quinta-feira, 6 de março de 2014

Ementa do Acórdão, por Maioria, para Inclusão de Nome de Devedor de Pensão Alimentícia, junto ao SPC e SERASA -TJRJ


 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Câmara Cível - Data do julgamento: 11/11/2013

 AGRAVO DE INSTRUMENTO

RELATOR: DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM

Direito constitucional. Direito civil. Processo Civil. Alimentos. Execução. Devedor contumaz. Ausência de bens passíveis de constrição. Emprego de meios coercitivos para o cumprimento espontâneo da obrigação. Inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito. SPC e Serasa. Possibilidade. Observância dos princípios constitucionais do direito à vida e da dignidade da pessoa humana quanto ao alimentando, que tem o direito de desfrutar de uma existência digna com suas necessidades básicas atendidas por aqueles que têm obrigação legal de prover seu sustento. A determinação de inclusão do nome do devedor contumaz de prestação alimentícia a menor é medida que independe de lei e se justifica à luz da melhor técnica hermenêutica. Bancos de dados como SPC e SERASA registram, na grande maioria dos casos, os nomes de devedores que estejam inadimplentes ou em mora à conta de operações bancárias ou comerciais. Tais registros são de grande importância nas economias globalizadas e de consumo, como a nossa, porque estimulam a tomada responsável de crédito e protegem o mercado dos nocivos efeitos da inadimplência. A rigor, o devedor de alimentos a um menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão. Aqui se mostra impositiva a máxima “quem pode o mais pode o menos” porque se o Juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito. Dir-se-á que, nestes casos, o alimentante não tomou qualquer tipo de crédito e, portanto, seu nome não pode constar de um cadastro de proteção ao crédito. O argumento não passa de sofisma, dês que a medida deve ser avaliada pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida. Não se desconhece que, na espécie de que se trata, há colisão de direitos fundamentais, qual seja o direito à privacidade versus o direito à vida/dignidade da pessoa humana, valendo notar que, nesse aspecto, devem preponderar o direito à vida e a dignidade do credor de alimentos que, muitas vezes, não pode sobreviver sem o cumprimento da prestação. Por outro lado, se o alimentado é menor de idade, além dos princípios constitucionais aludidos podem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor, na busca do qual o Poder Judiciário tem o dever de empregar todos os meios possíveis e necessários. Além disso, em tema de execução de alimentos não parece absurda a integração analógica com o disposto no artigo 461, § 5º do Código de Processo Civil. Por fim, é preciso compatibilizar a licitude da determinação de negativação do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito com o disposto no inciso II do artigo 155 do Código de Processo Civil. Difícil defender a (anacrônica) proteção à privacidade ou intimidade daquele que, culposamente, deixa de pagar alimentos a seu filho menor ou a incapaz, diante da prevalência do direito à vida e à dignidade. Entretanto, eventual obstáculo pode ser ultrapassado com a mera omissão, no registro, da origem da dívida e seus credores. Na prática, o SPC e SERASA deverão registrar o nome do devedor, o valor da dívida, substituindo a referência à origem desta e o nome do credor por expressão equivalente à “execução” ou “ordem judicial” e sua respectiva data. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido.

[...], acordam os Desembargadores da Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Desembargador Relator, vencida a Desembargadora Letícia de Farias Sardas.

Acórdão do STJ sobre Pensão por Morte que deve ser deferida a menor de idade sob guarda judicial

Acórdão STJ

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 36.034 - MT (2011/0227834-9)


RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES


 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. SÚMULA 340/STJ. INAPLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.


DECISÃO





Trata-se de recurso ordinário interposto por A. F. P. de A., menor representada por sua


genitora C. da S. F. com fundamento no artigo 105, II, "b", da Constituição Federal, contra


acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fl. 100):


MANDADO DE SEGURANÇA - PENSÃO POR MORTE - MENOR SOB


GUARDA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE BENEFICIÁRIO -


ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS O ADVENTO DA LC 197/2004 -


REVOGAÇÃO DA ALÍNEA "B" DO INCISO II DO ARTIGO 245 DA LC 04/90 -


ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - INAPLICABILIDADE -


ORDEM DENEGADA.


