domingo, 14 de dezembro de 2008

Registro de paternidade só pode ser anulado se houver vício de consentimento

Aquele que reconhece voluntariamente a paternidade de criança sabendo que não é o pai biológico não tem o direito subjetivo de propor posteriormente ação de anulação de registro de nascimento, a não ser que demonstre a ocorrência de vício de consentimento. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, acatou os recursos especiais interpostos pela representante da criança e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT).

Inicialmente, um homem ajuizou uma ação anulatória de registro de paternidade, argumentando que registrou a criança, nascida em 2003, sob enorme pressão psicológica e coação irresistível imposta pela mãe. Na ação, ele afirma que “sempre soube que a criança não era seu filho”. Ele sustentou que não se trata de negatória de paternidade, mas de mera anulação de registro. Seu objetivo era a declaração da inexistência da relação jurídica de parentesco entre ele e a criança.

Na contestação, a representante da criança afirma que, ao saber da gravidez, o homem não levantou dúvidas a respeito da paternidade que lhe foi atribuída, tendo, inclusive, sugerido a realização do aborto. Diante da decisão da genitora de manter a gravidez, o homem prestou todo auxílio necessário durante a gestação. A mãe afastou qualquer possibilidade de coação, afirmando que ele registrou a criança sem vício de vontade.

Na audiência preliminar, o juiz homologou acordo para realização de exame de DNA, cujo laudo é conclusivo no sentido de excluir a paternidade biológica. Na sentença, o pedido formulado pelo homem foi julgado improcedente sob o fundamento de que “as alegações e provas trazidas nos autos pelo autor são insuficientes a amparar a desconstituição e/ou invalidação de seu ato”.

Com isso, o homem recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que acatou sua apelação sob o fundamento de que, “sendo negativa a prova pericial consistente no exame de DNA, o estado de filiação deve ser desconstituído coercitivamente”. Daí o recurso especial interposto pelo representante do menor e pelo MPDFT em que alegam divergência jurisprudencial e ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil de 2002.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi afirma que diretrizes devem ser muito bem fixadas em processos que lidam com direito de filiação, para que não haja possibilidade de uma criança ser desamparada por um ser adulto que a ela não se ligou, verdadeiramente, pelos laços afetivos supostamente estabelecidos quando do reconhecimento da paternidade.

Segundo a ministra, o julgamento deve ser pautado pela duradoura prevalência dos interesses da criança, sentimento que deve nortear a condução do processo em que se discute, de um lado, o direito do pai de negar a paternidade em razão do estabelecimento da verdade biológica e, de outro, o direito da criança de ter preservado seu estado de filiação.

Ela afirma que o ato só pode ser desfeito quando demonstrado vício de consentimento. Isto é, para que haja efetiva possibilidade de anulação do registro de nascimento do menor, é necessária prova robusta no sentido de que o relutante pai foi de fato induzido a erro, ou ainda, que tenha sido coagido. A ministra entende que não há como desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade em que o próprio recorrido manifestou que sabia perfeitamente não haver vínculo biológico entre ele e o menor e, mesmo assim, reconheceu-o como seu filho. Além disso, o simples receio de ter contra si ajuizada uma ação, possivelmente uma investigatória de paternidade, não pode, jamais, ser considerado como “coação irresistível”, conforme alegado pelo pai, que, por sua vez, ajuizou ação para anular o ato de reconhecimento de filho que praticou espontaneamente.

A ministra finaliza, afirmando que o julgador deve ter em mente a salvaguarda dos interesses dos pequenos, porque a ambivalência presente nas recusas de paternidade é particularmente mutilante para a identidade das crianças, no sentido de tornar, o quanto for possível, contínuos os vínculos e alicerces na vida em desenvolvimento.

Extraído do site www.editoramagister.com

Fonte: STJ

segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Câmara aprova projeto que permite adotar sobrenome do padrasto

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou na última semana o Projeto de Lei 5560/01, da deputada Nice Lobão (DEM-MA), que permite ao enteado acrescentar a seu nome o sobrenome do padrasto. A proposta tramitou em caráter conclusivo e segue para o Senado.

Para o deputado Felipe Maia (DEM-RN), relator da matéria na CCJ, a proposta se justifica porque muitos enteados têm mais intimidade com o padrasto do que com o próprio pai. Ele lembrou que, cada vez mais, homens criam os filhos de sua companheira como se fossem seus e que o legislador não pode ignorar a realidade da família socioafetiva (que não se organiza em torno de laços sangüíneos, mas pela convivência).

De acordo com o projeto, o enteado que resolver adotar o sobrenome do padrasto não poderá, com isso, excluir o de seu pai. A alteração dependerá de autorização judicial e só será possível se houver "motivo ponderável".

A Lei de Registros Públicos (6015/73) permite que qualquer pessoa altere o próprio nome diretamente no cartório ao longo do ano em que atingir a maioridade, desde que mantenha o sobrenome. Alteração posterior terá que ser feita na Justiça.

A mulher que não for casada, pela lei, já pode excepcionalmente pleitear em juízo o acréscimo do sobrenome de seu companheiro desde que haja motivo ponderável.

Projeto semelhante

Em novembro de 2007, a Câmara aprovou projeto semelhante (PL 206/07), de autoria do deputado Clodovil Hernandes (PR-SP). Esse projeto aguarda votação na CCJ do Senado.

Fonte: Ag. Câmara do site da editora magister

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Ex-marido terá que dividir 20 bilhões de cruzeiros sonegados em partilha de bens

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que determinou a sobrepartilha de 20 bilhões de cruzeiros que foram sonegados por ex-marido durante processo de separação amigável de casamento realizado em regime de comunhão universal de bens.O valor devido deve ser atualizado monetariamente até a data do seu efetivo pagamento. O cruzeiro foi moeda nacional no período de março de 1990 a julho de 1993.

Segundo os autos, a ex-mulher ajuizou ação de anulação de partilha de separação amigável alegando que o ex-marido omitiu ações que detinha em várias empresas das quais seria sócio cotista, no valor de 20 bilhões de cruzeiros. Ela sustentou que o ex-marido omitiu a existência desse montante no ato da partilha para ficar indevidamente com sua parte no patrimônio do casal.

Ela requereu a anulação da partilha ou a sobrepartilha do patrimônio sonegado. Os pedidos foram julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau, mas a Terceira Câmara Cível do TJPR, por unanimidade, determinou a sobrepartilha das referidas ações em valores atualizados.

Após embargos de declaração que foram rejeitados, o ex-marido recorreu ao STJ na tentativa de reformar a decisão da Justiça paranaense. Alegou que o acórdão não poderia concluir pela sobrepartilha dos bens, pois não ficou comprovada a existência de qualquer vício do consentimento (como erro, dolo ou coação) no processo de partilha amigável.

O relator do recurso, desembargador convocado Carlos Fernando Mathias, iniciou seu voto ressaltando que a controvérsia consiste em saber se é possível, em ação anulatória de partilha de bens em separação consensual, o acolhimento de pedido sucessivo de sobrepartilha dos bens sonegados quando não verificada a existência de vício do consentimento.

Segundo o relator, de fato, uma vez concluída a partilha consensual dos bens comuns, prolatada a sentença homologatória e passada esta em julgado, a divisão somente pode ser impugnada em ação de anulação se houver vício do consentimento. Mas, no caso em questão, destacou o relator, o tribunal do Paraná concluiu que, como a existência desse patrimônio era totalmente desconhecida pela ex-mulher, sequer se poderia falar em consentimento.

Citando vários precedentes da Corte, Carlos Fernando Mathias afirmou que não existe razão ao recorrente quando afirma ser inadequada a sobrepartilha dos bens sonegados em separação consensual, já que sua manutenção representaria evidente hipótese de enriquecimento sem causa de um cônjuge em detrimento de outro.

Para o relator, estão evidentes tanto a inexistência de ofensa ou equivocada interpretação dos dispositivos legais apontados pelo recorrente, quanto à impossibilidade de êxito de suas pretensões, que exigiria o reexame de provas, o que é vedado ao STJ pela súmula 7. O voto foi acompanhado por unanimidade.

Fonte: STJ Retirado do site da editora magister

IBGE- Estatísticas do Registro Civil 2007 - Separação e Divórcio

Em 2007, para cada quatro casamentos foi registrada uma separação
Em 2007, embora tenham sido realizados 916.006 casamentos1 no Brasil, 2,9% a mais do que em 2006 (889.828), o número de dissoluções (soma dos divórcios diretos sem recurso e separações) chegou a 231.329, ou seja, para cada quatro casamentos foi registrada uma dissolução. Há exatamente 30 anos depois de instituído, o divórcio atingiu sua maior taxa na série mantida pelo IBGE desde 1984. Nesse período a taxa de divórcios teve crescimento superior a 200%, passando de 0,46‰, em 1984, para 1,49‰, em 2007. Em números absolutos os divórcios concedidos passaram de 30.847, em 1984, para 179.342 em 2007. Em 2006, o número de divórcios concedidos chegou a 160.848.O aumento do número de divórcios pode ser explicado não só pela mudança de comportamento na sociedade brasileira, mas também pela criação da Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, que desburocratizou os procedimentos de separações e de divórcios consensuais, permitindo aos cônjuges realizarem a dissolução do casamento, através de escritura pública, em qualquer tabelionato do país. As Estatísticas do Registro Civil, divulgadas hoje pelo IBGE, permitem ainda calcular a idade média dos homens e das mulheres à época do casamento. Em 2007, observou-se que, para os homens, a idade média no primeiro casamento foi de 29 anos. e, para as mulheres, 26 anos.
Em 2007, os divórcios diretos, aqueles que não passam por uma separação judicial anterior, representaram 70,9% do total registrado no país. A opção por formalizar as dissoluções a partir do divórcio direto tem se mostrado mais ágil por reduzir os trâmites judiciais e o tempo para solução dos casos.

