Using the authority that the Supreme Court gave it three weeks ago, South Carolina’s Supreme Court on Wednesday moved to put an end to a deeply emotional dispute over the custody of a child by ordering that she become a part of the family that fought to have her returned after eighteen months living with her father, a Cherokee Indian. In a three-to-two decision, the state court sent the case back to a family court with instructions to move swiftly to finalize the rights of the ”adoptive couple” to the child known as “Baby Veronica.” She will be four on September 15.
Thus, the child will live with a non-Indian couple, Matt and Melanie Capobianco, who live near Charleston. Veronica lived with them after her birth mother gave up the child. Then, however, the South Carolina Supreme Court ruled that the birth father, a member of the Cherokee Nation in Oklahoma, had a right to the child under federal Indian child welfare law. The U.S. Supreme Court had decided on June 25that the federal law did not protect the father from having the child taken away from him and adopted by someone else. The birth mother had told the state court that she would nullify her consent to the child’s adoption if Veronica were not to live with the Capobiancos. Veronica’s father is Dusten Brown. When the case returned from the Supreme Court to state court, he sought to assert his parental rights to raise her. The state court ruled that, under South Carolina law, he had no legal right to withhold consent to the adoption, and thus only the birth mother’s consent was necessary. It also said that the Justices’ five-to-four ruling last month had settled all of the federal law issues, against the father’s desire to continue as the parent. Although all five members of the state’s highest court agreed that the case should be returned to family court, only the three justices in the majority voted to direct that custody be awarded to the Capobiancos. Turning aside all of the legal arguments the birth father had made, the opinion said: “Because we can resolve the issues of law here, nothing would be accomplished” by sending the case to family court for a new hearing “except further delay and heartache for all involved — especially Baby Girl.” (Throughout the legal proceedings, including those in the U.S. Supreme Court, the names of the adoptive parents, the birth parents, and the child were not used in formal legal papers.) What is now to happen in family court, the majority declared, is the issuance of an order giving the Capobiancos a final right of adoption. With that order, the child’s custody is to go to that couple, it added. If any new legal motions are made, the court added, those are to be dealt with promptly. If anyone were to seek rehearing of the new ruling, that must be filed within five days, it said. “We think the [U.S.] Supreme Court plainly contemplated an expeditious resolution of this case, and we believe the facts of this case require it,” the opinion said. “There is absolutely no need to compound any suffering that Baby Girl may experience through continued litigation. As it stands, Adoptive Couple is the only party who has a petition pending for the adoption of Baby Girl, and thus, theirs is is the only application that should be considered at this stage.” The ruling had the full support of Chief Justice Jean Hoefer Toal and Justices John W. Kittredge and Kaye G. Hearn. The two justices who would have left the final decision about adoption to the family court were Costa M. Pleicones and Donald W. Beatty. Those two justices protested that the majority’s order of immediate transfer of Baby Veronica to the Capobiancos had been done “without regard to whether such an abrupt transfer would be in the child’s best interest.” Given “all that has happened in her short life,” those two justices said, the family court should be allowed to take the time to sort out what might be best for the little girl. In association with Bloomberg Law do site Scotusblog |
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 18 de julho de 2013
“Baby Veronica” adoption allowed
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Reino Unido aprova casamento homossexual
O casamento civil entre pessoas do mesmo sexo está prestes a
ser uma realidade no Reino Unido. A Câmara dos Comuns do Parlamento daquele
país deu luz verde, no final do dia de terça-feira, às últimas alterações à lei
que pôs o partido conservador do primeiro-ministro David Cameron à prova.
A rainha Isabel II cumpriu a formalidade designada “Royal Assent”: assinou o documento saído do
Parlamento. Inglaterra e Gales tornaram-se no décimo país a ter igualdade no
acesso ao casamento, juntando-se a Portugal, Espanha, França, Holanda, Bélgica,
Dinamarca, Noruega, Suécia e Islândia.
Irlanda do Norte e Escócia, as outras regiões do Reino
Unido, têm a sua própria legislação sobre o casamento entre homossexuais.
