sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Conversão em Casamento de União Estável Homoafetiva



UNIAO ESTAVEL HOMOAFETIVA
CONVERSAO EM CASAMENTO
POSSIBILIDADE
PRINCIPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
REGIME DA COMUNHAO DE BENS
APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA. CONVERSÃO EM CASAMENTO. POSSIBILIDADE. POSTULADO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. A união estável é a convivência entre duas pessoas, alicerçada na vontade dos conviventes, de caráter notório e estável, visando à constituição de família. Durante muitos anos, discutiu-se na doutrina e na jurisprudência sobre a possibilidade de se reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo. Contudo, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.º 132 e da Ação Direita de Inconstitucionalidade n.º 4277, o Supremo Tribunal Federal encerrou os debates e reconheceu como instituto jurídico a união homoafetiva. E não poderia ser diferente. Pessoas ligadas por um vínculo afetivo, a manter uma relação duradoura, pública e contínua, como se casadas fossem, formam um núcleo familiar à semelhança do casamento, independentemente do sexo a que pertencem. Não obstante o reconhecimento da união estável homoafetiva, o Judiciário vem sendo reticente quando o assunto é a sua conversão em casamento. Todavia, não há qualquer motivo razoável que impeça a conversão pretendida. Ora, se a própria Constituição da República determina que seja facilitada a conversão da união estável em casamento e se o Supremo Tribunal Federal determinou que não fosse feita qualquer distinção entre uniões hétero e homoafetiva, não há que se negar aos requerentes a conversão da união estável em casamento, máxime porque consta dos autos a prova de convivência contínua, estável e duradoura. O comando principal do artigo 226 é a "proteção especial", em si, independentemente da forma pela qual a família é constituída, porquanto por trás dessa "proteção especial" reside a dignidade da pessoa humana, alçada, no texto constituinte, a fundamento da República (art. 1º, inciso III). Restringir o casamento aos heterossexuais confere um selo oficial de aprovação do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. Precedentes deste E. TJERJ e do STJ. Provimento do recurso.

 Precedente Citados : STF ADI 4277/DF, Rel. Min.Ayres Brito, julgado em 05/05/2011. STJ REsp 1183378/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgada em25/10/2011.
0053328-20.2012.8.19.0000 - APELACAO CIVEL
CAPITAL - TERCEIRA CAMARA CIVEL - Unanime
DES. RENATA COTTA - Julg: 07/11/2012

 Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 07/11/2012


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