A 3ª Vara Cível de Goiânia condenou uma vendedora a indenizar em mais de 31 mil reais, por danos morais, a esposa de um homem com quem mantinha relação extraconjugal. O juiz Joseli Luiz da Silva, no entanto, ressaltou que foi o comportamento obsessivo da ré que levou à condenação, não a infidelidade.
Após nove anos de relação adúltera, a amante revelou o caso, segundo a esposa, com "o firme propósito de destruir seu casamento", e passou a persegui-la quando percebeu que o casal não iria se separar. Por fim, registrou uma ocorrência acusando a rival de tê-la ameaçado.
Na sentença, o juiz afirmou que a ameaça não foi comprovada, pois a vendedora não apresentou testemunhas, nem compareceu à audiência de instrução e julgamento.
O magistrado disse ainda ter ficado convencido de que a ré reiteradamente tentou atingir a unidade do casal. "De fato várias foram suas investidas contra a esposa, de modo a desestabilizar-lhe não somente no casamento mas também o equilíbrio emocional, além de fragilizar e periclitar até mesmo o relacionamento mãe e filhos".
Foi levado em conta ainda o fato de a autora da ação ter se submetido a tratamento psiquiátrico em razão dos abalos sofridos com as atitudes da amante de seu marido, bem como sua mudança de endereço e desligamento do trabalho.
Fonte: site do IBDFAM
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
terça-feira, 30 de setembro de 2008
Senado - Projeto defende que divorciado obtenha certidão de registro com a indicação do estado civil de solteiro
Após a averbação do divórcio, as certidões de registro fornecidas pelo cartório deverão indicar o estado civil de solteiro, sendo vedada qualquer referência ou observação alusivas a vínculos conjugais anteriores. É o que prevê projeto de lei de autoria do senador Sérgio Zambiasi (PTB-RS) que tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania . O relator da matéria é o senador Aloizio Mercadante (PT-SP).
De acordo com o projeto (PLS 141/07), as certidões de registro indicando o estado civil de solteiro após a averbação do divórcio não prejudicarão direitos, deveres, obrigações e eventuais impedimentos decorrentes do casamento desfeito. O autor da proposição lembra que a proposta não impedirá que as demais anotações permaneçam à disposição das autoridades, "sem repercutir direta ou negativamente no dia-a-dia das pessoas", explica.
Zambiasi reconhece que a lei que institui o divórcio no país (Lei 6.515/77) foi uma conquista para a sociedade brasileira. Mas admite que as pessoas divorciadas são estigmatizadas pela mesma sociedade, como se o insucesso do matrimônio, segundo observou, pudesse evidenciar alguma característica negativa em suas personalidades, "o que representa grave violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da intimidade".
"Cláudio Bernardo / Agência Senado"
Retirado do site do IBDFAM
De acordo com o projeto (PLS 141/07), as certidões de registro indicando o estado civil de solteiro após a averbação do divórcio não prejudicarão direitos, deveres, obrigações e eventuais impedimentos decorrentes do casamento desfeito. O autor da proposição lembra que a proposta não impedirá que as demais anotações permaneçam à disposição das autoridades, "sem repercutir direta ou negativamente no dia-a-dia das pessoas", explica.
Zambiasi reconhece que a lei que institui o divórcio no país (Lei 6.515/77) foi uma conquista para a sociedade brasileira. Mas admite que as pessoas divorciadas são estigmatizadas pela mesma sociedade, como se o insucesso do matrimônio, segundo observou, pudesse evidenciar alguma característica negativa em suas personalidades, "o que representa grave violação do princípio da dignidade da pessoa humana e da proteção da intimidade".
"Cláudio Bernardo / Agência Senado"
Retirado do site do IBDFAM
quarta-feira, 24 de setembro de 2008
STJ discute aplicação da Lei do Bem de Família em imóveis de casais separados de fato
O objetivo inicial da Lei n. 8.009, de 1990 (Lei do Bem de Família), a qual impede a penhora do imóvel que serve de residência é proteger a unidade familiar e, se for estendida para o caso de imóveis de pessoas separadas de fato, mas sem ter havido homologação judicial, pode facilitar fraudes. Esse foi o entendimento da maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em processo originário de Rondônia. A relatora do acórdão é a ministra Nancy Andrighi.
M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.
No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.
Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.
Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei n. 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei n. 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.
Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.
retirado do site do STJ
M.A.O. e C.S.U. eram casados e sócios em um posto de combustíveis. Em 20 de julho de 1998, eles entregaram o ponto e dissolveram irregularmente a sociedade. Os réus continuaram casados, mas se separaram de fato, não judicialmente, vindo a residir em imóveis diferentes. A Petrobras Distribuidora entrou com ação de cobrança contra eles e foi determinada a penhora dos imóveis de propriedade de ambos. A casa onde a mulher residia com os filhos não foi incluída na penhora por ser considerada como bem de família, contudo decidiu-se que o imóvel em que o marido residia deveria ser penhorado.
No recurso ao STJ, foi pedido que ambos os imóveis fossem considerados impenhoráveis. A defesa do casal afirmou que a personalidade jurídica do posto, de acordo com o artigo 10 do Decreto 3.708 de 1919, não poderia ser desconsiderada para fins de penhora. Afirmou-se que a insolvência do posto foi uma questão de mercado, não tendo havido má-fé. Para a defesa, isso poria a salvo de penhora os bens particulares dos sócios.
Ao examinar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a personalidade jurídica do posto deveria ser desconsiderada no caso. A ministra apontou diversas irregularidades na dissolução da sociedade. Um exemplo foi que, dois dias após o ponto ser repassado, foi feita uma última compra de combustível, indicando não haver intenção de pagar pelo produto adquirido.
Já no caso do bem de família, a ministra considerou que a Lei n. 8.009 pode ser estendida para solteiros, viúvos, divorciados e separados judicialmente. Entretanto, no caso específico, a situação é diferente, já que a separação é apenas de fato, isto é, sem ter havido homologação judicial. Segundo a ministra, a separação de fato não acaba com a sociedade conjugal. “Nos termos dos incisos I a IV do artigo 2º da Lei n. 6.515/1977, a sociedade conjugal somente se dissolve com a morte, com a decretação da nulidade, com o divórcio ou com a separação judicial”, explicou. Para ministra, do ponto de vista jurídico, o que ocorre no caso é uma família ocupar dois imóveis.
