O Conselho Nacional de Justiça lançou ontem (26/08), no plenário, em Brasília, o sistema on line de restrição judicial de veículos, denominado Renajud. Pelo sistema, os juízes poderão, em tempo real, consultar a base de dados sobre veículos e proprietários do Registro Nacional de Veículos (Renavam) e inserir restrições judiciais de tranferência, licenciamento e circulação, além de registrar penhora sobre os veículos.
O Sistema Renajud é resultado de um acordo de cooperação técnica firmado entre o CNJ e os Ministérios das Cidades e da Justiça, órgãos reponsáveis pelo desenvolvimento da ferramenta, juntamente com o Serviço Federal de Processamento de Dados ( Serpro).O projeto piloto do Renajud está funcionando desde maio no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, que abrange o Distrito Federal e Tocantins.
Entre as vantagens do Renajud estão a economia e a celeridade. Em segundos, o magistrado poderá identificar a propriedade de um veículo, saber da existência de outras restrições e efetivar, pela internet, ordens judiciais necessárias à solução do processo, tudo com rapidez e segurança. Para o Judiciário, a vantagem é evitar o desperdício de tempo e dinheiro na expedição de ofícios em papel e acelerar o trabalho dos departamentos de trânsito (Detrans) que deixarão de mobilizar seus agentes para atender ordens judiciais em papel. Para a sociedade, é a garantia de um serviço judicial mais rápido e efetivo.
Fonte: site do CNJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
sábado, 30 de agosto de 2008
quinta-feira, 28 de agosto de 2008
Supremo ouve comunidade médico-científica sobre anencefalia nesta quinta
Dos representantes de nove entidades médico-científicas, de bioética e parlamentares que participarão hoje do segundo dia da audiência pública promovida pelo STF (Supremo Tribunal Federal) para discutir a possibilidade de interrupção da gravidez de feto anencéfalo, sete defenderão o direito de escolha da mulher.
O deputado Luiz Bassuma (PT-BA), presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Vida, falará contra a tese, levada ao STF pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde). "Vou argumentar que a missão de legislar é do Congresso. No meu entendimento, liberar isso para casos de anencefalia é abrir uma porteira para que se faça o mesmo em casos de outras deformidades, até se chegar à eugenia."
Para Roberto Dávila, que defende o direito de interrupção da gravidez nesses casos e falará pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), uma eventual decisão favorável do STF poderá abrir a discussão para outras anomalias congênitas letais.
Ele diz, porém, que agora o debate deve se concentrar na questão da anencefalia. "Essa situação precisa ser resolvida em definitivo, senão ficam o médico e o paciente dependentes do humor e dos valores pessoais do juiz de plantão."
A segunda apresentação contrária à ação será da presidente do Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida -Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia. Para ela, deve-se respeitar o direito à vida de qualquer feto, mesmo anencéfalo.
Riscos à mãe
Médico, o deputado José Aristodemo Pinotti (DEM-SP) defenderá o direito de a mulher escolher se quer ou não interromper a gravidez em casos dessa natureza. Entre seus argumentos, apresentará os riscos que esse tipo de gestação traz para as mães, como hipertensão arterial e acúmulo no ventre de excesso de líquido amniótico, o que gera a necessidade de punções.
Essa será a linha seguida também por Jorge Andalaft Neto, da Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia).
Pela Sociedade Brasileira de Genética Médica falará o geneticista Salmo Raskin. Ele lembrará aos presentes que, em até 50% dos casos, a anencefalia vem associada a outras má-formações, principalmente do coração e dos rins, o que derrubaria um possível argumento para manter a gravidez pela possibilidade de se aproveitar os órgãos do feto para transplante.
Débora Diniz, representante do Instituto de Bioética de Seres Humanos e Gênero, endossa integralmente a tese da CNTS. "A anencefalia é incompatível com a vida em todos os casos. Obrigar as mães a prosseguir com uma gestação é um ato de tortura do Estado."
A tese de que o feto anencefálo não tem vida será defendida por Thomaz Rafael Gollop, da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), e Heverton Petterson, da Sociedade de Medicina Fetal.
"Se a gente considera morte encefálica como morte, o feto anencéfalo, então, está morto", disse Petterson, acrescentando que acusar a mãe ou o médico que interromperem a gestação de um feto anencéfalo "seria a mesma coisa que dar três tiros em um defunto e ser condenado por homicídio".
Autoria: ANDRÉA MICHAEL
ANGELA PINHO
da Folha de S.Paulo
O deputado Luiz Bassuma (PT-BA), presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Vida, falará contra a tese, levada ao STF pela CNTS (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde). "Vou argumentar que a missão de legislar é do Congresso. No meu entendimento, liberar isso para casos de anencefalia é abrir uma porteira para que se faça o mesmo em casos de outras deformidades, até se chegar à eugenia."
Para Roberto Dávila, que defende o direito de interrupção da gravidez nesses casos e falará pelo CFM (Conselho Federal de Medicina), uma eventual decisão favorável do STF poderá abrir a discussão para outras anomalias congênitas letais.
Ele diz, porém, que agora o debate deve se concentrar na questão da anencefalia. "Essa situação precisa ser resolvida em definitivo, senão ficam o médico e o paciente dependentes do humor e dos valores pessoais do juiz de plantão."
A segunda apresentação contrária à ação será da presidente do Movimento Nacional da Cidadania em Defesa da Vida -Brasil Sem Aborto, Lenise Garcia. Para ela, deve-se respeitar o direito à vida de qualquer feto, mesmo anencéfalo.
Riscos à mãe
Médico, o deputado José Aristodemo Pinotti (DEM-SP) defenderá o direito de a mulher escolher se quer ou não interromper a gravidez em casos dessa natureza. Entre seus argumentos, apresentará os riscos que esse tipo de gestação traz para as mães, como hipertensão arterial e acúmulo no ventre de excesso de líquido amniótico, o que gera a necessidade de punções.
Essa será a linha seguida também por Jorge Andalaft Neto, da Febrasgo (Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia).
Pela Sociedade Brasileira de Genética Médica falará o geneticista Salmo Raskin. Ele lembrará aos presentes que, em até 50% dos casos, a anencefalia vem associada a outras má-formações, principalmente do coração e dos rins, o que derrubaria um possível argumento para manter a gravidez pela possibilidade de se aproveitar os órgãos do feto para transplante.
Débora Diniz, representante do Instituto de Bioética de Seres Humanos e Gênero, endossa integralmente a tese da CNTS. "A anencefalia é incompatível com a vida em todos os casos. Obrigar as mães a prosseguir com uma gestação é um ato de tortura do Estado."
A tese de que o feto anencefálo não tem vida será defendida por Thomaz Rafael Gollop, da SBPC (Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência), e Heverton Petterson, da Sociedade de Medicina Fetal.
"Se a gente considera morte encefálica como morte, o feto anencéfalo, então, está morto", disse Petterson, acrescentando que acusar a mãe ou o médico que interromperem a gestação de um feto anencéfalo "seria a mesma coisa que dar três tiros em um defunto e ser condenado por homicídio".
Autoria: ANDRÉA MICHAEL
ANGELA PINHO
da Folha de S.Paulo
terça-feira, 26 de agosto de 2008
Críticas à Lei da Adoção estão fora de foco, diz desembargador
As críticas de que o projeto de lei que estabelece critérios para a adoção de crianças e adolescentes é preconceituoso por não contemplar os homossexuais estão fora de foco, na opinião do desembargador Luiz Carlos Figueiredo, integrante do comitê gestor do Cadastro Único de Adoção, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Segundo ele, em vez de discutir os direitos dos casais homossexuais em adotar crianças e adolescentes, é preciso aprovar o projeto que tramita na Câmara dos Deputados que trata da união civil de casais do mesmo sexo. Com a aprovação dessa proposta, segundo o desembargador, casais homossexuais poderiam adotar crianças normalmente.
“Esse projeto está há anos na Câmara e precisa ser votado. Não podemos esconder isso atrás da porta. É um fato que existe. Essa discussão tira o foco do projeto como um todo. É querer um objetivo, mas atirar em outro alvo”, afirmou.
O projeto que define as normas para adoção foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (20) e ainda precisa passar pelo Senado.
O desembargador afirmou que, se a questão homossexual estivesse contemplada no projeto, o texto não teria sido aprovado.
“E não se poderia sacrificar a criança por causa disso, se não a lei não iria passar pela bancada evangélica e por bancadas radicias. Não seria justo sacrificar as crianças para lateralizar o problema. A decisão atual de evitar o confronto foi correta”, disse.
Na visão do desembargador, o perfil de casais homossexuais que desejam adotar uma criança ou adolescente mudou nos últimos 20 anos.
“Antes, nove entre dez queriam uma menina. Hoje, a preferência pelas meninas, que ainda é marcante, foi reduzida. Hoje é de seis para quatro. Antes, a preferência era por recém-nascido, hoje, a média nacional ultrapassa dois anos”, disse, acrescentando que grupos de irmãos e crianças que apresentam algum tipo de deficiência são os maiores problemas.
