segunda-feira, 11 de julho de 2016

Em dez anos, mundo terá mais de 1 bilhão de idosos, diz ONU

Um relatório de uma agência ligada à ONU afirmou nesta segunda-feira que, nos próximos dez anos, o número de pessoas com mais de 60 anos no planeta vai aumentar em quase 200 milhões, superando a marca de um bilhão de pessoas.
Em 2050, os idosos chegarão a dois bilhões de pessoas – ou 20% da população mundial.
O documento do Fundo de População das Nações Unidas (UNFPA, na sigla em inglês) faz previsões sobre o perfil demográfico global e reflete o aumento da expectativa de vida em diversos países do mundo.
A tendência é que os idosos se tornem cada vez mais numerosos em relação às pessoas mais jovens. Em 2000, a população idosa do planeta superou pela primeira vez o número de crianças com menos de 5 anos.
Agora, a entidade prevê que, em 2050, o número de pessoas com mais de 60 anos vá superar também a população de jovens com menos de 15 anos.
Segundo a UNFPA, o envelhecimento da população será mais perceptível em países emergentes. Hoje, cerca de 66% população acima de 60 anos vivem em países em desenvolvimento. Em 2050, essa proporção subirá para quase 80%.
A agência da ONU diz que o aumento da expectativa de vida no planeta é "motivo de celebração", mas alerta para alguns riscos econômicos do envelhecimento da população.
"Se não forem tomados os devidos cuidados, as consequências destes temas provavelmente surpreenderão países despreparados", afirma o documento.
A UNFPA alerta que o desafio para muitos países emergentes com grande número de jovens é encontrar políticas públicas para lidar com o envelhecimento desta população nas próximas quatro décadas.
No Brasil, a previsão é que o número de idosos triplique de hoje até 2050 – passando de 21 milhões para 64 milhões. Por essas previsões, a proporção de pessoas mais velhas no total da população brasileira passaria de 10%, em 2012, para 29%, em 2050.
Discriminação e mito
Um dos problemas enfrentados pelos idosos, segundo a ONU, é a discriminação.
O relatório fala que – apesar de 47% dos homens idosos e 24% das mulheres idosas participarem do mercado de trabalho – as pessoas mais velhas continuam sendo vítimas de "discriminação, abusos e violência" em diversas sociedades.
O documento traz depoimentos de 1,3 mil idosos em 36 países do mundo, inclusive do Brasil.
Um dos depoimentos destacados no relatório é da idosa brasileira Maria Gabriela, de 90 anos, a favor do Estatuto do Idoso, um conjunto de medidas de proteção à população mais velha que foi aprovado no Brasil em 2003.
Ela diz que, desde que o Estatuto foi aprovado, os idosos aprenderam a reivindicar seus direitos – como a meia-entrada para teatro e shows, as filas preferenciais em bancos e passagens gratuitas em ônibus de linha ou intermunicipais.
O estudo da ONU também fala que existem mitos comuns sobre idosos que nem sempre são amparados pelos números.
Uma ideia amplamente difundida é a de que os mais jovens sustentam economicamente os mais velhos através do sistema de previdência.
Segundo a UNFPA, em muitos países, inclusive no Brasil, o caso contrário ainda é bastante comum.
"Em termos econômicos, ao contrário da crença popular, um número grande de pessoas mais velhas contribui com suas famílias, ao amparar financeiramente gerações mais jovens, e com as economias nacional e local, ao pagar impostos", diz o relatório.
"No Brasil, México, Estados Unidos e Uruguai, por exemplo, a contribuição [financeira] dada pelas pessoas mais velhas é substancialmente maior que a que eles recebem."
Um exemplo extremo apresentado pelo relatório é o da idosa colombiana Ediberta, de 74 anos, que perdeu seu filho devido à violência de guerrilhas no país e, hoje, sustenta financeiramente oito netos com seus poucos rendimentos.
do site da bbc.com

Benefício Previdenciário do Idoso ou Pessoa com Deficiência

 O benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por Idoso ou Pessoa com deficiência que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).



RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.052 - SP (2012/0247239-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -

 EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA

Adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil.

republicando artigo de 2011.