Em relação à natureza das separações realizadas no Brasil, em 2007, a maior parte delas foi consensual (75,9%). As separações não-consensuais representaram 24,1% do total. Entretanto, no período de 1997 a 2007, observou-se um declínio de 5,9 pontos percentuais nas separações de natureza consensual. Por outro lado, as separações não-consensuais cresceram de 16.411, em 1997, para 24.960 em 2007.

Em 2007, a conduta desonrosa ou grave violação do casamento foi o motivo mais freqüente nas separações judiciais de natureza não-consensual, 10,5% delas foram requeridas pelas mulheres e 3,2% foram solicitadas pelos homens. A separação de fato foi fundamento da ação de 10,3% do total de separações. A proporção de separações não consensuais requeridas pela mulher (17,5%) foi significativamente maior que as solicitadas pelos homens (6,6%).
Confira no site do IBGE a íntegra da pesquisa http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/registrocivil/2005/default.shtm

terça-feira, 2 de dezembro de 2008

Projeto para estender o direito à pensão por morte até 24 anos se estudante.

O presente projeto, ainda em trâmite, continua sendo acompanhado pelo nosso blog. Vamos aguardar novidades.

PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 49, DE 2008
Acrescenta o § 3º ao art. 217 da Lei nº
8.112, de 11 de dezembro de 1990, e altera
o inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213,
de 24 de julho de 1991, para estender o direito
à pensão por morte aos filhos e dependentes
até os 24 anos de idade, quando
estudantes.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º art. 217 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º
“Art.217..................................................
........................................................................
§ 3º As pessoas mencionadas no inciso II do caput deste artigo poderão ser beneficiárias das pensões até os vinte e quatro anos de
idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento
de ensino superior ou escola técnica
de segundo grau. (NR)”
Art. 2º O inciso II do § 2º do art. 77 da Lei nº8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 77...................................................
........................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, pela emancipação,ao completar 21 (vinte e um) anos deidade ou ao completar 24 anos de idade se universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, salvo se for inválido.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.

Justificação
A presente proposição tem o objetivo de garantir a pensão temporária por morte aos filhos, enteados, irmãos órfãos, menores sob a guarda ou tutela e demais dependentes, que ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, em razão de óbito de servidores públicos federais ocupantes de cargos efetivos e das pessoas vinculadas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), entre os quais estão os servidores públicos federais ocupantes de cargo em comissão de livre provimento.
Dessa maneira, esses jovens poderão ter a oportunidade de concluir sua formação profissional e serão mais bem preparados para assegurar o seu próprio sustento.
Não podemos deixar de nos sensibilizar com o drama enfrentado por jovens que, com idade acima de 21 anos e abaixo dos 24 anos de idade, sendo considerados dependentes pela legislação em vigor em razão de serem estudantes, perdem seus pais ou mães
precocemente e têm, com isso, colocada em cheque a possibilidade de conclusão de seus estudos. De súbito deixam de ser considerados dependentes em razão do evento “morte” dos pais.
Nos dias de hoje, em que a qualificação profissional ganha cada vez mais relevância, a conclusão de um curso técnico ou de nível superior constitui requisito para uma adequada inserção no mercado de trabalho. Devemos ainda enfatizar que a melhoria na
formação profissional produz reflexos positivos não apenas para aqueles que aprimoram sua instrução, mas para a sociedade como um todo.
O Estado já reconhece essa realidade ao conceder a possibilidade de abatimento, para fins de recolhimento de imposto sobre a renda, para os contribuintes que tenham dependentes de até 24 anos de idade, na condição de estudantes de escolas técnicas ou de instituições de ensino superior. Este projeto busca fazer justiça, portanto, ao equiparar o tratamento aplicado aos beneficiários de pensão de servidores públicos e pessoas vinculadas ao RGPS aquilo que já é concedido pela legislação tributária.
Por essas razões, submetemos o presente projeto
de lei à consideração de nossos Pares, solicitando
sua aprovação.
Sala das Sessões, 4 de março de 2008. – Senador
Expedito Júnior
LEGISLAÇÃO CITADA
.....................................................................................
LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I – vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente
ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que
comprove união estável como entidade familiar; d) a
mãe e o pai que comprovem dependência econômica
do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta)
anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam
sob a dependência econômica do servidor;
II – temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um)
anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e
um) anos de idade;
c) o irmão Órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o
inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem
dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência
econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou,
se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1º A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e c do inciso I deste
artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas d e e.
§ 2º A concessão da pensão temporária aos beneficiários
de que tratam as alíneas a e b do inciso II
deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários
referidos nas alíneas c e d.
.....................................................................................
LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991
.....................................................................................
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de
um pensionista, será rateada entre todos em parte
iguais.
.....................................................................................
§ 2º A parte individual da pensão extingue-se:
.....................................................................................
II – para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o
irmão, de ambos os sexos, pela emancipação ou ao
completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se for
inválido;
.....................................................................................
( Às Comissões de Constituição, Justiça
e Cidadania; e de Assuntos Sociais, cabendo
à última a decisão terminativa)

Maternidades pernambucanas serão as primeiras no Brasil a disponibilizar registro civil online

A Corregedoria-Geral da Justiça de Pernambuco (CGJ), em conjunto com o Governo do Estado de Pernambuco, com a Agência Estadual de Tecnologia da Informação (ATI), com a Associação dos Registradores Civis de Pessoas Naturais (ARPEN-PE), Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos, lançou, o projeto "Minha Certidão". O objetivo é erradicar o sub-registro, facilitando o recebimento da certidão de nascimento que será emitida na maternidade, no dia do nascimento da criança. Todo o procedimento será viabilizado através do Sistema Estadual de Registro Civil (SERC) que é informatizado e produz a certidão online.

O Corregedor-Geral da Justiça de Pernambuco, desembargador José Fernandes de Lemos, esclarece que Pernambuco tem um percentual elevado de sub-registro, com 21,4% de crianças nascidas vivas sem certidão de registro civil de nascimento (fonte: IBGE). O projeto "Minha Certidão" quer diminuir esse número e contribuir para efetivar a cidadania no País. O SERC será implantado nas maternidades de saúde, públicas e privadas, situadas em Pernambuco e nos Serviços de Registro Civil (cartórios) mediante convênio, com a coordenação da CGJ.

Os computadores instalados nas maternidades vão enviar os dados do Declarante e a declaração de nascido vivo que serão escaneados para os cartórios. O registrador vai receber o material conferir e gerar a certidão de nascimento, assinada digitalmente e reenviada para a maternidade. Resultado: a mãe já sai da maternidade com a criança e com a certidão, o que otimiza o processo principalmente para os mais carentes.

Campanha nacional - Em todo o Brasil, os Tribunais de Justiça estarão participando da Mobilização pelo Registro Civil de Nascimento, fazendo contato com os cartórios, mobilizando os juízes e conscientizando a população, cada um de acordo com a realidade de cada região. Durante a campanha, o expediente nos cartórios de Registro Civil nos Estados será das 8h às 17 h.Para facilitar o trabalho, o CNJ encaminhou a todos os tribunais do país, o layout da campanha publicitária, elaborada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, que poderá ser adotada pelos demais tribunais que ainda não criaram as peças de divulgação. São folhetos, cartazes e convites, que poderão ser utilizados pelos Tribunais de todo o país. A impressão ficará a cargo de cada tribunal.

No folder, é explicado que o registro de nascimento é o documento essencial para oficializar a existência do indivíduo, pois a partir dele as pessoas passam a ser reconhecidas socialmente, funcionando como a identidade formal do cidadão. Ele explica ainda que a certidão de nascimento é importante para receber as primeiras vacinas, matricular-se na escola, tirar outros documentos e garantir benefícios do governo.

Registro gratuito - Outra importante observação que consta no material publicitário é o alerta de que o registro civil de nascimento é gratuito para todas as idades, mesmo para os adultos que ainda não possuem o documento. O objetivo da campanha é sensibilizar as pessoas que ainda não possuem o documento para que procurem os cartórios e garantam o seu registro.


Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: CNJ

segunda-feira, 1 de dezembro de 2008

Investigação de paternidade tem coleta de material genético em audiência de conciliação

Com a duração de 1h10min, foi realizada audiência inédita no Estado com a coleta simultânea de material genético para exame de DNA, em processo de investigação de paternidade. O resultado será conhecido em 30 dias (confira abaixo). O “Projeto Paternidade Legal”, da Corregedoria-Geral da Justiça, se iniciou na última sexta-feira (28/11), no Foro Central de Porto Alegre. Estavam designadas 10 audiências para reconhecimento de paternidade.