Em regra, os benefícios previdenciários são regidos pelo princípio


tempus regit


actum



.


O menor, sob guarda judicial não tem direito a receber pensão por morte, se a


condição fática necessária à concessão do benefício, qual seja, o óbito do segurado,


sobreveio à vigência da LC 197/2004, que revogou a alínea "b" do inciso II da LC


04/90.


O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não garante a qualidade de dependente


do menor sob guarda judicial para fins previdenciários, por ser norma de cunho


genérico.





Nas razões recursais, a recorrente alega violação do artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90


pois, segundo afirma, o sistema jurídico atual possibilita a concessão da pensão por morte ao


menor sob guarda, devendo, por conseguinte, afastar-se a aplicação do artigo 245, II, da LC


04/90, em face da sua patente incompatibilidade com os princípios constitucionais que regem a


matéria, principalmente o da proteção integral da criança e do adolescente, cuja responsabilidade


é não só da família do menor, mas também da sociedade e do Estado.


Contrarrazões às fls. 130-146.


Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às fls. 188-191.


É o relatório. Decido.


Cuida-se, na origem, de mandado de segurança com pedido de liminar, no qual a ora


recorrente pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de


sua avó, servidora pública aposentada que detinha legalmente a guarda da impetrante.


O entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que a pensão por morte deve


observar a lei em vigor na data do óbito, que é o fato gerador para a concessão do benefício.


Esse, a propósito, é o teor da Súmula 340/STJ, que dispõe

in verbis: "A lei aplicável à concessão


de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".


No caso em comento, observa-se que por ocasião do falecimento da servidora pública


aposentada, instituidora do benefício, ocorrido em 3/4/2009, já vigia a Lei Complementar 4/90,


com a redação dada pela LC 197/2004, a qual, ressalte-se, não elencava a figura do menor sob


guarda judicial no rol dos dependentes previdenciários.


Não há falar, portanto, em direito líquido e certo à percepção do benefício


previdenciário.


Quanto ao mais, assevero que, apesar da recorrente afirmar que as disposições do


Estatuto da Criança e do Adolescente devem prevalecer sobre as normas de direito


previdenciário, razão não lhe assiste.


In casu

, o Tribunal de origem consignou que "não é aplicável o Estatuto da Criança e


Adolescente no caso em apreço, pois a alteração procedida pela Lei Complementar nº 197/2004


(Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Mato Grosso), que é posterior, não incluiu no rol


de dependentes para fins previdenciários o menor sob guarda, não sendo aplicável no caso, o


artigo 33, § 3º, Estatuto da Criança e do Adolescente" (fl. 105).


A jurisprudência desta Corte encontra-se pacificada no sentido de que, no caso de


menor sob guarda, as normas previdenciárias de natureza específica devem prevalecer sobre o


disposto no art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).


Assim, havendo lei que exclua o menor sob guarda do rol de beneficiários da pensão


por morte de servidor (Lei Complementar 4/90, com a redação dada pela LC 197/2004), não faz


jus a recorrente ao benefício previdenciário, haja vista que o óbito da instituidora do benefício se


deu após a alteração legislativa.


Nesse sentido:


Pensão por morte. Regime Geral de Previdência Social. Menor sob guarda. Incidência da lei


previdenciária vigente ao tempo do óbito do instituidor do benefício. Inaplicabilidade do


Estatuto da Criança e do Adolescente. Precedentes da Terceira Seção. Embargos de


divergência conhecidos e recebidos


(EREsp 801.214/BA, Rel. Ministro Nilson


Naves, Terceira Seção, DJe 28/8/2008).


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. MENOR SOB GUARDA.


LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.


CONFLITO APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. APLICAÇÃO.


