A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou Recurso Extraordinário (RE 567164) em que A.B.F. pedia ressarcimento por danos morais em razão de abandono familiar. Ele alegava ofensa aos artigos 1º, 5º, incisos V e X, e 229 da Constituição Federal.
O autor questionava decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que ao dar provimento a um recurso especial concluiu, com base no artigo 159 do Código Civil de 1916, a inviabilidade do reconhecimento de indenização por danos morais decorrente de abandono afetivo.
“O apelo extremo é inviável, pois esta Corte fixou o entendimento segundo o qual a análise sobre a indenização por danos morais limita-se ao âmbito de interpretação de matéria infraconstitucional, inatacável por recurso extraordinário”, explicou a ministra. Ela avaliou que, conforme o ato contestado, a legislação pertinente prevê punição específica, ou seja, perda do poder familiar, nos casos de abandono do dever de guarda e educação dos filhos.
Assim, Ellen Gracie afastou a possibilidade de analisar o pedido de reparação pecuniária por abandono moral, pois isto demandaria a análise dos fatos e das provas contidas nos autos, bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria (Código Civil e Estatuto da Criança e do Adolescente), o que é inviável por meio de recurso extraordinário. Para a ministra Ellen Gracie, o caso “não tem lugar nesta via recursal considerados, respectivamente, o óbice da Súmula 279, do STF, e a natureza reflexa ou indireta de eventual ofensa ao texto constitucional”.
Ao citar parecer da Procuradoria Geral da República, a ministra asseverou que conforme o Código Civil e o ECA, eventual lesão à Constituição Federal, se existente, “ocorreria de forma reflexa e demandaria a reavaliação do contexto fático, o que, também, é incompatível com a via eleita”. Dessa forma, a ministra Ellen Gracie negou seguimento (arquivou) ao recurso extraordinário.
Processos relacionados
RE 567164
Retirado do site do STJ
Este é um arquivo particular que compartilho para que os leitores possam conhecer melhor seus direitos.
quinta-feira, 28 de maio de 2009
Procurador da República é a favor da inclusão de parceiros homoafetivos como dependentes no IRPF
O procurador regional da República Marcelo Antônio Serra Azul emitiu, na sexta-feira (22/05), parecer contra o pedido de suspensão de liminar feito pela Fazenda Nacional. O pedido de suspensão pretendia evitar que homoafetivos pudessem incluir seus companheiros como dependentes, para fins de dedução no cálculo do Imposto de Renda.
A Fazenda, ao pedir a suspensão de liminar concedida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí alegou que, por não existir previsão na lei para inclusão de dependentes no caso de relações homoafetivas, não há como cumprir a determinação da liminar, acrescentando que o cumprimento da liminar poderia causar grave lesão a ordem pública ou à economia nacional.
Para o procurador, o argumento da Fazenda não deve ser considerado, pois o princípio da dignidade humana, que inclui a liberdade de orientação sexual, está entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, previstos na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e estará sempre acima do princípio da legalidade. Ele acrescenta que decisão do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a falta de previsão legal não pode prejudicar direitos e que não existe nenhuma lei no Brasil que proíba o reconhecimento de uniões homoafetivas.
O parecer será analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que irá decidir pela manutenção da liminar ou pela sua suspensão.
Retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
A Fazenda, ao pedir a suspensão de liminar concedida pela 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí alegou que, por não existir previsão na lei para inclusão de dependentes no caso de relações homoafetivas, não há como cumprir a determinação da liminar, acrescentando que o cumprimento da liminar poderia causar grave lesão a ordem pública ou à economia nacional.
Para o procurador, o argumento da Fazenda não deve ser considerado, pois o princípio da dignidade humana, que inclui a liberdade de orientação sexual, está entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito, previstos na Constituição e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, e estará sempre acima do princípio da legalidade. Ele acrescenta que decisão do Superior Tribunal de Justiça já entendeu que a falta de previsão legal não pode prejudicar direitos e que não existe nenhuma lei no Brasil que proíba o reconhecimento de uniões homoafetivas.
O parecer será analisado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região que irá decidir pela manutenção da liminar ou pela sua suspensão.
Retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
MPMG propõe ação inédita por danos morais contra família que devolveu criança adotada
O Ministério Público de Minas Gerais propôs Ação Civil Pública (ACP) contra uma família de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, por danos morais causados a uma criança que havia sido adotada por ela. Segundo o promotor de Justiça Epaminondas Costa, a ACP é inédita no país e pede a reparação de danos causados à criança que foi devolvida à Justiça sem que tivesse sido apresentada uma justificativa por parte dos pais adotivos.
Na ação, o MPE solicita à Justiça o deferimento de liminar concedendo o pagamento imediato de pensão alimentícia à criança para que ela possa arcar com os custos de tratamento psicológico, a fim de atenuar os efeitos do abandono. Também é requerido que os pais adotivos a indenizem em cem salários mínimos, além de terem que pagar a pensão até que ela complete 24 anos.
No dia 31 de janeiro de 2008, os requeridos protocolizaram o pedido de adoção, alegando já conhecerem a criança e terem se encontrado com ela semanalmente por um período de seis meses. Por sua vez, a criança também havia expressado muita alegria para conviver com o casal. A guarda provisória foi deferida no dia 1º de fevereiro de 2008.
Porém, na audiência realizada no dia 29 de setembro de 2008, os requeridos simplesmente "devolveram" a criança ao Juízo sem que fosse apresentada nenhuma justificativa. O abandono acarretou problemas para a criança, pois, conforme mostram os relatórios apresentados pelo promotor de Justiça, pôde-se perceber que, além do sofrimento emocional evidente em relação à decisão de retorno ao abrigo, a criança se mostra perdida e confusa, principalmente com relação à sua identidade, referindo-se a si própria ora pelo seu nome legal, ora pelo nome dado pelo casal adotivo, a quem se refere como seus pais.
Segundo Epaminondas, esses problemas podem acarretar "distúrbios carenciais", fazendo com que a criança fique hostil, agressiva, e descrente de relacionamentos. Além disso, pode apresentar problemas de aprendizagem.
Retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
Na ação, o MPE solicita à Justiça o deferimento de liminar concedendo o pagamento imediato de pensão alimentícia à criança para que ela possa arcar com os custos de tratamento psicológico, a fim de atenuar os efeitos do abandono. Também é requerido que os pais adotivos a indenizem em cem salários mínimos, além de terem que pagar a pensão até que ela complete 24 anos.
No dia 31 de janeiro de 2008, os requeridos protocolizaram o pedido de adoção, alegando já conhecerem a criança e terem se encontrado com ela semanalmente por um período de seis meses. Por sua vez, a criança também havia expressado muita alegria para conviver com o casal. A guarda provisória foi deferida no dia 1º de fevereiro de 2008.