Anteriormente, o procedimento desde a audiência até o resultado do laudo do DNA consumia de seis meses a um ano.

O Juiz Marco Aurélio Martins Xavier, do Projeto Conciliação de Família, presidiu as audiências. Destacou ser a primeira vez no Rio Grande do Sul que a coleta de material genético ocorre durante audiência preliminar, de conciliação. “Trata-se de uma conquista do Poder Judiciário, na qual a dignidade da pessoa humana é reverenciada.”

Salientou que as demandas dessa natureza são tormentosas para as partes e a demora, por vezes, causa males irreparáveis nas relações familiares. “Doravante, com essa nova sistemática, teremos laudos periciais num prazo de até 60 dias, inclusive para pessoas menos afortunadas, o que merece ser saudado.” Beneficia partes com Assistência Judiciária Gratuita (AJG).

O magistrado parabenizou, ainda, a Administração do Poder Judiciário, “pelo comprometimento positivo com a jurisdição”, bem como a Corregedoria-Geral da Justiça, em nome da Juíza-Corregedora Maria Cláudia Mércio Cachapuz. Também estava presente o Diretor do Departamento Médico Judiciário (DMJ), Doutor Alberto Naiditch.

Inicialmente, o projeto “Paternidade Legal” será implementado no Foro Central e Foros Regionais de Porto Alegre, Santa Maria, Caxias do Sul, Passo Fundo, Rio Grande e Pelotas.

Investigação

O primeiro caso examinado envolvia menino de 1 ano e 7 meses, com mãe de 18 anos. O suposto pai, com 29 anos, não reconheceu espontaneamente a paternidade, mas concordou com a coleta de sangue. Como trata-se de exame típico de DNA, com material da genitora e suposto genitor, o resultado ficará pronto em apenas 30 dias. No exame atípico de DNA, quando já falecido um dos genitores, é necessário coletar sangue de parentes do que está ausente. E o resultado será fornecido em 60 dias.

O sangue da mãe, do suposto pai e da criançafoi coletado por técnicos da equipe da Secretaria Municipal da Saúde, na enfermaria do Foro Central. O Departamento Médico Judiciário encaminhará o material genético à Fundação Estadual de Produção e Pesquisa em Saúde (Fepps), que conforme a situação, tem até 60 dias para emitir o laudo do exame do DNA.

Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: TJRS

Supremo defere a inclusão do IBDFAM na ADPF 132 sobre união homoafetiva

Através do despacho do Ministro César Britto, da última quinta-feira (27), o IBDFAM toma parte na ADPF 132, na qualidade de Amicus Curiae. Movida pelo governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, a argüição solicita que a união duradoura homoafetiva tenha o mesmo status jurídico da união estável heterossexual.

Respeito aos direitos à igualdade, liberdade, dignidade da pessoa humana e segurança jurídica. O IBDFAM reitera esse pleito. Esperançosa, a entidade vai trabalhar para que decisões que servem ao moralismo e não à ética, embasadas em legislações infraconstitucionais que violaram a norma maior , possam ser reformadas.


Extraído do site www.editoramagister.com Fonte: Ibdfam

terça-feira, 25 de novembro de 2008

Autorizada adoção póstuma considerando relação socioafetiva

Por maioria, a 8ª Câmara Cível do TJRS autorizou adoção póstuma, reconhecendo a vontade inequívoca do falecido em adotar a enteada com a qual estabeleceu filiação socioafetiva. Os magistrados determinaram, ainda, a destituição do poder familiar do pai registral, que abandonou por completo a filha, autora da ação. Deverá ser anotado no registro de nascimento da adolescente o nome e sobrenome do falecido, em substituição ao do pai biológico.

Apelação

Representada pela mãe, a menina apelou ao Tribunal de Justiça contra a sentença, que julgou improcedentes a adoção e a destituição do poder familiar. Sustentou que o pai biológico apenas a registrou, sem nunca prestar auxílio material ou emocional.

O relator do recurso, Desembargador José Trindade, informou que a partir de um ano de idade, a menina passou a conviver com o novo companheiro e posteriormente esposo de sua mãe. A convivência com a menor durou três anos, quando ele morreu. Ela também era dependente dele junto ao INSS.

Relação socioafetiva

Para o magistrado, a adoção póstuma é possível quando demonstrada a inequívoca vontade dos adotantes, mesmo que falecidos antes do ajuizamento da ação. Salientou entendimento do Desembargador Rui Portanova, em caso análogo, referindo que a justificativa para essa interpretação é a relevância conquistada pelas relações socioafetivas que se instauram no seio familiar. “Fazendo com que o rigorismo formal seja abrandado em face da prevalência dos interesses tutelados, quais sejam: o superior interesse da criança e sua identidade enquanto filho dos pretensos adotantes, identidade essa que tem relação direta com sua personalidade e seu referencial de indivíduo na sociedade.”

Vontade

O Desembargador José Trindade destacou estar comprovado que o falecido havia manifestado vontade em adotar a filha da sua esposa, “o que só não fez ante a sua muito prematura morte por acidente.” Quando morreu aos 21 anos, atropelado, a menina tinha 4 anos. Há provas no processo denotando a condição do estado de filha, porque a autora foi criada como tal. O fato é confirmado pela sucessão dele, representada pela sua genitora, e também por outras testemunhas. Referiu que a menina também foi reconhecida como dependente junto ao INSS para receber pensão por morte, na qualidade de filha.

O magistrado ressaltou que o primeiro estudo social concluiu que a menina não seria beneficiada com o deferimento da adoção, pois trocaria um pai biológico desidioso por outro já falecido. Entretanto, ponderou, no relatório constou que a autora do processo percebe o falecido como seu pai. Já o segundo estudo social apontou que durante a convivência de ambos, ele sempre foi muito amoroso com a enteada, fazendo com que ela ficasse muito apegada.

Destituição familiar

Segundo o Desembargador José Trindade, o pai biológico, quanto à filiação, procedeu somente ao registro do nascimento. “Simplesmente sumiu da vida da filha, tendo sido citado por edital, e só foi encontrado por estar cumprindo pena em razão de sentença criminal condenatória.” Ele não só concordou com a destituição do poder familiar, como também revelou que o término do vínculo familiar “está ótimo.”

Votou de acordo com o relator, o Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Presidente.

Divergência

O Desembargador Alzir Felippe Schmitz negou provimento ao recurso da menina, mantendo a sentença que julgou improcedente a adoção póstuma e destituição do poder familiar do pai biológico.


Fonte: TJRS

terça-feira, 18 de novembro de 2008

Juiz reconhece relação triangular de poliamorismo e determina a partilha dos bens

Juiz profere decisão inédita na área de família no Fórum Cível da Comarca da Capital de Rondônia. Após análise acurada, o juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho, na manhã da última sexta-feira (14), reconheceu, em Ação Declaratória de União Estável, a duplicidade do relacionamento de um homem legalmente casado que convivia com a sua esposa, e simultaneamente com outra companheira. A decisão foi proferida pelo juiz Adolfo Naujorks, titular da 4ª Vara de Família.

Na sentença, o Magistrado determinou a partilha dos bens adquiridos durante a relação dúplice em três partes iguais, isto é, entre o homem, a esposa legalmente casada e a companheira. De acordo com o juiz Adolfo, a psicologia moderna chama essa relação triangular de "poliamorismo", que se constitui na coexistência de duas ou mais relações afetivas paralelas em que as pessoas se aceitam mutuamente.

Para Adolfo Naujorks, que não divulgou o nome das partes por tramitar em segredo de Justiça, o reconhecimento da partilha dos bens deve-se a doutrina e o precedente da jurisprudência que tem admitido a "triação", ou seja, a meação que se transforma na divisão do patrimônio em partes iguais. Por quase três décadas de convivência, o homem constituiu patrimônio e gerou filhos com a companheira, fora do casamento.


Fonte: TJRO

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Publicada lei que garante a grávida direito a pensão desde o início da gestação

As grávidas terão o direito a partir de hoje de receber pensão de "pretensos pais", mesmo que ainda não comprovada a paternidade. O direito está em projeto de lei sancionado ontem, com vetos, pelo presidente Lula. A Lei nº 11.804 foi publicada no "Diário Oficial" da União de hoje.

Pela lei que vigorava antes da sanção presidencial, as mulheres só podiam pedir o auxílio após o nascimento e quando comprovada a paternidade por meio de exame de DNA.

O projeto, de autoria do senador Rodolpho Tourinho (DEM-BA), foi aprovado dia 15 de julho e prevê que o possível pai seja obrigado a ajudar no pagamento de exames, remédios, entre outros itens.

O auxílio, segundo o texto aprovado pelo Congresso, seria pago até o nascimento da criança e depois revertido em pensão alimentícia. No caso de não se comprovar a paternidade, o dinheiro teria que ser devolvido pela mãe ao pretenso pai.

retirado do site da editora magister

Nova lei concede o direito de alimentos da mulher gestante

LEI Nº 11.804, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2008

Mensagem de Veto

Disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido.

Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.

Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º (VETADO)

Art. 5º (VETADO)

Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.

Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.

Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.

Art. 8º (VETADO)

Art. 9º (VETADO)

Art. 10. (VETADO)

Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as disposições das Leis nºs 5.478, de 25 de julho de 1968, e 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

José Antonio Dias Toffoli

Dilma Rousseff

quarta-feira, 22 de outubro de 2008

STJ mantém indenização contra homem que difamou ex-namorada por e-mail

Um homem que divulgou mensagens eletrônicas difamando uma ex-namorada, referindo-se a ela como “garota de programa”, não terá o recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com isso, fica mantido o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que o condenou a pagar uma indenização por danos morais no valor R$ 30 mil, mais juros. A decisão é do juiz convocado Carlos Fernando Mathias.

A mulher alegou que recebeu diversas ligações telefônicas com o objetivo de contratá-la para a prática de programas sexuais. Ela declarou que o fato ocorreu em virtude da publicação de e-mails divulgando seu nome, profissão, telefone e faculdade, junto com a fotografia de uma mulher em posições eróticas. Diante da situação, passou a ser incomodada pelos telefonemas e boatos que a taxavam de “garota de programa”. Ela, inclusive, teve de se retirar do clube ao qual era associada.

Em uma ação cautelar de exibição de documentos movida contra o provedor da mensagem, a mulher obteve a informação de que o correio eletrônico pelo qual foram enviados os e-mails pertencia ao ex-namorado dela e que a assinatura do provimento da internet pertencia ao irmão deste. A partir daí, requereu a condenação de ambos ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Em primeira instância, a sentença condenou os irmãos ao pagamento de indenização no valor de R$ 17 mil. Na apelação proposta perante o TJRS, a ação referente ao ex-cunhado foi extinta por ilegitimidade passiva, sob o entendimento de que ele foi apenas o contratante do serviço utilizado e não o remetente. E manteve o julgamento com relação ao autor do e-mail e elevou o valor dos danos morais para R$ 30 mil. A defesa pretendia levar a discussão ao STJ por meio de um recurso especial, pretensão indeferida pelo tribunal gaúcho.

Mas o agravo de instrumento foi rejeitado pelo relator, juiz convocado Carlos Mathias. Para ele, não foram atendidas exigências processuais para este fim. Além disso, para apreciar a questão seria necessário analisar o conjunto de provas e fatos, o que é proibido ao STJ fazer em razão da sua Súmula 7.

Esposa traída ganha indenização em Mato Grosso do Sul

Uma sentença proferida pelo juiz da 3ª Vara de Família de Campo Grande, Luiz Cláudio Bonassini da Silva, em processo julgado neste mês de outubro, é, no mínimo, inovadora para os casais da modernidade. Ele concedeu indenização de R$ 53.950,00 em danos morais à esposa traída durante o casamento. Ela provou sofrimento e humilhação com a relação extraconjugal do marido.

A esposa, que não pode ser identificada, propôs a ação contra o marido com quem ficou casada desde 21 de março de 1975, tendo com ele dois filhos.

Segundo o processo, em razão do comportamento estranho do marido, a esposa começou a investigá-lo e descobriu que ele vinha mantendo casos extraconjugais, inclusive um deles tendo gerado uma filha que conta hoje com 24 anos. O marido contestou alegando que ela já sabia da existência dessa filha e aceitara a situação, inclusive o perdoado de forma tácita.

Na análise do pedido de indenização, o juiz ponderou que o Código Civil autoriza a indenização por danos morais em caso de lesão aos direitos da personalidade, consagrados pela Constituição Federal, dentre os quais encontra-se o da dignidade da pessoa humana. E em se tratando de pedido de indenização por danos morais entre cônjuges, é necessário que o fato danoso tenha sido determinante para a dissolução da sociedade conjugal, tornando insuportável a vida em comum.

De acordo com o Código Civil, os motivos que podem caracterizar a impossibilidade do casamento são os seguintes: adultério, tentativa de morte, sevícia ou injúria grave, abandono voluntário do lar conjugal durante um ano contínuo, condenação por crime infamante e conduta desonrosa. No caso do processo, a autora alegou que o fator determinante para a ruptura do casamento foi a descoberta de que o requerido tinha concebido uma filha fora do matrimônio, fato que caracteriza adultério, injúria grave e conduta desonrosa.

As provas do processo demonstraram que o marido é pai de uma jovem nascida em 4 de maio de 1984, ou seja, durante o casamento, realizado em 21 de março de 1975. A mãe dessa jovem, a amante, depôs em juízo argumentando que trabalhavam juntos nos anos de 1982 e1983 e que começaram a ter uma relação extraconjugal, engravidou e ficou 19 anos sem contatar ao pai sobre a filha.

O teste de DNA foi realizado em 13 de maio de 2005, quando ela já estava com 19 anos de idade. Um laudo psicológico demonstrou que a esposa, em fevereiro de 2006, em tratamento, sofria de grande angústia, ansiedade e negativismo, uma depressão reativa à decepção e desgostos que vivenciou na relação conjugal.

No depoimento a esposa afirmou que a separação era para ter acontecido muito antes, mas o sogro do marido, que prezava muito a família, sempre impediu; mas ele faleceu em 2004.

“Apesar de conturbada, a convivência do casal estendia-se por mais de 30 anos, e gerou dois filhos, merecendo, com certeza, final mais digno”, afirmou o juiz.

Diante desse conjunto probatório, o juiz fixou o valor de R$ 53.950,00 em indenização moral ao marido que violou os direitos decorrentes do matrimônio, e causou dano moral (sofrimento, humilhação, angústia) a esposa, ofendendo-lhe a dignidade como pessoa humana e, por fim, tornando insuportável a vida em comum.

"ESCREVA UM COMENTÁRIO SOBRE ESTE CASO E ENVIE PELO E-MAIL"

Fonte: TJMS retirado do site da editora magister

sábado, 18 de outubro de 2008

Senado Federal envia à sanção Projeto de Lei de direito a alimentos gravídicos

PL 7376/2006 - Disciplina o direito a alimentos gravídicos, a forma como ele será exercido e dá outras providências.
- 17/10/2008Remessa à sanção por meio da Mensagem nº 118/08.
- 17/10/2008Ofício nº 498/08/PS-GSE ao Senado Federal comunicando o envio à sanção.

quinta-feira, 16 de outubro de 2008

Proposição: PL-7376/2006 Projeto de Lei em trâmite para alimentos gravídicos

Este projeto encontra-se em andamento e foi aprovado pelas comissões de justiça e cidadania e seguridade e família.

Disciplina o direito a alimentos gravídicos,
a forma como ele será exercido e dá outras
providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma
como será exercido.
Art. 2º Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes
para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da
concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e
psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais
prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que
o juiz considere pertinentes.
Parágrafo único. Os alimentos de que trata este artigo referem-se à parte das
despesas que deverá ser custeada pelo futuro pai, considerando-se a contribuição que
também deverá ser dada pela mulher grávida, na proporção dos recursos de ambos.
Art. 3º Aplica-se, para a aferição do foro competente para o processamento e
julgamento das ações de que trata esta Lei, o art. 94 do Código de Processo Civil.
Art. 4º Na petição inicial, necessariamente instruída com laudo médico que
ateste a gravidez e sua viabilidade, a parte autora indicará as circunstâncias em que a
concepção ocorreu e as provas que dispõe para provar o alegado, apontando, ainda, o
suposto pai, sua qualificação e quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que
dispõe, e exporá suas necessidades.
Art. 5º Recebida a petição inicial, o juiz designará audiência de justificação onde
ouvirá a parte autora e apreciará as provas da paternidade em cognição sumária, podendo
tomar depoimento da parte ré, de testemunhas e requisitar documentos.
Art. 6º Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará
alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades
da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam
convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua
revisão.
Art. 7º O réu será citado para apresentar resposta em 5 (cinco) dias.
Art. 8º Havendo oposição à paternidade, a procedência do pedido do autor
dependerá da realização de exame pericial pertinente.
2
Art. 9º Os alimentos serão devidos desde a data da citação do réu.
Art. 10. Em caso de resultado negativo do exame pericial de paternidade, o autor
responderá, objetivamente, pelos danos materiais e morais causados ao réu.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos próprios autos.
Art. 11. Aplicam-se supletivamente nos processos regulados por esta Lei as
disposições da Lei nº 5.478, de 25 de julho de 1968, e do Código de Processo Civil.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em de de 2006.
Senador Renan Calheiros
Presidente do Senado Federal
gab/pls04-062

Corte Especial do STJ aprova três novas Súmulas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou as Súmulas de ns. 362, 363 e 364.

Confira os Enunciados:

Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".

Súmula 363: "Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente".

Súmula 364: "O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas".


Fonte: Ag. Magister

segunda-feira, 13 de outubro de 2008

Crianças e adolescentes garantem direitos no STJ

Proteger, orientar, preservar, garantir. Com apenas dezoito anos de existência, completados recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nasceu com maioridade jurídica, política e social. Apesar da pouca idade, a Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, foi gerada com o objetivo seriíssimo de pôr fim a um dos grandes flagelos da humanidade: a violência, em qualquer de suas formas, contra crianças e adolescentes.