A lei sofreu algumas alterações na Câmara dos Lordes,
conhecendo a sua versão final na segunda-feira com 390 votos a favor e 148
contra. Um diploma prévio tinha já sido aprovado por esta câmara em Maio, com
uma maioria esmagadora de 366 contra 161 votos, que contou com o apoio tanto de
Trabalhadores como de Democratas. Mas deixou algumas frechas no partido de
Cameron, onde não houve consenso em relação ao diploma, com o primeiro-ministro
a ser acusado de estar a ser demasiado liberal.
Em declarações a propósito da aprovação, a ministra da
Igualdade do Reino Unido, Maria Miller, citada pela Reuters, afirmou que o
título “casamento” representa acima de tudo uma questão de “liberdade e
respeito”, pelo que os mais tradicionais não devem sentir que o seu conceito de
casamento foi abalado mas sim que passa a haver igualdade independentemente do
sexo do casal. As igrejas que queiram passar a realizar casamentos entre
pessoas do mesmo sexo poderão fazê-lo, com excepção da Igreja Anglicana, a que
tem mais peso no país, e onde continuará a ser ilegal, explica a AFP.
"Uniões civis" para heterossexuais
Espera-se agora que tudo esteja operacional para que a
partir de 2014 os casamentos entre pessoas do mesmo sexo comecem a ser
realizados, adianta a AFP, que recorda que o diploma ultrapassou vários
obstáculos – nomeadamente uma derradeira tentativa em Maio de aprovar uma
proposta que passava por alargar as chamadas “uniões civis” aos casais
heterossexuais.
Isto porque, no Reino Unido, desde 2005 que já existia uma
figura jurídica que reconhecia as uniões civis de casais do mesmo sexo e que
tinha sido criada precisamente para estes casos. A união contava com uma
cerimónia mas a diferença que era dada ao nome não permitia, por exemplo, que
um casal em união civil naquele país fosse visto como “casado” noutro estado. A
aprovação é, ainda assim, simbólica, uma vez que o país já permite que os
casais homossexuais possam adoptar crianças ou recorrer à procriação
medicamente assistida ou a barrigas de aluguer.
As questões financeiras também chegaram a ser invocadas com
os conservadores a mostrarem contas que apontam para que o custo de adaptação
do sistema informático custe 2,3 milhões de euros aos contribuintes. Porém, o
Governo de Cameron contrapôs que os casamentos também deverão gerar uma receita
de quase 17 milhões de euros, pelo que o investimento será largamente
compensado, escreve a AFP.
do site publico de Portugal
terça-feira, 16 de julho de 2013
Direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente
Há dois direitos garantidos pela legislação brasileira que se tornam colidentes em algumas situações: o direito de propriedade sobre fração de imóvel e o direito real de habitação. Isso porque, de um lado, filhos querem ter garantido o direito à herança após a morte do ascendente e, de outro, o cônjuge (ou companheiro) sobrevivente, que residia na propriedade do casal, deseja preservar a permanência no imóvel.
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
Propriedade e usufruto
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.
Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.
Evolução
O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).
Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.
“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.
Direito equivalente
Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.
“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.
Equiparação
Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.
O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.
As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.
Analogia
No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).
Quarta parte
Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).
A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.
Aluguéis
O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.
A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.
Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu oartigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.
O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).
União estável
O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.
No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.
Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.
Última residência
No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.
O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.
Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).
A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.
Segunda família
Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.
A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.
Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.
Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.
“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).
site do STJ
A ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entende que “é necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos, ou, ainda, buscar uma interpretação sistemática que não acabe por esvaziar totalmente um deles, em detrimento do outro”.
De acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, também da Terceira Turma, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, “desde que seja o único dessa natureza e que integre o patrimônio comum ou o particular de cada cônjuge no momento da abertura da sucessão”.
Ele considera que a norma prevista no artigo 1.831 do Código Civil (CC) de 2002 visa assegurar ao cônjuge sobrevivente (independentemente do regime de bens adotado no casamento) o direito de moradia, ainda que outros herdeiros passem a ter a propriedade sobre o imóvel de residência do casal, em razão da transmissão hereditária (REsp 1.273.222).