Por fim, a ministra considerou que estender para essa situação a proteção ao bem de família seria criar um grande risco de fraude, pois bastaria que o casal que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e protegeria dois imóveis. Com essa fundamentação, a ministra entendeu que apenas o imóvel ocupado pela mulher e filhos é impenhorável.
retirado do site do STJ
Agressores domésticos serão processados mesmo que vítimas retirem a queixa
Autores de violência doméstica contra mulheres podem ser processados pelo Ministério Público, independentemente de autorização da vítima. A conclusão, por maioria, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
retirado do site do STJ
No recurso especial dirigido ao STJ, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios protestava contra o trancamento da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito Federal. Após a retratação da vítima em juízo, afirmando não querer mais perseguir criminalmente o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) trancou a ação, afirmando que não haveria justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJDFT, os delitos de lesões corporais leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica de pública condicionada à representação, pois o sistema processual brasileiro tem regência da unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o prosseguimento da ação penal, em face das disposições do artigo 16 da Lei ‘Maria da Penha’, qual seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem de habeas corpus para determinar-se o trancamento da ação penal por faltar-lhe a justa causa”, afirmou a decisão do TJDFT. Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda, a possibilidade de a vítima, a qualquer momento, no prazo de seis meses, voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão ofendeu os artigos 13, 16 e 41 da Lei Maria da Penha, além dos artigos 648, I, e 38 do Código de Processo Penal, artigo 88 da Lei n. 9.0909/95 e os artigos 100 e 129, parágrafo 9, do Código Penal. Requereu, então, a reforma da decisão, alegando que a ação penal do presente delito tem natureza pública incondicionada, não sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve, em seu artigo 41, que não se aplica a Lei n. 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve ser reconhecido o direito do Estado em dar prosseguimento à ação penal, vez que esta não depende de representação da vítima, devendo ser reconhecida a justa causa para a perseguição criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou em favor da tese do Ministério Público: a ação contra autores de violência doméstica contra a mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
retirado do site do STJ
Declaração de última vontade da mulher em testamento prevalece sobre direito de usufruto do cônjuge
Se a mulher casada, ao dispor de seu patrimônio por meio de testamento público, não mencionar o cônjuge, faz-se a exclusão deste da sucessão, conforme disposto no artigo 1.725 do Código Civil de 1916. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu a prevalência da declaração de última vontade sobre o direito do cônjuge sobrevivente de usufruir 50% da totalidade dos bens deixados pela falecida.
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.
No STJ
Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
Processo: Resp 802372
Fonte: STJ
Insatisfeito por não constar do testamento da mulher, o viúvo interpôs ação requerendo a sua admissão no inventário, alegando fazer jus ao usufruto de metade de todos os bens deixados pela sua mulher com base no artigo 1.611 do Código Civil de 1916 (em vigor à época do casamento).
O juiz de primeiro grau deferiu o pedido do viúvo para admiti-lo como interessado no inventário e reconhecer-lhe o direito de usufruto da metade dos bens inventariados durante o tempo em que permanecer a viuvez, em razão de a inventariante não ter filhos e pelo fato de o viúvo não ter sido contemplado no testamento, sendo o casamento sob o regime da separação de bens. O espólio da viúva recorreu da sentença ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e não conseguiu reverter a decisão, por isso recorreu ao STJ.
No STJ
Ao analisar o recurso do espólio, a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi, entendeu que, sob a ótica do direito das coisas, dadas as peculiaridades do caso, há uma certa divergência entre o direito de propriedade da herdeira e o direito de usufruto conferido ao viúvo, uma vez que este impediria a livre utilização dos bens herdados pela mãe e recebidos em testamento pelos demais legatários, entre eles a irmã da falecida. Isso porque o usufruto engloba a posse direta, o uso, a administração e a percepção dos frutos dos bens, o que interfere no direito de propriedade dos herdeiros e legatários.
A Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que, havendo disposição testamentária, resguardado o direito dos herdeiros necessários, no caso a mãe da falecida, predomina a última vontade desta quando manifestada por meio de testamento público. Com isso, o recurso foi provido para declarar a não-incidência do artigo 1.611, parágrafo 1º, do Código Civil de 1916, mas sim do artigo 1.725 do mesmo Código. Por ter a mulher deixado a parte disponível de seu patrimônio por meio de testamento público e excluído dele o cônjuge sobrevivente, este não terá direito ao usufruto.
Processo: Resp 802372
Fonte: STJ
TJRS nega, por maioria, habilitação de casamento entre homens
Em julgamento realizado na manhã do dia 11 de setembro de 2008, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negou, por dois votos a um, o pedido para que dois homens fossem considerados habilitados ao casamento civil. O Colegiado apreciou apelação interposta contra decisão de 1º Grau que indeferiu a autorização para o Registro Civil.
O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.
Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.
O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator. Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.
Voto a favor do casamento civil gay
O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobre direitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.
Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se eles podem ou não casar". Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.
O pleito é movido por um Advogado de 33 anos e um cabeleireiro de 23 anos que vivem juntos em Porto Alegre, no bairro Cidade Baixa. Eles ingressaram com a ação após dois anos de convivência. Os dois acompanharam o julgamento e o Advogado, que propôs a ação, proferiu sustentação oral.
O recurso foi relatado pelo Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, que analisou que “o casamento, entre homem e mulher, face os qualificativos que o envolvem, ainda é o que merece a proteção maior da lei, como um princípio básico da constituição da nossa sociedade”. Acentuou que já decidiu, em reiteradas ocasiões, por reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo, para resguardar direitos dos conviventes, em especial os interesses patrimoniais. “Mas isso não importa afirmar que a união estável está em pé de igualdade com o casamento”, considerou.
Concluindo pela impossibilidade jurídica do pedido, disse estar evidenciado que, embora tenha havido alteração em torno do conceito de família, jamais o legislador chegou ao ponto “de emoldurar no conceito de família o relacionamento homossexual, ou mesmo a união homoerótica”. Mencionou que a jurisprudência brasileira, salvo algumas decisões contrárias, manifesta-se dentro desse pensamento constitucional, não vislumbrando um núcleo familiar entre pessoas do mesmo sexo. “O problema está em que a Constituição Federal expressamente só aceita união estável entre heterossexuais, ou seja, não é omissa”, afirmou.
O Desembargador José Ataídes Siqueira Trindade acompanhou o voto do relator. Para o magistrado, a legislação desautoriza o casamento entre pessoas do sexo, e a discussão ainda precisa ser amadurecida. “Tudo é fruto de uma vivência. As decisões judiciais se justificam quando calcadas no consenso da sociedade”, refletiu.
