Os juízes serão dispensados da obrigação de convocar casais que entram com pedido de divórcio para tentar uma conciliação e informá-los sobre os efeitos jurídicos da separação. O fim da exigência consta de projeto do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS), em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
O senador argumenta que a convocação do casal assim que é apresentada a ação de divórcio, chamada de "audiência de ratificação", tornou-se "mera formalidade muito constrangedora para os dois, com escassos ou nenhum resultado conciliatório efetivo".
Zambiasi afirma ainda que a exigência apresenta um "descompasso" com as mais recentes reformas do Código de Processo Civil. A Lei 11.441/2007, por exemplo, não previu a exigência quando a separação e o divórcio consensual forem realizados extrajudicialmente, por escritura pública, lembra o senador.
Assim, se aprovado pelo Congresso, o projeto irá "agilizar os feitos judiciais" nos casos de divórcio, acrescenta Zambiasi. O projeto não recebeu emendas e o presidente da CCJ, senador Marco Maciel (DEM-PE), ainda indicará um relator a matéria.
Fonte: Ag. Senado
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quarta-feira, 30 de julho de 2008
segunda-feira, 28 de julho de 2008
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL SOBRE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS
APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. IMPLEMENTO DA MAIORIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMENTA
Não há falar em exoneração da obrigação alimentar do apelado em relação à apelante tão só pelo fato de que esta atingiu a maioridade. À desobrigação do alimentante deve concorrer prova da desnecessidade da alimentanda, dado não provado no feito.
Comprovado no processo que a apelante está estudando e que, apesar de trabalhar, seus rendimentos são insuficientes a prover todas suas despesas, mantém-se o pensionamento, mas com a limitação de tempo estipulada em mais dois anos.
Precedentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Apelação Cível NÚMERO: 70025383563 Decisão: Monocrática
RELATOR: Des. José Ataídes Siqueira Trindade
DATA DE JULGAMENTO: 22/07/2008
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
"Trata-se de apelação interposta por D., porquanto inconformada com a sentença que, exarada nos autos da ação de exoneração de alimentos contra si aforada por E., que julgou procedente o pedido (fls. 86/88).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que sempre teve uma vida difícil e apesar de todos os percalços, dentre eles o fato de que o apelado nunca lhe deu a mínima importância, concluiu o ensino médio, começou a trabalhar e, com muito esforço, ingressou na universidade. Menciona estar cursando a Faculdade, salientando que precisou adquirir um computador com internet banda larga, essencial para seu estudo, comprado por sua avó, com a qual reside. Refere que aufere em torno de R$ 400,00 em sua atividade profissional. Ademais, alega que tem despesas com aluguel, alimentação, luz, água, telefone, tratamento ortodôntico, entre outros. Enfatiza que não pode prescindir do pensionamento, pelo menos, até que complete sua formação profissional, sob pena de ter que trancar os estudos, uma vez que não terá condições de auxiliar sua avó com os encargos que possuem. Argumenta que a maioridade, por si só, não tem o condão de referendar a exoneração de alimentos, sendo que, no caso, o alimentante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de continuar pagando a pensão. Requer o provimento do recurso, com a conseqüente revigoração dos alimentos ao patamar de 25% sobre os rendimentos do apelado (fls. 90/96).
O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o apelado pela confirmação da sentença questionada (fls. 99/101).
Os autos foram remetidos a esta Corte.
Em parecer de fls. 104/110, a Procuradora de Justiça opinou pelo provimento, em parte, do recurso, revigorando o pagamento da pensão alimentícia em prol da apelante durante o período de dois anos.
O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, pois, a respeito do tema, em situações semelhantes, existe orientação jurisprudencial nas Câmaras especializadas em Direito de Família deste Tribunal.
É assente em nossos Pretórios que o pleito exoneratório não pode vir lincado exclusivamente ao fato de ter o destinatário da verba atingido a maioridade. Faz-se necessária a comprovação da desnecessidade do alimentando em continuar percebendo o pensionamento.
Nesse passo, tem-se que, ainda que o Novo Código Civil tenha retraído a idade da maioridade civil fixando-a nos 18 anos, momento em que se configura a extinção do poder parental, tal fato por si só não se traduz em razão bastante para expiração da possibilidade de manutenção do encargo dos alimentos em favor do alimentando.
Importante destacar que a continuidade da obrigação alimentar, decorre, em situações como a presente, da relação de parentesco. E esta, como é consabido não se subsume a limitações temporais, consoante se depreende dos ditames dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
Por pertinente, transcreve-se comentário ao art. 1.694 do Código Civil subscrito por Regina Beatriz Tavares da Silva in Novo Código Civil Comentado/coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 1503:
“O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.”
Outro não tem sido o entendimento preconizado nesta Corte do que é exemplo o seguinte aresto jurisprudencial:
“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Em não havendo nos autos elementos probatórios acerca da alteração das necessidade da alimentanda, mostra-se prudente manter-se o pensionamento. A maioridade, por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação alimentar. Negaram provimento.”
(Agravo de Instrumento Nº 70015590250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
Ampara-se, em parte, a inconformidade.