Propriedade e usufruto
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do STJ, o proprietário tem o poder de usar, gozar e dispor da coisa, “bem como de reavê-la do poder de quem a detenha ou possua injustamente”. Já o usufrutuário, segundo ele, tem o direito de usar e de receber os frutos.
Ele mencionou que, assim como o usufruto, o direito real de habitação limita o direito de propriedade. É um “direito de fruição reduzido que consiste no poder de ocupação gratuita de casa alheia”.
Evolução
O CC/02 representou uma evolução quanto ao tema. O CC de 1916, com a redação que lhe foi dada pelo Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), garantia o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da família apenas ao cônjuge sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens (parágrafo 2º do artigo 1.611).
Segundo o ministro Sidnei Beneti, da Terceira Turma do STJ, a restrição contida no código antigo era alvo de severas críticas, “por criar situações de injustiça social”, principalmente a partir de 1977, quando o regime legal de bens do casamento deixou de ser o da comunhão universal para ser o da comunhão parcial.
“Possivelmente em razão dessas críticas, o legislador de 2002 houve por bem abandonar a posição mais restritiva, conferindo o direito real de habitação ao cônjuge supérstite casado sob qualquer regime de bens”, afirmou o ministro.
Direito equivalente
Sidnei Beneti lembrou que, antes do CC/02, a Lei 9.278/96conferiu direito equivalente às pessoas ligadas pela união estável. De acordo com o parágrafo único do artigo 7º, “dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”.
A partir daí, até o início da vigência do CC/02, a interpretação literal das leis então vigentes poderia levar à conclusão de que o companheiro sobrevivente estava em situação mais vantajosa que a do cônjuge sobrevivente (casado em regime que não fosse o da comunhão universal de bens). Contudo, para o ministro Beneti, “é de se rechaçar a adoção dessa interpretação literal da norma”.
“O casamento, a partir do que se extrai inclusive da Constituição Federal, conserva posição juridicamente mais forte que a da união estável. Não se pode, portanto, emprestar às normas destacadas uma interpretação dissonante dessa orientação constitucional”, declarou.
Equiparação
Em junho de 2011, a Terceira Turma equiparou a situação do cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação obrigatória de bens (cujo cônjuge faleceu durante a vigência do CC/16), à do companheiro, quanto ao direito real de habitação.
O casal era dono de um apartamento em área nobre de Brasília. Com o falecimento da mulher, em 1981, transferiu-se às quatro filhas do casal a meação que ela tinha sobre o imóvel. Em 1989, o homem casou-se novamente, tendo sido adotado o regime de separação obrigatória de bens. Ele faleceu dez anos depois, ocasião em que as filhas do primeiro casamento herdaram a outra metade do imóvel.
As filhas moveram ação de reintegração de posse contra a viúva para tirá-la do imóvel. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido com base no artigo 1.831 do CC/02. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.
Analogia
No STJ, os principais argumentos utilizados pelas herdeiras foram a data de abertura da sucessão (durante a vigência do CC/16) e o regime de bens do casamento (separação obrigatória). Os ministros aplicaram, por analogia, o artigo 7º da Lei 9.278, dando à viúva o direito de continuar habitando o imóvel da família.
“Uma interpretação que melhor ampara os valores espelhados na Constituição Federal é aquela segundo a qual o artigo 7º da Lei 9.278 teria derrogado o parágrafo 2º do artigo 1.611 do CC/16, de modo a neutralizar o posicionamento restritivo contido na expressão ‘casados sob o regime da comunhão universal de bens’”, disse o ministro Sidnei Beneti, relator (REsp 821.660).
Quarta parte
Caso semelhante foi analisado pela Quarta Turma em abril de 2012. Contrariando o entendimento adotado pela Terceira Turma, os ministros consideraram que, nas sucessões abertas durante a vigência do CC/16, a viúva que fora casada no regime de separação de bens tem direito ao usufruto apenas da quarta parte dos bens deixados, se houver filhos (artigo 1.611, parágrafo 1º, do CC/16).
A única herdeira de um homem que faleceu na cidade de Goiânia, em 1999, ajuizou ação contra a mulher com quem ele era casado pela segunda vez, sob o regime de separação de bens. Reconhecendo que a viúva tinha direito ao usufruto da quarta parte do imóvel onde residia com o esposo, a filha do falecido pediu o pagamento de aluguéis relativos aos outros três quartos do imóvel.
