terça-feira, 12 de agosto de 2008

Decisão sobre pensão previdenciária por morte

Comentário:Segundo o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, há necessidade de comprovação de recebimento de pensão alimentícia ou comprovação de dependência econômica para recebimento de pensão previdenciária por morte de ex-cônjuge. Compete ao interessado tal comprovação ao requerer a pensão por morte quando estava separada de fato do falecido.
Segue o acórdão nesse sentido.


TIPO DE PROCESSO:Apelação Cível NÚMERO: 70001507185
RELATOR:Desembargadora Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira

EMENTA: AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. PENSÃO POR MORTE. VIÚVA. SEPARAÇÃO DE FATO. CONVIVÊNCIA DO DE CUJUS COM OUTRA MULHER, COMO SE CASADOS FOSSEM, POR CERCA DE SEIS ANOS. NÃO-COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEGURADO FALECIDO. ART. 76, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. DESCABE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO À VIÚVA QUANDO A PROVA COLIGIDA APONTA PARA A SEPARAÇÃO DE FATO POR VÁRIOS ANOS, SEM A CONCESSÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA OU COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70001507185, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 10/03/2004)

TRIBUNAL:Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO:
10/03/2004 ÓRGÃO JULGADOR:Nona Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:COMARCA DE OSORIO SEÇÃO:CIVEL

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