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Por sugestão dos leitores do blog vamos abordar o tema adoção de criança estrangeira por brasileiro, realizada em outro país, com posterior fixação de residência no Brasil. Os adotantes ou são ambos brasileiros ou apenas um deles é brasileiro e o outro estrangeiro.
O processo de adoção terá o curso determinado pela lei local, portanto, caberá seguir todo o trâmite da legislação do país onde a criança será adotada. Com a adoção e a mudança de residência da criança e seus pais para o Brasil a criança continuará com sua nacionalidade de origem. Para a naturalização deverão ser observadas as exigências da lei brasileira Nº 818/1949, que não foi revogada pela Lei nº6815/1980 e modificou alguns prazos da lei anterior. A lei já exigia a plena capacidade civil, ou seja, 18 anos do requerente para sua naturalização, além de outras exigências como período de residência no país e leitura e escrita em português (art.8º). Assim, enquanto a criança não completar a maioridade permanecerá com a nacionalidade de origem.
A Lei nº 6815/1980, que define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, normatiza a naturalização a partir do art.111 e apresenta uma exceção no seu art. 116 quando a criança estrangeira admitida no Brasil durante os primeiros 5 anos de vida e vivendo definitivamente aqui, poderá requerer ao Ministro da Justiça, através do seu representante legal, a emissão de certificado provisório de naturalização, que valerá como prova de nacionalidade brasileira até 2 anos depois de atingida a maioridade, período em que poderá escolher a nacionalidade brasileira expressamente manifestando sua intenção de continuar brasileiro. Naturalizada, a criança passará a ter todos os direitos civis e políticos previstos na Constituição.
Se os pais estão a serviço do Brasil em país estrangeiro e lá adotam a criança deve ser aplicada a norma constitucional do art. 12, I, "b" que permite serem considerados brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira.
A Constituição faz distinção quanto aos portugueses, por razões históricas. No inciso II do § 1º do art.12 concede-lhes os mesmos direitos dos brasileiros salvo exceções constitucionais, desde que mantida a reciprocidade aos brasileiros e apresenta normas específicas no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa, celebrado em 2000 e promulgado pelo Brasil pelo Decreto nº 3927/2001, tratando deste tema a partir do art.12.
De acordo com a Emenda Constitucional nº 54/ 2007, também são considerados brasileiros natos os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem depois da maioridade pela nacionalidade brasileira. Perfeitamente aplicáveis tais normas aos filhos aodtados diante da ausência de qualquer diferença entre filhos biológicos e os adotados.
A Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, concluída na Haia, em 1993, e acolhida pelo Brasil através do Decreto nº 3087/1999, determina no art.26 que o reconhecimento da adoção implica no vínculo da filiação e gozará de todos os direitos equivalentes aos que resultem de adoção por qualquer dos Estados contratantes da Convenção.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, alterado pela Lei nº12010/2009, trata da adoção por brasileiro residente no exterior a partir do art. 52-B. A adoção será automaticamente recepcionada com o reingresso no Brasil se atendido o art.17, alínea "c", da Convenção da Haia, ou seja, as Autoridades Centrais de ambos os Estados estiverem de acordo em que se prossiga com a adoção. Caso esta alínea não seja atendida será necessária a homologação da sentença pelo STJ (art.52-B, § 1º do ECA), como também se a adoção se der em país não ratificante da adoção. A Autoridade Central Federal do Brasil determinará as providências necessárias à expedição de Certificado de Naturalização Provisório.
A decisão estrangeira de adoção somente não poderá ter seus efeitos reconhecidos na hipótese de restar demonstrado que é manifestamente contrária à ordem pública ou não atender ao interesse superior da criança ou adolescente devendo seus interesses ser resguardados através do Ministério Público (art. 52-C do ECA).


Essas são algumas linhas sobre direitos decorrentes da adoção de criança estrangeira por brasileiros que venham a residir no Brasil. Caso haja interesse podemos aprofundar o tema, inclusive no aspecto jurisprudencial.

Avô não é obrigado sempre a pagar pensão aos netos em caso de morte do pai


Ministros da Quarta Turma decidiram, por maioria, que avô não assume automaticamente a obrigação de pagar pensão alimentar a neto em caso de falecimento do pai. A decisão cassou acórdão de Tribunal de Justiça que determinava a obrigação, em um caso concreto.
O caso analisado envolvia um rapaz que recebia de seu pai pensão alimentícia de dois salários mínimos, além do pagamento da mensalidade de um curso universitário. A pensão foi pactuada após reconhecimento judicial da paternidade.
Com a morte do pai, o alimentante buscou na Justiça que a obrigação fosse cumprida pelo avô. O argumento utilizado é que o falecido possuía como bens apenas cotas em uma empresa do ramo da construção civil, sociedade familiar controlada pelo avô do alimentante.
No pedido inicial, a justificativa é que, como a herança seria advinda de cotas sociais de empresa em que o avô era o controlador majoritário, a obrigação de pagar a pensão seria transferida de forma automática para ele.
Justificativa
O ministro relator do recurso, Antonio Carlos Ferreira, votou por negar o pedido do avô de se eximir de pagar a pensão. Já o ministro Raul Araújo, relator do voto-vista, que abriu divergência na questão, explicou que a conclusão do tribunal é precipitada, pois o alimentante não justificou devidamente por que o avô seria obrigado a arcar com a responsabilidade.
“Essas alegações, porém, não foram levadas em conta, sendo desconsiderado o caráter complementar da obrigação dos avós. Com efeito, sequer foi abordada a capacidade da mãe de prestar alimentos, assim como o fato de que o alimentante teria, possivelmente, direito ao recebimento de pensão pela morte do pai, ou poderia ter os alimentos supridos pelo espólio”, argumentou o ministro.
O ministro Marco Buzzi, que acompanhou a divergência, lembrou que a obrigação tem caráter personalíssimo e mesmo com as exceções que comporta, o caso em questão não se enquadra em nenhuma delas.
Para os magistrados que votaram a favor do recurso, o pedido do alimentante não justificou a insuficiência financeira dele e dos parentes mais próximos, bem como não fez nenhuma menção à herança do pai falecido, em estágio de inventário.
O caminho ideal, segundo os ministros, é que o alimentante buscasse outras formas de receber a pensão, como um pedido de adiantamento do espólio do pai falecido.
Com a decisão, além de o avô não estar mais obrigado a pagar a pensão, os ministros reafirmaram entendimento da corte no sentido de que a obrigação de prestar alimentos por avós somente ocorre de forma complementar e subsidiária, não sendo possível a transferência automática da obrigação.
*O número deste processo não é divulgado por estar em segredo de justiça.
FS
site do STJ