Voto a favor do casamento civil gay
O Desembargador Rui Portanova, em um inflamado voto que durou cerca de uma hora, afirmou ser possível a concessão da pretensão, com base no princípios fundamentais da Constituição Federal, que asseguram a dignidade do ser humano e a igualdade. Em sua interpretação, a Constituição fixa sobre direitos - é a Lei maior, que regula todas as demais e expressamente impede a discriminação da pessoa por sua orientação sexual.
Ainda, enfatizou que o Poder Judiciário está totalmente legitimado a autorizar o casamento civil entre homossexuais. “O que falta a este casal é um Poder de Estado que diga sim”, e o Judiciário é o Poder que aplica o Direito a cada caso concreto. E ponderou que uma mudança só será possível, se os Tribunais concederem o pedido. “Para que o Supremo Tribunal Federal diga que eles podem casar, eu preciso dizer que podem casar. Eu preciso deixar as portas abertas para que se busque fazer a Justiça no caso concreto. Não quero criar obstáculo para que a causa siga adiante na Justiça brasileira e o Supremo conclua, dentro do sistema democrático brasileiro, se eles podem ou não casar". Citou ainda as Cortes da África do Sul e do Hawaí, que reconhecem o direito ao casamento gay, e disse ser da essência da Democracia moderna reconhecer os direitos das minorias.
Pesquisa IBGE - Homens divorciados se casam mais que mulheres na mesma condição
De 1997 para 2006, o número de casamentos entre homens divorciados e mulheres solteiras foi o que mais cresceu entre os registros civis. Segundo a Síntese de Indicadores Sociais do IBGE, esse tipo de casamento representava 4,4% dos matrimônios registrados em 1997 e em 2006 chegou a 6,5%. Os casamentos entre mulheres divorciadas e homens solteiros também aumentaram, mas em menor proporção: passaram de 1,9% dos casos para 3,3%.
Proporção de casamentos entre solteiros por região
Nordeste............................................89,7%
Norte..................................................89,3%
Sul......................................................84,6%
Sudeste................................................83%
Centro-Oeste......................................82,8%
IBGE, Síntese dos Indicadores Socias Segundo o IBGE, de todas as combinações analisadas (entre solteiros, viúvos e divorciados de ambos os sexos) apenas o tipo mais comum - entre homem e mulher solteiros - diminuiu nesse intervalo, caindo de 90,1% dos casos para 85,2%.
Esses dados, segundo o estudo, corroboram as mudanças vêm acontecendo gradualmente na estrutura familiar no Brasil. Segundo o IBGE, 69,9% dos casais que se divorciam tem pelo menos um filho e o número crescente de segundos casamentos mostram, conseqüentemente, um aumento de famílias reconstituídas.
O número de casamentos, que havia decaído entre 1997 e 2002, teve esse tendência revertida até 2006. A taxa de nupicialidade legal (números de casamentos por habitantes), que estava em 6,4 por mil e decresceu para 5,7 por mil em 2002, voltou a crescer para 6,5 por mil em 2006. Segundo o IBGE, essa mudança é atribuída à renovação do código civil em 2002 e a iniciativas que facilitaram o acesso ao registro civil sob os aspectos burocrático e econômico. Além disso, "os valores estão mudando e hoje em dia é muito mais freqüente você casar só no papel", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa.
Divórcios
Segundo os Indicadores Sociais, 76% dos divórcios de 2006 ocorreram por consenso. A porcentagem continua alta, mas vem decrescendo nos últimos anos: em 2002, eram 79,1% dos casos e, em 1997, 81,7%.
Entre as causas não-consensuais, 10,7% foram requeridas por mulheres motivadas por "conduta desonrosa" ou "grave violação dos deveres do casamento" por parte do parceiro. Pelos mesmo motivos, apenas 3,2% das separações foram requeridas por homens.
autora:Elisa Estronioli
retirado do site Do UOL Notícias
Em São Paulo
Proporção de casamentos entre solteiros por região
Nordeste............................................89,7%
Norte..................................................89,3%
Sul......................................................84,6%
Sudeste................................................83%
Centro-Oeste......................................82,8%
IBGE, Síntese dos Indicadores Socias Segundo o IBGE, de todas as combinações analisadas (entre solteiros, viúvos e divorciados de ambos os sexos) apenas o tipo mais comum - entre homem e mulher solteiros - diminuiu nesse intervalo, caindo de 90,1% dos casos para 85,2%.
Esses dados, segundo o estudo, corroboram as mudanças vêm acontecendo gradualmente na estrutura familiar no Brasil. Segundo o IBGE, 69,9% dos casais que se divorciam tem pelo menos um filho e o número crescente de segundos casamentos mostram, conseqüentemente, um aumento de famílias reconstituídas.
O número de casamentos, que havia decaído entre 1997 e 2002, teve esse tendência revertida até 2006. A taxa de nupicialidade legal (números de casamentos por habitantes), que estava em 6,4 por mil e decresceu para 5,7 por mil em 2002, voltou a crescer para 6,5 por mil em 2006. Segundo o IBGE, essa mudança é atribuída à renovação do código civil em 2002 e a iniciativas que facilitaram o acesso ao registro civil sob os aspectos burocrático e econômico. Além disso, "os valores estão mudando e hoje em dia é muito mais freqüente você casar só no papel", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa.
Divórcios
Segundo os Indicadores Sociais, 76% dos divórcios de 2006 ocorreram por consenso. A porcentagem continua alta, mas vem decrescendo nos últimos anos: em 2002, eram 79,1% dos casos e, em 1997, 81,7%.
Entre as causas não-consensuais, 10,7% foram requeridas por mulheres motivadas por "conduta desonrosa" ou "grave violação dos deveres do casamento" por parte do parceiro. Pelos mesmo motivos, apenas 3,2% das separações foram requeridas por homens.
autora:Elisa Estronioli
retirado do site Do UOL Notícias
Em São Paulo
Pesquisa IBGE - Em dez anos, dobra o número de casais sem filhos e nos quais marido e mulher têm rendimento
De 1997 para 2007, o número de casais que optaram por não ter filhos e que possui rendimentos tanto da parte do homem quanto da mulher dobrou. A Síntese de Indicadores Sociais 2008 do IBGE, cujo ano de referência é 2007, indica há no Brasil 1,92 milhão de casais com essas características, contra 950 mil em 2007.
