Como temos recebido diversos e-mails tratando do tema "pensão alimentícia" entendemos importante apresentar alguns acórdãos (decisões em 2º grau)do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O assunto possui vários aspectos, portanto apresentaremos algumas questões diferentes. Agradeço as mensagens para novas abordagens de tema.
Abaixo os acórdãos.
2008.001.24832 - APELACAO CIVEL
DES. HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL
CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. MAIORIDADE. EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR. Ação de exoneração de alimentos proposta pelo pai contra a filha maior de idade.Os alimentos devidos pelo pai decorrem da obrigação de este prover o sustento e educação dos filhos e se extingue com a maioridade, exceto se o filho cursa ensino superior.Se a prova dos autos demonstra que a alimentada atingiu a maioridade e não estuda, cessa para o pai a obrigação de prestar alimentos decorrentes do poder familiar.Recurso desprovido.
2008.001.27473 - APELACAO CIVEL
DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 20/08/2008 - DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MODIFICAÇÃO SOB O ASPECTO ECONÔMICO-FINANCEIRO, QUER DO ALIMENTANDO, QUER DA ALIMENTANDA, CONSIDERANDO-SE A DATA DE SUA FIXAÇÃO. NOVA FAMÍLIA NÃO AUTORIZA A REDUÇÃO SE NÃO COMPROVADA ESSA MODIFICAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO AO ABRIGO DO ART. 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - Consagra a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o princípio de que a circunstância de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só, não importa na redução da pensão alimentícia paga a filha havida de união anterior, sobretudo se não resta verificada a mudança para pior na situação econômica daquele;II - Se o alimentante constituiu nova família, há, por outro lado, o crescimento da alimentanda a exigir, a cada dia, maiores cuidados sob o aspecto material;III - Inexistência de prova da mudança da situação econômico-financeira do alimentante em relação à época da fixação da verba alimentar;IV - Recurso ao qual se nega seguimento com amparo no art. 557, do Código de Processo Civil.
2008.001.19420 - APELACAO CIVEL
DES. CELSO FERREIRA FILHO - Julgamento: 12/08/2008 - DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
AGRAVO INTERNO. Decisão do relator, negando seguimento ao recurso de apelação. Alimentos. Exoneração. Agravante, ora alimentado, que é maior de idade, está cursando ensino médio no período noturno, podendo perfeitamente trabalhar. Extinção do pátrio poder. Manutenção da decisão hostilizada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
2008.001.15737 - APELACAO CIVEL
DES. FERNANDO FOCH LEMOS - Julgamento: 05/08/2008 - TERCEIRA CAMARA CIVEL
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS CÔNGRUOS. Ação de revisão proposta por ex-cônjuge virago em face do ex-cônjuge varão. Pretensão de majoração do percentual de 10% para 30%, sob as alegações de que sua necessidade aumentou e de que há possibilidade de o alimentante prestar verba maior, uma vez que foi exonerado da obrigação de pensionamento dos filhos comuns. Sentença de procedência parcial. Apelo do réu.1. A exoneração do alimentante do pagamento de pensão aos filhos não importa aumento de sua possibilidade de pagar pensão ao ex-cônjuge virago. Ademais, dada a natureza dos alimentos, a exoneração do devedor em relação a um dos alimentandos não implica transferência do crédito ao credor remanescente.2. Diminuição da fortuna da autora não é suficiente para gerar o aumento do encargo do réu, ex-cônjuge varão. Também é necessário que tenha havido aumento na possibilidade do alimentante. É o teor do art. 1.699 do Código Civil.3. Não querendo a mãe pedir alimentos aos filhos maiores e bem postos na vida, não se transfere ipso facto a obrigação alimentar ao ex-marido, aliás, separado há mais de catorze anos. Entendimento nesse sentido não encontra amparo ético nem moral, sendo de manifesta antijuridicidade porque a obrigação alimentar se transmite apenas mortis causa e assim mesmo no que se refere a alimentos vencidos na data do óbito, como entende a doutrina e a jurisprudência mais abalizadas porque intérpretes do art. 1.700 do Código Civil à luz da natureza personalíssima do instituto. Além de tudo, a obrigação de prestar alimentos côngruos não é castigo que se imponha ao alimentante pela suprema ousadia da separação, muito menos mortificação implacável da qual faça parte perseguir o devedor até que se lhe faleçam as forças vitais.4. Provimento do apelo. Unânime.
2008.001.31633 - APELACAO CIVEL
DES. SIDNEY HARTUNG - Julgamento: 05/08/2008 - QUARTA CAMARA CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL - ALIMENTOS - ESPOSA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARCIAL - EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA - Filhos maiores, empregados, residentes com a genitora. - Alimentante aposentado por invalidez, portador de doenças graves. Necessidade de acompanhamento médico. - Condenação do réu em pagar pensão alimentícia à autora, no importe de 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos. - Pretensão de majoração para 30% sobre proventos líquidos. - Observância do binômio necessidade-possibilidade. - Ausência de amparo à pretensão recursal. - RECURSO IMPROVIDO.
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