Na espécie, a obrigação alimentar da qual o apelado obteve a liberação na sentença recorrida equivale a 25% dos seus rendimentos e decorre de decisão exarada em ação de investigação de paternidade de 24/11/1988 (fls. 07/12).
Deflui do processo que o recorrido embasou sua postulação no fato de a apelada ter atingido a maioridade, é saudável, não estuda, mas trabalha, podendo prover seu próprio sustento.
A apelante, efetivamente, está hoje com 21 anos de idade (certidão de nascimento – fl. 16). Conforme se depreende do contracheque de fl. 36 está trabalhando, sendo que sua renda líquida, conforme folha de pagamento de dezembro de 2007, foi de R$ 108,00.
Entretanto, diversamente do asseverado pelo alimentante, a alimentanda não pode prescidir da pensão, porquanto, consoante se depreende dos autos, mais especificamente da contestação de fls. 27/31, e ratificado pelo atestado de fl. 34, está estudando, haja vista o fato de que foi aprovada para o curso de graduação em para a Internet a Distância. Ainda, como se vê, da declaração de fl. 75 também despende R$ 100,00 mensais com tratamento dentário.
Portanto, não há falar, sob nenhum enfoque, na desnecessidade da recorrida.
Tal como manifestado pela DRA. VERA LÚCIA QUEVEDO FERREIRA, Procuradora de Justiça que subscreve o parecer de fls. 104/110:
“(...) apesar de D. possuir 21 anos de idade (fl. 16) e trabalhar, auferindo apenas R$ 350,00 líquidos (fl. 36), não rem condições de prover a própria subsistência, pois reside com sua avó e contribui no pagamento das despesas com água, luz, telefone, etc. e ainda paga dentista particular (fl. 75).
Outrossim, mesmo freqüentando ensino superior à distância e gratuito, por óbvio, tem gastos com materiais necessários para seus estudos.
Neste contexto, faz jus à manutenção dos alimentos, pelo menos por mais dois anos, tempo suficiente para complementar sua formação. À similutde:
“APELAÇÃO CIVEL. ACAO DE EXONERACAO. MAIORIDADE. TRABALHO E ESTUDO DO FILHO. TERMO CERTO. Alimentanda maior de idade que estuda e trabalha. Alimentos reduzidos para 50% do salário mínimo com limitação temporal . Solução que visa incentivar a conclusão do curso. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70022820591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)
(...)”
Ou seja, não é simplesmente por que a insurgente atingiu a maioridade e está trabalhando, que, num passe de mágica, deixa de precisar do auxílio financeiro do pai.
Por importante, saliente-se que os autos em momento algum revelam a inviabilidade fazendária do apelado para prosseguir pensionando a apelada.
Na espécie, chama a atenção que, instadas as partes a respeito da produção de prova, especialmente a oitiva de testemunhas, com designação de audiência, oportunidade na qual, certamente, o apelado poderia ter refutado os argumentos da apelada, bem como esclarecer sua efetividade fazendária, simplesmente silenciou, preferindo a inércia.
Ele simplesmente afirmou que a filha é maior de idade, exerce atividade profissional “...não cabendo portanto a manutenção do pagamento da pensão alimentícia.” (fl. 02). Ora, tal afirmação não tem o condão, por si só, de referendar tal pedido. Especialmente, por que do folhear do feito, não constam dados a respeito das despesas que o alimentante possua com seu sustento. Nenhum subsídio no processo ratifica qualquer excepcionalidade.
Ajuizada a ação originária em dezembro de 2007 (fl. 02), o alimentante juntou à fl. 14 um documento intitulado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”. Todavia, verifica-se que este data de 26/05/1996, quando seu benefício como aposentado correspondia ao valor de R$ 789,80. Entretanto, à fl. 111 está uma cópia atualizada de seus rendimentos extraído da internet pela Procuradora de Justiça, de onde se depreende que no mês corrente o apelado auferiu o montante líquido de R$ 1.231,12.
Em outras palavras, não se desincumbiu o recorrente de ônus que somente a ele pertencia, qual seja, o de comprovar a desnecessidade da apelada, bem como sua insuficiência financeira nos termos do enunciado pela Conclusão nº 37 do CETJRS.
Assim, embora existam precedentes em sentido contrário à limitação temporal da pensão alimentícia, no caso concreto, é a medida que se mostra mais justa, tal como sugerido pela Procuradora de Justiça na transcrição supra.
Ou seja, já tendo a recorrente atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e freqüentando curso superior à distância, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo. Nada nos autos elucida a respeito do período de duração da faculdade em questão. Em sendo assim, acolhe-se a sugestão da agente ministerial para definir como marco final da prestação alimentar o mês de dezembro do ano 2010 (prazo para conclusão de seus estudos universitários), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já.
Em situação semelhante esta relatoria já se pronunciou quando do julgamento da apelação, cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Já tendo o alimentando atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e não freqüentando curso superior, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo, ou seja, até dezembro do ano 2008 (prazo para conclusão do Ensino Médio), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já. Precedente. Apelação parcial provida.”
(Apelação Cível Nº 70021396148, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/10/2007).
Diante do exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, dá-se provimento, em parte, ao recurso, tão-só para manter os alimentos em vigor até o mês de dezembro de 2010.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2008.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator."