"Esse número mostra que essa opção, já muito freqüente em países desenvolvidos, começa a ser uma forma significativa de organização familiar no Brasil", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa. Esse tipo de casal é classificado como DINC - "Duplo Ingresso e Nenhum Filho". Segundo Sabóia, esta é o primeiro estudo em que o IBGE utiliza a terminologia.
Os dados também revelam que esse tipo de casal está associado ao adiamento da fecundidade, já que em 58,7% dos casos a pessoa de referência - sem filhos - tinha até 34 anos. Outra característica dos casais tipo DINC no Brasil é possuir rendimento elevado, em média 3,5 salários mínimos per capta. Por isso, eles costumam estar entre os 10% mais ricos da população.
O estudo também conclui que esse tipo de casal atribui demasiada importância "à aquisição de atributos profissionais que possam garantir posições bem estabelecidas no mercado de trabalho". "Acredito que há uma mudança de valores. A mulher parece mais preocupada com o desenvolvimento profissional", afirma a pesquisadora.
Cai porcentagem de casais com filhos
No total dos arranjos familiares com laços de parentesco no país, os DINC representam 3,4%. A maior fatia desse bolo ainda é formada por casais com filhos - 48,9% dos casos em 2007. Essa maioria, no entanto, diminuiu percentualmente com relação a 1997, quando representava 56,6% dos casos.
O número de pessoas que vivem sozinhas também cresceu nos últimos dez anos, de 8,3% (1997) para 11,1% dos domicílios particulares em 2007, como resultado da redução da taxa de mortalidade e aumento da expectativa de vida, principalmente entre as mulheres. Esse número representa cerca de 6,7 milhões de pessoas, das quais 40,8% tem 60 anos de idade ou mais.
Retrirado do UOL Notícias - autora:Elisa Estronioli
Em São Paulo
"Esse número mostra que essa opção, já muito freqüente em países desenvolvidos, começa a ser uma forma significativa de organização familiar no Brasil", afirma Ana Lúcia Sabóia, coordenadora da pesquisa. Esse tipo de casal é classificado como DINC - "Duplo Ingresso e Nenhum Filho". Segundo Sabóia, esta é o primeiro estudo em que o IBGE utiliza a terminologia.
Os dados também revelam que esse tipo de casal está associado ao adiamento da fecundidade, já que em 58,7% dos casos a pessoa de referência - sem filhos - tinha até 34 anos. Outra característica dos casais tipo DINC no Brasil é possuir rendimento elevado, em média 3,5 salários mínimos per capta. Por isso, eles costumam estar entre os 10% mais ricos da população.
O estudo também conclui que esse tipo de casal atribui demasiada importância "à aquisição de atributos profissionais que possam garantir posições bem estabelecidas no mercado de trabalho". "Acredito que há uma mudança de valores. A mulher parece mais preocupada com o desenvolvimento profissional", afirma a pesquisadora.
Cai porcentagem de casais com filhos
No total dos arranjos familiares com laços de parentesco no país, os DINC representam 3,4%. A maior fatia desse bolo ainda é formada por casais com filhos - 48,9% dos casos em 2007. Essa maioria, no entanto, diminuiu percentualmente com relação a 1997, quando representava 56,6% dos casos.
O número de pessoas que vivem sozinhas também cresceu nos últimos dez anos, de 8,3% (1997) para 11,1% dos domicílios particulares em 2007, como resultado da redução da taxa de mortalidade e aumento da expectativa de vida, principalmente entre as mulheres. Esse número representa cerca de 6,7 milhões de pessoas, das quais 40,8% tem 60 anos de idade ou mais.
Retrirado do UOL Notícias - autora:Elisa Estronioli
Em São Paulo
sexta-feira, 19 de setembro de 2008
Devedor de pensão de alimentos pode ter débito protestado em cartório
O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), desembargador Jones Figueirêdo, anunciou que a partir desta quarta-feira (17), o não-pagamento de pensões alimentícias pode ser levado também aos cartórios de protesto com graves conseqüências para os inadimplentes. A medida, formalizada através do Provimento 03/2008, do Conselho da Magistratura do TJPE, entrou em vigor com a sua publicação no Diário Oficial do Poder Judiciário e tem como principal objetivo efetivar o cumprimento das decisões judiciais.
Por meio desse mecanismo alternativo, o credor poderá requerer uma certidão judicial que comprove a dívida e, a partir disso, registrá-la em um Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. O devedor será então notificado para, em 72 horas, efetuar o pagamento do valor fornecido na certidão. Caso não cumpra esses prazos, o inadimplente passa então a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e o pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.
O desembargador Jones Figueirêdo explicou que a medida tem, sobretudo, o alcance de garantir a obrigação alimentícia como instrumento essencial para a viabilização da dignidade dos seus beneficiários, e pode ser adotada por qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial no tocante à ação de alimentos também é considerada um título. Assim, esta pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.
A iniciativa também vai atenuar a demanda judicial nas ações de alimentos que tramitam nas 12 Varas da Família do Fôro do Recife, podendo, inclusive, abreviar o cumprimento das decisões judiciais. A certidão da dívida pode ser obtida facilmente na Vara da Família onde tramita a ação de alimentos e conterá informações como o número do processo, valor da dívida e o respectivo prazo para o devedor recorrer judicialmente.
A medida formalizada pelo Poder Judiciário de Pernambuco é inédita e foi preliminarmente comentada pelo presidente do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela instituição.
Fonte: TJPE
Por meio desse mecanismo alternativo, o credor poderá requerer uma certidão judicial que comprove a dívida e, a partir disso, registrá-la em um Cartório de Protestos de Títulos e Documentos. O devedor será então notificado para, em 72 horas, efetuar o pagamento do valor fornecido na certidão. Caso não cumpra esses prazos, o inadimplente passa então a sofrer as mesmas restrições impostas pela lei que trata dos protestos de títulos mercantis, incluindo suspensão de créditos bancários e o pagamento dos emolumentos fixados pelos cartórios.
O desembargador Jones Figueirêdo explicou que a medida tem, sobretudo, o alcance de garantir a obrigação alimentícia como instrumento essencial para a viabilização da dignidade dos seus beneficiários, e pode ser adotada por qualquer estado brasileiro. Ele ressaltou que a decisão judicial no tocante à ação de alimentos também é considerada um título. Assim, esta pode ser levada a protesto como meio coercitivo ao cumprimento da prestação de alimentos.