É verdade que, num mundo ideal, tal documento seria desnecessário. Assim como, no mundo real, sem a presença de um Judiciário forte para garantir a aplicação da lei, tal instrumento seria inócuo. E o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela unificação da legislação federal, vem deixando claro a cada decisão que, quando o assunto é garantir os direitos dos pequenos, não está para brincadeiras.

A Terceira Turma garantiu recentemente à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto, considerando o melhor para os interesses da criança, apesar de os pais, ambos desempregados, compartilharem a mesma residência. “Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

O mesmo cuidado se revela no entendimento de que o menor sob guarda é dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários, sendo possível, por exemplo, a criança receber pensão por morte. Consciente do seu papel norteador, o Tribunal ressalva, em suas decisões, que o dinheiro não é fator determinante para perder o pátrio poder ou conseguir a guarda da criança.

Em sua preocupação com os direitos infantis e juvenis, o STJ ressalta, por exemplo, não serem os pais ou os tios que têm direito ao filho ou sobrinho, mas sim, e sobretudo, é o menor que tem direito a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado. Em processos de guarda para maiores de 12 anos, por exemplo, o adolescente tem o direito de se manifestar.

Por isso, também, afirma que a proibição de expulsar estrangeiro que tenha filho brasileiro objetiva resguardar os interesses não apenas materiais, mas a proteção em sentido integral da criança, inclusive com a garantia dos direitos à identidade, à convivência familiar, à assistência dos pais. Algumas vezes, no entanto, e para vergonha da raça humana, a criança deve ser protegida dos próprios pais. E o Tribunal não se omite: em casos de denúncia de abuso sexual, por exemplo, o STJ determina que a visitação seja feita sob supervisão das varas de infância.

Crime e correção

Em suas decisões, o STJ deixa claro que jamais uma criança ou adolescente pode ser considerada “um caso perdido”. Segundo jurisprudência firmada, o crime de corrupção de menores é formal, não podendo o criminoso afirmar que a criança ou adolescente já era corrompido, pois cometera crimes anteriormente, ou que uns cascudos de diretor de instituição para menores podem ser justificados pelas alegadas más ações do pequeno infrator.

A mesma linha de raciocínio serviu para decidir que, em relação sexual com menores de 14 anos, a presunção de violência é de caráter absoluto, ou seja, não vale o argumento de que a menor também quis ou já havia experimentado antes. Segundo o STJ, pessoas menores de 14 anos, ainda imaturas, não possuem o discernimento necessário para responder por atos dessa natureza, sendo, portanto, irrelevante a anuência do menor.

Com o objetivo de resguardar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social dos menores, em condições de liberdade e de dignidade, o STJ obriga o Estado a fornecer medicamentos para crianças carentes, garante pagamento de indenizações ou pensões em caso de acidentes envolvendo o Poder Público, como pensão aos pais da garota que morreu após queda de árvores em escola pública ou ao garoto que perdeu parte da audição ao receber uma bolada.

Determina, ainda, obrigação de fazer ou não-fazer, concede ou nega habeas-corpus a quem atenta contra os direitos infantis e juvenis, provê recursos do Ministério Público que visam proteger tais direitos, como em decisão que obrigou município paulista a providenciar creche para crianças de 0 a 6 anos, como previsto na lei.

Em casos de medida de internação como medida sócio-educativa por prazo maior do que o permitido, por exemplo, considera que as razões devem ser bem fundamentadas e concretas, levando sempre em conta a necessidade de ressocialização. Mas destaca: a gravidade do ato infracional não é suficiente para, de per si, justificar a inserção do adolescente em medida sócio-educativa de internação por prazo indeterminado, porque a finalidade principal do Estatuto da Criança e do Adolescente não é punitiva, mas visa reeducar e conferir proteção integral ao menor infrator. Três súmulas, 265, 338 e 342, baseiam-se no ECA para tratar de questões penais envolvendo menores.

A fim de facilitar e agilizar a prestação jurisdicional, afirmou que a competência para julgar ações envolvendo interesses de menores é do foro do domicílio dos pais ou responsável. Se ambos tiverem o pátrio poder, as ações deverão ser propostas no foro do domicílio daquele que detém a respectiva guarda.

Última palavra na melhor interpretação da legislação federal, o STJ não é um tribunal de leis, mas de justiça. Ao julgar questão sobre aposentadoria, por exemplo, observou que a proibição de trabalho ao menor foi estabelecida em seu benefício, não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercida a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar ser computado para fins previdenciários, sem recolhimento das contribuições a ele correspondentes.

A decisão reconheceu a procedência de uma ação rescisória e permitiu a uma senhora conseguir aposentadoria com o cômputo do tempo em que era criança, quando já trabalhava. Tal situação o Estatuto da Criança e do Adolescente tenta, a todo custo, evitar ou, pelo menos, impedir, afinal um tempo que é para ser de brincadeiras e estudos não deve se tornar razão de escravidão.

Num mundo ideal, as leis realmente seriam desnecessárias. Mas, na impossibilidade dele, o mundo real não pode prescindir de um Judiciário forte e eficaz. E, ao garantir que os direitos das crianças e adolescentes sejam respeitados, o STJ, tribunal da cidadania, pode também ser lembrado como o Tribunal comprometido com o futuro do País e a esperança na construção de um mundo ideal.


fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STJ - Avó garante guarda do neto com consentimento dos pais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça garantiu à avó de uma criança de cinco anos a guarda do neto. Embora a ação de guarda tenha tido o apoio dos pais do menor, o pedido foi negado pela Justiça de primeiro e segundo graus do estado do Maranhão. A decisão da Turma foi unânime.

Segundo os autos, o menor foi entregue pelos pais à avó materna pouco dias após seu nascimento, em dezembro de 2002. Desde então é ela quem presta toda assistência material, educacional e moral de que a criança necessita. Os pais do menino estão desempregados e vivem na residência da avó, junto com a criança.

A avó ajuizou a ação para regularizar a guarda já exercida por ela de fato. Foi realizado um estudo social que opinou pela concessão da guarda em razão do forte laço afetivo entre a avó e o neto, além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança. O Ministério Público também emitiu parecer favorável ao deferimento do pedido.

Mesmo com esse cenário, a sentença e o acórdão de apelação julgaram o pedido improcedente. De acordo com o tribunal local, a provisão material por parte dos avós não justifica o deferimento da guarda dos netos em favor deles se, como acontece no caso, os pais da criança moram com ela e podem suprir as demais necessidades do filho, principalmente as afetivas.

Ao analisar o recurso especial da avó contra a decisão do tribunal estadual, a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o mais importante, no caso, é analisar o melhor interesse da criança. A ministra considerou que, como a avó já detém a guarda de fato do neto, dar "preferência a alguém pertencente ao grupo familiar - na hipótese a avó - para que seja preservada a identidade da criança bem como seu vínculo com os pais biológicos, significa resguardar ainda mais o interesse do menino. Dessa forma, ele poderá ser acompanhado de perto pelos genitores e ter a continuidade do afeto e a proximidade da avó materna, sua guardiã desde tenra idade, que sempre lhe destinou todos os cuidados, atenção, carinhos e provê sua assistência moral, educacional e material."

A relatora ressaltou que o deferimento da guarda não é definitivo e os pais podem reverter a situação quando alcançarem a estabilidade financeira. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, não há conflito neste processo, pois os pais e a avó concordam com o deferimento da guarda. "Não será o Poder Judiciário que deixará a marca da beligerância nessa relação pacífica", afirmou a relatora no voto.

Ao conceder a guarda para a avó, a ministra Nancy Andrighi frisou que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que o pedido de guarda formulado por avós não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício. Ela entendeu, contudo, que não era a situação do caso julgado.

Fonte: STJ
Portal IBDFAM

sábado, 11 de outubro de 2008

Acórdão TJRS-Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA. PARTILHA DE BENS. DÍVIDAS.
Restando incontroverso que a dívida contraída pelo cônjuge varão não reverteu em favor da família não deve ser partilhada entre as partes.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70024457863 COMARCA DE ERECHIM
N.K.S.
.. APELANTE
V.P.S.
.. APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2008.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.

