quinta-feira, 11 de março de 2010

STJ vai decidir se neto pode pedir reconhecimento de parentesco com o avô

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai pacificar o entendimento da Corte sobre a possibilidade ou não de investigação de paternidade avoenga, isto é, ação proposta pelo neto a fim de se reconhecer a paternidade de seu pai e por conseqüência a identidade de seu avô. O tema foi afetado à Seção pela Terceira Turma, em razão de divergência surgida durante julgamento de recurso relatado pela ministra Nancy Andrighi.

A questão já conta com três precedentes da própria Terceira Turma em casos relatados pelos ministros Waldemar Zveiter, Carlos Alberto Menezes Direito e Humberto Gomes de Barros e um julgado da Segunda Seção, relatado pelo ministro Aldir Passarinho Junior, que consideraram legítima a pretensão dos netos em obter, mediante ação declaratória, o reconhecimento de relação avoenga, se já então falecido seu pai, que em vida não vindicara a investigação sobre a sua origem paterna.

A divergência entende que o neto não tem legitimidade para propor a investigação de paternidade contra o suposto avô no lugar do pai já falecido, em razão de o estado de filiação ser um direito personalíssimo.Ou seja, se a investigatória de paternidade não foi proposta em vida pelo filho, não podem seus herdeiros, após morto este, ingressar com a ação.

O voto da ministra Nancy Andrighi foi favorável ao reconhecimento da relação avoenga. Para ela os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes.

Assim os netos, a exemplo dos filhos, possuem direito de agir, próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô, ou dos herdeiros se pré-morto este, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética estão intimamente ligados ao conceito de dignidade da pessoa humana.

Segundo a ministra, nos moldes da moderna concepção do Direito de Família, não se mostra adequado recusar aos netos o direito de buscarem, por meio de ação declaratória, a origem desconhecida. Para ela, se o pai não propôs ação investigatória quando em vida, a via do processo encontra-se aberta aos seus filhos, a possibilitar o reconhecimento da relação de parentesco pleiteada.

“Negar aos netos o exercício de ação declaratória de parentesco com o suposto avô significa, acima de tudo, negar-lhes a prestação jurisdicional. Se o filho não quis ou foi impedido de exercer o seu direito de filiação, não se há que proibir que seu descendente o exerça, sob pena de se estar negando ao neto o exercício de direito personalíssimo, ao nome, à ancestralidade”, ressaltou.

O caso concreto


O recurso afetado à Seção foi interposto pela viúva e filhos de pleiteando ação declaratória de relação avoenga para efeito de herança ajuizada em 1999, contra os filhos e herdeiros do sogro e avô das partes.

Eles sustentam que o ex-cônjuge da viúva e pai dos recorrentes nasceu em 1946, fruto de relacionamento amoroso indesejado pela influente família carioca do avô que, ao tomar conhecimento da respectiva gravidez, o enviou para os Estados Unidos.

Alegam que embora não houvesse o reconhecimento do filho José, o avô reconhecia o neto, prestando-lhe toda assistência material necessária. Contudo, após a morte do suposto avô, ocorrida em 1997, os auxílios financeiros cessaram, tendo então o filho procurado diretamente o pai, o qual ainda que contrariado, passou a destinar-lhe algum auxílio material.

Na inicial, eles postularam a declaração, por sentença, da condição de co-herdeiros dos recorridos, a primeira recorrente, por ser meeira de pai e, os demais, por ostentarem a qualidade de netos. Para comprovar o parentesco, solicitaram a realização de exame de DNA por meio de exumação nos restos mortais de suposto pai, falecido em 22/2/1999, e do avô, falecido em 1997.

Os recorridos requereram a extinção do processo, sem resolução do mérito, por carência da ação, considerado o entendimento de que é juridicamente impossível aos netos postular o reconhecimento da filiação em face do pretenso avô, faltando-lhes legitimidade de agir. Sustentam que os filhos presumidos do primeiro e netos do segundo são “movidos por aspectos meramente econômicos”, sem, contudo, qualquer prova de suas alegações, o que inviabilizaria a realização da prova pericial genética requerida.

Por maioria, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro acolheu o pedido dos recorridos e extinguiu o processo, ao fundamento de que, por se tratar de ação personalíssima, somente podendo ser proposta pelo próprio filho em face do pai, há impossibilidade jurídica do pedido.

A viúva e os filhos recorrem ao STJ, sustentando que ao julgar o processo extinto por carência da ação, o TR-RJ ignorou orientação da Corte Superior no sentido de considerar juridicamente possível e legítima a ação ajuizada pelos netos, em face do suposto avô, ou seus sucessores, com a pretensão de que seja declarada relação avoenga.

retirado do site do STJ

Um comentário:

Anônimo disse...

OLA EU SOU MAE SOLTEIRA E MUITO SOFRIDA EU VIVI COM PAI DE MEU FILHO 5 ANOS ERAMOS FELIZES QUE ATE UM DIA CHEGOU ELE ME TROCAR POR OUTRA ,DEPOIS VOLTEI PARA CASA DOS MEUS PAIS SEM TER MAIS VISTA DELE NEM ELE SE PREOCOPOU PELO FILHO QUE TINHA MESES ..NO ENTANTO PASSOU 3 ANOS E ELE TELEFONOU A DIZER QUE MAE DELE QUERIA O VER E QUE SE EU ASEITAVA AS DESCULPAS DELE DOQUE SE TINHA PASSADO ,EU PERDOEI PORQUE ELE FOI SEMPRE O HOMEM QUE GOSTEI E DE TER UM FILHO DELE ,NO ENTANTO EU FUI A MAE DELE QUANDO ELA DISSE QUE TINHA AQUI UM IMFANTARIO PELO ESTADO E QUE LHE FAZIA BEM ,EU ACEITEI PORQUE EU PERDOEI DE TUDO .O MENINO DEPOIS FOI PARA OUTRA ESCOLA MAIS PERTO DO MEU TRABALHO E DA MINHA SOGRA TAMBEM E FIZEMOS AS COISAS COMO SE FOSSEMOS UMA FAMILIA DE VERDADE ELA LEVAVA O MEU FILHO A ESCOLA E EU TAMBEM MAS MAIS ELA PORQUE ELA DISSE QUE NAO SE EMPORTAVA ,NO ENTANTO RECEBO UMA CARTA DO TRIBUNAL A DIZER QUE ELA ME QUERIA TIRAR O MEU FILHO E QUE EU NUNCA TINHA ESTADO COM MEU FILHO ,DEPOIS PAI DO MENINO DEIXAME E LEVA O MEU FILHO E NUNCA MAIS ME ENTREGOU ANDAMOS NO TRIBUNAL E ELES SO CONTARM MENTIRAS MAS ALEM DE ELA QUERER MEU FILHO TRIBUNAL ABRIGOU E VIU AS MENTIAS FALÇAS DELES ,MAS AINDA ASSIM EU NAO TENHO MEU FILHO DE VOLTA ,TRIBUNAL NAO VA BEM AS COISAS ,MAS EU NAO ESQUECI QUE FUI OBRIGADA A DAR O PODER PATRENAL AO PAI SE NAO EU ANDAVA LA E SEM VER MEU FILHO E DECIDI EMIGRAR PARA ESQUECER TUDO ISTO ,MAS EU VOU VOLTAR PARA TRIBUNAL VER QUE ESTAVA ENRRADO E MEU FILHO SOFRE ATE AGORA E EU TAMBEM E EU SO DIGO EU VOU LUTAR ....TRIBUNAL DE GAIA ENCONPETENTE FAZER AS COISAS .