Porém, na audiência realizada no dia 29 de setembro de 2008, os requeridos simplesmente "devolveram" a criança ao Juízo sem que fosse apresentada nenhuma justificativa. O abandono acarretou problemas para a criança, pois, conforme mostram os relatórios apresentados pelo promotor de Justiça, pôde-se perceber que, além do sofrimento emocional evidente em relação à decisão de retorno ao abrigo, a criança se mostra perdida e confusa, principalmente com relação à sua identidade, referindo-se a si própria ora pelo seu nome legal, ora pelo nome dado pelo casal adotivo, a quem se refere como seus pais.
Segundo Epaminondas, esses problemas podem acarretar "distúrbios carenciais", fazendo com que a criança fique hostil, agressiva, e descrente de relacionamentos. Além disso, pode apresentar problemas de aprendizagem.
Retirado do Portal IBDFAM - http://www.ibdfam.org.br/
quarta-feira, 27 de maio de 2009
Recusa da mãe em fazer exame de DNA do filho gera presunção para negativa de paternidade
Da mesma forma que a recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de DNA serve como elemento probatório para demonstração de paternidade, a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao mesmo exame gera presunção de que o autor não é o pai da criança. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu uma negativa de paternidade e determinou a anulação do registro de nascimento do menor.
No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.
O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.
Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.
O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.”
Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”
Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Processo: REsp 786312
Extraído do site www.editoramagister.com
No caso julgado, o suposto pai propôs ação declaratória de anulação de registro civil cumulada com negatória de paternidade, por ter sido induzido a erro quando registrou o bebê. Sustentou ter sido vítima de gravíssima injúria, já que a criança não é seu filho biológico, conforme constatado em laudo de exame de DNA realizado por conta própria em 1997. A atribuição da falsa paternidade também motivou o ajuizamento de ação de separação judicial litigiosa.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) rejeitou o laudo feito unilateralmente por falta de instauração do contraditório e determinou a realização do exame de DNA, mas a mãe do menor recusou-se, por quatro vezes, a submeter o filho ao exame genético. Mesmo assim, o TJRJ entendeu que a recusa da mãe foi insuficiente para o acolhimento do pedido e aplicou a presunção de paternidade de filho nascido durante a constância do casamento, conforme o artigo 1.597 do Código Civil.
O suposto pai recorreu ao STJ. O relator da matéria, ministro Luis Felipe Salomão, votou pelo desprovimento do recurso. Mas, em voto vista que abriu a divergência, o ministro Fernando Gonçalves sustentou que a presunção da paternidade não se aplica ao julgado, já que o dispositivo vige nos casos em que a criança nasce depois de 180 dias do início da convivência conjugal. Segundo os autos, o casamento do recorrente foi celebrado em novembro de 1994 e a criança nasceu um mês depois.
Prosseguindo seu voto, Fernando Gonçalves ressaltou que a insistente recusa da mãe em submeter o filho ao teste de DNA, sem qualquer justificativa plausível, faz supor a integridade e a credibilidade do exame apresentado pelo recorrente. Segundo o ministro, a mera realização do exame, hoje feito com a simples coleta de saliva, sequer necessitando da retirada de sangue, afastaria de pronto as pretensões do autor em negar a paternidade do filho.
O ministro destacou que nesse julgamento não foi a simples recusa à realização do exame do DNA que o levou a presumir a inexistência de vínculo filial. Para ele, a recusa da mãe, o exame de DNA juntado nos autos e a determinação do recorrente em realizar o exame junto com o suposto filho são suficientes para dar consistência à tese do artigo 232 do Código Civil: “A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter como o exame.”
Em seu voto, o ministro também descartou a hipótese da aplicação da filiação afetiva, já que a ação foi ajuizada em junho de 1997, quando a criança contava com apenas dois anos de idade, sem que tenha convivido com o pai sob o mesmo teto por mais de um ano. “A princípio, não há vínculo suficiente entre as partes para configurar, mesmo que fosse, a filiação afetiva definida pela estabilidade dos laços afetivos construídos no cotidiano de pai e filho.”
Por outro lado, concluiu o ministro, deve-se considerar que a manutenção de um vínculo de paternidade a toda força impede a criança de conhecer seu verdadeiro estado de filiação, direito personalíssimo nos termos do artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Assim, por maioria, a Turma acolheu o recurso para aceitar a desconstituição da paternidade e determinar a anulação do registro de nascimento relativo ao pai e respectivos ascendentes ali declarados.
Processo: REsp 786312
Extraído do site www.editoramagister.com
terça-feira, 26 de maio de 2009
Súmula do STJ sobre investigação de paternidade pode virar lei
O reconhecimento da presunção de paternidade quando houver recusa de suposto pai em submeter-se a exame de DNA ou a qualquer outro meio científico de prova, quando estiver respondendo a processo de investigação de paternidade, pode vir a tornar-se lei. A proposta, parte de um projeto de lei da Câmara aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado Federal na última semana, pode tornar lei entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça.
A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).
A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.
O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.
Processos: RESP 55958; REsp 135361; Resp 256261; REsp 460302
retirado do site do TJRJ
A questão está sumulada no Tribunal desde 2004. A súmula 301, publicada em novembro daquele ano, determina: em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.
O entendimento começou a ser consolidado em 1998. Seguindo o voto do ministro Ruy Rosado, a Quarta Turma decidiu que a recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA, marcado por dez vezes, ao longo de quatro anos, aliada à comprovação de relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do menor gera a presunção de veracidade das alegações do processo (REsp 135361).
Em outro caso, o ministro Bueno de Souza considerou o fato de o suposto pai ter se recusado, por três vezes, a realizar o exame. “A injustificável recusa do investigado em submeter-se ao exame de DNA induz presunção que milita contra a sua resignação”, afirma em seu voto (REsp 55958).
A Terceira Turma também consolidou essa posição ao decidir que, “ante o princípio da garantia da paternidade responsável, revela-se imprescindível, no caso, a realização do exame de DNA, sendo que a recusa do réu de submeter-se a tal exame gera a presunção da paternidade”, conforme acórdão da relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 256261).
Vários e antigos são os julgamentos que solidificaram essa posição até que o Tribunal decidisse sumular a questão, agilizando, dessa forma, a análise dos processos com esse intuito nas duas Turmas da Segunda Seção, especializada em Direito Privado. A matéria agora está sendo discutida no Congresso Nacional. Originário da Câmara dos Deputados, o PLC 31/07 vai agora à votação no Plenário do Senado, para decisão final.
O projeto modifica a Lei n. 8.560/1992, que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento. Segundo essa legislação, em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, visando à verificação oficiosa da legitimidade da alegação. Se o suposto pai não atender, no prazo de 30 dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade. A proposta é inserir novo dispositivo pelo qual a recusa do hipotético pai em fazer os exames passa a ser considerada como admissão da paternidade.
Processos: RESP 55958; REsp 135361; Resp 256261; REsp 460302
retirado do site do TJRJ
Ações judiciais sobre relacionamentos amorosos têm respostas no STJ
Namoro, noivado, casamento. Qualquer relacionamento amoroso pode terminar em processo judicial, como mostram as inúmeras decisões do Superior Tribunal de Justiça referentes às relações de casal. As mais recentes tratam da aplicação da lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006), que combate a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Noivado
O fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas.