1. A redação original do § 2º do artigo 16 da Lei de Benefícios equiparava a filho o menor que,


por determinação judicial, estivesse sob a guarda do segurado. Ocorre que, por força da


Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de


10/12/1997, foi o menor sob guarda excluído da relação de dependentes.





2. De outra parte, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.060/1990), reza, no


art. 33, § 3º, que "a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,


para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".


3. Diante desse conflito aparente de normas, o critério que melhor soluciona a


controvérsia em exame é o da especialidade, ou seja, o diploma de regência do sistema de


benefícios previdenciários, de caráter especial, deve prevalecer sobre o Estatuto da


Criança e do Adolescente, este de caráter geral no confronto com aquele sobre o tema


controvertido.






4. Assim, uma vez que o óbito do segurado instituidor, fato gerador do benefício, ocorreu em


4/5/1999 (fl.. 90), vale dizer, após a modificação legislativa que excluiu o menor sob guarda do


rol de dependentes de segurado da Previdência Social, incabível a concessão da pensão.


5. Entendimento firmado por este Colegiado, na sessão de 26/3/2008, no julgamento do EREsp





nº 844.598/PI, Relator o Ministro Hamilton Carvalhido.


6. Embargos de divergência acolhidos


(EREsp 696.299/PE, Rel. Ministro Paulo


Gallotti, Terceira Seção, DJe 4/8/2009, grifo nosso).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR


SOB GUARDA. EXCLUSÃO DO ROL DE DEPENDENTES PARA FINS


PREVIDENCIÁRIOS.


1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que


alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo


regimental.


2. Após as alterações promovidas no art. 16, § 2º da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº


1.523/96, reeditada até sua conversão na Lei nº 9.528 em 10 de dezembro de 1997, não é mais


possível a concessão da pensão por morte ao menor sob guarda, sendo também inviável a sua


equiparação ao filho de segurado, para fins de dependência. Sendo que no presente caso o


óbito da segurada ocorreu em 25 de fevereiro de 2005.


3. Agravo regimental não provido


(AgRg no REsp 1.335.369/MS, Rel. Ministro


Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2012).


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E


PROCESSUAL CIVIL. LEI Nº 8.213/91 E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO


ADOLESCENTE. DIREITO À PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA


JUDICIAL. ÓBITO DO SEGURADO INSTITUIDOR OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA


LEI Nº 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.213/91. REGRA ESPECIAL APLICÁVEL


AOS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECISÃO AGRAVADA


EM SINTONIA COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.


1. Não merece provimento o agravo regimental, porque o agravante limitou seu inconformismo


a simples alegações, sem trazer aos autos nenhum elemento capaz de modificar o entendimento


adotado na decisão impugnada.


2. A decisão agravada, expressamente, registrou que, após a alteração promovida pela Lei nº


9.528/97 no § 2º, art. 16, da Lei nº 8.213/91, o menor sob guarda judicial deixou de figurar na


condição de dependente do Regime Geral de Previdência Social, não possuindo, em


consequência, direito à pensão resultante da morte do segurado guardião, não se aplicando à


hipótese a regra protetiva do art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do


Adolescente), em razão da prevalência do critério normativo da especialidade, em razão do


qual o direito em discussão deve ser regulado pela Lei nº 8.213/91.


3. Agravo regimental a que se nega provimento


(AgRg no REsp 1.004.357/RJ, Rel.


Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 5/12/2012).




Ante o exposto, com fundamento no artigo 557 do CPC,

nego seguimento ao recurso


ordinário.


Publique-se. Intimem-se.


Brasília (DF), 21 de fevereiro de 2013.