EMENTA
Não há falar em exoneração da obrigação alimentar do apelado em relação à apelante tão só pelo fato de que esta atingiu a maioridade. À desobrigação do alimentante deve concorrer prova da desnecessidade da alimentanda, dado não provado no feito.
Comprovado no processo que a apelante está estudando e que, apesar de trabalhar, seus rendimentos são insuficientes a prover todas suas despesas, mantém-se o pensionamento, mas com a limitação de tempo estipulada em mais dois anos.
Precedentes.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL
Apelação Cível NÚMERO: 70025383563 Decisão: Monocrática
RELATOR: Des. José Ataídes Siqueira Trindade
DATA DE JULGAMENTO: 22/07/2008
ACÓRDÃO NA ÍNTEGRA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
"Trata-se de apelação interposta por D., porquanto inconformada com a sentença que, exarada nos autos da ação de exoneração de alimentos contra si aforada por E., que julgou procedente o pedido (fls. 86/88).
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que sempre teve uma vida difícil e apesar de todos os percalços, dentre eles o fato de que o apelado nunca lhe deu a mínima importância, concluiu o ensino médio, começou a trabalhar e, com muito esforço, ingressou na universidade. Menciona estar cursando a Faculdade, salientando que precisou adquirir um computador com internet banda larga, essencial para seu estudo, comprado por sua avó, com a qual reside. Refere que aufere em torno de R$ 400,00 em sua atividade profissional. Ademais, alega que tem despesas com aluguel, alimentação, luz, água, telefone, tratamento ortodôntico, entre outros. Enfatiza que não pode prescindir do pensionamento, pelo menos, até que complete sua formação profissional, sob pena de ter que trancar os estudos, uma vez que não terá condições de auxiliar sua avó com os encargos que possuem. Argumenta que a maioridade, por si só, não tem o condão de referendar a exoneração de alimentos, sendo que, no caso, o alimentante não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de continuar pagando a pensão. Requer o provimento do recurso, com a conseqüente revigoração dos alimentos ao patamar de 25% sobre os rendimentos do apelado (fls. 90/96).
O recurso foi contra-arrazoado, pugnando o apelado pela confirmação da sentença questionada (fls. 99/101).
Os autos foram remetidos a esta Corte.
Em parecer de fls. 104/110, a Procuradora de Justiça opinou pelo provimento, em parte, do recurso, revigorando o pagamento da pensão alimentícia em prol da apelante durante o período de dois anos.
O caso dos autos comporta solução nos termos ditados pelo art. 557, § 1º-A, do CPC, pois, a respeito do tema, em situações semelhantes, existe orientação jurisprudencial nas Câmaras especializadas em Direito de Família deste Tribunal.
É assente em nossos Pretórios que o pleito exoneratório não pode vir lincado exclusivamente ao fato de ter o destinatário da verba atingido a maioridade. Faz-se necessária a comprovação da desnecessidade do alimentando em continuar percebendo o pensionamento.
Nesse passo, tem-se que, ainda que o Novo Código Civil tenha retraído a idade da maioridade civil fixando-a nos 18 anos, momento em que se configura a extinção do poder parental, tal fato por si só não se traduz em razão bastante para expiração da possibilidade de manutenção do encargo dos alimentos em favor do alimentando.
Importante destacar que a continuidade da obrigação alimentar, decorre, em situações como a presente, da relação de parentesco. E esta, como é consabido não se subsume a limitações temporais, consoante se depreende dos ditames dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil.
Por pertinente, transcreve-se comentário ao art. 1.694 do Código Civil subscrito por Regina Beatriz Tavares da Silva in Novo Código Civil Comentado/coordenador Ricardo Fiuza, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 1503:
“O instituto dos alimentos entre parentes compreende a prestação do que é necessário à educação independentemente da condição de menoridade, como princípio de solidariedade familiar. Pacificou-se na jurisprudência o princípio de que a cessação da menoridade não é causa excludente do dever alimentar. Com a maioridade, embora cesse o dever de sustento dos pais para com os filhos, pela extinção do poder familiar (art. 1.635, III), persiste a obrigação alimentar se comprovado que os filhos não têm meios próprios de subsistência e necessitam de recursos para a educação.”
Outro não tem sido o entendimento preconizado nesta Corte do que é exemplo o seguinte aresto jurisprudencial:
“EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DESCABIMENTO. Em não havendo nos autos elementos probatórios acerca da alteração das necessidade da alimentanda, mostra-se prudente manter-se o pensionamento. A maioridade, por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação alimentar. Negaram provimento.”
(Agravo de Instrumento Nº 70015590250, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 12/07/2006)
Ampara-se, em parte, a inconformidade.
Na espécie, a obrigação alimentar da qual o apelado obteve a liberação na sentença recorrida equivale a 25% dos seus rendimentos e decorre de decisão exarada em ação de investigação de paternidade de 24/11/1988 (fls. 07/12).
Deflui do processo que o recorrido embasou sua postulação no fato de a apelada ter atingido a maioridade, é saudável, não estuda, mas trabalha, podendo prover seu próprio sustento.
A apelante, efetivamente, está hoje com 21 anos de idade (certidão de nascimento – fl. 16). Conforme se depreende do contracheque de fl. 36 está trabalhando, sendo que sua renda líquida, conforme folha de pagamento de dezembro de 2007, foi de R$ 108,00.