Aluguéis
O juízo de primeiro grau condenou a viúva ao pagamento de aluguéis pela ocupação de três quartos do imóvel, somente até 10 de janeiro de 2003, data da entrada em vigor do Código Civil atual, sob o fundamento de que a nova lei conferiu a ela o direito real de habitação, em vez do usufruto parcial. A sentença foi mantida pelo tribunal de justiça.
A filha recorreu ao STJ. Sustentou que não é possível aplicar duas regras sucessórias distintas à mesma situação jurídica. O relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não concordou com as instâncias ordinárias quanto ao pagamento dos aluguéis somente até o início da vigência do novo código.
Segundo ele, o direito real de habitação conferido pelo CC de 2002 à viúva, qualquer que seja o regime de bens do casamento, não alcança as sucessões abertas na vigência da legislação revogada. “Com o escopo de não atingir a propriedade e os demais direitos reais eventualmente aperfeiçoados com a sucessão aberta ainda na vigência do código de 16, previu oartigo 2.041 do código atual sua aplicação ex nunc [não retroage]”, ensinou Salomão.
O ministro explicou que, se não fosse assim, a retroatividade do CC/02 atingiria direito adquirido da herdeira, “mutilando parcela do próprio direito de propriedade de quem o tinha em sua amplitude”. Diante disso, a Turma deu provimento ao recurso especial (REsp 1.204.347).
União estável
O direito real de habitação assegurado ao companheiro sobrevivente pelo artigo 7º da Lei 9.278 incide sobre o imóvel em que residia o casal em união estável, ainda que haja mais de um imóvel a inventariar. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma em junho de 2012.
No caso analisado pela Turma, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) deu provimento ao recurso dos filhos de um homem que faleceu em 2005 contra sentença que reconheceu o direito real de habitação à companheira dele.
Para o TJPR, o direito real de habitação tem por finalidade impedir que os demais herdeiros deixem o cônjuge sobrevivente sem moradia e desamparado. Contudo, havia outros imóveis residenciais a serem partilhados no inventário, inclusive um localizado em Colombo (PR), adquirido em nome da companheira na vigência da união estável.
Última residência
No STJ, a companheira sustentou que mesmo havendo outros bens, o direito real de habitação deveria recair necessariamente sobre o imóvel que foi a última residência do casal. “Do fato de haver outros bens residenciais ainda não partilhados, não resulta exclusão do direito de habitação, quer relativamente ao cônjuge, quer ao convivente em união estável”, afirmou Sidnei Beneti, relator do recurso especial.
O ministro citou doutrina do pesquisador José Luiz Gavião, para quem “a limitação ao único imóvel a inventariar é resquício do código anterior, em que o direito real de habitação era conferido exclusivamente ao casado pela comunhão universal”.
Gavião explica que, “casado por esse regime, o viúvo tem meação sobre todos os bens. Havendo mais de um imóvel, é praticamente certo que ficará com um deles, em pagamento de sua meação, o que lhe assegura uma moradia. Nessa hipótese, não tem necessidade do direito real de habitação” (Código Civil Comentado, 2003).
A Turma deu provimento ao recurso especial da companheira para reconhecer o direito real de habitação em relação ao imóvel em que residia o casal quando do óbito.
Segunda família
Em abril de 2013, o STJ reconheceu o direito real de habitação sobre imóvel à segunda família de um falecido que tinha filhas do primeiro casamento. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, adotou entendimento diverso, mas ficou vencida. Em seu voto, ela deu provimento ao recurso especial das filhas do primeiro casamento e determinou a alienação judicial do bem.
A maioria seguiu a posição do ministro Sidnei Beneti, que proferiu o voto vencedor. Ele verificou no processo que todo o patrimônio do falecido já havia sido transferido à primeira esposa e às filhas após a separação do casal. Além disso, enfatizou que o imóvel objeto do conflito era uma “modesta casa situada no interior”.
Para Beneti, de acordo com a jurisprudência do STJ, o direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge/companheiro sobrevivente, “não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos”.