RELATÓRIO
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

Demanda. Trata-se de apelação cível interposta por N.K.S., pois inconformada com a sentença que, nos autos da ação de separação litigiosa ajuizada contra N.P.S., julgou parcialmente procedente a demanda para determinar a cada parte 50% dos seguintes bens, bem como lhes atribuir o mesmo percentual no que se refere ao passivo: a) bens móveis: máquina de lavar-roupas, uma cozinha completa, um fogão à gás, um botijão de gás, uma TV 14’, um rack, um sofá, uma geladeira, três mesas com cadeiras, uma cama de casal, um colchão de casal, um aparelho de som, um rádio e um roupeiro; b) importância de R$ 2.500,00 referente ao produto da venda pelo autor do veículo GM Chevette, placa IIE-9379; c) bens imóveis: imóvel correspondente a 50% do lote urbano nº 12, da quadra nº 07 do Loteamento E.Z., sobre o qual há uma casa de alvenaria (fls. 71-73 e 95); d) dívidas: d.1) R$ 4.424,75 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos) referente ao débito de parcelas inadimplidas perante à vendedora do imóvel supramencionado (fls. 95-97); d.2) dívidas decorrentes de contrato firmados com o Banco Itaú S.A.: nº 3049-563342096 – Crediário Itaú S/SPI Pré – R$ 2.331,41; 30729-12850889 – Crediário Aut CFE Estr. – R$ 9.411,86; 30764-573277373 – “Refin Automático Itaú GP” – R$ 5.461,31; 1198-34100295798 – “Adiant. Depos. Cred. Liquidação” – R$ 530,15; e cartão de crédito nº 4002.4788.0369.1607 – R$ 403,87; - fls. 121, 127-128 e 133.
Razões do apelo. Apelou porque inconformada com a partilha das dívidas oriundas de empréstimo bancário e cartão de crédito, pois não restou demonstrado que foram contraídas em benefício da família – fls. 158-162.
Contra-razões ao apelo. O apelado contra-arrazoou propugnando a manutenção da sentença – fls. 165-173.
Ministério Público. Opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao apelo – fls. 178-181.
É o relatório.
VOTOS
DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)
O recurso merece ser conhecido, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
A apelante recorre a este Órgão porque inconformada com a sentença que julgou procedente a ação de partilha movida pelo apelado.
A questão devolvida a esta Corte diz respeito tão-somente a partilha das dívidas do casal, pois não teriam sido contraídas em benefício da família.
Para evitar tautologia, transcrevo o bem lançado parecer da Douta Procuradora de Justiça Vera Lúcia Quevedo Ferreira:
“...
‘Casadas as partes sob o regime da comunhão universal de bens, incidem sobre as dívidas contraídas na sua vigência os dispositivos dos arts. 1.643 e 1.644 do CC.
‘Preponderante o entendimento de que a presunção é iuris tantum nas relações conjugais, cabendo à insurgente a prova de que as dívidas não reverteram em benefício da família, na hipótese dos autos, presente situação peculiar, assiste parcial razão à apelante.
‘Firmadas as dívidas em 05/01/2004, 07/06/2004, 30/7/99, 21/12/04 e 27/12/04 (fls. 121; 127/128; 133), não há como admitir a partilha das duas últimas com a apelante.
‘Como se verifica, tendo registrado ocorrências policiais contra o ex-cônjuge em 16/12/2004 (lesão corporal) e em 28/12/2004 (ameaça), conforme fls. 09/12, outorgada procuração à causídica nessa data (fl. 05), protocolada a ação em 11/01/2005 (fl. 02), relatou a inicial da ação de separação judicial com pedido de afastamento do varão do lar conjugal que, tornando-se impossível a convivência sob o mesmo teto, aguardou passar as festas de final de ano para tomar as atitudes necessárias, acrescentando: “O requerido tem apresentado comportamento inadequado, pois sai todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família, o que ocorreu nas festas do Natal e Ano Novo”.
‘Não refutados estes fatos na contestação apresentada (fls. 27/28), contraídas dívidas exatamente nesse período, inverte-se o ônus probatório, cabendo ao varão comprovar que tais empréstimos reverteram em benefício da família. À similitude:
“SEPARAÇÃO JUDICIAL. PARTILHA DE BENS. EXCLUSÃO DE IMÓVEL E VEÍCULOS. INCLUSÃO DE DÍVIDAS. PROVA. 1. No casamento pelo regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos de forma onerosa na constância do casamento. Inteligência do art. 1.658 do Código Civil. 2. Somente devem integrar a partilha as dívidas que foram cabalmente comprovadas e que tenham sido contraídas pelo casal ou visando o proveito familiar. Recurso provido em parte”. (Apelação Cível N.º 70017102625, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 14/02/2007)”
...”
Assim, a dívida contraída em 27.12.04 (fl. 127) deve ser excluída da partilha, pois restou incontroverso que o ex-cônjuge não a contraiu em benefício da família, já que na contestação não refutou as alegações da autora na petição inicial de que neste período estava saindo todas as noites para se encontrar com outras mulheres, gastando o dinheiro da família.
Destarte, dou parcial provimento ao apelo para afastar da partilha do passivo a dívida contraída em 27.12.04 - contrato nº 30764-573277373 – Refin Automático Itaú GP.


DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo.
DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70024457863, Comarca de Erechim: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."


Julgador(a) de 1º Grau: LUIS GUSTAVO ZANELLA PICCININ

Acórdão retirado do site do TJRS

quinta-feira, 9 de outubro de 2008

Cabe ao juiz avaliar se padrasto é considerado membro da família, para concessão de benefício assistencial

O padrasto, quando companheiro da mãe do requerente, pode ou não vir a ser considerado como membro da família, dependendo do caso concreto. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) conheceu e deu parcial provimento a pedido de uniformização interposto em face de acórdão da 1ª Turma Recursal do Paraná. Para apurar o estado de miserabilidade da autora, essa Turma Recursal interpretou literalmente o disposto nos artigos 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/93 e 16 da Lei nº 8.213/91, incluindo no cálculo da renda familiar os valores recebidos pelo padrasto da requerente e indeferiu seu pedido, pois a renda “per capita” familiar restou superior a ¼ do salário mínimo. A TNU determinou o retorno dos autos à Turma Recursal para que sejam feitas as adequações necessárias.

Ao uniformizar a jurisprudência a respeito da matéria, a TNU entendeu que, na identificação do grupo familiar do requerente, o juiz não está adstrito ao rol do art. 16 da Lei n. 8.213/91 (LOAS), que é meramente exemplificativo, podendo, diante do caso concreto, ser alargado ou diminuído, de acordo com a sua eqüitativa apreciação, e tendo em vista o art. 5º da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Assentou, ainda, que ao apurar a miserabilidade do grupo familiar, também não está o magistrado adstrito ao critério objetivo de 1/4 do salário mínimo como limitador da renda “per capita”, devendo, diante do caso concreto, observar a presença de fatores que comprovem a miserabilidade da família do requerente.

Segundo o art. 16 da Lei n. 8.213, podem ser considerados dependentes do segurado o cônjuge, o companheiro, o filho ou irmão não emancipados, menores de 21 anos ou inválidos, os pais, e o enteado ou menor tutelado, que podem ser comparados a filho mediante declaração do segurado. O art. 5O da Lei Maria da Penha considera como família "a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa".

A relatora do pedido na TNU, juíza federal Maria Divina Vitória, justificou a necessidade de apreciação do tema de forma mais ampla possível, ainda que o incidente tenha sido proposto em face de caso singular, pois a questão subjacente é o conceito de grupo familiar. Sustentou que o tema exigia aprofundamento, evitando-se decisões fragmentárias, que pudessem comprometer o sistema legal, além de contrariar a própria natureza de nossa sociedade, que se relaciona com base no afeto.

Ela destacou que a LOAS tem por objetivo - ao socorrer o idoso e o deficiente - erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais, além de assegurar a dignidade da pessoa humana, na construção de uma sociedade livre, justa e solidária e que a aplicação taxativa do rol previsto no artigo 16 e do limitador de ¼ do salário mínimo afasta-se dos princípios e objetivos fundamentais da República democrática. Assim como o limitador da renda “per capita” já havia sido afastado pela TNU, o mesmo deveria se dar em relação ao rol do art. 16.

A juíza sustentou que esse artigo está aquém do que, de fato, seja o grupo familiar em face dos dispositivos constitucionais. “Outra lei, editada uma década e meia depois, a Lei Maria da Penha, se harmonizaria mais com o objetivo constitucional, porque leva em conta a comunidade que se forma por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, sejam ou se considerem aparentados. Esta lei seria mais afinada com a identidade do povo brasileiro”, afirma.

Ela enfatizou que o juiz não pode ser um mero autômato aplicador das leis, tampouco se afastar da realidade do seu tempo.Diante do sistema legal deve harmonizá-lo para pacificar os conflitos sociais. É seu dever enfrentar as maiores mazelas do Estado brasileiro: a miséria e a desigualdade social. Para tanto, seu olhar deve ser multidimensional, sua análise englobante, e sua sentença uma solução.

A magistrada lembrou, ainda, as origens e peculiaridades do povo brasileiro, cuja característica principal é a solidariedade e que essa realidade já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 358 com o seguinte teor:“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Um caso análogo foi apontado pela juíza: o Pedido de Uniformização nº 200770950023355, no qual o relator, juiz federal Ricarlos Almagro Vitoriano Cunha, afastou igualmente a incidência do limitador legal frisando que “o apego desenfreado e acrítico ao conteúdo legal, sob o marco de uma pretensa pseudo-certeza e segurança jurídica, exorciza a realidade”.

O pedido de uniformização foi apreciado pela Turma Nacional em sessão realizada em 26/09/08.