Entretanto, diversamente do asseverado pelo alimentante, a alimentanda não pode prescidir da pensão, porquanto, consoante se depreende dos autos, mais especificamente da contestação de fls. 27/31, e ratificado pelo atestado de fl. 34, está estudando, haja vista o fato de que foi aprovada para o curso de graduação em para a Internet a Distância. Ainda, como se vê, da declaração de fl. 75 também despende R$ 100,00 mensais com tratamento dentário.
Portanto, não há falar, sob nenhum enfoque, na desnecessidade da recorrida.
Tal como manifestado pela DRA. VERA LÚCIA QUEVEDO FERREIRA, Procuradora de Justiça que subscreve o parecer de fls. 104/110:
“(...) apesar de D. possuir 21 anos de idade (fl. 16) e trabalhar, auferindo apenas R$ 350,00 líquidos (fl. 36), não rem condições de prover a própria subsistência, pois reside com sua avó e contribui no pagamento das despesas com água, luz, telefone, etc. e ainda paga dentista particular (fl. 75).
Outrossim, mesmo freqüentando ensino superior à distância e gratuito, por óbvio, tem gastos com materiais necessários para seus estudos.
Neste contexto, faz jus à manutenção dos alimentos, pelo menos por mais dois anos, tempo suficiente para complementar sua formação. À similutde:
“APELAÇÃO CIVEL. ACAO DE EXONERACAO. MAIORIDADE. TRABALHO E ESTUDO DO FILHO. TERMO CERTO. Alimentanda maior de idade que estuda e trabalha. Alimentos reduzidos para 50% do salário mínimo com limitação temporal . Solução que visa incentivar a conclusão do curso. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA.”
(Apelação Cível Nº 70022820591, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 29/05/2008)
(...)”
Ou seja, não é simplesmente por que a insurgente atingiu a maioridade e está trabalhando, que, num passe de mágica, deixa de precisar do auxílio financeiro do pai.
Por importante, saliente-se que os autos em momento algum revelam a inviabilidade fazendária do apelado para prosseguir pensionando a apelada.
Na espécie, chama a atenção que, instadas as partes a respeito da produção de prova, especialmente a oitiva de testemunhas, com designação de audiência, oportunidade na qual, certamente, o apelado poderia ter refutado os argumentos da apelada, bem como esclarecer sua efetividade fazendária, simplesmente silenciou, preferindo a inércia.
Ele simplesmente afirmou que a filha é maior de idade, exerce atividade profissional “...não cabendo portanto a manutenção do pagamento da pensão alimentícia.” (fl. 02). Ora, tal afirmação não tem o condão, por si só, de referendar tal pedido. Especialmente, por que do folhear do feito, não constam dados a respeito das despesas que o alimentante possua com seu sustento. Nenhum subsídio no processo ratifica qualquer excepcionalidade.
Ajuizada a ação originária em dezembro de 2007 (fl. 02), o alimentante juntou à fl. 14 um documento intitulado “Carta de Concessão/Memória de Cálculo”. Todavia, verifica-se que este data de 26/05/1996, quando seu benefício como aposentado correspondia ao valor de R$ 789,80. Entretanto, à fl. 111 está uma cópia atualizada de seus rendimentos extraído da internet pela Procuradora de Justiça, de onde se depreende que no mês corrente o apelado auferiu o montante líquido de R$ 1.231,12.
Em outras palavras, não se desincumbiu o recorrente de ônus que somente a ele pertencia, qual seja, o de comprovar a desnecessidade da apelada, bem como sua insuficiência financeira nos termos do enunciado pela Conclusão nº 37 do CETJRS.
Assim, embora existam precedentes em sentido contrário à limitação temporal da pensão alimentícia, no caso concreto, é a medida que se mostra mais justa, tal como sugerido pela Procuradora de Justiça na transcrição supra.
Ou seja, já tendo a recorrente atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e freqüentando curso superior à distância, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo. Nada nos autos elucida a respeito do período de duração da faculdade em questão. Em sendo assim, acolhe-se a sugestão da agente ministerial para definir como marco final da prestação alimentar o mês de dezembro do ano 2010 (prazo para conclusão de seus estudos universitários), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já.
Em situação semelhante esta relatoria já se pronunciou quando do julgamento da apelação, cuja ementa segue transcrita:
“APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. LIMITAÇÃO TEMPORAL. Já tendo o alimentando atingido a maioridade, sendo plenamente capaz para o trabalho, e não freqüentando curso superior, desde já há que se limitar o recebimento dos alimentos no tempo, ou seja, até dezembro do ano 2008 (prazo para conclusão do Ensino Médio), sendo contraproducente que o alimentante tenha que ajuizar outra exoneratória, se a questão pode ser dirimida desde já. Precedente. Apelação parcial provida.”
(Apelação Cível Nº 70021396148, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/10/2007).
Diante do exposto, fulcro no art. 557, caput, do CPC, dá-se provimento, em parte, ao recurso, tão-só para manter os alimentos em vigor até o mês de dezembro de 2010.
Intime-se.
Porto Alegre, 22 de julho de 2008.