“As pessoas queriam registrar como se fosse filho, sempre quiseram simular um filho biológico, se tem nariz grande, loiro, olhos azuis e bem novinho até para enganar a própria vizinhança. Hoje isso mudou. E não foi uma campanha, foi a sociedade civil que mudou”, disse.
São consideradas aptas à adoção as crianças que comprovadamente são abandonadas, sem parentes, e vítimas de maus tratos. O principal problema, segundo o desembargador, era que o Brasil não tinha uma normatização desse processo.
“Quando se encontrava uma criança numa situação de risco, em vez de procurar um parente, a solução mais fácil era colocar dentro do abrigo”, disse.
Por essa razão, segundo o desembargador, estão em abrigos, sem necessidade, mais de 80 mil crianças, sendo que menos de 10% delas estariam abandonadas.
“Com o projeto de lei, essa farra vai acabar”, acredita.
Fonte: Ag. Brasil
Segundo ele, em vez de discutir os direitos dos casais homossexuais em adotar crianças e adolescentes, é preciso aprovar o projeto que tramita na Câmara dos Deputados que trata da união civil de casais do mesmo sexo. Com a aprovação dessa proposta, segundo o desembargador, casais homossexuais poderiam adotar crianças normalmente.
“Esse projeto está há anos na Câmara e precisa ser votado. Não podemos esconder isso atrás da porta. É um fato que existe. Essa discussão tira o foco do projeto como um todo. É querer um objetivo, mas atirar em outro alvo”, afirmou.
O projeto que define as normas para adoção foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (20) e ainda precisa passar pelo Senado.
O desembargador afirmou que, se a questão homossexual estivesse contemplada no projeto, o texto não teria sido aprovado.
“E não se poderia sacrificar a criança por causa disso, se não a lei não iria passar pela bancada evangélica e por bancadas radicias. Não seria justo sacrificar as crianças para lateralizar o problema. A decisão atual de evitar o confronto foi correta”, disse.
Na visão do desembargador, o perfil de casais homossexuais que desejam adotar uma criança ou adolescente mudou nos últimos 20 anos.
“Antes, nove entre dez queriam uma menina. Hoje, a preferência pelas meninas, que ainda é marcante, foi reduzida. Hoje é de seis para quatro. Antes, a preferência era por recém-nascido, hoje, a média nacional ultrapassa dois anos”, disse, acrescentando que grupos de irmãos e crianças que apresentam algum tipo de deficiência são os maiores problemas.
“As pessoas queriam registrar como se fosse filho, sempre quiseram simular um filho biológico, se tem nariz grande, loiro, olhos azuis e bem novinho até para enganar a própria vizinhança. Hoje isso mudou. E não foi uma campanha, foi a sociedade civil que mudou”, disse.
São consideradas aptas à adoção as crianças que comprovadamente são abandonadas, sem parentes, e vítimas de maus tratos. O principal problema, segundo o desembargador, era que o Brasil não tinha uma normatização desse processo.
“Quando se encontrava uma criança numa situação de risco, em vez de procurar um parente, a solução mais fácil era colocar dentro do abrigo”, disse.
Por essa razão, segundo o desembargador, estão em abrigos, sem necessidade, mais de 80 mil crianças, sendo que menos de 10% delas estariam abandonadas.
“Com o projeto de lei, essa farra vai acabar”, acredita.
Fonte: Ag. Brasil
Projeto que estende pensão por morte aos filhos com idade até 24 anos será analisado pela CCJ
A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) deve examinar nesta quarta-feira (27) parecer favorável do senador Expedito Júnior (PR-RO) a projeto de lei de autoria do senador Virgínio de Carvalho (PSC-SE) que estende o direito à pensão por morte aos filhos e dependentes até os 24 anos de idade, desde que estejam cursando a universidade ou escola técnica de segundo grau. Atualmente, o benefício é pago a filhos e dependentes com idade até 21 anos, em qualquer situação.
Virgínio de Carvalho considera uma injustiça o fato de o estudante com idade inferior a 24 anos que ainda não tenha completado sua escolaridade ter de interromper seus estudos em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais.
O projeto (PLS 49/08) altera as leis da Previdência Social e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Se aprovado, segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votado em decisão terminativa.
Fonte: Ag. Câmara
Virgínio de Carvalho considera uma injustiça o fato de o estudante com idade inferior a 24 anos que ainda não tenha completado sua escolaridade ter de interromper seus estudos em razão da morte de seus pais ou responsáveis legais.
O projeto (PLS 49/08) altera as leis da Previdência Social e a do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União. Se aprovado, segue para apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde será votado em decisão terminativa.
Fonte: Ag. Câmara
Cresce em 9,6% o número de novos casos no Poder Judiciário
A taxa média de crescimento anual de novos casos no Poder Judiciário, nos últimos três anos, foi de 9,6% e das sentenças foi de 12%. Já os Juizados Especiais de todo o país receberam, nos dois últimos anos, 170 mil novas ações, o que representa um aumento de 14%, para um acréscimo de apenas 8% de juízes, no mesmo período (2006/2007). Os dados são da Comissão de Estatística e Gestão Estratégica do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apresentados pelo presidente da Comissão, conselheiro Mairan Maia no Encontro Nacional do Judiciário, realizado em Brasília nesta segunda-feira (25/08). Ele falou da importância das estatísticas para que o Judiciário brasileiro possa trabalhar com racionalidade e eficiência.
Maia exemplificou ainda o cenário na Justiça do Trabalho que, no período de 2006/2007, teve um aumento de 20% de novos casos. Também a Justiça Federal teve um acréscimo de 15%, o que representa 100 mil novas ações no período de 2006/2007. "Esses dados são importantes para identificar as ações que devem ser feitas para melhorar a prestação jurisdicional", explicou o conselheiro.
Mas dados estatísticos e informações qualificadas não são suficientes para melhorar o trabalho do Judiciário."É preciso racionalidade na utilização dos meios e planejamento", disse Maia. Por esta razão, o conselheiro do CNJ sugere que todos os juízes sejam também administradores para que planejem os investimentos e cumpram metas estabelecidas. "De nada adianta alocação de recursos se não forem identificadas as prioridades dos tribunais.Nesse sentido, as informações são importantes".
Maia mostrou aos presidentes de tribunais de todo o país, reunidos em Brasília, que as estatísticas são importantes para garantir políticas públicas dentro do poder judiciário, como por exemplo, o Dia Nacional de Conciliação, criado pelo CNJ. Com elas, também é possível prestar contas ao cidadão, dando mais transparência e publicidade das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.
Fonte: CNJ
Maia exemplificou ainda o cenário na Justiça do Trabalho que, no período de 2006/2007, teve um aumento de 20% de novos casos. Também a Justiça Federal teve um acréscimo de 15%, o que representa 100 mil novas ações no período de 2006/2007. "Esses dados são importantes para identificar as ações que devem ser feitas para melhorar a prestação jurisdicional", explicou o conselheiro.
Mas dados estatísticos e informações qualificadas não são suficientes para melhorar o trabalho do Judiciário."É preciso racionalidade na utilização dos meios e planejamento", disse Maia. Por esta razão, o conselheiro do CNJ sugere que todos os juízes sejam também administradores para que planejem os investimentos e cumpram metas estabelecidas. "De nada adianta alocação de recursos se não forem identificadas as prioridades dos tribunais.Nesse sentido, as informações são importantes".
Maia mostrou aos presidentes de tribunais de todo o país, reunidos em Brasília, que as estatísticas são importantes para garantir políticas públicas dentro do poder judiciário, como por exemplo, o Dia Nacional de Conciliação, criado pelo CNJ. Com elas, também é possível prestar contas ao cidadão, dando mais transparência e publicidade das atividades desenvolvidas pelo Poder Judiciário.
Fonte: CNJ
Declaração de pobreza nem sempre é suficiente para gratuidade na justiça
Para a obtenção da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração do interessado de que não dispõe de meios para arcar com os custos do processo, salvo quando a parte vinha pagando e, no decorrer do processo, resolve alegar estado de necessidade. Nesse caso, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o interessado tem de provar que a situação econômica se alterou. Geralmente, destacou o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a parte faz isso depois que perde em primeira instância.
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.
Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.
Processo: Resp 646649
Fonte: STJ retirado da NEWSLETTER - EDIÇÃO DE 25/08/2008
Com esse entendimento, a Turma manteve a decisão do extinto Tribunal de Alçada de São Paulo que negou o pedido de P.S.T. requerendo o benefício para responder a uma ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
A defesa recorreu ao STJ argumentando que, para a obtenção da assistência judiciária, basta a mera declaração de que a pessoa não dispõe de meios para arcar com os custos do processo. Alegou, ainda, que a decisão do tribunal paulista violou artigos do Código Processual Civil e da Lei n. 1.060/50, que trata sobre a assistência judiciária.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou haver situações particulares em que não se revela suficiente a mera declaração de pobreza para que a parte possa usufruir do benefício da gratuidade de justiça. Para ele, esse caso é um deles, já que o executado vinha, regularmente, suportando as despesas processuais. Isso demonstra que ele possuía capacidade econômico-financeira para tanto.