A iniciativa também vai atenuar a demanda judicial nas ações de alimentos que tramitam nas 12 Varas da Família do Fôro do Recife, podendo, inclusive, abreviar o cumprimento das decisões judiciais. A certidão da dívida pode ser obtida facilmente na Vara da Família onde tramita a ação de alimentos e conterá informações como o número do processo, valor da dívida e o respectivo prazo para o devedor recorrer judicialmente.
A medida formalizada pelo Poder Judiciário de Pernambuco é inédita e foi preliminarmente comentada pelo presidente do TJPE, desembargador Jones Figueirêdo, em recente encontro no Instituto Brasileiro de Família (IBDFAM), na cidade de São Paulo, onde recebeu aprovação unânime dos membros daquela instituição.
Fonte: TJPE
sexta-feira, 5 de setembro de 2008
É legal a extensão da gratuidade judiciária a atos extrajudiciais
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é nulo o ato de juiz de Direito que determinou a expedição de certidões de registro de imóveis sem o prévio recolhimento dos valores devidos, os quais seriam pagos ao final pelo sucumbente.
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.”
No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.
A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida assistência judiciária gratuita.
No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim, pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.
Retirado do site do STJ
Para a relatora, ministra Eliana Calmon, a gratuidade da justiça estende-se aos atos extrajudiciais relacionados à efetividade do processo judicial em curso, mesmo em se tratando de registro imobiliário. “A natureza de taxa dos emolumentos cobrados pelos tabeliães e oficiais de registro”, observou a ministra, “não retira a faculdade de a lei isentar da cobrança tais verbas quando houver uma finalidade constitucional a ser cumprida.”
No caso, Cássio Antônio Mariani, titular do Ofício dos Registros Públicos da Comarca de Piratini (RS) interpôs um mandado de segurança para anular o ato do juiz de Direito da Comarca que determinou a extensão da gratuidade judicial a atos extrajudiciais, mais especificamente ao ato de expedição de certidão de registro de imóveis.
A determinação do juízo consistiu na ordem de fornecimento, sem o devido e pronto pagamento dos emolumentos, de 15 certidões de registro de imóveis, a fim de instruir uma ação de execução em cujo processo foi concedida assistência judiciária gratuita.
No recurso, Mariani sustentou a ilegalidade do ato apontando exercício privado da atividade de registro, inexistência de isenção constitucional ou legal para a hipótese, impossibilidade de dispensa da exigência de pagamento dos emolumentos sob pena de infração constitucional, entre outros. Assim, pediu a anulação do ato do juízo da comarca e a expedição de ordem inibitória contra comandos de igual teor.
Retirado do site do STJ
Igreja indeniza casal por casamento ter sido celebrado com descaso
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Mitra Arquidiocesana de Belo Horizonte a indenizar um casal de comerciantes, por danos morais, pelo fato de seu casamento ter sido celebrado com descaso e pressa pelo padre, que não deu nem mesmo a bênção final. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
O casal ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais, pois teriam ficado tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediram também indenização por danos morais, pelo constrangimento causado a eles e a todos os convidados e a destruição de um dia tão especial.
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciara uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.
O juiz de 1ª instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais.
O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, reformou a sentença de 1ª Instância, em parte. Eles negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.
Entretanto, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".
Para o relator, "mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".
Considerando a falta da bênção final e o abalo sofridos pelos noivos, o relator condenou a Mitra Arquidiocesana a indenizar o casal em R$ 2 mil, por danos morais.
Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.
Retirado do site do IBDFAM
O casamento foi celebrado no dia 14 de outubro de 2005, na Igreja Santa Luzia, no Barreiro. Segundo os noivos, o casamento estava marcado para as 20h30, mas quando o noivo chegou à igreja, o padre já estava enfurecido, afirmando que a cerimônia estava marcada para as 20h e que não iria celebrar o casamento, pois os noivos estavam atrasados.
De acordo com seu depoimento, a noiva foi avisada do tumulto quando ainda estava no salão de beleza e teve que sair às pressas sem acabar de se arrumar. Ao chegar na igreja, ela tentou argumentar com o padre que havia ocorrido um erro da secretaria da igreja, que passou para ele equivocadamente o horário das 20h. Entretanto, ele estava irredutível e nervoso, inclusive chamando-a de inconseqüente, irresponsável e cara-de-pau e que iria celebrar o casamento em cinco minutos.
Segundo alega o casal, o padre celebrou o casamento em pouco mais de 15 minutos, tirando a batina, no próprio altar, sem dar a bênção final. Ainda saiu da igreja tratando a todos de forma grosseira, impedindo os músicos contratados de fazer a apresentação final.
O casal ajuizou uma ação pleiteando indenização por danos materiais, pois teriam ficado tão abalados que cancelaram a recepção já marcada. Pediram também indenização por danos morais, pelo constrangimento causado a eles e a todos os convidados e a destruição de um dia tão especial.
O padre, por sua vez, comprovou que o casamento estava marcado para as 20h e alegou que os noivos chegaram atrasados. Ele argumentou ainda que, para compensar a falta da bênção final, ele providenciara uma bênção por escrito do Papa Bento XVI.
O juiz de 1ª instância negou a indenização por danos materiais, por falta de provas e entendeu que o ocorrido não chega a configurar danos morais.
O casal recorreu ao Tribunal de Justiça. A turma julgadora, formada pelos desembargadores Luciano Pinto, relator, Márcia de Paoli Balbino e Lucas Pereira, reformou a sentença de 1ª Instância, em parte. Eles negaram a indenização por danos materiais, ponderando que realmente não houve sua comprovação.
Entretanto, julgaram cabível a indenização por danos morais. Segundo o desembargador Luciano Pinto, "pelas provas dos autos restou configurado que na cerimônia do casamento faltaram duas partes essenciais: a homilia, conforme o próprio padre confessou, e a bênção final, de acordo com depoimento testemunhal".
Para o relator, "mesmo sendo a homilia parte essencial para a validade da cerimônia do casamento, a meu ver, sua ausência não macularia o ato, mas a falta da bênção final, essa sim compromete as expectativas dos noivos, causando-lhes forte frustração".
Considerando a falta da bênção final e o abalo sofridos pelos noivos, o relator condenou a Mitra Arquidiocesana a indenizar o casal em R$ 2 mil, por danos morais.
Com relação à bênção papal, anexada ao processo, o relator concluiu que ela não anula a conduta do padre quando não concedeu a bênção final no casamento, nem a conseqüente frustração sentida pelos noivos no dia da cerimônia.
Retirado do site do IBDFAM
quinta-feira, 4 de setembro de 2008
STF discute parto antecipado de anencéfalo
O STF discute nesta quinta-feira, dia 4, em audiência pública, a descriminalização da interrupção da gestação de fetos anencéfalos.