DES. JOSÉ S. TRINDADE,
Relator."
terça-feira, 15 de julho de 2008
Partilha de bens de união estável não exige prova do esforço comum
Por unanimidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou os embargos de divergência que apontavam discordância de entendimento entre acórdãos da Terceira e da Quarta Turma e manteve a decisão que dispensou prova do esforço comum para partilha de bens adquiridos durante uma união estável de quase 10 anos.
De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram morar juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;
Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.
Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.
Processos: Eresp 736627
Retirado do site do STJ
De acordo com os autos, em abril de 1988, após poucos meses de namoro, N.B.– já viúvo e com 62 anos de idade – e U.V.C. decidiram morar juntos em Curitiba (PR), tendo o autor adquirido em 1994 o imóvel onde residiram até outubro de 1999. Depois de 10 anos de convivência, N.B. propôs ação de dissolução de união estável cumulada com declaração de inexistência de bens imóveis para partilha, alegando que o imóvel e todo seu mobiliário foi adquirido com recursos próprios e oriundos da venda de outro bem objeto do inventário de sua falecida mulher.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a união estável e determinou a partilha dos bens, mas a sentença foi modificada pela 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que, em recurso de apelação, admitiu a incidência do artigo 258 do Código Civil de 1916 (maior de 60 anos), impondo a partilha apenas dos bens adquiridos na constância da união. N.B. faleceu no curso do processo, sendo sucedido por seus filhos e nora. Os sucessores recorreram ao STJ questionando o direito de U.V.C. à partilha e ressaltando a necessidade da prova do esforço comum na aquisição dos bens durante a união estável.
A Terceira Turma do STJ, em acórdão do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, decidiu ser desnecessária a prova do esforço comum para partilha dos bens adquiridos na constância da união estável (união entre o homem e a mulher como entidade familiar), pois este é presumido, ainda que, como no caso em análise, incida a norma do artigo 258, II, do Código Civil de 1916, relativa ao regime de separação total de bens para o maior de 60 e a maior de 50 anos;
Em embargos de divergência, o autor reiterou a necessidade da comprovação do esforço na construção do patrimônio comum e apontou divergências com dois acórdãos da Quarta Turma. Em seu voto, o relator do recurso, ministro Fernando Gonçalves, afirmou que os acórdãos apontados como divergentes versam sobre hipóteses de casamento (modo tradicional, solene, formal e jurídico de constituir família), conduzindo ao não-conhecimento dos embargos, dado que as situações são diferentes.
Segundo o relator, já é entendimento pacífico que a união estável não produz efeitos sucessórios nem equipara a companheira à esposa, pois com o matrimônio se conhece quais os legitimados à sucessão dos cônjuges e, na união estável, há regras próprias para a sucessão hereditária. “Diante da conclusão de não haver similitude entre os quadros fáticos das matérias jurídicas tratadas nos acórdãos embargado e paradigmas, não conheço dos embargos de divergência”, concluiu o relator.
Processos: Eresp 736627
Retirado do site do STJ
quinta-feira, 10 de julho de 2008
Presidente do STJ homologa sentença estrangeira em tempo recorde
Apenas 13 dias foram necessários, da distribuição à decisão, para que uma sentença estrangeira de divórcio fosse homologada no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O tempo é menos de um terço do prazo médio para a tramitação desse tipo de feito no Tribunal.
Em 25 de junho, os autos da sentença estrangeira procedente da Itália foram distribuídos ao presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros. Na última terça-feira (dia 8 de julho), o ministro homologou a sentença, conferindo validade no território nacional à decisão estrangeira. A tramitação de um processo costuma levar cerca de 45 dias.
O processo que deu origem à sentença estrangeira tratou do divórcio de uma brasileira e um italiano. O Tribunal Cível e Penal de Milão decretou o divórcio do casal e incorporou acordo firmado entre eles sobre a guarda e o sustento dos filhos menores.
Fonte: STJ
Em 25 de junho, os autos da sentença estrangeira procedente da Itália foram distribuídos ao presidente do STJ, ministro Humberto Gomes de Barros. Na última terça-feira (dia 8 de julho), o ministro homologou a sentença, conferindo validade no território nacional à decisão estrangeira. A tramitação de um processo costuma levar cerca de 45 dias.
O processo que deu origem à sentença estrangeira tratou do divórcio de uma brasileira e um italiano. O Tribunal Cível e Penal de Milão decretou o divórcio do casal e incorporou acordo firmado entre eles sobre a guarda e o sustento dos filhos menores.
Fonte: STJ
STJ assegura exumação para fazer exame de DNA a pedido de sobrinho
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a decisão que autoriza a exumação do corpo de empresário para a realização de exame de paternidade requerida por sobrinho que alega ser filho legítimo.
Os ministros da Turma indeferiram o pedido da viúva do empresário, que pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) por meio de uma medida cautelar. O relator, ministro Ari Pargendler, ressaltou que a exumação do corpo do empresário e a subseqüente prova pericial constituem questões superadas em julgamento já realizado.