Segundo o relator, nessas circunstâncias, a eventual alteração dessa situação deve, necessariamente, ser demonstrada em juízo, para que seja possível a concessão da gratuidade.
Processo: Resp 646649
Fonte: STJ retirado da NEWSLETTER - EDIÇÃO DE 25/08/2008
quinta-feira, 21 de agosto de 2008
Saúde integra cirurgia de mudança de sexo a procedimentos do SUS
Portaria publicada na edição desta terça-feira do "Diário Oficial" da União integra a cirurgia de mudança de sexo a procedimentos bancados pelo SUS (Sistema Único de Saúde). A medida oficializada hoje já havia sido anunciada no mês de junho deste ano pelo ministro da Saúde, José Gomes Temporão.
O texto publicado hoje menciona o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação devido à orientação sexual. "A orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação", informa trecho do documento.
Nas justificativas para determinar a medida, o texto assinado por Temporão cita que o transexualismo é desejo de viver e ser aceito. "Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS", menciona trecho da portaria.
O texto não cita a data exata para início das atividades. A portaria prevê que haja uma articulação entre o Ministério da Saúde, secretarias Estaduais e municipais de saúde para que o tratamento seja integral e não fique restrito apenas ao procedimento cirúrgico, que seja livre de discriminação e cita ainda a necessidade de orientação aos profissionais de saúde "para o respeito às diferenças".
Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde as tratativas para implantação do serviço.
Erro
O texto traz a nomenclatura de referência do movimento de forma errada. Em vez de LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), anunciada em junho, o texto informa a denominação anterior, a GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), grafada com um "T" a mais, mencionando a sigla GLBTT. Procurado para comentar o assunto, o Ministério da Saúde informou que o erro já havia sido detectado e haverá uma retificação.
Luta
As formas de credenciamento ainda serão detalhadas. A previsão inicial anunciada pelo governo era de centralizá-las em hospitais universitários.
Temporão anunciou a medida em junho, durante a 1ª Conferência Nacional GLBT, realizada em Brasília (DF).
Uma decisão de 2007 do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) obrigava o SUS a fazer esse tipo de cirurgia. A decisão do TRF determinava que o governo federal tomasse todas as medidas que possibilitem aos transexuais a realização da cirurgia de mudança de sexo pelo SUS. A União recorreu então ao STF (Supremo Tribunal Federal), alegando que as operações gratuitas trariam prejuízo aos cofres públicos.
Em 12 de dezembro do ano passado, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, suspendeu os efeitos da decisão do TRF-4. Agora, o próprio Ministério da Saúde decidiu incluir a cirurgia na tabela do SUS.
Fonte: Folha OnLine -recebido pela Newsletter Magister
O texto publicado hoje menciona o direito ao atendimento humanizado e livre de discriminação devido à orientação sexual. "A orientação sexual e a identidade de gênero são fatores reconhecidos pelo Ministério da Saúde como determinantes e condicionantes da situação de saúde, não apenas por implicarem práticas sexuais e sociais específicas, mas também por expor a população GLBTT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais) a agravos decorrentes do estigma, dos processos discriminatórios e de exclusão que violam seus direitos humanos, dentre os quais os direitos à saúde, à dignidade, à não discriminação", informa trecho do documento.
Nas justificativas para determinar a medida, o texto assinado por Temporão cita que o transexualismo é desejo de viver e ser aceito. "Considerando que o transexualismo trata-se de um desejo de viver e ser aceito na condição de enquanto pessoa do sexo oposto, que em geral vem acompanhado de um mal-estar ou de sentimento de inadaptação por referência a seu próprio sexo anatômico, situações estas que devem ser abordadas dentro da integralidade da atenção à saúde preconizada e a ser prestada pelo SUS", menciona trecho da portaria.
O texto não cita a data exata para início das atividades. A portaria prevê que haja uma articulação entre o Ministério da Saúde, secretarias Estaduais e municipais de saúde para que o tratamento seja integral e não fique restrito apenas ao procedimento cirúrgico, que seja livre de discriminação e cita ainda a necessidade de orientação aos profissionais de saúde "para o respeito às diferenças".
Caberá à Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde as tratativas para implantação do serviço.
Erro
O texto traz a nomenclatura de referência do movimento de forma errada. Em vez de LGBT (Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais), anunciada em junho, o texto informa a denominação anterior, a GLBT (Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais), grafada com um "T" a mais, mencionando a sigla GLBTT. Procurado para comentar o assunto, o Ministério da Saúde informou que o erro já havia sido detectado e haverá uma retificação.
Luta
As formas de credenciamento ainda serão detalhadas. A previsão inicial anunciada pelo governo era de centralizá-las em hospitais universitários.
Temporão anunciou a medida em junho, durante a 1ª Conferência Nacional GLBT, realizada em Brasília (DF).
Uma decisão de 2007 do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) obrigava o SUS a fazer esse tipo de cirurgia. A decisão do TRF determinava que o governo federal tomasse todas as medidas que possibilitem aos transexuais a realização da cirurgia de mudança de sexo pelo SUS. A União recorreu então ao STF (Supremo Tribunal Federal), alegando que as operações gratuitas trariam prejuízo aos cofres públicos.
Em 12 de dezembro do ano passado, a então presidente do STF, ministra Ellen Gracie, suspendeu os efeitos da decisão do TRF-4. Agora, o próprio Ministério da Saúde decidiu incluir a cirurgia na tabela do SUS.
Fonte: Folha OnLine -recebido pela Newsletter Magister
terça-feira, 19 de agosto de 2008
Súmula 358 STJ
“O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Nova súmula exige contraditório para fim de pensão alimentícia
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a Súmula n. 358, que assegura ao filho o direito ao contraditório nos casos em que, por decorrência da idade, cessaria o direito de receber pensão alimentícia. De acordo com a Súmula, a exoneração da pensão não se opera automaticamente, quando o filho completa 18 anos. Isso depende de decisão judicial. Deve ser garantido o direito do filho de se manifestar sobre a possibilidade de prover o próprio sustento.
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Processos: Resp 4442502, Resp 4347, RHC 16005, Resp 608371, Ag 655104, HC 55065, Resp 347010, Resp 682889, RHC 19389, Resp 688902
Fonte: STJ
De modo geral, os responsáveis requerem, nos próprios autos da ação que garantiu a pensão, o cancelamento ou a redução da obrigação. Os juízes aceitam o procedimento e determinam a intimação do interessado. Se houver concordância, o requerimento é deferido. Caso o filho alegue que ainda necessita da prestação, o devedor é encaminhado à ação de revisão, ou é instaurada, nos mesmos autos, uma espécie de contraditório, no qual o juiz profere a sentença. Em inúmeras decisões, magistrados entendem que a pensão cessa automaticamente com a idade.
Os ministros da Segunda Seção editaram a súmula que estabelece que, com a maioridade, cessa o poder pátrio, mas não significa que o filho não vá depender do seu responsável. “Ás vezes, o filho continua dependendo do pai em razão do estudo, trabalho ou doença”, assinalou o ministro Antônio de Pádua Ribeiro no julgamento do Resp 442.502/SP. Nesse recurso, um pai de São Paulo solicitou em juízo a exoneração do pagamento à ex-mulher de pensão ou redução desta. O filho, maior de 18, solicitou o ingresso na causa na condição de litisconsorte.
A sentença entendeu, no caso, não haver litisconsorte necessário porque o filho teria sido automaticamente excluído do benefício. Para os ministros, é ao alimentante que se exige a iniciativa para provar as condições ou capacidade para demandar a cessação do encargo. Seria contrário aos princípios que valorizam os interesses dos filhos inverter o ônus da prova. Há o entendimento de que o dever de alimentar não cessa nunca, apenas se transforma com o tempo.
O novo Código Civil reduziu a capacidade civil para 18 anos. O sustento da prole pelo pai ou pela mãe pode se extinguir mais cedo, mas com o direito ao contraditório. Num dos casos de referência para a edição da súmula, um pai do Paraná pedia a exclusão do filho já maior do benefício. O argumento é de que já tinha obrigação de pagar pensão para outros dois filhos menores. O filho trabalhava com o avô materno, mas teve a garantido o direito ao contraditório.
O fim dos depósitos ou o desconto em folha podem ser apurados em pedido dirigido ao juiz nos próprios autos em que fixada a obrigação, ou em processo autônomo de revisão ou cancelamento, sempre com contraditório.
O texto da nova súmula é este: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”
Processos: Resp 4442502, Resp 4347, RHC 16005, Resp 608371, Ag 655104, HC 55065, Resp 347010, Resp 682889, RHC 19389, Resp 688902
Fonte: STJ
sexta-feira, 15 de agosto de 2008
LEI DA GUARDA COMPARTILHADA (1)
Hoje, dia 15 de agosto de 2008, entra em vigor a alteração na lei civil da guarda compartilhada.