O TJSP reconheceu o direito da ex-noiva e de seu pai à indenização pelos prejuízos morais e financeiros sofridos por causa da desistência. No entanto, durante o processo, o ex-noivo obteve o benefício da Justiça gratuita para responder à ação e essa peculiaridade implicou a isenção da obrigação de indenizar os
autores. O TJSP se baseou no artigo 5º da Constituição Federal. No STJ, os ministros concluíram que o recurso, baseado no julgado do TJSP que seguiu o artigo 5º, não poderia ser analisado pela Corte, e sim pelo Supremo Tribunal Federal, por se referir a texto da Constituição. Por esse motivo, manteve a decisão do TJSP.
Casamento
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes.
Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade.
A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome.
Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais.
Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator.
Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros.
Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação.
Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.”
Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu.
Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.
Processos: RESP 963370; CC 100654; HC 92875; RESP 241200; RESP 662799; SEC 1303; RESP 952141; RESP 471958; RESP 707092; RESP 812012; RESP 1058165
Retirado do site do STJ
Em julgado deste ano, a Terceira Seção concluiu pela possibilidade de aplicação da lei a relações de namoro, independentemente de coabitação. No entanto, segundo o colegiado, deve ser avaliada a situação específica de cada processo, para que o conceito de relações íntimas de afeto não seja ampliado para abranger relacionamentos esporádicos ou passageiros.
“É preciso existir nexo causal entre a conduta criminosa e a relação de intimidade existente entre autor e vítima, ou seja, a prática violenta deve estar relacionada ao vínculo afetivo existente entre vítima e agressor”, salientou a ministra Laurita Vaz. No processo, mesmo após quase dois anos do fim do namoro, o rapaz ameaçou a ex-namorada de morte quando ficou sabendo que ela teria novo relacionamento. O STJ determinou que a ação seja julgada pela Justiça comum, e não por Juizado Especial Criminal, como defendia o advogado do acusado da agressão.
Em outra questão sobre a Lei Maria da Penha e namoro, o STJ entendeu ser possível o Ministério Público (MP) requerer medidas de proteção à vítima e seus familiares, quando a agressão é praticada em decorrência da relação. Para a desembargadora Jane Silva, à época convocada para o STJ, quando há comprovação de que a violência praticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por sua vulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e de que essa relação, independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se a Lei Maria da Penha.
Noivado
O fim de um noivado pode gerar pendências no Judiciário, como o processo que foi julgado pelo STJ em 2002. Por uma questão constitucional, a Corte manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que isentou o ex-noivo de indenizar a ex-noiva e o pai dela, mesmo tendo desistido do casamento 15 dias antes de cerimônia, já com os convites distribuídos e as despesas pagas.
O TJSP reconheceu o direito da ex-noiva e de seu pai à indenização pelos prejuízos morais e financeiros sofridos por causa da desistência. No entanto, durante o processo, o ex-noivo obteve o benefício da Justiça gratuita para responder à ação e essa peculiaridade implicou a isenção da obrigação de indenizar os
autores. O TJSP se baseou no artigo 5º da Constituição Federal. No STJ, os ministros concluíram que o recurso, baseado no julgado do TJSP que seguiu o artigo 5º, não poderia ser analisado pela Corte, e sim pelo Supremo Tribunal Federal, por se referir a texto da Constituição. Por esse motivo, manteve a decisão do TJSP.
Casamento
Já está firmado o entendimento de que o imóvel de família onde o casal reside e, em alguns casos, com outros parentes é protegido pela Lei n. 8.009/90, que torna impenhorável esse tipo de imóvel. Segundo o STJ, essa proteção prevalece mesmo quando o casal decide separar-se. Em 2008, a Corte concluiu que a
impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Por isso, no caso de separação, não é extinta a impenhorabilidade, pelo contrário, surge uma duplicidade da entidade, que passa a ser composta pelo ex-marido e pela ex-mulher com os respectivos parentes.
Outro tema que surge em relação ao casamento ou à separação diz respeito ao uso de sobrenome. Em julgado de 2005, o STJ reconheceu a possibilidade de os noivos suprimirem um dos nomes que representa a família quando do casamento, desde que não haja prejuízo à ancestralidade (identificação da família) nem à sociedade, pois o nome civil é direito de personalidade.
A hipótese de continuar a usar o sobrenome do ex-marido após o divórcio também foi analisada pelo Superior Tribunal. Julgados autorizam a ex-mulher a manter o sobrenome do ex-marido, pois deve prevalecer a disposição legal que preserva o direito à identidade. Em uma das decisões, o Tribunal assinala que o uso pode permanecer, mesmo que isso gere desconforto e constrangimento ao homem. Em outra, o Tribunal avaliou a manutenção do nome após o fim de um matrimônio de 45 anos. A Corte concluiu que, neste caso, obrigar a ex-mulher a retirar o nome do ex-marido poderia causar grave dano à personalidade dela e prejuízo à sua identificação diante do longo tempo em que foi apresentada com tal sobrenome.
Ainda sobre o tema, o STJ analisou pedido de uso de nome em registro de óbito de companheiro (pessoa que conviveu em união estável). De acordo com o Tribunal, se não houve o reconhecimento oficial da convivência comum do casal, em união estável, o nome do companheiro da pessoa falecida não pode constar no registro do óbito. Para o ministro Aldir Passarinho Junior, esse entendimento não nega a legislação que rege a união estável, mas é preciso focar que o reconhecimento do relacionamento não se dá automaticamente. Além disso, a lei que regula os elementos possíveis de figurar na certidão de óbito é taxativa. Ainda segundo o ministro, é preciso cuidado no registro de óbito, já que dele podem vir consequências legais.
Também sobre casamento, o STJ analisou, em 2000, pedido de anulação de matrimônio impetrado pela noiva porque seu pai descobriu, durante a lua de mel, dívidas e títulos protestados contra o noivo. O recurso da noiva não foi conhecido pelo Tribunal. Segundo o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo à época, caso prevalecesse o pedido da noiva pela nulidade, qualquer cheque devolvido ou fornecedor insatisfeito, chegando aos ouvidos da família da noiva, dariam margem a que seu pai fizesse com que o casal interrompesse a lua de mel, com imediata separação e ação de anulação. “O que reservar então aos falidos, concordatários, processados criminalmente, investigados por muitas mazelas?”, concluiu o relator.
Casos especiais
Além dos aspectos diretamente relacionados com namoro, noivado e casamento, partilha e pensão, o Tribunal da Cidadania já respondeu a diversas questões apontadas em recursos, como a de processos sobre regimes de bens. Em julgamento de 2008, a Corte permitiu a alteração do regime de bens de casamento celebrado sob a vigência do Código Civil de 1916 (antigo), possibilidade expressa no novo Código (de 2002), desde que respeitados os direitos de terceiros.
