segunda-feira, 23 de junho de 2008

affidamento condiviso- violazione diritto di frequentazioe genitore-figlio - danno alla personalità del minore - provvedimenti ex art. 709 ter c.p.c.

La Corte d’Appello di Firenze
Sezione Feriale
Composta dai Signori Magistrati:
Dott. Antonio Chini Presidente
Dott. Giulio De Simone Consigliere rel.
Dott. Alberto Cappelli Consigliere
(...omissis...)
Ritenuto che il Tribunale dl Firenze, modificando le condizioni del divorzio già pronunciato tra le odierne parti, ha disposto l'affidamento condiviso del figlio minore AA, confermando la regolamentazione delle frequentazioni tra padre e figlio che era stata già prevista nella sentenza di cessazione degli effetti civili del matrimonio;
ritenuto che quella sentenza prevedeva che il figlio fosse affidato alla madre, con facoltà per il padre di tenerlo presso di sé a fine settimana alternati dal mercoledì all'uscita della scuola al giovedì mattina successivo, nonchè per venti giorni durante le vacanze estive;
ritenuto che il BB ha proposto reclamo avverso quest'ultima parte della statuizione del Tribunale, chiedendo di poter tenere il figlio presso di sé dal giovedì al lunedì successivo a settimane alternate, nonché sempre dal mercoledì al giovedì nelle altre settimane, ampliando i1 periodo estivo.
ritenuto che nel corso del procedimento di reclama questa Corte ha disposto C.T.U. psicologica allo scopo di trarne indicazioni sul regime delle frequentazioni maggiormente conveniente;
ritenuto che, affidato in data 15 giugno 2007 l’incarico al C.T.U., la CC ha depositato il 18 luglio 2007 ricorso ex art. 709 ter c.p.c., chiedendo che inaudita altera parte, le fosse consentito di mandare il folto in Sardegna dal 21 al 28 luglio, in compagnia dalla madre e dei fratello del AA, anche in assenza del consenso del padre; fissata per la trattazione dei ricorso l'udienza de! 22 agosto 2007, la CC rinunciava all’istanza, con nota del 23 luglio, cosicché quel procedimento era dichiarata estinto;
ritenuto che in data 7 agosto 2007 il BB depositava ricorso ex art. 709 ter c.p.c., deducendo che la CC aveva disatteso gli accordi relativi alle vacanze di luglio, aveva ripreso can sé il figlio allorché questi era in procinto di partire con il padre per le vacanze di agosto, aveva violato le statuizioni che riguardavano la frequentazione infrasettimanale e di fine settimana tra padre e figlio. Chiedeva dunque il ricorrente l'adozione del provvedimenti sanzionatori di cui alla
menzionata norma del codice di rito.
Ritenuto che la CC si é costituita, fornendo una diversa lettura dei vari episodi narrati dal ricorrente e chiedendo che le fossero attribuiti i poteri di gestione ordinaria del figlio, con riserva di chiedere l'affidamento esclusivo.
Ascoltate 1e parti, che sono comparse di persona all’udienza del 22 agosto.
Ritenuta le propria competenza, stante la pendenza presso questa Corte del procedimento per la revisione delle condizioni del divorzio, e ritenuta la applicabilità in questa sede di tutte le disposizioni previste dall’art. 709 ter c.p.c. a1 fine di garantire la situazione dei provvedimenti giurisdizionali a favore dei figli.
Considerato che non osta a tale applicazione il fatto che il provvedimento del Tribunale sia oggetto di possibile modifica, in quanta allo stato non sono emersi fatti che impongano cambiamenti immediati ed il rispetto puntuale delle disposizioni antecedenti appare essenziale nell’interesse del minore.
Ritenuta che la non è contestato che il figlio, da 15 giugno 2007, ha trascorso presso il padre la giornata del 24 giugno e quelle dal 1 al 3 agosto 2007, il che non corrisponde assolutamente a quanto stabilita dal Tribunale di Firenze in tema di frequentazione padre-figlio.
Ritenuto che la CC ha fornito quale giustificazione della proprie scelte, une versione che riposa su di una protesa volontà del figlio di noni frequentare il padre, senza peraltro saper allegare alcuna condotta del BB che costituirebbe il motivo dei disagi ascritti ai minore;