A lei foi sancionada pelo Presidente Lula como segue:
LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
O veto ao § 4º (“A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.”) ocorreu através da Mensagem do Presidente da República, nº 368, que considerou a manifestação do Ministério Público, onde constou: “O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”
Por isso, a lei que alterou os artigos do Código Civil quanto à guarda dos filhos, ficou como acima destacada.
A nova lei estabelece que o pai e a mãe que não vivam sob o mesmo teto terão a responsabilização e o exercício de direitos e deveres aos filhos comuns de forma conjunta.
Para que tal ocorra será necessária a criação de formas de convívio da criança com a mãe e formas de convívio da criança com o pai. Se houver consenso, ótimo! Mas se não houver consenso caberá ao Juiz estipular este convívio.
Não há que se dividir o tempo da criança em partes iguais entre um e outro genitor, mas dar oportunidade para que tanto o pai quanto a mãe possam tomar parte da vida do filho comum.
Isso, a meu ver, é o que há de mais interessante na guarda compartilhada. Fazer com que o pai e a mãe participem da vida de seus filhos de forma que a criança não se sinta “divorciada” de um de seus pais.
A parte poderá pedir em Juízo a guarda compartilhada, esclarecendo de que forma pretende exercer essa guarda, inclusive indicando seus interesses com relação à educação e formação do filho, como por exemplo, manifestar que tipo de escola tem intenção de colocar o filho ou quais outras atividades que gostaria que o filho praticasse.
Toda decisão terá como principal base o que é melhor para criança, para isso são necessários estudos social e psicológico, com ajuda de assistente social e psicólogo, para que melhor seja avaliado cada caso. Para a decisão é muito importante que o pai e a mãe sejam ouvidos em audiência a fim de que seja conhecida a rotina da criança e avaliados os pontos de discórdia.
A auto-estima dos pais tende a aumentar em razão de que cada um poderá afirmar que “possui a guarda do filho” esvaziando a sensação de poder de um só dos pais e trazendo o genitor mais afastado para colaborar na difícil tarefa da criação.
A partir de hoje faremos algumas observações sobre a guarda compartilhada, a nova legislação e os aspectos práticos na sua aplicação, na medida em que novos questionamentos surjam.
A lei foi sancionada pelo Presidente Lula como segue:
LEI Nº 11.698, DE 13 DE JUNHO DE 2008.
Art. 1º Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2º A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
§ 4º (VETADO).” (NR)
“Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.
§ 3º Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.
§ 4º A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.
§ 5º Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Brasília, 13 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
José Antonio Dias Toffoli
O veto ao § 4º (“A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse.”) ocorreu através da Mensagem do Presidente da República, nº 368, que considerou a manifestação do Ministério Público, onde constou: “O dispositivo encontra-se maculado por uma imprecisão técnica, já que atesta que a guarda poderá ser fixada por consenso, o que é incompatível com a sistemática processual vigente. Os termos da guarda poderão ser formulados em comum acordo pelas partes, entretanto quem irá fixá-los, após a oitiva do Ministério Público, será o juiz, o qual deverá sempre guiar-se pelo Princípio do Melhor Interesse da Criança.”
Por isso, a lei que alterou os artigos do Código Civil quanto à guarda dos filhos, ficou como acima destacada.
A nova lei estabelece que o pai e a mãe que não vivam sob o mesmo teto terão a responsabilização e o exercício de direitos e deveres aos filhos comuns de forma conjunta.
Para que tal ocorra será necessária a criação de formas de convívio da criança com a mãe e formas de convívio da criança com o pai. Se houver consenso, ótimo! Mas se não houver consenso caberá ao Juiz estipular este convívio.
Não há que se dividir o tempo da criança em partes iguais entre um e outro genitor, mas dar oportunidade para que tanto o pai quanto a mãe possam tomar parte da vida do filho comum.
Isso, a meu ver, é o que há de mais interessante na guarda compartilhada. Fazer com que o pai e a mãe participem da vida de seus filhos de forma que a criança não se sinta “divorciada” de um de seus pais.
A parte poderá pedir em Juízo a guarda compartilhada, esclarecendo de que forma pretende exercer essa guarda, inclusive indicando seus interesses com relação à educação e formação do filho, como por exemplo, manifestar que tipo de escola tem intenção de colocar o filho ou quais outras atividades que gostaria que o filho praticasse.
Toda decisão terá como principal base o que é melhor para criança, para isso são necessários estudos social e psicológico, com ajuda de assistente social e psicólogo, para que melhor seja avaliado cada caso. Para a decisão é muito importante que o pai e a mãe sejam ouvidos em audiência a fim de que seja conhecida a rotina da criança e avaliados os pontos de discórdia.
A auto-estima dos pais tende a aumentar em razão de que cada um poderá afirmar que “possui a guarda do filho” esvaziando a sensação de poder de um só dos pais e trazendo o genitor mais afastado para colaborar na difícil tarefa da criação.
A partir de hoje faremos algumas observações sobre a guarda compartilhada, a nova legislação e os aspectos práticos na sua aplicação, na medida em que novos questionamentos surjam.
quarta-feira, 13 de agosto de 2008
Conheça o Juizado Especial Criminal de forma lúdica
Segue o site de interessante animação para conhecer o funcionamento do Juizado Escpecial Criminal.
Basta copiar o endereço abaixo para acessar.
http://www.amaerj.org.br/images/stories/juizinhaup.swf
Basta copiar o endereço abaixo para acessar.
http://www.amaerj.org.br/images/stories/juizinhaup.swf
Seguridade aprova licença-maternidade opcional de 6 meses
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou há pouco o Projeto de Lei 2513/07, do Senado, que concede incentivo fiscal a empresas que prorrogarem a licença-maternidade por 60 dias. Com essa prorrogação, a licença pode chegar a seis meses. A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda precisa ser analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.A relatora, deputada Rita Camata (PMDB-ES), ressaltou a importância da proposta, argumentando que a presença da mãe nos primeiros meses de vida dos filhos é fundamental no processo de formação da criança. A parlamentar ainda lembrou que 80 municípios e 8 estados já têm leis próprias ampliando a licença para 6 meses.
Camata considera a proposta a maior conquista das famílias desde a promulgação da atual Constituição (1988), quando a licença foi ampliada de 90 para 120 dias. Tanto ela quanto o presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Jofran Frejat (PR-DF), foram autores da proposta de ampliação da licença, durante a Constituinte.
Pelo projeto, para ter direito ao benefício, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto. O projeto também estende o direito à mãe adotiva.
A proposta é da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), mas foi idealizada pela Sociedade Brasileira de Pediatria, que acompanhou a votação no plenário 7, onde a comissão continua reunida.
Fonte: Agência Câmara retirado do site do IBDFAM
Camata considera a proposta a maior conquista das famílias desde a promulgação da atual Constituição (1988), quando a licença foi ampliada de 90 para 120 dias. Tanto ela quanto o presidente da Comissão de Seguridade Social e Família, deputado Jofran Frejat (PR-DF), foram autores da proposta de ampliação da licença, durante a Constituinte.
Pelo projeto, para ter direito ao benefício, a empregada deverá requerer a prorrogação da licença até o final do primeiro mês após o parto. O projeto também estende o direito à mãe adotiva.
A proposta é da senadora Patrícia Saboya (PDT-CE), mas foi idealizada pela Sociedade Brasileira de Pediatria, que acompanhou a votação no plenário 7, onde a comissão continua reunida.
Fonte: Agência Câmara retirado do site do IBDFAM
Pensão por morte - possibilidade de rateio entre esposa e concubina
Autor: Janaína Rosa Guimarães
retirado do site do IBDFAM
Amante, companheira e concubina. Conforme se aponta, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro, ou adulterino, traz em si questões jurídicas que exigem definições e decisões do Poder Judiciário.
Neste sentido, salutar o questionamento: uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?
Este é o objeto de um recurso especial em trâmite na Sexta Turma do STJ (REsp 674.176-PE) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. Nos temos do processo, a relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O de cujus teria, inclusive, providenciado a ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.
No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, bem como o juiz convocado Carlos Fernando Mathias votaram no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já os ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura, votaram para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. Diante do empate, o ministro Paulo Gallotti deverá se pronunciar sobre a questão.
O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813.175-RJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro -, que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. Conforme os autos, a concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991, demonstrando, também, que dele dependia economicamente. O TRF-2ª Região interpretou que, diante dos fatos, o relacionamento se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.
Diante da decisão, a União interpôs recurso especial contra o rateio, sendo julgado pela Quinta Turma do STJ. O ministro Feliz Fischer, relator dos autos, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Tendo em vista que, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei n° 5.774/71, só poderia ser deferida à esposa, não à concubina.