Em outro julgado, o Tribunal também definiu que cônjuges casados em comunhão de bens não podem contratar sociedade entre si. Segundo os ministros, as restrições previstas na lei pretendem evitar a utilização das sociedades como instrumento para encobrir fraudes ao regime de bens do casamento. Já os cônjuges casados em regime de separação de bens pelo Código Civil de 1916 podem realizar doações de bens entre si durante o matrimônio. O STJ entendeu válido esse tipo de operação.
Algumas pendências judiciais sobre união estável foram analisadas pelo Tribunal da Cidadania. Em uma delas, ele concluiu que o direito de companheiro à metade de imóvel dado como garantia em contrato não prevalece sobre o direito do credor a executar a hipoteca, se o companheiro que assinou o contrato de hipoteca omitiu a existência da união estável. Em outro caso, a Corte entendeu impossível o reconhecimento concomitante de duas uniões estáveis. Para os ministros, o objetivo de reconhecer a união estável e o fato de que ela é entidade familiar não autoriza que se identifiquem várias uniões estáveis. “Isso levaria, necessariamente, à possibilidade absurda de se reconhecerem entidades familiares múltiplas e concomitantes.”
Um caso de bigamia também chegou à análise do STJ. O Tribunal negou a homologação de uma sentença estrangeira que tornou nulo o casamento realizado no Brasil entre uma brasileira e um japonês, após ele descobrir que ela já era casada e tinha três filhos com o primeiro cônjuge. Segundo os ministros, como o casamento foi realizado no Brasil, portanto de acordo com a lei brasileira, o pedido de nulidade do matrimônio deve ser feito de acordo com a mesma lei, e não no Judiciário japonês, como ocorreu.
Vários processos com decisões divulgadas nesta matéria não têm seus números informados por se referirem a ações com trâmite em segredo de justiça.
Processos: RESP 963370; CC 100654; HC 92875; RESP 241200; RESP 662799; SEC 1303; RESP 952141; RESP 471958; RESP 707092; RESP 812012; RESP 1058165
Retirado do site do STJ
sexta-feira, 22 de maio de 2009
Justiça Italiana Entende Obrigatória a Nomeação de Curador Especial ao Adotando, Sob Pena de Nulidade
Importante decisão da Justiça Italiana afirma que a sentença de adoção sem nomeação de Curador Especial para o adotando, é nula.
Abaixo segue a ementa. A íntegra poderá ser obtida no endereço
www.minoriefamiglia.it/download/cass_200910594S1.pdf
------------Ementa-----------
Corte di Cassazione, sentenza 7 aprile 2009, n. 10594 - Sull'obbligo della nomina del
curatore speciale del minore nel procedimento di adottabilità avviato prima del 1° luglio 2007(17.5.09)
giudiziaria: Corte di Cassazione
Estensore: Giancola
Tipo e data provvedimento: sentenza del 7 aprile 2009, n. 10594
Sommario: è nulla la sentenza di adottabilità di un minore emessa nel procedimento avviato antecedentemente al 1° luglio 2007 (prima dell'entrata in vigore delle modifiche di cui alla legge n. 149 del 2001), laddove non sia stato nominato un curatore speciale del minore, atteso che tale obbligo si imponeva già nella previgente disciplina, ai sensi dell'art, 17, secondo comma, della legge n. 184 del 1983 e, comunque, ai sensi degli artt. 75, secondo comma, e 78, secondo comma, cod. proc. civ.
Abaixo segue a ementa. A íntegra poderá ser obtida no endereço
www.minoriefamiglia.it/download/cass_200910594S1.pdf
------------Ementa-----------
Corte di Cassazione, sentenza 7 aprile 2009, n. 10594 - Sull'obbligo della nomina del
curatore speciale del minore nel procedimento di adottabilità avviato prima del 1° luglio 2007(17.5.09)
giudiziaria: Corte di Cassazione
Estensore: Giancola
Tipo e data provvedimento: sentenza del 7 aprile 2009, n. 10594
Sommario: è nulla la sentenza di adottabilità di un minore emessa nel procedimento avviato antecedentemente al 1° luglio 2007 (prima dell'entrata in vigore delle modifiche di cui alla legge n. 149 del 2001), laddove non sia stato nominato un curatore speciale del minore, atteso che tale obbligo si imponeva già nella previgente disciplina, ai sensi dell'art, 17, secondo comma, della legge n. 184 del 1983 e, comunque, ai sensi degli artt. 75, secondo comma, e 78, secondo comma, cod. proc. civ.
Vínculo que importa é o amor, afirma Britto sobre fim de prazo para divórcio
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Cezar Britto, ao comentar ontem (21) a aprovação em primeiro turno pela Câmara dos Deputados, do fim do prazo para se requerer divórcio, afirmou que "o vínculo que deve segurar e manter as pessoas juntas é o do amor e não o do contrato, já previamente caduco pela separação judicial". Britto considerou importante que a proposta - aprovada em primeiro turno por 374 votos a 15 - tenha acabado com a exigência de separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois anos para que os casais possam requerer o divórcio.
"Não há razão para se esperar um ano ou dois anos, quando as partes já decidiram que viver juntos é uma agonia", salientou o presidente nacional da OAB, sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que precisará ser aprovada sem segundo turno pela Câmara e ser submetida ao Senado. Para Britto, é importante ressaltar também que, "se as pessoas quiserem voltar a conviver, poderão fazê-lo a qualquer tempo, pois assim como o contrato não serviu para segurá-las, não é o contrato que irá perpetuar uma separação".
Fonte: OAB retirado do site da editora magister
"Não há razão para se esperar um ano ou dois anos, quando as partes já decidiram que viver juntos é uma agonia", salientou o presidente nacional da OAB, sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC), que precisará ser aprovada sem segundo turno pela Câmara e ser submetida ao Senado. Para Britto, é importante ressaltar também que, "se as pessoas quiserem voltar a conviver, poderão fazê-lo a qualquer tempo, pois assim como o contrato não serviu para segurá-las, não é o contrato que irá perpetuar uma separação".
Fonte: OAB retirado do site da editora magister
quinta-feira, 21 de maio de 2009
PEC do divórcio é aprovada em primeiro turno
A Câmara dos Deputados aprovou na noite de ontem (20) em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição (PEC) que altera as regras do divórcio.
Para dissolver o casamento, hoje, é preciso solicitar primeiro a separação judicial, aguardar dois anos para que esta seja convertida em divórcio, instituto que libera os ex-cônjuges para casar novamente.
A proposição, elaborada pelo IBDFAM e apresentada à Câmara pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, suprimi a separação judicial e o prazo para conversão em divórcio e estabelece o divórcio direto. Com ela, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio consensual ou litigioso.
No entendimento do parlamentar, a manutenção da separação judicial, além de gerar despesas desnecessárias, prolonga o desgaste emocional do ex-casal, e sobrecarrega o judiciário. De acordo com o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto resguarda a vida privada dos ex-casais que deixariam de expor a intimidade nos tribunais. Esse resguardo da vida privada do ex-casal possibilita que os conflitos sejam solucionados mais rapidamente evitando constrangimentos.
