ellos de fines de semana alternos, pudiendo disfrutar de forma continuada
dichos fines de semana atendiendo a la voluntad paterna. Cuando los niños se encuentren residiendo con su
madre, el padre podrá recogerlos los martes y jueves a la salida del colegio, retornándolos a las 20:00 horas
al domicilio materno, pasando fines de semana alternos en su compañía, salvo que de mutuo acuerdo fuera
otra la voluntad de los progenitores en cuanto a los fines de semana.
Repartiéndose, de ser posible, las vacaciones escolares de Navidad, Semana Santa y Verano, por
mitad, entre ambos progenitores -períodos en que dejaría de operar la guarda compartida-, para seguir el
régimen vacacional, de no decidirse otra cosa de mutuo acuerdo entre los progenitores, correspondiendo la
elección al padre los años pares, y a la madre, los impares, en las vacaciones de Navidad y Semana Santa,
pues los meses de verano se disfrutarán alternativamente por los progenitores, disfrutando de la compañía de
los menores durante el mes de julio el que no ostentara la guarda el mes anterior, y agosto el otro, tal como
se especifica en los Fundamentos de Derecho números 2 y 3, de esta Sentencia.
3º.- Cuando los menores se encuentren residiendo con su padre, su madre ha de abonarles 300 # en
concepto de alimentos, y cuando se encuentren residiendo con su madre, su padre habrá de abonarles la
cantidad de 250 #."
Poder Judicial da Esapanha
leer la decisión en su totalidad
terça-feira, 7 de maio de 2013
Mulher opta por ficar com marido e perde poder familiar sobre os filhos
A Câmara Especial Regional de Chapecó confirmou sentença de comarca do oeste do Estado que determinou a perda do poder familiar de uma mulher sobre os dois filhos. Eles são filhos do marido, que já havia perdido o pátrio poder em decorrência de agressões, brigas constantes e consumo excessivo de álcool. A mãe também respondeu ao processo e conseguiu reverter a decisão, sob a condição de que não mais continuasse com o marido em casa. Ela, porém, retomou o relacionamento e foi iniciado novo processo.
O relator, desembargador substituto Artur Jenichen Filho, observou que a família teve acompanhamento do Conselho Tutelar e Serviço Social por quatro anos, desde a tramitação da ação que destituiu o poder do pai. No entanto, há dados de que mesmo diante deste fato, ela voltou a se envolver com o genitor de seus filhos e permitiu que ele voltasse a morar com eles. Novas informações sobre a vulnerabilidade das crianças foram confirmadas e resultaram no acolhimento delas em abrigo.
Mesmo assim, houve mais uma tentativa de reintegração familiar, não concretizada pela ausência da mãe em muitas das reuniões que discutiram soluções prática para que esta retomasse a guarda dos filhos. As próprias crianças, ouvidas em juízo, disseram não querer voltar para casa. Um deles confirmou em detalhes as agressões, em especial quando os pais estavam alcoolizados, com registro de ferimento com facão em seu braço, comprovado por cicatriz.
"Logo, de encontro ao que sustenta o nobre causídico, entendo que a sentença não é injusta, porquanto as provas amealhadas ao caderno processual são mais que suficientes para demonstrar a impossibilidade de se restituir o poder familiar com a genitora. Até porque, muito embora a apelante afirme o seu desejo de reaver a guarda dos filhos e zelar pelos interesses deles, ela própria confirmou que não pretende abandonar (...), alegação essa que, por si só, é contraditória", finalizou o relator.
do site editora magister
quarta-feira, 1 de maio de 2013
Publicado Acórdão, na íntegra, da ADPF 54 sobre Interrupção de Gravidez de Feto Anencéfalo
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 433
ARGÜIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 54
DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. MARCO AURÉLIO
REQTE.(S) :CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA SAÚDE - CNTS
ADV.(A/S) :LUÍS ROBERTO BARROSO
INTDO.(A/S) :PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
ESTADO – LAICIDADE. O Brasil é uma república laica, surgindo absolutamente neutro quanto às religiões. Considerações.
FETO ANENCÉFALO – INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ – MULHER – LIBERDADE SEXUAL E REPRODUTIVA – SAÚDE – DIGNIDADE – AUTODETERMINAÇÃO – DIREITOS FUNDAMENTAIS – CRIME – INEXISTÊNCIA.
Mostra-se inconstitucional interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal em julgar procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da
gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e
128, incisos I e II, do Código Penal, nos termos do voto do relator e por
maioria, em sessão presidida pelo Ministro Cezar Peluso, na
conformidade da ata do julgamento e das respectivas notas taquigráficas.
Brasília, 12 de abril de 2012.
MINISTRO MARCO AURÉLIO – RELATOR
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