Ele citou vários precedentes da Corte, entre os quais, “a exigência de alienação do bem para extinção do condomínio, feita pelas filhas e também condôminas, fica paralisada diante do direito real de habitação titulado ao pai”.
“A distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogênea’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não fez, de modo que realmente pretendeu o texto legal amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”, destacou Beneti (REsp 1.134.387).
A noticia refere-se aos processos:
site do STJ
Filho fora do casamento justifica separação, mas não implica dano moral
A motivação para o fim de um casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com este raciocínio, a 1ª Câmara Civil do TJ negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio.
A ação buscava a separação judicial, obtida, assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento - a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Este pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável.
A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral catarinense.
Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, relacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum.
"Não fosse assim, qualquer relação pública e duradoura de namoro se confundiria com união estável", distinguiu a desembargadora substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da apelação.
A magistrada salientou a necessidade de o objetivo de constituir família estar claramente configurado, não bastando a expectativa de constituir família no futuro. "É natural que se tenha tal expectativa em um relacionamento amoroso", encerrou. A decisão foi unânime e manteve sentença de primeiro grau.
do site da ed. magister
do site da ed. magister
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Reflexões 2 - Quem faz a Educação?
Ari Francisco Barbosa Filho - advogado e professor universitário
Educação é das muitas palavras comuns ao vocabulário
político, como povo e liberdade, e como tal, de uso transbordante e total
ausência de sentido. Quando se diz fazer a educação, remete-se à responsabilidade de alguém fazer – alguma
coisa – para alguém. Significa dizer que há responsabilidades a serem cobradas
do alguém que faz, requerida por alguém
que recebe. Essa atribuição-dever sempre coube, historicamente, ao Estado,
entidade abstrata, abrangente, capaz de suportar no seu colo uma das mais vis imperfeições humanas, a corrupção.
Mas até chegar o papel do Estado, o fazer da educação passa inevitavelmente
pela família. Certa vez, uma inexperiente mãe, com seu filho no colo, de um ano de
idade, procurou um célebre educador e perguntou em que idade deveria começar a
educar seu filho. O velho professor, então, perguntou a idade da criança. Um
ano, respondeu a mãe. Então, retrucou o educador, a senhora já perdeu um ano.
Nos estado brasileiro, a criança tem a
proteção do Estado desde a concepção. Esse conceito jurídico de proteção
do nascituro da espécie humana, reserva à mãe a primazia do primeiro sentimento, da primeira palavra
ao recém-nascido, ou até antes de ele mesmo vir ao mundo. Desde o ventre
materno, no período gestacional, as tristezas e alegrias da mãe, pelas vias
psico-orgânicas repassam integralmente
àquele pré-nascituro. Talvez esteja aí o primeiro sinal do fazer educação. A
vivência familiar, hoje minimizada pelos costumes sociais que tiraram da sala,
da cozinha, o diálogo familiar, introduzindo o rádio, a tv e modernamente a
internet, perdeu o fio da educação. O
convívio, as histórias, as manias, os exemplos que ficam no inconsciente e marcam
para toda a vida deixaram de ter sua origem na casa materna
para receberem do mundo lá fora todas as brisas, ventos, ventanias, furacões. Já não se tem
domínio sobre como e o quê educar. Perdeu-se o inconsciente coletivo da
família. Tem-se aí a primeira questão
emblemática: os impositivos da vida moderna apropriaram-se do fazer educação,
isolando a família e seus condicionantes, e com ele todos os derivativos de direitos e responsabilidades. Todos temos
direitos, é condição humana da existência pela superioridade da espécie e pelo
domínio da natureza circundante que já
se consolidaram através do medo, depois pela religião, chegou-se à primazia da ciência
e hoje transformou-se em poder, sem que a equação direito= responsabilidade desse
grau zero. O resultado é sempre negativo, para ambos os lados, não se tem direitos muito menos
responsabilidades. Já se disse que ninguém esquece as histórias de berço.