Se a PEC for aprovada em segundo turno pela Câmara e em dois turnos pelo Senado e passar a integrar a Constituição, de acordo com Sérgio Carneiro, os casados, no momento da separação, já entram diretamente com o pedido de divórcio. Durante a votação da PEC, o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), disse que a proposta interessa a pelo menos 800 mil brasileiros.
A PEC foi aprovada por 375 votos a favor e 15 contrários.
Leia o texto da proposta de emenda.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226 .....................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei." (NR)
...
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
----------------------------------------------
Retirado do site do IBDFAM Fonte: Ascom com informações da Agência Brasil
Para dissolver o casamento, hoje, é preciso solicitar primeiro a separação judicial, aguardar dois anos para que esta seja convertida em divórcio, instituto que libera os ex-cônjuges para casar novamente.
A proposição, elaborada pelo IBDFAM e apresentada à Câmara pelo deputado Sérgio Barradas Carneiro, suprimi a separação judicial e o prazo para conversão em divórcio e estabelece o divórcio direto. Com ela, o casamento civil pode ser dissolvido diretamente pelo divórcio consensual ou litigioso.
No entendimento do parlamentar, a manutenção da separação judicial, além de gerar despesas desnecessárias, prolonga o desgaste emocional do ex-casal, e sobrecarrega o judiciário. De acordo com o presidente do IBDFAM, Rodrigo da Cunha Pereira, o divórcio direto resguarda a vida privada dos ex-casais que deixariam de expor a intimidade nos tribunais. Esse resguardo da vida privada do ex-casal possibilita que os conflitos sejam solucionados mais rapidamente evitando constrangimentos.
Se a PEC for aprovada em segundo turno pela Câmara e em dois turnos pelo Senado e passar a integrar a Constituição, de acordo com Sérgio Carneiro, os casados, no momento da separação, já entram diretamente com o pedido de divórcio. Durante a votação da PEC, o presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), disse que a proposta interessa a pelo menos 800 mil brasileiros.
A PEC foi aprovada por 375 votos a favor e 15 contrários.
Leia o texto da proposta de emenda.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 33, DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 226 .....................................
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou litigioso, na forma da lei." (NR)
...
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação
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Retirado do site do IBDFAM Fonte: Ascom com informações da Agência Brasil
quarta-feira, 13 de maio de 2009
Honorários do curador nomeado ao réu revel devem ser pagos antecipadamente pelo autor
Cabe ao autor adiantar a verba relativa aos honorários do curador especial. Caso já tenha sido julgado o processo com a condenação do réu em sucumbência, o autor não se exime de tal encargo. Esse pode se ressarcir do valor quando da execução da sentença. Foi essa a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de um recurso em que se discutiu a quem caberia o encargo de honorários do curador revel.
O Banco do Brasil interpôs o recurso contra a decisão do juízo de direito da 10º Vara Civil da Comarca de Goiânia que fixou, antecipadamente, o pagamento dos honorários do curador especial no valor de R$ 300,00, em uma ação de execução proposta contra uma comerciante. Inconformado com a decisão, o banco alegava que a despesa não se classifica entre as que devem ser recolhidas antecipadamente, propósito do artigo 19 do CPC. A defesa alegava que a despesa deveria correr por conta da parte vencida, conforme o artigo 20.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que no caso se aplicava o artigo 20 do CPC. O Tribunal local reformou a decisão de primeira instância e determinou que o processo prosseguisse sem o depósito dos honorários do curador especial. Esse entendimento contraria a jurisprudência do STJ segundo a qual os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito, o autor antecipa-os e cobra do réu posteriormente, se procedente a ação.
Os honorários do curador especial são despesas judiciais e decorrem da necessidade da existência de defesa técnica do réu nas hipóteses previstas no artigo 9º do Código de Processo Civil. Tratando-se de determinação legal pela atuação do profissional do direito nomeado como curador especial, segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, compete ao autor, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19 do CPC, adiantar a despesa relativa àquele ato.
Processos: Resp 899273
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça.
O Banco do Brasil interpôs o recurso contra a decisão do juízo de direito da 10º Vara Civil da Comarca de Goiânia que fixou, antecipadamente, o pagamento dos honorários do curador especial no valor de R$ 300,00, em uma ação de execução proposta contra uma comerciante. Inconformado com a decisão, o banco alegava que a despesa não se classifica entre as que devem ser recolhidas antecipadamente, propósito do artigo 19 do CPC. A defesa alegava que a despesa deveria correr por conta da parte vencida, conforme o artigo 20.
O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) entendeu que no caso se aplicava o artigo 20 do CPC. O Tribunal local reformou a decisão de primeira instância e determinou que o processo prosseguisse sem o depósito dos honorários do curador especial. Esse entendimento contraria a jurisprudência do STJ segundo a qual os honorários do curador à lide seguem o regime dos honorários do perito, o autor antecipa-os e cobra do réu posteriormente, se procedente a ação.
Os honorários do curador especial são despesas judiciais e decorrem da necessidade da existência de defesa técnica do réu nas hipóteses previstas no artigo 9º do Código de Processo Civil. Tratando-se de determinação legal pela atuação do profissional do direito nomeado como curador especial, segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, compete ao autor, nos exatos termos do parágrafo 2º do artigo 19 do CPC, adiantar a despesa relativa àquele ato.
Processos: Resp 899273
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça.
Reconhecimento de paternidade pode ser feito sem exame de DNA
É possível a Justiça reconhecer a paternidade sem realização de exame de DNA. A decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o pedido de um pai que buscava ver nula ação de investigação de paternidade. O relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou que tal reconhecimento pode ser feito sem necessidade de prova genética.
A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.
O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.
Processos: Resp 512284
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça.
A ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de pensão alimentícia foi movida pelo filho, hoje maior de idade. O exame de DNA foi requerido pelo filho, porém o réu alegou não ter condições de pagá-lo. A filiação foi reconhecida devido à apresentação de provas e testemunhas que consideraram o convívio, a semelhança física entre o autor da ação e o réu, além de uma autorização de viagem assinada pelo pai. Além disso, o juízo considerou que o pai, por ser advogado, teria condições de arcar com as despesas.
O recurso especial não admitido na instância de origem chegou ao STJ por força de agravo regimental (tipo de recurso). No recurso, o pai alega ilegalidade na decisão. Sustenta ofensa ao artigo 332 do Código de Processo Civil (CPC). O texto considera que todos os meios legais e legítimos são hábeis para provar a verdade dos fatos. No caso, a defesa alegou ainda que a decisão não reconheceu o exame de DNA como prova principal, baseando a sentença apenas em provas secundárias.
Em seu voto, o ministro Aldir Passarinho Junior afirmou que nada impede ao juiz reconhecer a paternidade por provas indiretas. Diferente do que alega o réu, tais provas são caracterizadas por indícios sérios e contundentes. Ressaltou que o pedido remete ao reexame de prova, o que não cabe ao STJ, conforme a súmula 7 do Tribunal.