Ministro BENEDITO GONÇALVES


Relator

Devedor de pensão alimentícia deve ter nome negativado

Por


A legislação prevê três formas de forçar o inadimplente de pensão alimentícia ao pagamento de sua dívida: o desconto em folha (artigo 734 do Código de Processo Civil), a expropriação de bens (artigo 646) e a prisão (artigo 733, parágrafo 1º). No entanto, nos casos em que o devedor não possui vínculo formal de trabalho, está foragido ou teve seu prazo de prisão expirado, a negativação do nome perante os órgãos de proteção ao crédito é o único meio eficaz de fazer com que provenha a sua parte no sustento da criança, segundo a 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A Turma determinou, por maioria, a inclusão, nos cadastros do Serasa e do SPC, do nome de um homem que deve R$ 1.023 de pensão alimentícia. De acordo com a decisão, publicada no último dia 18 de fevereiro sob segredo de Justiça, a expressão “ordem judicial” deverá substituir, no registro, o nome do credor e a origem da dívida.
No caso, o pai deixou de cumprir acordo judicial pelo qual teria de pagar a seu filho pensão no valor equivalente a metade do salário mínimo. A fim de fazê-lo cumprir com a obrigação, a mãe da criança obteve na Justiça a penhora dos valores depositados no seu FGTS. Quando deferiu o levantamento da penhora — que não chegou a cobrir metade da dívida —, o juízo de primeiro grau assinalou que o alimentante revelara-se um “devedor contumaz”, tendo em vista que ainda não havia quitado seu débito após três anos.
"Conteúdo coercitivo"De acordo com o relator do acórdão, desembargador Marco Antônio Ibrahim, a falta de legislação específica não deve ser impeditivo para a inclusão de devedores como este nos órgãos de proteção ao crédito. Ibrahim questiona o argumento de que o alimentante não pode ter seu nome incluso porque não tomou qualquer tipo de crédito. A medida, segundo ele, deve ser avaliada “pelo seu conteúdo coercitivo e não pela razão ou motivo da dívida”.
“Aqui se mostra impositivo se recorrer à máxima quem pode o mais, pode o menos, porque se o juiz pode determinar a prisão por até 60 dias do devedor de alimentos, poderá, meramente, determinar a negativação de seu nome em órgãos de proteção ao crédito”, pontua.
O relator reconhece que há, nesse caso, colisão entre o direito à privacidade e o direito à vida, mas entende que o direito à dignidade do credor de alimentos deve preponderar. Na visão do desembargador, tal medida é também uma forma de proteger a economia, uma vez que o inadimplemento de obrigações creditícias causa prejuízo para toda a sociedade. “Com efeito, aqueles que tomam crédito regularmente são sacrificados com maiores taxas em razão da inadimplência ou mora daqueles que não cumprem suas obrigações”, argumenta.
ECA“A rigor, o devedor de alimentos a filho menor ou a uma pessoa incapacitada de trabalhar, causa dano muito maior do que aqueloutro que deixa de pagar a prestação de um eletrodoméstico. Tanto assim que, em caso de alimentos, a Constituição Federal prevê a mais grave e excepcional medida coercitiva que é a prisão”, diz o desembargador, para quem, além dos princípios constitucionais, devem ser invocados os dispositivos dos artigos 4º e 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) que concretizam o princípio da proteção integral do menor.
A possibilidade de registro do nome do devedor de alimentos nos órgãos de proteção ao crédito já vem sendo discutida em projetos de lei em trâmite no Senado e na Câmara dos Deputados, informa o relator. Um deles, o Projeto de Lei do Senado 405/2008, propõe a criação de um novo banco de dados, o Cadastro de Proteção ao Credor de Obrigações Alimentares (CPCOA), que estaria interligado aos demais bancos de dados. O Projeto de Lei 799/2011, por sua vez, prevê a inclusão do devedor nos órgãos já existentes.
“Atenta à efetivação da prestação jurisdicional e aos princípios constitucionais mencionados, a jurisprudência de nosso país, embora ainda de forma tímida, vem se posicionando favoravelmente à adoção da medida”, analisa o relator, que lista em seu voto decisões análogas tomadas por diversos tribunais estaduais.
Processo 0043346-45.2013.8.19.0000

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