O benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por Idoso ou Pessoa com deficiência que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da
renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe
o artigo 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
RECURSO ESPECIAL Nº 1.355.052 - SP (2012/0247239-5)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL -
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO
FAMILIAR. RENDA PER CAPITA . IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA
ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO
MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no
valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do
benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo
rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto
do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa
com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um
salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, §
3º, da Lei n. 8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do
Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
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