sexta-feira, 6 de março de 2009

Negado pagamento de pensão para concubina de militar falecido

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o acórdão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região que havia concedido pensão por morte à concubina de um servidor público. Por maioria, a Quinta Turma do STJ rejeitou o agravo regimental ajuizado pela concubina e reiterou seu entendimento de que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato.
O acórdão do TRF entendeu que o estado civil de casado do servidor falecido não impedia a concessão do benefício à concubina em conjunto com a esposa, desde que comprovadas a existência de união estável e a relação de dependência econômica. Assim, mesmo diante da constância do casamento, o Tribunal reconheceu que havia união estável entre o falecido e sua concubina e que os requisitos para a concessão de pensão por morte passaram a ser os mesmos para ambas.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a esposa do militar falecido recorreram ao STJ contra o referido acórdão. A autarquia alegou que o Estado assegura a proteção somente às entidades familiares que não têm impedimentos para o matrimônio legal. A esposa argumentou que, além de ser legalmente casada, convivia com o falecido de fato e de direito, debaixo do mesmo teto. A Turma aceitou os recursos e modificou a decisão do TRF.
No agravo regimental, a concubina requereu a revisão da decisão e o reconhecimento da relação jurídica de vida em comum, já que manteve entidade familiar paralela com o falecido por quase vinte anos, de quem dependia economicamente.

Segundo o relator, ministro Jorge Mussi, com a Constituição Federal de 1998 e a edição das demais leis disciplinadoras do tema, verifica-se não existir identidade entre união estável e concubinato, bem como entre companheira e concubina. Para ele, os efeitos jurídicos advindos da união estável e da relação de concubinato são distintos, sendo impossível a concessão dos direitos da união estável à concubina.
Citando precedentes da Corte e do Supremo Tribunal Federal, Jorge Mussi ressaltou que a proteção do Estado à união estável alcança apenas as situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. De acordo com os precedentes, a união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro separado de fato, não podendo ser conferido status de união estável à relação concubinária concomitante a casamento válido.
Em voto vista, o ministro Arnaldo Esteves Lima ressaltou que tanto o STF quanto o STJ entendem que a condição de entidade familiar depende da união estável entre homem e mulher numa convivência pública e contínua que possa ser convertida em casamento. Para ele, a legislação não contempla o concubinato adulterino, que sempre esteve e continua à margem da lei. O presidente da Turma, ministro Napoleão Nunes Maia, ficou vencido no julgamento.
Processo: Resp 1016574

Extraído do site www.editoramagister.com

Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.
A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade”.
No STJ, ao analisar o recurso do pai, a ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.
Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.

Extraído do site www.editoramagister.com

segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Tribunal de Justiça de Alagoas adota novo método para reconhecimento de paternidade

A coordenadoria do Núcleo de Promoção de Filiação do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), em parceria com o Laboratório de DNA Forense da Universidade Federal de Alagoas (Ufal), implantará em breve um novo método para identificação de paternidade, coletando células da mucosa bucal. A novidade reduzirá em cerca de 90% o tempo de processos de reconhecimento paterno.
A apresentação da proposta de coleta simplificada de amostra biológica de DNA foi apresentada na última sexta-feira (13) à presidente do TJ/AL, desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, que aprovou a novidade. “É uma iniciativa maravilhosa. Precisamos apenas formalizar o pedido, editando o convênio que já existe com a Ufal”, afirmou.
O método, desenvolvido pelo chefe do laboratório de DNA, professor Luiz Antônio Ferreira, possibilita a coleta no momento em que os pais participam da primeira audiência no Núcleo, tornando mais rápida a conclusão dos processos. “Há casos em que se leva até um ano para conseguirmos concluir todas as etapas necessárias”, explicou a juíza Ana Florinda Dantas, coordenadora do Núcleo de Promoção de Filiação.
Atualmente, após a audiência, e quando o pai quer reconhecer o filho e fazer o teste de DNA, marca-se um encontro, envia-se um pedido para o TJ autorizar o exame e, se autorizado, a Corte envia um ofício informando o resultado ao Núcleo. Depois desses procedimentos, os pais da criança são intimados. “É difícil conseguir reunir essas pessoas depois de todo esse processo burocrático. Agora tudo isso vai desaparecer, porque já na primeira audiência com os pais, nós coletaremos a amostra biológica e encaminharemos o exame”, explicou Ana Florinda Dantas.
O laboratório de DNA forense da Ufal já está treinando funcionários do Núcleo para a aplicação do novo método. “Hoje se coleta amostra de sangue no laboratório, o que é mais trabalhoso e demanda certas dificuldades. Com o novo método, qualquer assistente do próprio Núcleo poderá fazer a coleta do material”, garantiu Luiz Antônio Ferreira.
Ainda segundo a juíza Ana Florinda, a nova abordagem humaniza todo o processo. “Na maioria das vezes as pessoas que vêm ao Núcleo são muito humildes e mal podem pagar o deslocamento até o fórum. O novo método também é uma maneira de colaborar com a população neste sentido”, acrescentou. O convênio entre o TJ e a Ufal permite a produção de 50 exames por mês. A tendência, com o novo método, é aumentar o número para 80, acrescendo 30 exames mensais.

Fonte: TJAL retirado do site da Editora Magister