Participam da audiência marcada para ter início às 9 horas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, profissionais da saúde e especialista.
O ministro Marco Aurélio de Mello, relator da ação já adiantou que em função da complexidade do tema, a audiência poderá ser estendida para mais de um dia. O relator disse ainda, que o julgamento sobre o tema será feito “com base na Constituição".
Participam da audiência marcada para ter início às 9 horas, o ministro da Saúde, José Gomes Temporão, profissionais da saúde e especialista.
O ministro Marco Aurélio de Mello, relator da ação já adiantou que em função da complexidade do tema, a audiência poderá ser estendida para mais de um dia. O relator disse ainda, que o julgamento sobre o tema será feito “com base na Constituição".
STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva
Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do STJ admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial.
Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.
Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Direito Patrimonial
O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.
Retirado do site do STJ
Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo.
O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito.
Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil.
Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar.
O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação - ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais -, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense.
Direito Patrimonial
O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais - pensão, partilha de bens etc. - envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum.
Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito.
Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.
Retirado do site do STJ
Concubinato: cuidar da casa e dos filhos, por si só, não dá direito à meação
(referente ao Resp 914811)
A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação anterior à Lei n. 9.278/96 deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio, não bastando para a meação a contribuição indireta consistente na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns. A conclusão, por 4 a 3, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de A.C.S., de São Paulo, para reduzir a 40% o percentual a título de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.
I. A L. entrou na Justiça contra o companheiro, requerendo a dissolução de sociedade de fato, combinada com partilha de bens. Segundo afirmou, conviveram por um período de 13 anos, durante o qual tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto A .C. da S. trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos, colaborando, segundo alegou, para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a existência da união no período mencionado, determinando, então, a partilha igualitária dos bens, excluindo aqueles adquiridos após a dissolução da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento às apelações, mantendo a sentença que determinou a meação (50% para cada um).
No recurso para o STJ, o ex-concubino alegou que a decisão do tribunal paulista não poderia ter aplicado, por analogia, os dispositivos que regulam o instituto da união estável, da Lei n. 9.278/96, à hipótese de sociedade de fato, pois o relacionamento terminou em janeiro de 1996, anteriormente à vigência da lei (13/05/96). Segundo o advogado, o TJSP fez recair a presunção do esforço comum, dispensando, dessa forma, a necessidade de prova a tal respeito.
Desempate
A ministra relatora Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial e manteve a meação conforme decidido nas instâncias inferiores. “Se o tribunal de origem reconheceu a contribuição da recorrida, mesmo que indireta, para a formação do patrimônio comum, não há como desenvolver ilação em sentido diverso do adotado em primeiro e segundo graus de jurisdição”, afirmou. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti acompanharam a relatora.
Ao votar, no entanto, o ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do caso, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a 40% a participação da mulher nos bens. “Não se pretende desprezar a importância do restrito trabalho doméstico (administração do lar), criação e formação dos filhos em comum, mas apenas ter-se em conta, como pressuposto ao direito de meação advinda da ruptura do convívio concubinatário, a direta e efetiva contribuição para a formação dos bens patrimoniais, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nestes autos”, afirmou.
O ministro observou que, somente a partir do regime da Lei n. 9.278/96, é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais. Para Noronha, a fixação do percentual não deve implicar necessariamente meação no seu sentido estrito (50%), sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina.
Ainda segundo o ministro, as normas legais e orientações jurisprudenciais versando especificamente sobre concubinato, entre as quais a Lei n. 8.971/94 e a súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitam que a atribuição à companheira ou ao companheiro de metade do patrimônio vincula-se diretamente ao esforço comum, consagrado na contribuição direta para o acréscimo ou aquisição de bens, mediante o aporte de recursos ou força de trabalho.
Ao decidir pelo percentual de 40%, João Otávio de Noronha fez, ainda, considerações sobre a aplicação do direito aos casos concretos pretéritos à Lei n. 9.278/96, isto é, às hipóteses de uniões constituídas e dissolvidas anteriormente à edição da referida norma legal. “Como decidiríamos sobre os direitos patrimoniais da concubina nas hipóteses em que, no convívio more uxorio, além da atividade desenvolvida no lar, criação e formação dos filhos comuns e cuidados com o próprio convivente, tivesse dinâmica atuação profissional autônoma ou atividade laboral remunerada fora do âmbito doméstico, angariando recursos para suas próprias despesas, para melhoria do bem estar dos filhos e concubino e, naturalmente, para a real formação do patrimônio comum?”, questionou.
Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam o entendimento do ministro Noronha. Verificado o empate, o ministro Ari Pargendler desempatou a questão, reconhecendo a partilha, mas no percentual de 40%. O ministro Noronha, que inaugurou a divergência, será o relator para o acórdão.
Retirado do site do STJ
A partilha do patrimônio entre concubinos em caso de separação anterior à Lei n. 9.278/96 deve observar a contribuição de cada um para a formação do patrimônio, não bastando para a meação a contribuição indireta consistente na prestação de serviços domésticos e no cuidado na criação dos filhos comuns. A conclusão, por 4 a 3, é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar parcial provimento ao recurso especial de A.C.S., de São Paulo, para reduzir a 40% o percentual a título de participação da companheira sobre o valor correspondente aos bens adquiridos sob o regime do concubinato, no período de 1983 a janeiro de 1996.
I. A L. entrou na Justiça contra o companheiro, requerendo a dissolução de sociedade de fato, combinada com partilha de bens. Segundo afirmou, conviveram por um período de 13 anos, durante o qual tiveram três filhos, nascidos em 1983, 1985 e 1989. Enquanto A .C. da S. trabalhava como sócio proprietário de duas empresas, ela cuidava do lar e dos filhos, colaborando, segundo alegou, para a formação do patrimônio líquido adquirido pelo companheiro durante a união.
Em primeira instância, o juiz reconheceu a existência da união no período mencionado, determinando, então, a partilha igualitária dos bens, excluindo aqueles adquiridos após a dissolução da sociedade. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou provimento às apelações, mantendo a sentença que determinou a meação (50% para cada um).
No recurso para o STJ, o ex-concubino alegou que a decisão do tribunal paulista não poderia ter aplicado, por analogia, os dispositivos que regulam o instituto da união estável, da Lei n. 9.278/96, à hipótese de sociedade de fato, pois o relacionamento terminou em janeiro de 1996, anteriormente à vigência da lei (13/05/96). Segundo o advogado, o TJSP fez recair a presunção do esforço comum, dispensando, dessa forma, a necessidade de prova a tal respeito.