(...omissis...) entrambe le parti hanno depositato, non hanno valore probatorio delle circostanzeivi descritte, ai giudizi che si svolgono avanti agli organi giudicanti dello Stato dovendosi
ritenere applicabili le norme del codice di rito;
ritenuto che nessuna prova é stata offerta per suffragare la legittimità della condotta della resistente, la relazione di servizio dei carabinieri intervenuti il 3 agosto 2007 contenendo (nella prospettazione della resistente) una mera descrizione del fatto che il minore non aveva voglia di andare via con il padre;
ritenuto che la condotta della resistente costituisca violazione della statuizioni espresse dal Tribunale e che ciò arrechi nocumento alla corretta crescita della personalità del minore, ledendo altresì il diritto del padre al rapporto con il figlio; il tutto alla vigilia dell'inizio delle operazioni peritali di cui s'è detto prima, cosicché il nominato C.T.U. non mancherà di tenere conto della circostanza che il minore ha trascorso gli ultimi mesi senza significative frequentazioni con il padre.
Ritenuto che non si intravedano ragioni (peraltro non illustrate dalla resistente) perché possa trovare accoglimento una domanda di attribuzione alla madre di quello che la medesima
definisce come “poteri di gestione ordinaria del figlio”, con il che dovendosi probabilmente intendere una forma di esercizio separato della potestà genitoriale.
Ritenuto che la resistente, costituendosi, ha chiesto che fosse cancellata l'espressione, contenuta nel ricorso ex art. 709 ter c.p.c., seconda cui la condotta di lei sarebbe stata caratterizzata da "artefizi e raggiri";
ritenuto che l'espressione, non offensiva per i termini in sé considerati, non pare descrivere una situazione contraria al vero, ove si consideri lo svolgimento della vicenda nel suo complesso, cosicché non appaiono ragioni per disporre la richiesta cancellazione.
Ritenuto che il danno, subito dal minore per la privazione della frequentazione paterna, può essere liquidato in  650,00, da depositarsi in un conto corrente postale a nome di AA, con vincolo pupillare, senza necessità di specifica istruttoria sull’an e sul quantum, trattandosi di danno da individuarsi in re ipsa e soggetto - in quanta danno non patrimoniale - a valutazione
equitativa;
ritenuto che al ricorrente BB non può riconoscersi, nella presente sede,alcun risarcimento per danno materiale (richiesta con riferimento alla asserita diminuzione patrimoniale per le ferie pagate e non fruite), la norma dell’art. 709 ter c.p.c. e, ancor prima, la presente sede processuale essendo preposta ad altro genere di tutela. Deve invece ravvisarsi un danno non patrimoniale risarcibile nella circostanza che il padre si é visto interdetta la possibilità di frequentare il figlio, di cui pure un provvedimento giurisdizionale aveva garantito la frequentazione. Il danno di cui si tratta è liquidato equitativamente in  350,00.
Ritenuto di dover ammonire la CC ad ottemperare al provvedimento che regola la
frequentazione tra padre e figlio.
Ritenuto infine che la presente decisione non concluda il giudizio in corso avanti questo giudice, cosicché il regolamento delle spese debba avvenire in sede di provvedimento conclusivo.
P.Q.M.
1) Condanna CC a risarcire al figlio AA il danno di 650,00, tramite deposito in conto corrente postale, con vincolo pupillare in favore di BB , di analoga somma;
2) Condanna CC al pagamento, in favore di BB della somma di  350,00, a titolo di
risarcimento dei danno da questi subito;
3) Ammonisce CC ad ottemperare al provvedimento del Tribunale di Firenze che regola la frequentazione tra padre e figlio.
Firenze, 22 agosto 2007.
Il Presidente
dott. Antonio Chini
retirado do site www.minoriefamiglia.it

domingo, 15 de junho de 2008

Justiça gaúcha facilita adoção por casais gays

WILLIAN VIEIRA
da Folha de S.Paulo
JOHANNA NUBLAT
da Folha de S.Paulo, em Brasília