Este e outros fundamentos baseiam decisões em diversos Tribunais, tutelando direito da esposa:
PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E VIÚVA - IMPOSSIBILIDADE. Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa. O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. (STJ - REsp. 813.175-RJ - Acórdão COAD 123382 - 5ª Turma - Rel. Min. Felix Fischer - Publ. em 29-10-2007)
CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO IMPURO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...). A existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial impede o reconhecimento do instituto da união estável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a condição de companheiro da parte requerente, não há que se acolher pretensão relativa a gozo de benefício previdenciário, se a lei de regência não prevê a figura da concubina adulterina como possível dependente de segurado falecido. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0024.00.082181-9/001 - 5ª Câm. Civ. - Relª Desª Maria Elza - Publ. em 14-9-2007)
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável é manifestação aparente de casamento, tem formação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ - Ap. Civ. 2006.001.46251 4ª Câm. Civ. - Rel. Des. Edson Scisinio Dias - Julg. em 27-6-2007)
PENSÃO - CONCUBINATO IMPURO E CASAMENTO DE DIREITO. Companheira é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, separado de direito, sem impedimento para o casamento. Sua característica está na convivência de fato como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. No conceito pesam as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. (...). Concubina é "a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima" - RE 83.930-SP, Rel. Min. Antonio Neder. RTJ 82/933. Na expressão do contexto probatório, na luta entre o certo e o errado, o direito e o avesso, o justo e o injusto, quedou-se vencido nesta demanda, afinal, o concubinato impuro ante a força pujante do casamento de direito à luz da Constituição, da Lei, da doutrina e jurisprudência pátria. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2004.001.24186 - Acórdão COAD 116822 - 9ª Câm. Civ. - Julg. em 17-11-2005)
PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR - CONCUBINATO IMPURO.(...) Não ficou caracterizada união estável entre o servidor falecido e a autora, mas apenas uma convivência em regime de concubinato impuro, pois o falecido mantinha duas relações ao mesmo tempo e não há prova de que em qualquer momento tenha pretendido abandonar seu lar oficial para constituir um novo vínculo familiar com a demandante. Apelação conhecida e improvida. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2003.72.01.001033-2/SC - 3ª Turma - Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Publ. em 10-8-2005)
UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO ADULTERINO - PENSÃO POST MORTEM. (...) Ademais, não se pode olvidar de que o concubinato em questão foi uma relação paralela à constância do casamento do de cujus que, assim, se manteve com a esposa e, concomitantemente, com a concubina. Trata-se de caso de concubinato adulterino, não classificável como aquela união estável constitucionalmente considerada entidade familiar para efeito de proteção do Estado, pelo que sua dissolução não gera o direito reclamado, além do que, a prevalecer a r. sentença hostilizada, seria o mesmo que atribuir ao finado a condição de bígamo, situação repudiada e classificada como crime na lei penal vigente, força é convir que também de bigamia não se poderia cogitar, à falta de consórcio entre o finado e a apelada, considerando-se a impossibilidade de subsistência simultânea de dois assentos de casamento, o que jamais ocorreu. Assim, reconhecida a improcedência do pedido da autora, e tal, em face do exame do mérito procedido, como exaustivamente comentado, pois, como o finado nunca desfez sua relação conjugal legítima, não há como, senão, impor-se ipso facto o decreto de improcedência do pedido. (...) Resulta impossível a concessão do benefício previdenciário à apelada, pois, igualmente, não se lhe podendo reconhecer a bigamia, à falta de dois assentos de casamento, também não se poderá reconhecer a bigamia de fato, dada a inexistência de qualquer amparo legal à pretensão da apelada. E a jurisprudência não iria reconhecê-la, sob pena de, fazendo-o, proclamar-se legítimas a imoralidade e o parasitismo. (TJ-SP - Ap. Cív. 363.840-4/6-00 - Acórdão COAD 113113 - 4ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Munhoz Soares - Julg. em 9-12-2004)
CONCUBINATO - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO IPERGS - PENSÃO POR MORTE. Se o relacionamento é concomitante com o casamento, onde não há separação de fato, mas convivência com a esposa legítima, constitui-se concubinato adulterino, que impede o reconhecimento da qualidade de dependente da concubina. Pensionamento indevido. (TJ-RS - Ap. em Reex. Nec. 70006585392 - 21ª Câm. Civ. - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz - Julg. em 19-11-2003)
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO COM FUNDAMENTO NA UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINO CASADO - (...) - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0000.00.252082-3/000 - 2ª Câm. Civ. - Rel. Des. Brandão Teixeira - Publ. em 5-4-2002)
Divergência jurisprudencial
A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.
O recurso analisado (REsp 742.685-RJ) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2ª Região manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.
O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2ª Região, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. Ao que dos autos consta, o falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.
Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte "apegado ao hermetismo dos textos legais". Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.
São muitas as divergências jurisprudenciais, legitimando o direito da concubina em também fazer jus ao benefício previdenciário:
PENSÃO POR MORTE - RATEIO. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Nossa sociedade se pauta nos princípios da monogamia, fidelidade e lealdade, que se encontram não apenas na ética ou na moral, mas que são imposições legais de nosso ordenamento jurídico. Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo para que se divida, em definitivo, a pensão de morte entre a viúva e a concubina; pesando as circunstâncias fáticas e as de direito, concluo, com base na eqüidade, no livre convencimento e no princípio da igualdade material, pelo rateio da pensão no percentual de 70% para a esposa e 30% para a concubina. (TRF-2ª Região - AI 2005.51.01.516495-7 - 2ª Turma Especial - Rel. Des. Messod Azulay Neto - Publ. em 30-8-2007)
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO IMPURO. (...) Constatada a convivência more uxorio entre a autora e o segurado falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão entre a esposa e a concubina, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2003.72.08.011683-4/SC - 3ª Turma - Relª Desª Vânia Hack de Almeida - Publ. em 11-4-2007)
PENSÃO POR MORTE - (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONCUBINATO IMPURO. (...) Conforme orientações trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, ainda que impuro, no âmbito previdenciário, devendo a pensão ser rateada entre a esposa, a concubina e os demais dependentes. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2000.72.05.003747-5/SC - Turma Suplementar - Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Publ. em 3-4-2007)
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 742.685-RJ - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 5-9-2005)
SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - ESPOSA - CONCUBINA - PENSÃO - DIREITO. Comprovada a existência de concubinato, inclusive com reconhecimento de paternidade por escritura pública, devida é a pensão por morte à concubina, que passa a concorrer com a esposa legítima. (TRF-1ª Região - Ap. Civ. 1997.01.00.057552-8/AM - 1ª Turma - Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito - Publ. em 31-5-1999)
PENSÃO - ESPOSA E CONCUBINA - DIVISÃO EQUANIME. Agiu bem a autoridade administrativa ao dividir a pensão vitalícia, advinda da morte de servidor que em vida manteve concomitantemente duas famílias, entre a esposa legítima e a concubina. (...) Inexiste direito líquido e certo da esposa à exclusividade no recebimento da pensão, se provado está que a concubina vivia sob a dependência econômica do de cujus. Ato administrativo que se manifesta sem qualquer vício ou ilegalidade. Ordem denegada. (TJ-DFT - MS 6648/96 - Acórdão COAD 84999 - Conselho Especial - Rel. Des. Pedro Farias - Publ. em 19-8-1998)
Destarte, o julgamento proferido no REsp 674.176-PE não será suficiente para lançar uma pá de cal sobre o tema. Todavia, mesmo não havendo unanimidade na decisão, o STJ certamente dará rumo à jurisprudência.
Janaína Rosa Guimarães é Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil; Consultora Jurídica responsável pela coordenação do serviço de Suporte de Pesquisa ADV; colaboradora e membro da Equipe de Redação do produto ADV - Advocacia Dinâmica, da COAD; colunista da seção Jurisprudência Comentada da revista Visão Jurídica.
retirado do site do IBDFAM
Amante, companheira e concubina. Conforme se aponta, são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado, que sustenta uma vida dupla. O chamado concubinato impuro, ou adulterino, traz em si questões jurídicas que exigem definições e decisões do Poder Judiciário.
Neste sentido, salutar o questionamento: uma mulher que convive por vários anos com um homem casado pode ter reconhecido os mesmos direitos da esposa, quando o homem falece?
Este é o objeto de um recurso especial em trâmite na Sexta Turma do STJ (REsp 674.176-PE) que decidirá sobre a possibilidade de divisão de pensão entre a viúva e a concubina do falecido. Nos temos do processo, a relação extraconjugal teria durado mais de 30 anos e gerado dois filhos. O de cujus teria, inclusive, providenciado a ida da concubina de São Paulo para Recife quando precisou mudar-se a trabalho, com a família.
No STJ, o recurso é da viúva. O relator, ministro Nilson Naves, bem como o juiz convocado Carlos Fernando Mathias votaram no sentido de reconhecer o direito da concubina ao benefício previdenciário. Já os ministros Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura, votaram para se atender ao pedido da esposa, dando provimento ao recurso. Diante do empate, o ministro Paulo Gallotti deverá se pronunciar sobre a questão.
O caso julgado mais recentemente acerca do assunto (REsp 813.175-RJ) reformou decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro -, que havia concedido à concubina de um capitão do Exército 50% da pensão da esposa do falecido. Conforme os autos, a concubina provou, por documentos e testemunhos, ter convivido com o homem de 1960 a 1991, demonstrando, também, que dele dependia economicamente. O TRF-2ª Região interpretou que, diante dos fatos, o relacionamento se assemelharia a uma união estável, e, por isso, ela concorreria com outros dependentes à pensão militar.