Processo nº 2007.70.95.00.6492-8


Fonte: JF

Coabitação não é indispensável para provar união estável

A coabitação não é requisito indispensável para a caracterização da união estável. A conclusão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso especial de uma mulher de São Paulo. A decisão afastou a indispensabilidade, e o Tribunal de Justiça paulista terá de reexaminar o caso para decidir se as demais provas do processo demonstram a existência da união estável.

Após a morte de companheiro, com quem se relacionou durante catorze anos, ela entrou na Justiça com ação declaratória de existência de entidade familiar combinada com liquidação do patrimônio comum contra o espólio do falecido, representado pelo filho deste.

Segundo alegou, apesar de todos os bens estarem em nome do falecido, foram adquiridos com os recursos obtidos com o trabalho de ambos, devendo, portanto, ser reconhecida a união estável para que tenha direito à meação que lhe cabe, tal como dispõe o artigo 5º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. Apesar de reconhecer que as provas testemunhais e documentais não deixam dúvidas quanto ao envolvimento amoroso do falecido com a autora durante longos anos, o juiz afirmou que o relacionamento, embora longo e público, não tinha lastro, ou seja, não tinha como objetivo final a constituição de família.

Ainda segundo o magistrado, uma testemunha revelou que o falecido mantinha relacionamento paralelo em cidade próxima com outra mulher, a quem também manifestava, de forma explosiva, o seu afeto e desejo. Sem coabitação, sem compromisso de fidelidade e sem provas de contribuição para o patrimônio comum, o juiz considerou não caracterizada a união estável.

Ao julgar a apelação proposta pela autora, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando a inexistência de coabitação e a ausência de prova de efetiva colaboração dela na formação do patrimônio. Insatisfeita, interpôs embargos de declaração, mas foram rejeitados pelo TJSP.

No recurso para o STJ, a defesa sustentou a prescindibilidade da convivência do casal sob o mesmo teto e do dever de fidelidade para a configuração da união estável, que depende da intenção de constituição de família (Lei n. 9.278, de 1996, artigo 1º).

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para afastar a imprescindibilidade da coabitação. O ministro Ari Pargendler, relator do caso, observou que a lei específica (Lei n. 9.278/96) não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Segundo o ministro, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.

“Afastada a indispensabilidade da coabitação para os efeitos do reconhecimento da união estável, nem por isso o recurso especial deve ser, desde logo, provido para reconhecê-la”, ressalvou. “O julgamento da apelação deve prosseguir para que o tribunal a quo decida se os elementos constantes dos autos demonstram a existência da união estável”, concluiu Ari Pargendler.

A ministra Nancy Andrighi, que foi designada para lavrar o acórdão, acrescentou, em seu voto, que “apesar das instâncias ordinárias afirmarem inexistir prova da efetiva colaboração da autora para a aquisição dos bens declinados no pedido inicial, tal circunstância é suficiente apenas para afastar eventual sociedade de fato, permanecendo a necessidade de se definir a existência ou não da união estável, pois, sendo esta confirmada, haverá presunção de mútua colaboração na formação do patrimônio do falecido e conseqüente direito à partilha, nos termos do art. 5º da Lei n.º 9.278/96”.

Processo: Resp 275839

Fonte: STJ

terça-feira, 30 de setembro de 2008

TJGO - Mulher traída vai receber indenização de mais de 31 mil reais da ex-amante de seu marido

A 3ª Vara Cível de Goiânia condenou uma vendedora a indenizar em mais de 31 mil reais, por danos morais, a esposa de um homem com quem mantinha relação extraconjugal. O juiz Joseli Luiz da Silva, no entanto, ressaltou que foi o comportamento obsessivo da ré que levou à condenação, não a infidelidade.
Após nove anos de relação adúltera, a amante revelou o caso, segundo a esposa, com "o firme propósito de destruir seu casamento", e passou a persegui-la quando percebeu que o casal não iria se separar. Por fim, registrou uma ocorrência acusando a rival de tê-la ameaçado.

Na sentença, o juiz afirmou que a ameaça não foi comprovada, pois a vendedora não apresentou testemunhas, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.

O magistrado disse ainda ter ficado convencido de que a ré reiteradamente tentou atingir a unidade do casal. "De fato várias foram suas investidas contra a esposa, de modo a desestabilizar-lhe não somente no casamento mas também o equilíbrio emocional, além de fragilizar e periclitar até mesmo o relacionamento mãe e filhos".

Foi levado em conta ainda o fato de a autora da ação ter se submetido a tratamento psiquiátrico em razão dos abalos sofridos com as atitudes da amante de seu marido, bem como sua mudança de endereço e desligamento do trabalho.
Fonte: site do IBDFAM

Senado - Projeto defende que divorciado obtenha certidão de registro com a indicação do estado civil de solteiro

Após a averbação do divórcio, as certidões de registro fornecidas pelo cartório deverão indicar o estado civil de solteiro, sendo vedada qualquer referência ou observação alusivas a vínculos conjugais anteriores. É o que prevê projeto de lei de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania . O relator da matéria é o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
De acordo com o projeto (PLS 141/07), as certidões de registro indicando o estado civil de solteiro após a averbação do divórcio não prejudicarão direitos, deveres, obrigações e eventuais impedimentos decorrentes do casamento desfeito. O autor da proposição lembra que a proposta não impedirá que as demais anotações permaneçam à disposição das autoridades, "sem repercutir direta ou negativamente no dia-a-dia das pessoas", explica.
Zambiasi reconhece que a lei que institui o divórcio no país (Lei 6.515/77) foi uma conquista para a sociedade brasileira. Mas admite que as pessoas divorciadas são estigmatizadas pela mesma sociedade, como se o insucesso do matrimônio, segundo observou, pudesse evidenciar alguma característica negativa em suas personalidades, "o que representa grave violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da intimidade".
"Cláudio Bernardo / Agência Senado"
Retirado do site do IBDFAM

quarta-feira, 24 de setembro de 2008

STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato

O objetivo inicial da Lei n. 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.

M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.

No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.

Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.

Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei n. 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei n. 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.

Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.

retirado do site do STJ

Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa

Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.

Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.

“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.

Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.

Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.

A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.

O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.

retirado do site do STJ

Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge

Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.

Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).

O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.

No STJ

Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.

A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.

Processo: Resp 802372


Fonte: STJ

TJRS nega, por maioria, habilitação de casamento entre homens

Em julgamento realizado na manhã do dia 11 de setembro de 2008, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens fossem considerados habilitados ao casamento civil. O Colegiado apreciou apelação interposta contra decisão de 1º Grau que indeferiu a autorização para o Registro Civil.

O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.

O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.

Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.

O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator. Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.


Voto a favor do casamento civil gay

O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobre direitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.

Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se eles podem ou não casar". Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.

Pesquisa IBGE - Homens divorciados se casam mais que mulheres na mesma condição

De 1997 para 2006, o número de casamentos entre homens divorciados e mulheres solteiras foi o que mais cresceu entre os registros civis. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, esse tipo de casamento representava 4,4% dos matrimônios registrados em 1997 e em 2006 chegou a 6,5%. Os casamentos entre mulheres divorciadas e homens solteiros também aumentaram, mas em menor proporção: passaram de 1,9% dos casos para 3,3%.

Proporção de casamentos entre solteiros por região
Nordeste............................................89,7%
Norte..................................................89,3%
Sul......................................................84,6%
Sudeste................................................83%
Centro-Oeste......................................82,8%
IBGE, Síntese dos Indicadores Socias Segundo o IBGE, de todas as combinações analisadas (entre solteiros, viúvos e divorciados de ambos os sexos) apenas o tipo mais comum - entre homem e mulher solteiros - diminuiu nesse intervalo, caindo de 90,1% dos casos para 85,2%.

Esses dados, segundo o estudo, corroboram as mudanças vêm acontecendo gradualmente na estrutura familiar no Brasil. Segundo o IBGE, 69,9% dos casais que se divorciam tem pelo menos um filho e o número crescente de segundos casamentos mostram, conseqüentemente, um aumento de famílias reconstituídas.

O número de casamentos, que havia decaído entre 1997 e 2002, teve esse tendência revertida até 2006. A taxa de nupicialidade legal (números de casamentos por habitantes), que estava em 6,4 por mil e decresceu para 5,7 por mil em 2002, voltou a crescer para 6,5 por mil em 2006. Segundo o IBGE, essa mudança é atribuída à renovação do código civil em 2002 e a iniciativas que facilitaram o acesso ao registro civil sob os aspectos burocrático e econômico. Além disso, "os valores estão mudando e hoje em dia é muito mais freqüente você casar só no papel", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa.

Divórcios
Segundo os Indicadores Sociais, 76% dos divórcios de 2006 ocorreram por consenso. A porcentagem continua alta, mas vem decrescendo nos últimos anos: em 2002, eram 79,1% dos casos e, em 1997, 81,7%.

Entre as causas não-consensuais, 10,7% foram requeridas por mulheres motivadas por "conduta desonrosa" ou "grave violação dos deveres do casamento" por parte do parceiro. Pelos mesmo motivos, apenas 3,2% das separações foram requeridas por homens.
autora:Elisa Estronioli
retirado do site Do UOL Notícias
Em São Paulo

Pesquisa IBGE - Em dez anos, dobra o número de casais sem filhos e nos quais marido e mulher têm rendimento

De 1997 para 2007, o número de casais que optaram por não ter filhos e que possui rendimentos tanto da parte do homem quanto da mulher dobrou. A Síntese de Indicadores Sociais 2008 do IBGE, cujo ano de referência é 2007, indica há no Brasil 1,92 milhão de casais com essas características, contra 950 mil em 2007.