Após o falecimento do empresário F.J.B.C., em 2001, sua viúva abriu o processo de inventário dos bens do marido. Depois dessa providência, o sobrinho dele entrou com a ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de filiação e petição de herança. Ele alegou ter recebido uma carta de sua mãe em que ela teria revelado um envolvimento com seu cunhado (o empresário) e que esse seria seu verdadeiro pai.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mandou lacrar o túmulo e, posteriormente, autorizou a exumação. A viúva entrou com medida cautelar no STJ para evitar o procedimento, entretanto esse recurso foi negado. O Tribunal julgou então o recurso especial de número 765.479, tendo como relator o ministro Humberto Gomes de Barros, e manteve a decisão de permitir a exumação para o exame de paternidade. A viúva recorreu de novo para tentar aplicar efeito suspensivo ao recurso, tendo sido, mais uma vez, negado o apelo. Por fim, a viúva entrou com nova medida cautelar para impedir a exumação.
No último recurso, a defesa da viúva alegou que a perícia teria caráter gravíssimo e alegou que seria possível usar amostras de DNA de outros filhos do empresário. Afirmou, ainda, que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido indevidamente ao sobrinho, pois ele foi dispensado do pagamento da caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o ministro Pargendler considerou que a exumação e o exame de DNA já seriam questões vencidas pelo julgamento do recurso especial. Também apontou que, como já dito na decisão do TJRJ, os outros filhos do empresário não podem ser obrigados a se submeter ao exame. E, mesmo se eles concordassem, a prova não seria definitiva, sempre havendo a possibilidade de um deles não ser filho biológico do falecido. Por fim, o ministro destacou que as questões relativas ao caráter suspensivo do recurso especial não teriam qualquer relação com a presente medida cautelar. Com essa fundamentação, o magistrado negou o recurso.
Processos: MC 14062; MC 6037; Resp 14062; Resp765479
Retirado do site do STJ
Os ministros da Turma indeferiram o pedido da viúva do empresário, que pretendia reverter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) por meio de uma medida cautelar. O relator, ministro Ari Pargendler, ressaltou que a exumação do corpo do empresário e a subseqüente prova pericial constituem questões superadas em julgamento já realizado.
Após o falecimento do empresário F.J.B.C., em 2001, sua viúva abriu o processo de inventário dos bens do marido. Depois dessa providência, o sobrinho dele entrou com a ação de investigação de paternidade cumulada com negatória de filiação e petição de herança. Ele alegou ter recebido uma carta de sua mãe em que ela teria revelado um envolvimento com seu cunhado (o empresário) e que esse seria seu verdadeiro pai.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) mandou lacrar o túmulo e, posteriormente, autorizou a exumação. A viúva entrou com medida cautelar no STJ para evitar o procedimento, entretanto esse recurso foi negado. O Tribunal julgou então o recurso especial de número 765.479, tendo como relator o ministro Humberto Gomes de Barros, e manteve a decisão de permitir a exumação para o exame de paternidade. A viúva recorreu de novo para tentar aplicar efeito suspensivo ao recurso, tendo sido, mais uma vez, negado o apelo. Por fim, a viúva entrou com nova medida cautelar para impedir a exumação.
No último recurso, a defesa da viúva alegou que a perícia teria caráter gravíssimo e alegou que seria possível usar amostras de DNA de outros filhos do empresário. Afirmou, ainda, que o benefício da justiça gratuita teria sido concedido indevidamente ao sobrinho, pois ele foi dispensado do pagamento da caução prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC).
Em seu voto, o ministro Pargendler considerou que a exumação e o exame de DNA já seriam questões vencidas pelo julgamento do recurso especial. Também apontou que, como já dito na decisão do TJRJ, os outros filhos do empresário não podem ser obrigados a se submeter ao exame. E, mesmo se eles concordassem, a prova não seria definitiva, sempre havendo a possibilidade de um deles não ser filho biológico do falecido. Por fim, o ministro destacou que as questões relativas ao caráter suspensivo do recurso especial não teriam qualquer relação com a presente medida cautelar. Com essa fundamentação, o magistrado negou o recurso.
Processos: MC 14062; MC 6037; Resp 14062; Resp765479
Retirado do site do STJ
terça-feira, 8 de julho de 2008
Nascituro ganha indenização pela morte do pai igual à dos irmãos já nascidos
COMENTÁRIO: Leiam a notícia sobre essa decisão. Hoje, a nossa jurisprudência majoritária entende que não cabe a concessão de alimentos ao nascituro. A decisão abaixo pode ajudar a mudar esse entendimento. Alguns Juízes estão decidindo pela concessão de alimentos ao nascituro.
Notícia:
Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.
A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.
A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa. A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.
A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto.
A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.
Notícia:
Mesmo antes de nascer, um bebê garantiu o direito de receber indenização por danos morais em razão da morte do pai em acidente de trabalho. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, manteve a indenização para o nascituro em R$ 26 mil, mesmo montante arbitrado para os demais filhos do trabalhador.
A empresa em que a vítima trabalhava, a Rodocar Sul Implementos Rodoviários, foi condenada ao pagamento de pensão mensal à família a título de danos materiais e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 39 mil à viúva e R$ 26 mil para cada um dos filhos.
O caso chegou ao STJ em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, apresentado pela família do trabalhador e pela empresa.