Desempate
A ministra relatora Nancy Andrighi, não conheceu do recurso especial e manteve a meação conforme decidido nas instâncias inferiores. “Se o tribunal de origem reconheceu a contribuição da recorrida, mesmo que indireta, para a formação do patrimônio comum, não há como desenvolver ilação em sentido diverso do adotado em primeiro e segundo graus de jurisdição”, afirmou. Os ministros Massami Uyeda e Sidnei Beneti acompanharam a relatora.
Ao votar, no entanto, o ministro João Otávio de Noronha, que havia pedido vista do caso, conheceu e deu parcial provimento ao recurso especial para reduzir a 40% a participação da mulher nos bens. “Não se pretende desprezar a importância do restrito trabalho doméstico (administração do lar), criação e formação dos filhos em comum, mas apenas ter-se em conta, como pressuposto ao direito de meação advinda da ruptura do convívio concubinatário, a direta e efetiva contribuição para a formação dos bens patrimoniais, o que, a toda evidência, não restou demonstrado nestes autos”, afirmou.
O ministro observou que, somente a partir do regime da Lei n. 9.278/96, é que se estabeleceu que os bens adquiridos na constância da união estável por um ou pelos conviventes passariam a pertencer a ambos, em condomínio ou partes iguais. Para Noronha, a fixação do percentual não deve implicar necessariamente meação no seu sentido estrito (50%), sendo recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade, à idade das partes e à contribuição indireta prestada pela concubina.
Ainda segundo o ministro, as normas legais e orientações jurisprudenciais versando especificamente sobre concubinato, entre as quais a Lei n. 8.971/94 e a súmula número 380 do Supremo Tribunal Federal, delimitam que a atribuição à companheira ou ao companheiro de metade do patrimônio vincula-se diretamente ao esforço comum, consagrado na contribuição direta para o acréscimo ou aquisição de bens, mediante o aporte de recursos ou força de trabalho.
Ao decidir pelo percentual de 40%, João Otávio de Noronha fez, ainda, considerações sobre a aplicação do direito aos casos concretos pretéritos à Lei n. 9.278/96, isto é, às hipóteses de uniões constituídas e dissolvidas anteriormente à edição da referida norma legal. “Como decidiríamos sobre os direitos patrimoniais da concubina nas hipóteses em que, no convívio more uxorio, além da atividade desenvolvida no lar, criação e formação dos filhos comuns e cuidados com o próprio convivente, tivesse dinâmica atuação profissional autônoma ou atividade laboral remunerada fora do âmbito doméstico, angariando recursos para suas próprias despesas, para melhoria do bem estar dos filhos e concubino e, naturalmente, para a real formação do patrimônio comum?”, questionou.
Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior acompanharam o entendimento do ministro Noronha. Verificado o empate, o ministro Ari Pargendler desempatou a questão, reconhecendo a partilha, mas no percentual de 40%. O ministro Noronha, que inaugurou a divergência, será o relator para o acórdão.
Retirado do site do STJ
quarta-feira, 3 de setembro de 2008
Súmula sobre pensão alimentícia repercute no plenário do Senado
A Súmula 358, editada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 13, recebeu elogios em pronunciamento no Plenário do Senado Federal. O senador Geovani Borges (PMDB-AP), ao discursar nesta terça-feira (19), elogiou a posição do STJ de estabelecer que a pensão alimentícia recebida por filhos não se encerra automaticamente quando eles completam 18 anos.
A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.
retirado do site do STJ
A súmula – um resumo das decisões exaradas pelo tribunal – assegura aos filhos o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a súmula, a exoneração da pensão não ocorre automaticamente quando o filho completa 18 anos, isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
O parlamentar elogiou esse posicionamento, pois, como afirmou, de agora em diante, os filhos com 18 anos ou mais "que ainda precisem da ajuda dos pais para se manter" têm o direito de continuar recebendo a pensão alimentícia.
retirado do site do STJ
Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.
Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.
retirado do informativo do STJ
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.
Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.
retirado do informativo do STJ
STJ: União homoafetiva deverá ser apreciada pela Justiça fluminense
A Justiça fluminense terá de apreciar ação que discute a união entre homossexuais sob a ótica do Direito de Família. A decisão majoritária da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não reconhece a união estável, mas a possibilidade jurídica da ação, afastando o impedimento jurídico para que o pedido seja analisado em primeira instância.
Na ação, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês buscam ver declarada a união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.
retirado do informativo do STJ
Na ação, um casal formado por um agrônomo brasileiro e um professor canadense de inglês buscam ver declarada a união estável n 4ª Vara de Família de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, alegando que vivem juntos desde 1988, de forma duradoura, contínua e pública. O objetivo principal do casal é pedir visto permanente para que o estrangeiro possa viver no Brasil, a partir do reconhecimento da união. A ação, contudo, foi extinta sem julgamento do mérito pelo Judiciário fluminense.
retirado do informativo do STJ
terça-feira, 2 de setembro de 2008
Pensão Alimentíca - Decisões recentes do TJRJ
Como temos recebido diversos e-mails tratando do tema "pensão alimentícia" entendemos importante apresentar alguns acórdãos (decisões em 2º grau)do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O assunto possui vários aspectos, portanto apresentaremos algumas questões diferentes. Agradeço as mensagens para novas abordagens de tema.
Abaixo os acórdãos.
2008.001.24832 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. Ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai contra a filha maior de idade.Os alimentos devidos pelo pai decorrem da obrigação de este prover o sustento e educação dos filhos e se extingue com a maioridade, exceto se o filho cursa ensino superior.Se a prova dos autos demonstra que a alimentada atingiu a maioridade e não estuda, cessa para o pai a obrigação de prestar alimentos decorrentes do poder familiar.Recurso desprovido.
2008.001.27473 - APELACAO CIVEL
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SOB O ASPECTO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUER DO ALIMENTANDO, QUER DA ALIMENTANDA, CONSIDERANDO-SE A DATA DE SUA FIXAÇÃO. NOVA FAMÍLIA NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO SE NÃO COMPROVADA ESSA MODIFICAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele;II - Se o alimentante constituiu nova família, há, por outro lado, o crescimento da alimentanda a exigir, a cada dia, maiores cuidados sob o aspecto material;III - Inexistência de prova da mudança da situação econômico-financeira do alimentante em relação à época da fixação da verba alimentar;IV - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil.
