sexta-feira, 6 de março de 2009

Em ação de guarda de menor deve prevalecer o melhor interesse da criança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que garantiu a uma mãe a guarda de uma criança de oito anos de idade, por poder oferecer a ela as melhores condições para o seu sustento e educação, bem como para o seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social.
O caso trata de uma ação de guarda de menor com pedido de tutela antecipada proposta pelo pai contra a mãe da criança, sob a alegação de que ele ofereceria melhores condições para exercê-la, pedindo, assim, que fosse regularizada a guarda já existente.
A mãe contestou, sustentando que a guarda da filha sempre ficou a seu cargo e que possui, também, as melhores condições para exercê-la. Requereu, por fim, a condenação do pai nas penas da litigância de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos.
Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para conceder a guarda da menor ao pai e, quanto à regularização de visitas, ficou estabelecido que a mãe poderia visitar a filha todo final de semana, a partir das 8h de sábado com término às 18h de domingo. Estabeleceu, ainda, que as férias escolares seriam divididas em períodos iguais para ambos, bem como a comemoração do dia dos pais e das mães e do aniversário da menor.
Inconformada, a mãe apelou e o Tribunal de Justiça do Acre garantiu a guarda da criança à mãe, ao entendimento de que “a guarda é de ser transferida à mãe, quando esta, com base nos elementos informativos dos autos, apresentar melhores condições para satisfação dos interesses da criança ainda em tenra idade”.
No STJ, ao analisar o recurso do pai, a ministra Nancy Andrighi destacou que, neste processo, não se está tratando do direito dos pais à filha, mas sim, e sobretudo, do direito da menina a uma estrutura familiar que lhe confira segurança e todos os elementos necessários a um crescimento equilibrado.
Segundo a relatora, as partes devem pensar de forma comum no bem-estar da menor, sem intenções egoísticas, para que ela possa usufruir harmonicamente da família que possui, tanto a materna quanto a paterna, porque toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família, conforme dispõe o artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para a ministra, se a decisão do TJAC atesta que a mãe oferece as melhores condições de exercer a guarda da criança, deve a relação materno-filial ser preservada, sem prejuízo da relação paterno-filial, assegurada por meio do direito de visitas.
Assim, ficou definido, nos termos do voto da ministra, que melhores condições para o exercício da guarda significam, para além da promoção do sustento, objetivamente, maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, segurança e educação, considerado não só o universo genitor-filho como também o do grupo familiar em que está a criança inserida.

Extraído do site www.editoramagister.com

5 comentários:

Anônimo disse...

Tenho dificuldades em entender essa presunção de "maior aptidão para propiciar ao filho, afeto, saúde, degurança e educação." concedida de forma quase automática às mães.

Por acaso entende a justiça que homens e mulheres não são iguais?

A justiça deveria criar um entendimento que diferencie onde a criança mora, dos direitos/deveres de ambos os pais a exercer sua autoridade parental.

O que existe hoje, priviligia m~eas com condutas autoritárias e vingativas, sempre buscando subjulgar moralmente a figura do genitor.

[]´s

Unknown disse...

parabenizo pelo blog, sinceramente me ajudou muito hoje.
Gostaria de deixar uma pergunta, se haveria a possibilidade de liminar em ação de guarda compartilhada.
grata.

Anônimo disse...

Respeito o direito de cada um expor o que pensa, todavia, sou completamente contrária ao entendimento dessa postagem acima.
A CF iguala homens e mulheres em direitos e obrigações, todavia, a própria Carta Magna faz as distinções para equiparação entre os sexos. Distinções essas merecedoras de apresso.
Estou passando por situação semelhante a muitas mulheres e mães, que tem sofrido nas mãos de ex-companheiros que buscam se vingarem, usando os filhos como meio para nos atingir.
PARABÉNS STJ!!!

MANCUSO disse...

OLA AMIGOS
TENHO FILHO DE 13 ANOS QUE MORA COMIGO A 2 ANOS MAS GUARDA E DA MÃE MAS ELE AGORA ESTA COMIGO FOI ATE ADVOGADO PARA REGULARIZAR GUARDA PORQUE RECEBE A PENSÃO DIRETO NA CONTA DELA E DESCONTADO EM FOLHA AGORA QUER QUE ELE VOLTE OQUE DEVO FAZER?

Anônimo disse...

Eu e minha esposa tínhamos a guarda de uma menor. Agora ela já está com 18 anos e a guarda terminou. Ela tem ainda algum direito sobre nós?