Diante da decisão, a União interpôs recurso especial contra o rateio, sendo julgado pela Quinta Turma do STJ. O ministro Feliz Fischer, relator dos autos, destacou que a Constituição Federal não contempla como união estável o concubinato, resultante de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Tendo em vista que, no caso em análise, o militar convivia com a sua esposa legítima durante o relacionamento com a concubina, o direito à pensão, previsto na Lei n° 5.774/71, só poderia ser deferida à esposa, não à concubina.
Este e outros fundamentos baseiam decisões em diversos Tribunais, tutelando direito da esposa:
PENSÃO POR MORTE - RATEIO ENTRE A CONCUBINA E VIÚVA - IMPOSSIBILIDADE. Ao erigir à condição de entidade familiar a união estável, inclusive facilitando a sua conversão em casamento, por certo que a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional não contemplaram o concubinato, que resulta de união entre homem e mulher impedidos legalmente de se casar. Na espécie, o acórdão recorrido atesta que o militar convivia com sua legítima esposa. O direito à pensão militar por morte, prevista na Lei nº 5.774/71, vigente à época do óbito do instituidor, só deve ser deferida à esposa, ou a companheira, e não à concubina. (STJ - REsp. 813.175-RJ - Acórdão COAD 123382 - 5ª Turma - Rel. Min. Felix Fischer - Publ. em 29-10-2007)
CARACTERIZAÇÃO DO CONCUBINATO IMPURO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (...). A existência de impedimento matrimonial aliada a não comprovação da separação de fato ou judicial impede o reconhecimento do instituto da união estável. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Afastada a condição de companheiro da parte requerente, não há que se acolher pretensão relativa a gozo de benefício previdenciário, se a lei de regência não prevê a figura da concubina adulterina como possível dependente de segurado falecido. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0024.00.082181-9/001 - 5ª Câm. Civ. - Relª Desª Maria Elza - Publ. em 14-9-2007)
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. As relações de caráter meramente afetivo não configuram união estável, simples relações sexuais, ainda que repetidas por largo espaço de tempo, não constituem união estável. A união estável é manifestação aparente de casamento, tem formação monogâmica e caracteriza-se pela comunhão de vidas, no sentido material e imaterial, isto é, pela constituição de uma família. Portanto, relações adulterinas, mesmo que de longa duração, não configuram união estável. Desprovimento do Recurso. (TJ-RJ - Ap. Civ. 2006.001.46251 4ª Câm. Civ. - Rel. Des. Edson Scisinio Dias - Julg. em 27-6-2007)
PENSÃO - CONCUBINATO IMPURO E CASAMENTO DE DIREITO. Companheira é a mulher que une seu destino ao do homem solteiro, viúvo, separado de direito, sem impedimento para o casamento. Sua característica está na convivência de fato como se casados fossem aos olhos de quantos se relacionem com os companheiros de tal união. No conceito pesam as exigências de exclusividade, fidelidade, vida em comum sob o mesmo teto com durabilidade. (...). Concubina é "a amante, a mulher dos encontros velados, freqüentada pelo homem casado, que convive ao mesmo tempo com sua esposa legítima" - RE 83.930-SP, Rel. Min. Antonio Neder. RTJ 82/933. Na expressão do contexto probatório, na luta entre o certo e o errado, o direito e o avesso, o justo e o injusto, quedou-se vencido nesta demanda, afinal, o concubinato impuro ante a força pujante do casamento de direito à luz da Constituição, da Lei, da doutrina e jurisprudência pátria. (TJ-RJ - Ap. Cív. 2004.001.24186 - Acórdão COAD 116822 - 9ª Câm. Civ. - Julg. em 17-11-2005)
PENSÃO POR MORTE - SERVIDOR - CONCUBINATO IMPURO.(...) Não ficou caracterizada união estável entre o servidor falecido e a autora, mas apenas uma convivência em regime de concubinato impuro, pois o falecido mantinha duas relações ao mesmo tempo e não há prova de que em qualquer momento tenha pretendido abandonar seu lar oficial para constituir um novo vínculo familiar com a demandante. Apelação conhecida e improvida. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2003.72.01.001033-2/SC - 3ª Turma - Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz - Publ. em 10-8-2005)
UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO ADULTERINO - PENSÃO POST MORTEM. (...) Ademais, não se pode olvidar de que o concubinato em questão foi uma relação paralela à constância do casamento do de cujus que, assim, se manteve com a esposa e, concomitantemente, com a concubina. Trata-se de caso de concubinato adulterino, não classificável como aquela união estável constitucionalmente considerada entidade familiar para efeito de proteção do Estado, pelo que sua dissolução não gera o direito reclamado, além do que, a prevalecer a r. sentença hostilizada, seria o mesmo que atribuir ao finado a condição de bígamo, situação repudiada e classificada como crime na lei penal vigente, força é convir que também de bigamia não se poderia cogitar, à falta de consórcio entre o finado e a apelada, considerando-se a impossibilidade de subsistência simultânea de dois assentos de casamento, o que jamais ocorreu. Assim, reconhecida a improcedência do pedido da autora, e tal, em face do exame do mérito procedido, como exaustivamente comentado, pois, como o finado nunca desfez sua relação conjugal legítima, não há como, senão, impor-se ipso facto o decreto de improcedência do pedido. (...) Resulta impossível a concessão do benefício previdenciário à apelada, pois, igualmente, não se lhe podendo reconhecer a bigamia, à falta de dois assentos de casamento, também não se poderá reconhecer a bigamia de fato, dada a inexistência de qualquer amparo legal à pretensão da apelada. E a jurisprudência não iria reconhecê-la, sob pena de, fazendo-o, proclamar-se legítimas a imoralidade e o parasitismo. (TJ-SP - Ap. Cív. 363.840-4/6-00 - Acórdão COAD 113113 - 4ª Câm. de Direito Privado - Rel. Des. Munhoz Soares - Julg. em 9-12-2004)
CONCUBINATO - DEPENDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA JUNTO AO IPERGS - PENSÃO POR MORTE. Se o relacionamento é concomitante com o casamento, onde não há separação de fato, mas convivência com a esposa legítima, constitui-se concubinato adulterino, que impede o reconhecimento da qualidade de dependente da concubina. Pensionamento indevido. (TJ-RS - Ap. em Reex. Nec. 70006585392 - 21ª Câm. Civ. - Rel. Des. Marco Aurélio Heinz - Julg. em 19-11-2003)
RECONHECIMENTO DE SOCIEDADE DE FATO - PEDIDO COM FUNDAMENTO NA UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINO CASADO - (...) - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - Não se pode reconhecer o direito de uma pessoa casada vincular-se com status marital à concubina, por via de reconhecimento de união estável, sob pena de admissão de que alguém possa desfrutar, ao mesmo tempo, de vinculação a duas entidades familiares, em situação equivalente à de bigamia. (TJ-MG - Ap. Civ. 1.0000.00.252082-3/000 - 2ª Câm. Civ. - Rel. Des. Brandão Teixeira - Publ. em 5-4-2002)
Divergência jurisprudencial
A avaliação sobre os direitos da concubina é feita caso a caso. Em julgamento na Quinta Turma, ocorrido em 2005, os ministros entenderam, por unanimidade, que é possível a geração de direitos da concubina, especialmente no plano da assistência social.
O recurso analisado (REsp 742.685-RJ) foi apresentado pela esposa, que contestava a divisão de pensão previdenciária com a concubina do marido falecido. Esta havia conseguido a divisão diretamente junto ao Instituto Nacional de Seguro Social. O TRF-2ª Região manteve a partilha, considerando o relatório emitido pelo órgão. O laudo ateve-se ao fato da relação íntima duradoura.
O relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, atualmente aposentado, entendeu que não havia omissão na decisão do TRF-2ª Região, já que a divisão da pensão baseou-se na comprovação da condição de concubina, por três décadas, nas circunstâncias registradas no INSS, nos documentos juntados e depoimentos tomados. Ao que dos autos consta, o falecido instituiu a concubina beneficiária da previdência social, abriu com ela conta conjunta em banco e forneceu, para diversas lojas, o endereço em que morava a concubina.
Para o ministro relator, frente ao quadro que se desenhou, o juiz não poderia se manter inerte "apegado ao hermetismo dos textos legais". Mas ele destacou que o caso não envolvia direito de herança. A decisão foi unânime.