A família pretendia garantir a incidência de correção monetária e juros de mora a partir da data de falecimento do trabalhador. Já a empresa contestou questões processuais e a fixação de indenização em valor igual para os filhos nascidos e para o que ainda estava por nascer quando o trabalhador faleceu. A intenção era reduzir a indenização para o nascituro sob o argumento de que “a dor sofrida pelos menores que conheceram o pai é maior”.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, recusou o recurso da empresa. A ministra destacou que o STJ apenas revisa indenização por dano moral quando o valor é irrisório ou exagerado, o que considerou não ser o caso dos autos. Para a ministra, os valores estão em patamares bastante baixos.
A relatora ressaltou ainda que não se pode medir a dor moral para afirmar se ela seria maior ou menor para o nascituro. Se isso fosse possível, ela arriscaria um resultado: “Maior do que a agonia de perder um pai, é a angústia de jamais ter podido conhecê-lo, de nunca ter recebido um gesto de carinho, enfim, de ser privado de qualquer lembrança ou contato, por mais remoto que seja, com aquele que lhe proporcionou a vida”, afirmou a ministra no voto.
A ministra Nancy Andrighi acatou em parte o pedido da família. Alterou a decisão do tribunal estadual quanto à aplicação dos juros de mora. A relatora explicou que a indenização por acidente de trabalho contra empregador que agiu com culpa caracteriza responsabilidade extracontratual. A Súmula n. 54 do STJ determina que, nesse caso, os juros moratórios fluem desde o momento do dano. A relatora manteve a data da incidência da correção monetária porque a jurisprudência do STJ entende que ela se aplica a partir da fixação da quantia devida.
Juiz deve praticar ativismo judicial para impedir protelação, afirma ministro José Delgado
Sucumbência recursal foi o último tema discutido no Ciclo de Debates “Efetividade da Reforma Infraconstitucional da Legislação Processual Civil”. O evento, realizado no auditório externo do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reuniu ministros, desembargadores, juízes e promotores que discutiram, durante dois dias, a aplicação de novas leis que alteram o trâmite processual.
A sucumbência recursal penaliza a interposição de recursos que sejam considerados meramente protelatórios. O primeiro projeto de lei criando esse instrumento foi arquivado por ser considerado inconstitucional pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Outras propostas semelhantes tramitam no Congresso Nacional.
O ministro aposentado do STJ José Delgado, um dos debatedores, afirmou que o Judiciário vive uma crise porque não está preparado para atender os interesses do cidadão, pois não conseguiu resolver os problemas de tempo. “Em 43 anos de magistratura, convivi com a angústia dos meus jurisdicionados de ver seus conflitos se arrastarem pelo tempo. Era um escravo do sistema”, disse o ministro.
O ministro José Delgado alertou que o país pode vivenciar uma terrível revolução: a revolução do inconformismo e da insatisfação com a prestação jurisdicional. Defensor da sucumbência recursal para impedir a demora no cumprimento das decisões judiciais, o ministro provocou os juízes a pensar em praticar o que chamou de “ativismo judicial”, aplicando medidas que combatam casos escandalosos de protelação.
Para o desembargador aposentado Francisco César Pinheiro Rodrigues, outro debatedor, o problema da justiça brasileira está no recurso. “É preciso impor penalidades para inibir o cidadão de recorrer só para ganhar tempo”, afirmou. Segundo o desembargador, também defensor da sucumbência recursal, a penalidade tem que ser financeira. “Desta forma, só vai recorrer quem realmente acha que tem razão.”
O debate terminou com a apresentação de André Luís Maia Tobias Granja, juiz federal de Maceió (AL). Ele afirmou que os juizados especiais em Alagoas já aplicam a sucumbência recursal e que a utilização desse instrumento gerou uma economia de 93% nos gastos com recursos. A dificuldade em recorrer estimula a conciliação por acordos ou soluções alternativas.
retirado do site do STJ
A sucumbência recursal penaliza a interposição de recursos que sejam considerados meramente protelatórios. O primeiro projeto de lei criando esse instrumento foi arquivado por ser considerado inconstitucional pela Comissão de Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Outras propostas semelhantes tramitam no Congresso Nacional.
O ministro aposentado do STJ José Delgado, um dos debatedores, afirmou que o Judiciário vive uma crise porque não está preparado para atender os interesses do cidadão, pois não conseguiu resolver os problemas de tempo. “Em 43 anos de magistratura, convivi com a angústia dos meus jurisdicionados de ver seus conflitos se arrastarem pelo tempo. Era um escravo do sistema”, disse o ministro.
O ministro José Delgado alertou que o país pode vivenciar uma terrível revolução: a revolução do inconformismo e da insatisfação com a prestação jurisdicional. Defensor da sucumbência recursal para impedir a demora no cumprimento das decisões judiciais, o ministro provocou os juízes a pensar em praticar o que chamou de “ativismo judicial”, aplicando medidas que combatam casos escandalosos de protelação.
Para o desembargador aposentado Francisco César Pinheiro Rodrigues, outro debatedor, o problema da justiça brasileira está no recurso. “É preciso impor penalidades para inibir o cidadão de recorrer só para ganhar tempo”, afirmou. Segundo o desembargador, também defensor da sucumbência recursal, a penalidade tem que ser financeira. “Desta forma, só vai recorrer quem realmente acha que tem razão.”