C.T., 42, não escondia de ninguém que vivia com outra mulher havia quatro anos, mas quando chegou sozinha ao Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre para adotar uma criança, ouviu da psicóloga: "Por que tua companheira não veio?". Ela não sabia que a adoção conjunta é possível no Brasil. "Fiquei surpresa e contente", diz, ao ver na certidão de adoção de, V.M.T, 5, os sobrenomes das duas mães.

V. é um dos três casos registrados de adoção homoafetiva conjunta no Rio Grande do Sul e ilustra o "consenso" formado na Justiça gaúcha sobre a adoção por casais gays com união estável. Sempre que atender às exigências sócio-econômicas e psicológicas comuns aos heterossexuais, o pedido será aceito --desde que em nome dos dois.

"Fechamos um consenso na jurisprudência daqui, já é uma página virada", afirma o juiz da 2ª Vara da Infância de Porto Alegre, José Daltoé Cezar.

"Já dei dois pareceres favoráveis e continuarei dando sempre que o casal preencher os requisitos do juizado", diz a promotora da 2ª Vara, Flávia Mallmann. Além dos três casos no RS, há no mínimo um casal habilitado e dois pedidos em avaliação em Porto Alegre.

Mas a mudança é paulatina. "As pessoas que têm união homoafetiva, quando chegam ao juizado para se habilitarem negam [que são um casal], por medo de ter a adoção recusada", explica Ana Luiza Castro, psicóloga da 1ª Vara de Porto Alegre. "Só se descobre que é um casal no decorrer das entrevistas." Assim o registro saía no nome de um só; o que não vai mais acontecer. "Se percebo que é um casal, só aprovo se for no nome dos dois", diz Daltoé.

Por que a adoção "era feita pela metade", diz a desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias. "O outro não tinha obrigação com a criança e ela não tinha direito em relação a ele. Morria o adotante, a criança ficava órfã."

Com apenas oito dias de vida, João Gabriel, possivelmente Soares de Matos na próxima quarta-feira, não terá de passar por uma situação dessas. Marluza Soares, 38, e Vanesse de Matos, 24, pediram em conjunto a adoção do menino e devem ser as próximas mães a registrarem juntas uma criança. "Ele vai ser muito aceito aqui" diz Soares, sem medo de preconceito, mesmo morando em Boa Vista do Ramos, cidade de 13 mil habitantes no interior do Amazonas.

Aceitação é palavra corrente quando se trata de adoção por homossexuais, diz a desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, Maria Berenice Dias. "Como eles [os homossexuais] são alvo de muitos preconceitos e discriminação, não discriminam na hora de adotar."

Dias tem estudado tanto as adoções gays que pretende sair do TJ e abrir um escritório de advocacia especializado em direito homoafetivo.

Situação recente

Mas a adoção homoafetiva conjunta, além de recente e polêmica, é pouco difundida no Brasil. Desde o primeiro caso relatado no país, em Bagé, em 2005, há cerca de dez casos concluídos ou em fase final de adoção, segundo levantamento feito pela Folha com informações obtidas nos juizados.

São no mínimo três casos finalizados no RS, um em SP, um no DF e um no Acre, fora casais em vias de conseguir a adoção -um no AM, RS, SP e PR.

Mas no Brasil ainda não há dados oficiais. O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), lançado em abril pelo Conselho Nacional de Justiça, só conclui os trabalhos em dezembro e pode facilitar o acesso aos gays.