Processos: Resp 512284
retirado do site do Superior Tribunal de Justiça.
sexta-feira, 8 de maio de 2009
Resolução do CNJ sobre viagem para o exterior de crianças e adolescentes
RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em 7/5/09, p. 4-5)
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Retirado do site do CNJ
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
Publicada no DOU, Seção 1, em 7/5/09, p. 120, e no DJ-e nº 71/2009, em 7/5/09, p. 4-5)
Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,
RESOLVE:
Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:
I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;
II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;
III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.
Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.
Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.
Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.
Ministro Gilmar Mendes
Presidente
Retirado do site do CNJ
Travesti muda de nome sem cirurgia para troca de sexo
É pelo nome que o indivíduo se identifica e são as ações, modo de vida e a condição pessoal de cada um que determinam sua verdadeira identidade. Esse é o entendimento da 8ª Câmara Cível do TJRS que, confirmando decisão de 1º Grau, atendeu pedido de travesti que buscava alterar seu nome registral de masculino para feminino, mesmo sem ter realizado cirurgia para troca de sexo.
O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.
O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de "ser humano e digno". Enfatizou a importância de olhar "não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas."
Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.
A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS Retirado do site do IBDFAM
O relator, Desembargador Rui Portanova, destacou que o tema apesar de não ser novo, é controvertido: a possibilidade de alterar o nome de uma pessoa que vive identidade diferente de seu sexo biológico. Salientou que no caso presente, o autor da ação alega que seu nome masculino não retrata sua identidade social, que é feminina, e todos a conhecem pelo nome de mulher. Relata ainda seu constrangimento em toda a ocasião que tem que revelar seu nome de registro.
O magistrado ressaltou não ser necessário classificar se a pessoa é transexual ou travesti, pois para analisar o caso é preciso apenas reconhecer sua condição de "ser humano e digno". Enfatizou a importância de olhar "não para os critérios diferenciadores, mas para aqueles que igualam todos e permitem o pleno exercício da sua condição de pessoa humana. E esses critérios estão no reconhecimento do direito à liberdade e à dignidade humanas."
Apontou que o autor quer se sentir bem com a condição social expressada pelo seu nome e tudo o que ele representa coletiva e individualmente. Para o magistrado, a insatisfação com um nome em descompasso com a identidade impede a pessoa de viver com dignidade e alimenta um sentimento de total inadaptação. Concluiu que é irrelevante definir se a pessoa é transexual ou travesti, ou mesmo saber se fará cirurgia para mudança de sexo, bem como a sua orientação sexual, uma vez que seu nome deve ser alterado porque se vê e é vista por todos como mulher.
A sessão ocorreu em 16/4. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Claudir Fidélis Faccenda e José Ataídes Siqueira Trindade.
Fonte: TJRS Retirado do site do IBDFAM
Projeto de Lei (PLS - 700/2007) que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal
De autoria do Senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), tramita no Senado Federal um Projeto de Lei (PLS - 700/2007) que caracteriza o abandono moral dos filhos pelos pais como ilícito civil e penal. A proposição modifica o Estatuto da Criança e do Adolescente ao acrescentar na lei a obrigação parental de assistência moral que permita o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da criança. Em casos de negligência, o pai ou mãe pode ser preso (a) e ainda pagar indenizações.
De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário. No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue.
A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil. Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder.
(retirado do site do IBDFAM)
Segue a cópia do Projeto.
PLS 700/2007
Autor: Senador Marcelo Crivella
PROJETO DE LEI DO SENADO nº. , de 2007
Modifica a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 ("Estatuto da Criança e do Adolescente") para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 4º .....................................................................
§ 1º. ..........................................................................
§ 2º. Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º. Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência moral devida aos filhos menores de dezoito anos:
I - a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - a solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade;
III - a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.(NR)"
Art. 2º Os arts. 5º, 22, 24, 56, 58, 129 e 130 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. ....................................................................
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral. (NR)"
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e moral e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (NR)."
"Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que aludem o art. 22. (NR)"
"Art. 56. ...................................................................
.IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (NR)"
"Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. (NR)"
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
...
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24. (NR)"
"Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor ou responsável da moradia comum.
(NR)"
Art. 3º A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 232-A:
"Art. 232-A. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.
Pena - detenção, de um a seis meses."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Lei não tem o poder de alterar a consciência dos pais, mas pode prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência para com os filhos. Eis a finalidade desta proposta, e fundamenta-se na Constituição Federal, que, no seu art. 227, estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, o de assegurar a crianças e adolescentes - além do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer - o direito à dignidade e ao respeito.
Mas como conferir dignidade e respeito às crianças e adolescentes, se estes não receberem a presença acolhedora dos genitores? Se os pais não lhes transmitem segurança, senão silêncio e desdém? Podem a indiferença e a distância suprir as necessidades da pessoa em desenvolvimento? Pode o pai ausente - ou a mãe omissa - atender aos desejos de proximidade, de segurança e de agregação familiar reclamados pelos jovens no momento mais delicado de sua formação? São óbvias as respostas a tais questionamentos.
Ninguém está em condições de duvidar que o abandono moral por parte dos pais produz sérias e indeléveis conseqüências sobre a formação psicológica e social dos filhos.
Amor e afeto não se impõem por lei! Nossa iniciativa não tem essa pretensão. Queremos, tão-somente, esclarecer, de uma vez por todas, que os pais têm o DEVER de acompanhar a formação dos filhos, orientá-los nos momentos mais importantes, prestar-lhes solidariedade e apoio nas situações de sofrimento e, na medida do possível, fazerem-se presentes quando o menor reclama espontaneamente a sua companhia.
Algumas decisões judiciais começam a perceber que a negligência ou sumiço dos pais são condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Por exemplo, o caso julgado pela juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, que condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono afetivo. Nas palavras da ilustre magistrada, "se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei". E mais: "O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação."
Por outro lado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não demonstrou a mesma sensibilidade, como deixa ver a ementa da seguinte decisão: "Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária." (Recurso Especial nº. 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 29/11/2005).
Entretanto, com o devido respeito à cultura jurídica dos eminentes magistrados que proferiram tal decisão, como conjugá-la com o comando do predito art. 227 da Constituição?
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ou, ainda, com o que determina o Código Civil: Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que Institui o Código Civil
"Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar em restrição aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quando ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
...
II - tê-los em sua companhia e guarda;"
Portanto, embora consideremos que a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil contemplem a assistência moral, entendemos por bem estabelecer uma regra inequívoca que caracterize o abandono moral como conduta ilícita passível de reparação civil, além de repercussão penal.
Fique claro que a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Seria uma leitura muito pobre da Constituição e do ECA. A relação entre pais e filhos não pode ser reduzida a uma dimensão monetária, de cifras. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.
É verdade que a lei assegura o poder familiar aos pais que não tenham condições materiais ideais. Mas a mesma lei não absolve a negligência e o abandono de menores, pessoas em formação de caráter, desprovidas, ainda, de completo discernimento e que não podem enfrentar, como adultos, as dificuldades da vida. Portanto, aceitam-se as limitações materiais, mas não a omissão na formação da personalidade.