O debate terminou com a apresentação de André Luís Maia Tobias Granja, juiz federal de Maceió (AL). Ele afirmou que os juizados especiais em Alagoas já aplicam a sucumbência recursal e que a utilização desse instrumento gerou uma economia de 93% nos gastos com recursos. A dificuldade em recorrer estimula a conciliação por acordos ou soluções alternativas.
retirado do site do STJ
Desemprego não justifica falta de pagamento de pensão alimentar
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu recurso em habeas-corpus de um pai que atrasou o pagamento da pensão alimentícia sob a alegação de que estava desempregado. O ministro relator Massami Uyeda afirmou que a alegação de desemprego não pode ser apreciada no STJ, pois depende do exame de provas.
Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro.
A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.
O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.
E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.
retirado do site do STJ
Ao relatar o caso, o ministro ressaltou não observar qualquer ilegalidade na ordem de prisão decorrente do inadimplemento de verbas alimentares. “Assinala-se que, no tocante aos débitos alimentares referentes às prestações vencidas no curso do processo, incluídas as decorrentes de acordo judicial, é certo que o executado encontra-se em inadimplemento, o que denota clara afronta aos princípios norteadores da solidariedade e da dignidade humana”, assinalou o ministro.
A defesa de J.L.S.D. interpôs o recurso no STJ contra a decisão da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que manteve a decisão do juiz de primeiro grau. O acusado alegou que haveria ilegalidade do decreto de prisão, que os bens apreendidos garantiriam a ação de execução de alimentos e, ainda, que os valores cobrados, no total de R$ 7.200, seriam exorbitantes.
O relator, ministro Massami Uyeda, seguindo precedentes no Tribunal, ressalta que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do acusado compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Segundo o ministro, pelo fato de o acusado não ter demonstrado qualquer intenção de pagar, a prisão não é considerada ilegal. Ressaltou que não se examinam as alegações de desemprego e da exorbitante cobrança de valores alimentícios por serem fatos complexos e controvertidos que dependem de prova.
E, por último, considerando a resistência do executado da ação em honrar seus compromissos de ordem moral, não se observa qualquer ilegalidade na prisão. Seguindo o voto do relator, a Turma negou o provimento ao recurso ordinário.
retirado do site do STJ
Sem interesse lícito, ação de investigação de paternidade proposta depois de 40 anos é extinta
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, extinguiu o processo movido por C.A.O.G. contra C.O.R.G., no qual alegava ser o seu pai biológico e também pedia a anulação do registro de nascimento dela. Para o ministro Sidnei Beneti, relator do caso, estão presentes duas causas para a extinção do processo, isto é, a falta de legítimo interesse econômico ou moral e a prescrição.
O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã.
A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.
No STJ, o ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações.
Também não há, segundo o ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade que seriam ocupados por C.A.O.G.
Além disso, o relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos.
Por outro lado, o ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.
retirado do site do STJ
O caso trata de uma ação de investigação de paternidade combinada com anulação de registro de nascimento movida por C.A.O.G., 77 anos, contra C.O.R.G., 47, sob a alegação de que ela é nascida de relações sexuais mantidas por ele com uma garota de programa com a qual veio a casar-se em 1960 e de quem se separou em 1978, recebendo vantagens, declarando não ter filhos e desaparecendo a lugar não sabido. Por sua vez, C.O.R.G. foi registrada como filha legítima pelos pais de C.A.O.G., sendo, portanto, sua irmã.
A sentença julgou procedente a ação, analisando as provas e salientando que a recusa em submeter-se ao exame de DNA vinha contra C.O.R.G. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a sentença.
No STJ, o ministro Beneti destacou que, para a propositura da ação de investigação de paternidade cumulada com anulação de registro de nascimento, é necessário que haja interesse lícito (art. 3º do CPC). De acordo com o ministro, no caso, não há interesse econômico, pois os pais de ambos os litigantes providenciaram a partilha dos bens em vida, por instrumento público, repartindo-os com as cautelas de impedimento de pretensões a colações.
Também não há, segundo o ministro, interesse moralmente amparável devido à existência de animosidade entre os envolvidos. Isso porque C.A.O.G. já acusa a irmã, pretensa filha, de prática de delito de apropriação indébita contra ele. Ainda, ela foi processada em Curitiba em decorrência de questões referentes à administração de condomínio de apartamentos de sua propriedade que seriam ocupados por C.A.O.G.
Além disso, o relator afirmou que a pretensão ao reconhecimento da paternidade é absolutamente incompatível com a declaração formal, jamais anulada ou antes negada, realizada por C.A.O.G. em juízo, no processo de separação de sua ex-esposa, a quem indica como mãe de C.O.R.G., no sentido de que o casal não tinha filhos.
Por outro lado, o ministro destacou que o caso é de reconhecimento da prescrição em detrimento de C.A.O.G., porque o acionamento ocorreu em prazo muito além de 20 anos. A imprescritibilidade nesse tipo de ação é em prol do filho que busca o reconhecimento, não do genitor que propôs a investigatória contra o filho registrado em nome de outrem.
retirado do site do STJ
Assinar:
Postagens (Atom)