Cristiana Cordeiro, juíza da 2ª Vara da Infância do Rio e membro do conselho gestor do CNA, diz que o sistema "não vetará" casais gays."'Embora em Sergipe eu ter citado isso e os juízes terem ficado de cabelo em pé, o sistema aceita pretendentes do mesmo sexo", diz.

O promotor Cláudio Moraes, do TJ de São José do Rio Preto (SP), é um exemplo de que o consenso gaúcho não reflete a situação nacional. "Acho que uma adoção por homossexuais vai colocar a criança numa situação constrangedora", diz, pois a criança sofreria "opressão" da sociedade. "Alguns dizem que eu sou hipócrita, hipócrita é quem não vive isso."

O vendedor N.C., 43, e o bancário F.M., 43, dizem ter sofrido preconceito. Em São Luiz Gonzaga (RS), o pedido de N.C. foi negado, "depois que a visita para ver a menina já tinha sido marcada", diz ele, que diz estar processando o assistente social. Ele e o companheiro acharam N., 5, em 2006. Após meses de entrevista e adaptação, a sentença foi favorável, em 2007, no nome de F.M. "Mas eu também quero que ela tenha o meu nome", diz N.C. "Será minha única filha, tem coisas que ela vai precisar do meu nome no futuro."

sábado, 14 de junho de 2008

Lula sanciona projeto que institui a guarda compartilhada dos filhos

RENATA GIRALDI
da Folha Online, em Brasília

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta sexta-feira o projeto de lei que institui a guarda compartilhada dos filhos de pais separados. Pelo texto, esse tipo de tutela pode ser concedida quando não há acordo ou de forma negociada entre os pais.

Segundo os defensores da proposta, a guarda compartilhada leva ao equilíbrio de papéis entre pai e mãe, favorecendo o bem-estar dos filhos.

Na guarda compartilhada, tanto o pai como a mãe assumem direitos e deveres em relação aos filhos com responsabilização conjunta. As atribuições de cada um e os períodos de convivência sob guarda compartilhada são definidas pelo juiz.

Pelo projeto, tanto a guarda unilateral como a compartilhada podem ser temporárias (por período específico).

Segundo o texto, o juiz decreta uma das formas (de guarda) em decorrência das necessidades do filho e também considerando a distribuição do tempo de convívio necessário com o pai ou com a mãe.

Se for descumprido o acordo firmado, quem tem a guarda poderá ter seus direitos reduzidos, inclusive em relação ao número de horas de convivência com o filho. Em relação à guarda unilateral, o texto determina que ela seja atribuída ao pai ou à mãe que tiver melhores condições de exercê-la.

Elogios

Na cerimônia realizada nesta sexta-feira no Palácio do Planalto estiveram presentes pais e mães que já vivem a realidade da guarda compartilhada. Um dos responsáveis pelo esforço de mudança no Código Civil, instituindo a guarda compartilhada, Rodrigo Dias criou a ONG (Organização Não-governamental) Pais para Sempre.

"O que une um pai e mãe é o amor do filho", afirmou Dias, que estava ao lado do filho José Lucas Dias, 12, que disse comemorar a forma como convive com os pais. "Foi muito bom passar a conviver com os dois [pai e mãe]. Acho que essa lei vai ajudar a outras crianças", afirmou Lucas.

A advogada Denise da Veiga, mãe de dois adolescentes, também elogiou a mudança no código. Segundo ela, a guarda compartilhada permite que as responsabilidades sejam divididas.

"Se o processo [de separação] for litigioso, a guarda unilateral poderá ser utilizada. Mas a preferência será sempre para a guarda compartilhada", afirmou a deputada Cida Diogo (PT-RJ), que foi relatora do projeto na Câmara.

A lei deve ser publicada no "Diário Oficial da União" e entrar em vigor depois de 60 dias.