Diante dessas considerações, propusemos modificações em diversos dispositivos do ECA, no sentido de aperfeiçoá-lo em suas diretrizes originais. Ao formular o tipo penal do art. 232-A, tivemos a preocupação de dar contornos objetivos ao problema, exigindo o efetivo prejuízo de ordem psicológica e social para efeito de consumação.
Lembramos que compromissos firmados por consenso internacional, e ratificados pelo Brasil, também apontam para a necessidade de aprimoramento das normas legais assecuratórias dos direitos das nossas criança e adolescentes, vejamos:
Declaração dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº. 99.710/1990
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-seão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
...
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. (...)
PRINCÍPIO 7º
(...)
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990
........................................................................................
ARTIGO 9
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
Assim, crendo que a presente proposição, além de estabelecer uma regra inequívoca que permita a caracterização do abandono moral como conduta ilícita, também irá orientar as decisões judiciais sobre o tema, superando o atual estágio de insegurança jurídica criado por divergências em várias dessas decisões, é que confiamos em seu acolhimento pelos nobres Congressistas, de sorte a permitir a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
De acordo com a Comissão de Assuntos Legislativos do IBDFAM, presidida por Rodrigo da Cunha Pereira, o PLS é inovador e necessário. No entendimento da Comissão, é imprescindível a intervenção do Estado em situações de abandono afetivo. Emprestando a argumentação jurisprudencial, os juristas do IBDFAM consentem que a punição é a única forma de conscientizar o pai/mãe do mal que ele fez ao filho e de se tentar evitar que a omissão parental continue.
A Comissão argumenta, contudo, que não se justifica a criminalização do abandono moral. Em expediente dirigido ao autor do PLS e a Senador Valdir Raupp (relator), ela sugere que a punição por abandono moral se restrinja à reparação civil. Criminalizar essa conduta, na visão da Comissão, fere as normas do Direito Criminal, que dispõe que a criminalização de um ato só se justifica em último caso, quando outros ramos do direito não conseguem dar uma resposta ao dano causado. A Comissão ainda sugere que seja utilizado o termo autoridade parental ao invés de pátrio poder.
(retirado do site do IBDFAM)
Segue a cópia do Projeto.
PLS 700/2007
Autor: Senador Marcelo Crivella
PROJETO DE LEI DO SENADO nº. , de 2007
Modifica a Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990 ("Estatuto da Criança e do Adolescente") para caracterizar o abandono moral como ilícito civil e penal, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerado o atual parágrafo único como § 1º:
"Art. 4º .....................................................................
§ 1º. ..........................................................................
§ 2º. Compete aos pais, além de zelar pelos direitos de que trata o art. 3º desta Lei, prestar aos filhos assistência moral, seja por convívio, seja por visitação periódica, que permitam o acompanhamento da formação psicológica, moral e social da pessoa em desenvolvimento.
§ 3º. Para efeitos desta Lei, compreende-se por assistência moral devida aos filhos menores de dezoito anos:
I - a orientação quanto às principais escolhas e oportunidades profissionais, educacionais e culturais;
II - a solidariedade e apoio nos momentos de intenso sofrimento ou dificuldade;
III - a presença física espontaneamente solicitada pela criança ou adolescente e possível de ser atendida.(NR)"
Art. 2º Os arts. 5º, 22, 24, 56, 58, 129 e 130 da Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º. ....................................................................
Parágrafo único. Considera-se conduta ilícita, sujeita a reparação de danos, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a ação ou a omissão que ofenda direito fundamental de criança ou adolescente previsto nesta Lei, incluindo os casos de abandono moral. (NR)"
"Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda, convivência, assistência material e moral e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais (NR)."
"Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que aludem o art. 22. (NR)"
"Art. 56. ...................................................................
.IV - negligência, abuso ou abandono na forma prevista nos arts. 4º e 5º desta Lei. (NR)"
"Art. 58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais, morais, éticos, artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes de cultura. (NR)"
"Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
...
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 22, 23 e 24. (NR)"
"Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, negligência, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor ou responsável da moradia comum.
(NR)"
Art. 3º A Lei nº. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 232-A:
"Art. 232-A. Deixar, sem justa causa, de prestar assistência moral ao filho menor de dezoito anos, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Lei, prejudicando-lhe o desenvolvimento psicológico e social.
Pena - detenção, de um a seis meses."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A Lei não tem o poder de alterar a consciência dos pais, mas pode prevenir e solucionar os casos intoleráveis de negligência para com os filhos. Eis a finalidade desta proposta, e fundamenta-se na Constituição Federal, que, no seu art. 227, estabelece, entre os deveres e objetivos do Estado, juntamente com a sociedade e a família, o de assegurar a crianças e adolescentes - além do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer - o direito à dignidade e ao respeito.
Mas como conferir dignidade e respeito às crianças e adolescentes, se estes não receberem a presença acolhedora dos genitores? Se os pais não lhes transmitem segurança, senão silêncio e desdém? Podem a indiferença e a distância suprir as necessidades da pessoa em desenvolvimento? Pode o pai ausente - ou a mãe omissa - atender aos desejos de proximidade, de segurança e de agregação familiar reclamados pelos jovens no momento mais delicado de sua formação? São óbvias as respostas a tais questionamentos.
Ninguém está em condições de duvidar que o abandono moral por parte dos pais produz sérias e indeléveis conseqüências sobre a formação psicológica e social dos filhos.
Amor e afeto não se impõem por lei! Nossa iniciativa não tem essa pretensão. Queremos, tão-somente, esclarecer, de uma vez por todas, que os pais têm o DEVER de acompanhar a formação dos filhos, orientá-los nos momentos mais importantes, prestar-lhes solidariedade e apoio nas situações de sofrimento e, na medida do possível, fazerem-se presentes quando o menor reclama espontaneamente a sua companhia.
Algumas decisões judiciais começam a perceber que a negligência ou sumiço dos pais são condutas inaceitáveis à luz do ordenamento jurídico brasileiro. Por exemplo, o caso julgado pela juíza Simone Ramalho Novaes, da 1ª Vara Cível de São Gonçalo, região metropolitana do Rio de Janeiro, que condenou um pai a indenizar seu filho, um adolescente de treze anos, por abandono afetivo. Nas palavras da ilustre magistrada, "se o pai não tem culpa por não amar o filho, a tem por negligenciá-lo. O pai deve arcar com a responsabilidade de tê-lo abandonado, por não ter cumprido com o seu dever de assistência moral, por não ter convivido com o filho, por não tê-lo educado, enfim, todos esses direitos impostos pela Lei". E mais: "O poder familiar foi instituído visando à proteção dos filhos menores, por seus pais, na salvaguarda de seus direitos e deveres. Sendo assim, chega-se à conclusão de ser perfeitamente possível a condenação por abandono moral de filho com amparo em nossa legislação."
Por outro lado, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não demonstrou a mesma sensibilidade, como deixa ver a ementa da seguinte decisão: "Responsabilidade civil. Abandono moral. Reparação. Danos morais. Impossibilidade. 1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono afetivo, incapaz de reparação pecuniária." (Recurso Especial nº. 757.411/MG, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgamento em 29/11/2005).