2008.001.19420 - APELACAO CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 12/08/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator, negando seguimento ao recurso de apelação. Alimentos. Exoneração. Agravante, ora alimentado, que é maior de idade, está cursando ensino médio no período noturno, podendo perfeitamente trabalhar. Extinção do pátrio poder. Manutenção da decisão hostilizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2008.001.15737 - APELACAO CIVEL
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/08/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS CÔNGRUOS. Ação de revisão proposta por ex-cônjuge virago em face do ex-cônjuge varão. Pretensão de majoração do percentual de 10% para 30%, sob as alegações de que sua necessidade aumentou e de que há possibilidade de o alimentante prestar verba maior, uma vez que foi exonerado da obrigação de pensionamento dos filhos comuns. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu.1. A exoneração do alimentante do pagamento de pensão aos filhos não importa aumento de sua possibilidade de pagar pensão ao ex-cônjuge virago. Ademais, dada a natureza dos alimentos, a exoneração do devedor em relação a um dos alimentandos não implica transferência do crédito ao credor remanescente.2. Diminuição da fortuna da autora não é suficiente para gerar o aumento do encargo do réu, ex-cônjuge varão. Também é necessário que tenha havido aumento na possibilidade do alimentante. É o teor do art. 1.699 do Código Civil.3. Não querendo a mãe pedir alimentos aos filhos maiores e bem postos na vida, não se transfere ipso facto a obrigação alimentar ao ex-marido, aliás, separado há mais de catorze anos. Entendimento nesse sentido não encontra amparo ético nem moral, sendo de manifesta antijuridicidade porque a obrigação alimentar se transmite apenas mortis causa e assim mesmo no que se refere a alimentos vencidos na data do óbito, como entende a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas porque intérpretes do art. 1.700 do Código Civil à luz da natureza personalíssima do instituto. Além de tudo, a obrigação de prestar alimentos côngruos não é castigo que se imponha ao alimentante pela suprema ousadia da separação, muito menos mortificação implacável da qual faça parte perseguir o devedor até que se lhe faleçam as forças vitais.4. Provimento do apelo. Unânime.
2008.001.31633 - APELACAO CIVEL
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 05/08/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - ESPOSA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - Filhos maiores, empregados, residentes com a genitora. - Alimentante aposentado por invalidez, portador de doenças graves. Necessidade de acompanhamento médico. - Condenação do réu em pagar pensão alimentícia à autora, no importe de 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos. - Pretensão de majoração para 30% sobre proventos líquidos. - Observância do binômio necessidade-possibilidade. - Ausência de amparo à pretensão recursal. - RECURSO IMPROVIDO.
O assunto possui vários aspectos, portanto apresentaremos algumas questões diferentes. Agradeço as mensagens para novas abordagens de tema.
Abaixo os acórdãos.
2008.001.24832 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. Ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai contra a filha maior de idade.Os alimentos devidos pelo pai decorrem da obrigação de este prover o sustento e educação dos filhos e se extingue com a maioridade, exceto se o filho cursa ensino superior.Se a prova dos autos demonstra que a alimentada atingiu a maioridade e não estuda, cessa para o pai a obrigação de prestar alimentos decorrentes do poder familiar.Recurso desprovido.
2008.001.27473 - APELACAO CIVEL
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SOB O ASPECTO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUER DO ALIMENTANDO, QUER DA ALIMENTANDA, CONSIDERANDO-SE A DATA DE SUA FIXAÇÃO. NOVA FAMÍLIA NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO SE NÃO COMPROVADA ESSA MODIFICAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele;II - Se o alimentante constituiu nova família, há, por outro lado, o crescimento da alimentanda a exigir, a cada dia, maiores cuidados sob o aspecto material;III - Inexistência de prova da mudança da situação econômico-financeira do alimentante em relação à época da fixação da verba alimentar;IV - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil.
2008.001.19420 - APELACAO CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 12/08/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator, negando seguimento ao recurso de apelação. Alimentos. Exoneração. Agravante, ora alimentado, que é maior de idade, está cursando ensino médio no período noturno, podendo perfeitamente trabalhar. Extinção do pátrio poder. Manutenção da decisão hostilizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2008.001.15737 - APELACAO CIVEL
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/08/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS CÔNGRUOS. Ação de revisão proposta por ex-cônjuge virago em face do ex-cônjuge varão. Pretensão de majoração do percentual de 10% para 30%, sob as alegações de que sua necessidade aumentou e de que há possibilidade de o alimentante prestar verba maior, uma vez que foi exonerado da obrigação de pensionamento dos filhos comuns. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu.1. A exoneração do alimentante do pagamento de pensão aos filhos não importa aumento de sua possibilidade de pagar pensão ao ex-cônjuge virago. Ademais, dada a natureza dos alimentos, a exoneração do devedor em relação a um dos alimentandos não implica transferência do crédito ao credor remanescente.2. Diminuição da fortuna da autora não é suficiente para gerar o aumento do encargo do réu, ex-cônjuge varão. Também é necessário que tenha havido aumento na possibilidade do alimentante. É o teor do art. 1.699 do Código Civil.3. Não querendo a mãe pedir alimentos aos filhos maiores e bem postos na vida, não se transfere ipso facto a obrigação alimentar ao ex-marido, aliás, separado há mais de catorze anos. Entendimento nesse sentido não encontra amparo ético nem moral, sendo de manifesta antijuridicidade porque a obrigação alimentar se transmite apenas mortis causa e assim mesmo no que se refere a alimentos vencidos na data do óbito, como entende a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas porque intérpretes do art. 1.700 do Código Civil à luz da natureza personalíssima do instituto. Além de tudo, a obrigação de prestar alimentos côngruos não é castigo que se imponha ao alimentante pela suprema ousadia da separação, muito menos mortificação implacável da qual faça parte perseguir o devedor até que se lhe faleçam as forças vitais.4. Provimento do apelo. Unânime.
2008.001.31633 - APELACAO CIVEL
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 05/08/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - ESPOSA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - Filhos maiores, empregados, residentes com a genitora. - Alimentante aposentado por invalidez, portador de doenças graves. Necessidade de acompanhamento médico. - Condenação do réu em pagar pensão alimentícia à autora, no importe de 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos. - Pretensão de majoração para 30% sobre proventos líquidos. - Observância do binômio necessidade-possibilidade. - Ausência de amparo à pretensão recursal. - RECURSO IMPROVIDO.
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