"Esse número mostra que essa opção, já muito freqüente em países desenvolvidos, começa a ser uma forma significativa de organização familiar no Brasil", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa. Esse tipo de casal é classificado como DINC - "Duplo Ingresso e Nenhum Filho". Segundo Sabóia, esta é o primeiro estudo em que o IBGE utiliza a terminologia.

Os dados também revelam que esse tipo de casal está associado ao adiamento da fecundidade, já que em 58,7% dos casos a pessoa de referência - sem filhos - tinha até 34 anos. Outra característica dos casais tipo DINC no Brasil é possuir rendimento elevado, em média 3,5 salários mínimos per capta. Por isso, eles costumam estar entre os 10% mais ricos da população.

O estudo também conclui que esse tipo de casal atribui demasiada importância "à aquisição de atributos profissionais que possam garantir posições bem estabelecidas no mercado de trabalho". "Acredito que há uma mudança de valores. A mulher parece mais preocupada com o desenvolvimento profissional", afirma a pesquisadora.

Cai porcentagem de casais com filhos
No total dos arranjos familiares com laços de parentesco no país, os DINC representam 3,4%. A maior fatia desse bolo ainda é formada por casais com filhos - 48,9% dos casos em 2007. Essa maioria, no entanto, diminuiu percentualmente com relação a 1997, quando representava 56,6% dos casos.

O número de pessoas que vivem sozinhas também cresceu nos últimos dez anos, de 8,3% (1997) para 11,1% dos domicílios particulares em 2007, como resultado da redução da taxa de mortalidade e aumento da expectativa de vida, principalmente entre as mulheres. Esse número representa cerca de 6,7 milhões de pessoas, das quais 40,8% tem 60 anos de idade ou mais.
Retrirado do UOL Notícias - autora:Elisa Estronioli
Em São Paulo

sexta-feira, 19 de setembro de 2008

Devedor de pensão de alimentos pode ter débito protestado em cartório

O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, anunciou que a partir desta quarta-feira (17), o não-pagamento de pensões alimentícias pode ser levado também aos cartórios de protesto com graves conseqüências para os inadimplentes. A medida, formalizada através do Provimento 03/2008, do Conselho da Magistratura do TJPE, entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário e tem como principal objetivo efetivar o cumprimento das decisões judiciais.

Por meio desse mecanismo alternativo, o credor poderá requerer uma certidão judicial que comprove a dívida e, a partir disso, registrá-la em um Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. O devedor será então notificado para, em 72 horas, efetuar o pagamento do valor fornecido na certidão. Caso não cumpra esses prazos, o inadimplente passa então a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e o pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.

O desembargador Jones Figueirêdo explicou que a medida tem, sobretudo, o alcance de garantir a obrigação alimentícia como instrumento essencial para a viabilização da dignidade dos seus beneficiários, e pode ser adotada por qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial no tocante à ação de alimentos também é considerada um título. Assim, esta pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.

A iniciativa também vai atenuar a demanda judicial nas ações de alimentos que tramitam nas 12 Varas da Família do Fôro do Recife, podendo, inclusive, abreviar o cumprimento das decisões judiciais. A certidão da dívida pode ser obtida facilmente na Vara da Família onde tramita a ação de alimentos e conterá informações como o número do processo, valor da dívida e o respectivo prazo para o devedor recorrer judicialmente.

A medida formalizada pelo Poder Judiciário de Pernambuco é inédita e foi preliminarmente comentada pelo presidente do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela instituição.

Fonte: TJPE

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente.

Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.”

No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.

A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida assistência judiciária gratuita.

No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim, pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.

Retirado do site do STJ

Igreja indeniza casal por casamento ter sido celebrado com descaso

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a indenizar um casal de comerciantes, por danos morais, pelo fato de seu casamento ter sido celebrado com descaso e pressa pelo padre, que não deu nem mesmo a bênção final. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.

O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.

De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.

Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.

O casal ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais, pois teriam ficado tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediram também indenização por danos morais, pelo constrangimento causado a eles e a todos os convidados e a destruição de um dia tão especial.

O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciara uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.

O juiz de 1ª instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais.

O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, reformou a sentença de 1ª Instância, em parte. Eles negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.

Entretanto, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".

Para o relator, "mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".

Considerando a falta da bênção final e o abalo sofridos pelos noivos, o relator condenou a Mitra Arquidiocesana a indenizar o casal em R$ 2 mil, por danos morais.

Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.

Retirado do site do IBDFAM

quinta-feira, 4 de setembro de 2008

STF discute parto antecipado de anencéfalo

O STF discute nesta quinta-feira, dia 4, em audiência pública, a descriminalização da interrupção da gestação de fetos anencéfalos.

Participam da audiência marcada para ter início às 9 horas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, profissionais da saúde e especialista.

O ministro Marco Aurélio de Mello, relator da ação já adiantou que em função da complexidade do tema, a audiência poderá ser estendida para mais de um dia. O relator disse ainda, que o julgamento sobre o tema será feito “com base na Constituição".

STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva

Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.

Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.

O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.

Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.

Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.

O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.

Direito Patrimonial

O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.

Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.

Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

Retirado do site do STJ

Concubinato: cuidar da casa e dos filhos, por si só, não dá direito à meação

(referente ao Resp 914811)
A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação anterior à Lei n. 9.278/96 deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio, não bastando para a meação a contribuição indireta consistente na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns. A conclusão, por 4 a 3, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de A.C.S., de São Paulo, para reduzir a 40% o percentual a título de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.

I. A L. entrou na Justiça contra o companheiro, requerendo a dissolução de sociedade de fato, combinada com partilha de bens. Segundo afirmou, conviveram por um período de 13 anos, durante o qual tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto A .C. da S. trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos, colaborando, segundo alegou, para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a existência da união no período mencionado, determinando, então, a partilha igualitária dos bens, excluindo aqueles adquiridos após a dissolução da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento às apelações, mantendo a sentença que determinou a meação (50% para cada um).

No recurso para o STJ, o ex-concubino alegou que a decisão do tribunal paulista não poderia ter aplicado, por analogia, os dispositivos que regulam o instituto da união estável, da Lei n. 9.278/96, à hipótese de sociedade de fato, pois o relacionamento terminou em janeiro de 1996, anteriormente à vigência da lei (13/05/96). Segundo o advogado, o TJSP fez recair a presunção do esforço comum, dispensando, dessa forma, a necessidade de prova a tal respeito.

Desempate

A ministra relatora Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial e manteve a meação conforme decidido nas instâncias inferiores. “Se o tribunal de origem reconheceu a contribuição da recorrida, mesmo que indireta, para a formação do patrimônio comum, não há como desenvolver ilação em sentido diverso do adotado em primeiro e segundo graus de jurisdição”, afirmou. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti acompanharam a relatora.

Ao votar, no entanto, o ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do caso, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a 40% a participação da mulher nos bens. “Não se pretende desprezar a importância do restrito trabalho doméstico (administração do lar), criação e formação dos filhos em comum, mas apenas ter-se em conta, como pressuposto ao direito de meação advinda da ruptura do convívio concubinatário, a direta e efetiva contribuição para a formação dos bens patrimoniais, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nestes autos”, afirmou.

O ministro observou que, somente a partir do regime da Lei n. 9.278/96, é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais. Para Noronha, a fixação do percentual não deve implicar necessariamente meação no seu sentido estrito (50%), sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina.

Ainda segundo o ministro, as normas legais e orientações jurisprudenciais versando especificamente sobre concubinato, entre as quais a Lei n. 8.971/94 e a súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitam que a atribuição à companheira ou ao companheiro de metade do patrimônio vincula-se diretamente ao esforço comum, consagrado na contribuição direta para o acréscimo ou aquisição de bens, mediante o aporte de recursos ou força de trabalho.

Ao decidir pelo percentual de 40%, João Otávio de Noronha fez, ainda, considerações sobre a aplicação do direito aos casos concretos pretéritos à Lei n. 9.278/96, isto é, às hipóteses de uniões constituídas e dissolvidas anteriormente à edição da referida norma legal. “Como decidiríamos sobre os direitos patrimoniais da concubina nas hipóteses em que, no convívio more uxorio, além da atividade desenvolvida no lar, criação e formação dos filhos comuns e cuidados com o próprio convivente, tivesse dinâmica atuação profissional autônoma ou atividade laboral remunerada fora do âmbito doméstico, angariando recursos para suas próprias despesas, para melhoria do bem estar dos filhos e concubino e, naturalmente, para a real formação do patrimônio comum?”, questionou.

Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam o entendimento do ministro Noronha. Verificado o empate, o ministro Ari Pargendler desempatou a questão, reconhecendo a partilha, mas no percentual de 40%. O ministro Noronha, que inaugurou a divergência, será o relator para o acórdão.

Retirado do site do STJ