quarta-feira, 11 de junho de 2008

Proposta de Emenda à Constituição para supressão da separação judicial - Divórcio Direto

PEC 33/2007
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 226 .............................................................................................
..........................................................................................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei.” (NR)
........................................................................................................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga
reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de
Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de
justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no
âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida
pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução
do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que
não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA

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