São muitas as divergências jurisprudenciais, legitimando o direito da concubina em também fazer jus ao benefício previdenciário:
PENSÃO POR MORTE - RATEIO. A existência de impedimento para se casar por parte de um dos companheiros, como, por exemplo, na hipótese de a pessoa ser casada, mas não separada de fato ou judicialmente, obsta a constituição de união estável. Nossa sociedade se pauta nos princípios da monogamia, fidelidade e lealdade, que se encontram não apenas na ética ou na moral, mas que são imposições legais de nosso ordenamento jurídico. Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo para que se divida, em definitivo, a pensão de morte entre a viúva e a concubina; pesando as circunstâncias fáticas e as de direito, concluo, com base na eqüidade, no livre convencimento e no princípio da igualdade material, pelo rateio da pensão no percentual de 70% para a esposa e 30% para a concubina. (TRF-2ª Região - AI 2005.51.01.516495-7 - 2ª Turma Especial - Rel. Des. Messod Azulay Neto - Publ. em 30-8-2007)
PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO - REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL - CONCUBINATO IMPURO. (...) Constatada a convivência more uxorio entre a autora e o segurado falecido, é de se ratear na mesma proporção a pensão entre a esposa e a concubina, pela dependência econômica de ambas para com o de cujus. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2003.72.08.011683-4/SC - 3ª Turma - Relª Desª Vânia Hack de Almeida - Publ. em 11-4-2007)
PENSÃO POR MORTE - (...) DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - CONCUBINATO IMPURO. (...) Conforme orientações trazidas pela Constituição Federal de 1988, que fazem emergir a isonomia entre o casamento e a união estável, é de se reconhecer os efeitos que gera o concubinato, ainda que impuro, no âmbito previdenciário, devendo a pensão ser rateada entre a esposa, a concubina e os demais dependentes. (TRF-4ª Região - Ap. Civ. 2000.72.05.003747-5/SC - Turma Suplementar - Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - Publ. em 3-4-2007)
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - PARTILHA DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E A CONCUBINA - COEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONJUGAL E A NÃO SEPARAÇÃO DE FATO DA ESPOSA - CONCUBINATO IMPURO DE LONGA DURAÇÃO. "Circunstâncias especiais reconhecidas em juízo". Possibilidade de geração de direitos e obrigações, máxime, no plano da assistência social. Acórdão recorrido não deliberou à luz dos preceitos legais invocados. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp 742.685-RJ - 5ª Turma - Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca - Publ. em 5-9-2005)
SERVIDOR PÚBLICO - FALECIMENTO - ESPOSA - CONCUBINA - PENSÃO - DIREITO. Comprovada a existência de concubinato, inclusive com reconhecimento de paternidade por escritura pública, devida é a pensão por morte à concubina, que passa a concorrer com a esposa legítima. (TRF-1ª Região - Ap. Civ. 1997.01.00.057552-8/AM - 1ª Turma - Rel. Juiz Lindoval Marques de Brito - Publ. em 31-5-1999)
PENSÃO - ESPOSA E CONCUBINA - DIVISÃO EQUANIME. Agiu bem a autoridade administrativa ao dividir a pensão vitalícia, advinda da morte de servidor que em vida manteve concomitantemente duas famílias, entre a esposa legítima e a concubina. (...) Inexiste direito líquido e certo da esposa à exclusividade no recebimento da pensão, se provado está que a concubina vivia sob a dependência econômica do de cujus. Ato administrativo que se manifesta sem qualquer vício ou ilegalidade. Ordem denegada. (TJ-DFT - MS 6648/96 - Acórdão COAD 84999 - Conselho Especial - Rel. Des. Pedro Farias - Publ. em 19-8-1998)
Destarte, o julgamento proferido no REsp 674.176-PE não será suficiente para lançar uma pá de cal sobre o tema. Todavia, mesmo não havendo unanimidade na decisão, o STJ certamente dará rumo à jurisprudência.
Janaína Rosa Guimarães é Advogada especialista em Direito Civil e Processo Civil; Consultora Jurídica responsável pela coordenação do serviço de Suporte de Pesquisa ADV; colaboradora e membro da Equipe de Redação do produto ADV - Advocacia Dinâmica, da COAD; colunista da seção Jurisprudência Comentada da revista Visão Jurídica.
terça-feira, 12 de agosto de 2008
Decisão sobre pensão previdenciária por morte
Comentário:Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, há necessidade de comprovação de recebimento de pensão alimentícia ou comprovação de dependência econômica para recebimento de pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge. Compete ao interessado tal comprovação ao requerer a pensão por morte quando estava separada de fato do falecido.
Segue o acórdão nesse sentido.
TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO: 70001507185
RELATOR:Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA DO DE CUJUS COM OUTRA MULHER, COMO SE CASADOS FOSSEM, POR CERCA DE SEIS ANOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO. ART. 76, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. DESCABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA QUANDO A PROVA COLIGIDA APONTA PARA A SEPARAÇÃO DE FATO POR VÁRIOS ANOS, SEM A CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001507185, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 10/03/2004)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
10/03/2004 ÓRGÃO JULGADOR:Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:COMARCA DE OSORIO SEÇÃO:CIVEL
Segue o acórdão nesse sentido.
TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO: 70001507185
RELATOR:Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira
EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA DO DE CUJUS COM OUTRA MULHER, COMO SE CASADOS FOSSEM, POR CERCA DE SEIS ANOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO. ART. 76, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. DESCABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA QUANDO A PROVA COLIGIDA APONTA PARA A SEPARAÇÃO DE FATO POR VÁRIOS ANOS, SEM A CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001507185, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 10/03/2004)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
10/03/2004 ÓRGÃO JULGADOR:Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:COMARCA DE OSORIO SEÇÃO:CIVEL
Acórdãos do TJ RS sobre guarda e visitação
TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO: 70023678980
RELATOR: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. GUARDA DE MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Tendo sido deferida a guarda do menor aos avós paternos e tia, impõe-se regulamentar a visitação da mãe ao filho, no melhor interesse e bom desenvolvimento da criança, que nutre pela mãe profundo afeto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023678980, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:30/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 04/07/2008
........
TIPO DE PROCESSO:Agravo de Instrumento NÚMERO: 70023211816
RELATOR: DesembargadorvSérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE FILHO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS.
1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser resguardado sempre o interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 2. No entanto, não se mostra conveniente o restabelecimento da visitação materna quando os elementos de convicção até então coligidos evidenciam situação de risco ao menor. 3. A decisão provisória poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023211816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/06/2008)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:25/06/2008
ÓRGÃO JULGADOR:Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 01/07/2008
RELATOR: Desembargador Ricardo Raupp Ruschel
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. GUARDA DE MENOR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. Tendo sido deferida a guarda do menor aos avós paternos e tia, impõe-se regulamentar a visitação da mãe ao filho, no melhor interesse e bom desenvolvimento da criança, que nutre pela mãe profundo afeto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70023678980, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Raupp Ruschel, Julgado em 30/06/2008)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:30/06/2008 Nº DE FOLHAS:
ÓRGÃO JULGADOR:Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Comarca de Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 04/07/2008
........
TIPO DE PROCESSO:Agravo de Instrumento NÚMERO: 70023211816
RELATOR: DesembargadorvSérgio Fernando de Vasconcellos Chaves
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA DE FILHO. REGULAMENTAÇÃO PROVISÓRIA DE VISITAS.
1. A regulamentação de visitas materializa o direito do filho de conviver com o genitor não-guardião, assegurando o desenvolvimento de um vínculo afetivo saudável entre ambos, devendo ser resguardado sempre o interesse da criança, que está acima da conveniência dos genitores. 2. No entanto, não se mostra conveniente o restabelecimento da visitação materna quando os elementos de convicção até então coligidos evidenciam situação de risco ao menor. 3. A decisão provisória poderá ser revista a qualquer tempo, desde que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70023211816, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 25/06/2008)
TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:25/06/2008
ÓRGÃO JULGADOR:Sétima Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:Porto Alegre SEÇÃO:
CIVEL PUBLICAÇÃO:Diário da Justiça do dia 01/07/2008
Casais homossexuais poderão ter financiamento para casa própria
A aposentada Maria Carmelita, de 70 anos, criou o neto Danilo, de 22, assim como fez Elaine, de 45, com a sobrinha Lilian, de 19. A faxineira Maria, de 49, é divorciada e sozinha - os dois filhos ficaram com o pai. Já a manicure Rose divide o mesmo teto há um ano com a pintora Rosana e, com sua ajuda, cria a filha de 7 anos.
Os professores Reginaldo e José também vivem uma união estável, sem herdeiros. Já Valdelice, de 59 anos, nunca se casou. Mesma opção de Antonio, solteirão convicto, de 33. O que essas pessoas têm em comum? Elas compõem o novo perfil de família brasileira, agora também aos olhos da política habitacional em São Paulo.
O relato foi feito pelo jornal O Estado de S. Paulo em sua edição de sábado - ao revelar que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) de São Paulo "reviu o conceito de família e, agora, passa a conceder financiamento para casais homossexuais, solitários com mais de 25 anos, famílias mononucleares (pais ou mães solteiros) e anaparentais, como avós e netos, tios e sobrinhos, irmãos ou primos, além de uniões baseadas não no parentesco, mas na ligação afetiva". O texto é da jornalista Adriana Carranca.
Até então, a CDHU só aceitava como beneficiários de seus programa homens e mulheres casados ou registrados em união estável.