Quando se tinha berço afirmam outros. No meio dessa discussão o caminho da família ficou congestionado e o que se tem por
herança hoje são apenas os bens
materiais. A herança da educação que antes formava os preconceitos, bons ou
maus, esvaiu-se com o tempo. Procura-se, nesse labirinto de múltiplas saídas,
fazer a educação dos valores
ético-morais que se veem quando se olham
os retratos de nossos avós perdidos numa gaveta qualquer da casa. Tudo aí começava. Depois veio o Estado ...
Reflexões 1 - Quem são os Culpados?
Ari Francisco Brabosa Filho - advogado e professor universitário
Um dos traços característicos
da cultura brasileira é a capacidade de esquecer fatos marcantes. Somos um povo
com memória, sem lembranças. Essa lógica
do conformismo contradiz o ditado popular que diz: aquele que bate esquece, mas o que apanha guarda a marca
para sempre. O grande historiador Sergio Buarque criou a expressão “ homem
cordial “ que para alguns simboliza a
disponibilidade do brasileiro em aceitar passivamente todas as situações, até
as mais adversas; uma outra interpretação que se faz é que o brasileiro não define com
precisão a fronteira entre coisa pública
da coisa privada, tendo daí nascido o famoso jeitinho brasileiro e talvez o
nascedouro da corrupção. Há ainda a interpretação deturpada que na verdade seria uma suposta fragilidade
de conceitos morais que tornam o brasileiro excessivamente complacente com os
erros alheios. Essas explicações pseudo-sociológicas, porque provêm de dados empíricos ou reflexões
preconceituosas, ajudam a compreender a desvalorização histórica do passado e
pouco aprendizado que se tem da história brasileira, desde as capitanias
hereditárias, passando pelo regime imperial e desaguando com intensidade ainda
maior na república. Mesmo a república entra nesse roldão de paliativos, lembrando
que já se teve república velha,
república nova que não é necessariamente a atual, ainda que
repita os mesmo equívocos dos sistemas políticos anteriores.
A linguagem
jurídica usa a expressão vício de origem quando a raiz do erro
decorre de um momento inicial,
distante, muito anterior à causa que se
julga no momento. Pode-se dizer que a sociedade brasileira tem vício de origem
de responsabilidade. Numa visão mais aguda, o vício estaria no após descobrimento,
quando se trouxe, como primeiros
habitantes para povoar a terra, presos
políticos e gente sem qualificação da terra portuguesa para cá. Sem dúvida não é
o melhor início para qualquer nação e
isso seria determinante no comportamento
do brasileiro. Em outra linha, o vício de origem estaria no distanciamento que
sempre houve entre governantes e governados, historicamente senhor e empregado.
De novo, a história está recheada de exemplos.
Tem-se aí o distanciamento entre povo-política-nação. A
verdade é que poucas vezes em nossa história a participação popular foi
efetiva. Dito de outra forma, nunca
houve cobrança de responsabilidade de governantes. Quando os desafortunados sem
nome e sem riqueza reclamavam, aí vinha
a lei de forma rápida e cruenta. Sempre
foi assim, que sintam os atuais
manifestantes. Afinal, nesse contexto, a importância do povo só aparece nas
eleições, através de um ato delegativo
de poder aos viciados políticos e seus indicados, parentes, amigos, empresários
financiadores, já perfeitamente ajustados à lógica dos partidos e uma vez eleitos, irão sustentar e aumentar classe política , de origem nada elogiativa
na sociedade brasileira. Esse distanciamento que se tem dos atos políticos não
significa desinteresse; é antes de tudo
resultado de toda uma história de dominação cultural, de um sociedade extremamente
preconceituosa em que a distribuição da riqueza sempre esteve horizontalizada,
circulando nas grandes famílias, da época imperial até o presente.
Não é estranho o fato de que cerca de sessenta e sete sobrenomes dominem todo o
cenário econômico- social do Brasil.
Nesse contexto, a ascensão social
do cidadão sempre foi sutilmente delimitada. Os avanços são contidos pela
lógica dos acordos, da cordialidade e as
concessões que se fazem nos
momentos de crise não alteram a estrutura social. Porque se antes os líderes
eram formados na elite para manterem o poder, hoje, é a classe média que imita as elites na
manutenção dos direitos sociais. Principalmente o direito à qualidade da
educação. Não. A educação não é a culpada! Mas quem a faz ...
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