"A atualização do conceito de família passa, sobretudo, pelo princípio da igualdade e tem base na Constituição. Não dá mais para entender a família como fruto do casamento entre homens e mulheres. A companhia já entendia isso, mas ainda tinha a família tradicional como prioridade", diz Rosália Bardaro, diretora de Assuntos Jurídicos e Regularização Fundiária da CDHU.
Idosos sozinhos já eram contemplados porque o Estatuto do Idoso prevê cota de 3% das unidades habitacionais para pessoas acima de 60 anos - a CDHU pratica 5%. O mesmo para deficientes físicos. A companhia discute qual será a porcentagem para novos perfis de família e critérios de atendimento. Mas algumas famílias já são atendidas.
Fonte: Espaço Vital retirado do site do IBDFAM
Os professores Reginaldo e José também vivem uma união estável, sem herdeiros. Já Valdelice, de 59 anos, nunca se casou. Mesma opção de Antonio, solteirão convicto, de 33. O que essas pessoas têm em comum? Elas compõem o novo perfil de família brasileira, agora também aos olhos da política habitacional em São Paulo.
O relato foi feito pelo jornal O Estado de S. Paulo em sua edição de sábado - ao revelar que a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) de São Paulo "reviu o conceito de família e, agora, passa a conceder financiamento para casais homossexuais, solitários com mais de 25 anos, famílias mononucleares (pais ou mães solteiros) e anaparentais, como avós e netos, tios e sobrinhos, irmãos ou primos, além de uniões baseadas não no parentesco, mas na ligação afetiva". O texto é da jornalista Adriana Carranca.
Até então, a CDHU só aceitava como beneficiários de seus programa homens e mulheres casados ou registrados em união estável.
"A atualização do conceito de família passa, sobretudo, pelo princípio da igualdade e tem base na Constituição. Não dá mais para entender a família como fruto do casamento entre homens e mulheres. A companhia já entendia isso, mas ainda tinha a família tradicional como prioridade", diz Rosália Bardaro, diretora de Assuntos Jurídicos e Regularização Fundiária da CDHU.
Idosos sozinhos já eram contemplados porque o Estatuto do Idoso prevê cota de 3% das unidades habitacionais para pessoas acima de 60 anos - a CDHU pratica 5%. O mesmo para deficientes físicos. A companhia discute qual será a porcentagem para novos perfis de família e critérios de atendimento. Mas algumas famílias já são atendidas.
Fonte: Espaço Vital retirado do site do IBDFAM
terça-feira, 5 de agosto de 2008
Clínicas terão prazo maior para cadastrar embriões
Os bancos de células e tecidos germinativos (BCTGs) terão até 10 de agosto para transmitirem as informações referentes aos embriões excedentes congelados. O prazo foi prorrogado pela RDC 50/08, publicada ontem (31). As informações repassadas pelos bancos vão abastecer o Sistema Nacional de Produção de Embriões (SisEmbrio), um banco de dados em nível nacional.
Os embriões excedentes são aqueles que, produzidos por fertilização in vitro (fora do corpo), deixam de ser utilizados. O SisEmbrio vai permitir estabelecer quantos embriões poderão ser usados para fins de pesquisa e terapia, além de aprimorar o controle sobre as atividades das cerca de 120 clínicas de reprodução assistida existentes no Brasil.
Transmissão de dados
A transmissão dos dados se dará através de formulários eletrônicos e deverá seguir as normas da RDC 29/08. Os Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) terão de informar a quantidade de embriões congelados em cada ano e doados, sejam eles congelados há mais de 3 (três) anos ou doados a fresco, desde que classificados como inviáveis, para fins de pesquisa.
Até 10 de agosto os BCTGs deverão informar o número de embriões produzidos até 31 de dezembro de 2007 e não utilizados nos respectivos procedimentos. Os dados referentes a embriões produzidos após esta data deverão ser atualizados uma vez a cada ano.
A elaboração do SisEmbrio foi tema de consulta pública realizada pela Anvisa. As contribuições enviadas à elaboração do sistema fazem parte do livro “Bioética e Vigilância Sanitária”, assinado pelo diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, pelo presidente da Sociedade Brasileira de Bioética, Volnei Garrafa e pela pesquisadora Dora Porto.
Fonte: Anvisa
Os embriões excedentes são aqueles que, produzidos por fertilização in vitro (fora do corpo), deixam de ser utilizados. O SisEmbrio vai permitir estabelecer quantos embriões poderão ser usados para fins de pesquisa e terapia, além de aprimorar o controle sobre as atividades das cerca de 120 clínicas de reprodução assistida existentes no Brasil.
Transmissão de dados
A transmissão dos dados se dará através de formulários eletrônicos e deverá seguir as normas da RDC 29/08. Os Bancos de Células e Tecidos Germinativos (BCTG) terão de informar a quantidade de embriões congelados em cada ano e doados, sejam eles congelados há mais de 3 (três) anos ou doados a fresco, desde que classificados como inviáveis, para fins de pesquisa.
Até 10 de agosto os BCTGs deverão informar o número de embriões produzidos até 31 de dezembro de 2007 e não utilizados nos respectivos procedimentos. Os dados referentes a embriões produzidos após esta data deverão ser atualizados uma vez a cada ano.
A elaboração do SisEmbrio foi tema de consulta pública realizada pela Anvisa. As contribuições enviadas à elaboração do sistema fazem parte do livro “Bioética e Vigilância Sanitária”, assinado pelo diretor-presidente da Anvisa, Dirceu Raposo de Mello, pelo presidente da Sociedade Brasileira de Bioética, Volnei Garrafa e pela pesquisadora Dora Porto.
Fonte: Anvisa
Ministério Público Federal recomenda que Receita Federal reconheça companheiros homossexuais como dependentes para fins de imposto de renda
O Ministério Público Federal no Espírito Santo (MPF/ES) quer que a Receita Federal reconheça a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes para fins de imposto de renda. Por meio de ofício enviado à Secretaria Nacional da Receita Federal, o MPF/ES recomendou que sejam reconhecidos como dependentes os companheiros homossexuais que vivem em união estável devidamente comprovada.
A recomendação, de autoria do procurador da República André Pimentel Filho, foi enviada à Secretaria Nacional da Receita Federal no último dia 25 de julho. A partir do recebimento do documento, a Receita tem 30 dias para informar ao MPF as providências adotadas. Caso a recomendação não seja acatada, a Procuradoria da República no Espírito Santo (PR/ES) pode adotar as medidas judiciais cabíveis.
Para André Pimentel Filho, que responde pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/ES, o princípio constitucional da igualdade não permite que sejam feitas diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
Além disso, o princípio da isonomia tributária proíbe “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Para o MPF, é inconstitucional selecionar pessoas para submetê-las a regras peculiares que não alcancem outras pessoas em situações idênticas. Companheiros de relações homoafetivas estáveis, portanto, devem receber o mesmo tratamento daqueles que vivem em uniões estáveis heterossexuais.
A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher. Já em relação à união entre pessoas do mesmo sexo não há vedação. Assim, explica o procurador da República André Pimentel Filho, em virtude do princípio da igualdade, considera-se que a Constituição permite a união estável homossexual. As relações heterossexuais e as homossexuais, portanto, passam a se equivaler perante a lei, o que, para o MPF, garante a inclusão também de companheiros homossexuais como dependentes para fins de imposto de renda.
Na recomendação do MPF, o procurador da República André Pimentel Filho destaca ainda que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já vem editando normas que aceitam a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes.
Fonte: MPF
A recomendação, de autoria do procurador da República André Pimentel Filho, foi enviada à Secretaria Nacional da Receita Federal no último dia 25 de julho. A partir do recebimento do documento, a Receita tem 30 dias para informar ao MPF as providências adotadas. Caso a recomendação não seja acatada, a Procuradoria da República no Espírito Santo (PR/ES) pode adotar as medidas judiciais cabíveis.
Para André Pimentel Filho, que responde pela Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão do MPF/ES, o princípio constitucional da igualdade não permite que sejam feitas diferenciações em razão de sexo, religião, convicções filosóficas ou políticas, raça e classe social.
Além disso, o princípio da isonomia tributária proíbe “tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente”. Para o MPF, é inconstitucional selecionar pessoas para submetê-las a regras peculiares que não alcancem outras pessoas em situações idênticas. Companheiros de relações homoafetivas estáveis, portanto, devem receber o mesmo tratamento daqueles que vivem em uniões estáveis heterossexuais.
A Constituição Federal reconhece a união estável entre homem e mulher. Já em relação à união entre pessoas do mesmo sexo não há vedação. Assim, explica o procurador da República André Pimentel Filho, em virtude do princípio da igualdade, considera-se que a Constituição permite a união estável homossexual. As relações heterossexuais e as homossexuais, portanto, passam a se equivaler perante a lei, o que, para o MPF, garante a inclusão também de companheiros homossexuais como dependentes para fins de imposto de renda.
Na recomendação do MPF, o procurador da República André Pimentel Filho destaca ainda que o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) já vem editando normas que aceitam a inclusão de companheiros homossexuais como dependentes.
Fonte: MPF
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