Entretanto, com o devido respeito à cultura jurídica dos eminentes magistrados que proferiram tal decisão, como conjugá-la com o comando do predito art. 227 da Constituição?
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão."
Ou, ainda, com o que determina o Código Civil: Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 que Institui o Código Civil
"Art. 1.579. O divórcio não modificará os direitos dos pais em relação aos filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer dos pais, ou de ambos, não poderá importar em restrição aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quando ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
...
II - tê-los em sua companhia e guarda;"
Portanto, embora consideremos que a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o Código Civil contemplem a assistência moral, entendemos por bem estabelecer uma regra inequívoca que caracterize o abandono moral como conduta ilícita passível de reparação civil, além de repercussão penal.
Fique claro que a pensão alimentícia não esgota os deveres dos pais em relação a seus filhos. Seria uma leitura muito pobre da Constituição e do ECA. A relação entre pais e filhos não pode ser reduzida a uma dimensão monetária, de cifras. Os cuidados devidos às crianças e adolescentes compreendem atenção, presença e orientação.
É verdade que a lei assegura o poder familiar aos pais que não tenham condições materiais ideais. Mas a mesma lei não absolve a negligência e o abandono de menores, pessoas em formação de caráter, desprovidas, ainda, de completo discernimento e que não podem enfrentar, como adultos, as dificuldades da vida. Portanto, aceitam-se as limitações materiais, mas não a omissão na formação da personalidade.
Diante dessas considerações, propusemos modificações em diversos dispositivos do ECA, no sentido de aperfeiçoá-lo em suas diretrizes originais. Ao formular o tipo penal do art. 232-A, tivemos a preocupação de dar contornos objetivos ao problema, exigindo o efetivo prejuízo de ordem psicológica e social para efeito de consumação.
Lembramos que compromissos firmados por consenso internacional, e ratificados pelo Brasil, também apontam para a necessidade de aprimoramento das normas legais assecuratórias dos direitos das nossas criança e adolescentes, vejamos:
Declaração dos Direitos da Criança Adotada pela Assembléia das Nações Unidas de 20 de novembro de 1959 e ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº. 99.710/1990
PRINCÍPIO 2º
A criança gozará proteção social e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidade e facilidades, por lei e por outros meios, a fim de lhe facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, de forma sadia e normal e em condições de liberdade e dignidade. Na instituição das leis visando este objetivo levar-seão em conta sobretudo, os melhores interesses da criança.
...
PRINCÍPIO 6º
Para o desenvolvimento completo e harmonioso de sua personalidade, a criança precisa de amor e compreensão.
Criar-se-á, sempre que possível, aos cuidados e sob a responsabilidade dos pais e, em qualquer hipótese, num ambiente de afeto e de segurança moral e material, salvo circunstâncias excepcionais, a criança da tenra idade não será apartada da mãe. (...)
PRINCÍPIO 7º
(...)
Ser-lhe-á propiciada uma educação capaz de promover a sua cultura geral e capacitá-la a, em condições de iguais oportunidades, desenvolver as suas aptidões, sua capacidade de emitir juízo e seu senso de responsabilidade moral e social, e a tornar-se um membro útil da sociedade.
Os melhores interesses da criança serão a diretriz a nortear os responsáveis pela sua educação e orientação; esta responsabilidade cabe, em primeiro lugar, aos pais.
CONVENÇÃO DA ONU SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA
Adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em 20 de novembro de 1989 e ratificada pelo Brasil em 1990
........................................................................................
ARTIGO 9
3. Os Estados Partes respeitarão o direito da criança que esteja separada de um ou de ambos os pais de manter regularmente relações pessoais e contato direto com ambos, a menos que isso seja contrário ao interesse maior da criança.
Assim, crendo que a presente proposição, além de estabelecer uma regra inequívoca que permita a caracterização do abandono moral como conduta ilícita, também irá orientar as decisões judiciais sobre o tema, superando o atual estágio de insegurança jurídica criado por divergências em várias dessas decisões, é que confiamos em seu acolhimento pelos nobres Congressistas, de sorte a permitir a sua rápida aprovação.
Sala das Sessões,
Senador MARCELO CRIVELLA
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Câmara aprova estabilidade para quem recebe guarda de criança
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (5) projeto de lei complementar, que estende a estabilidade no emprego a quem obtiver a guarda do recém-nascido, quando a mãe biológica morrer nos meses seguintes ao parto. A estabilidade no emprego é um direito garantido pela Constituição às mães por cinco meses, após o parto.
Pela proposta, quem assumir a guarda do recém-nascido terá assegurada a estabilidade no emprego nas mesmas condições da mãe. O projeto, de autoria da ex-deputada Nair Xavier Lobo, foi aprovado por 339 votos a dois. Por se tratar de lei complementar era necessário o mínimo de 257 votos para sua aprovação. A proposta segue agora para apreciação do Senado Federal.
Esse foi o primeiro projeto aprovado pela Câmara, em sessão extraordinária, com pauta de votações trancada por medida provisória. A votação dessa proposta foi possível em função da interpretação da Constituição dada pelo presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), de que mesmo com a pauta de votações trancada por medidas provisórias é possível aprovar matérias, que não podem ser tratada em MPs, como é o caso dos projetos de lei complementar, entre outros.
Fonte:site uol - Da Agência Brasil
Pela proposta, quem assumir a guarda do recém-nascido terá assegurada a estabilidade no emprego nas mesmas condições da mãe. O projeto, de autoria da ex-deputada Nair Xavier Lobo, foi aprovado por 339 votos a dois. Por se tratar de lei complementar era necessário o mínimo de 257 votos para sua aprovação. A proposta segue agora para apreciação do Senado Federal.
Esse foi o primeiro projeto aprovado pela Câmara, em sessão extraordinária, com pauta de votações trancada por medida provisória. A votação dessa proposta foi possível em função da interpretação da Constituição dada pelo presidente da Câmara, deputado Michel Temer (PMDB-SP), de que mesmo com a pauta de votações trancada por medidas provisórias é possível aprovar matérias, que não podem ser tratada em MPs, como é o caso dos projetos de lei complementar, entre outros.
Fonte:site uol - Da Agência Brasil
sexta-feira, 1 de maio de 2009
PEC do "Divórcio" pode ser votada nas próximas semanas
Encurtar o caminho e diminuir o sofrimento entre as partes. Este é o principal argumento que mobilizou o IBDFAM a elaborar a PEC 033/2007. A proposição, que tramita na Câmara Federa,l estabelece o divórcio direto, eliminando o instituto de separação judicial. Segundo informações do deputado federal Sérgio Barradas Carneiro (PT/BA), autor da proposta, a PEC pode ser votada nas próximas semanas.
A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)
Segue o conteúdo da PEC
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da
separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226 ........
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei.” (NR)
.................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de
suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o
caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas
crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA
A proposição já está prevista para votação em plenário, mas depende do destrancamento da pauta. Duas Medidas Provisórias (MPs) ainda trancam a pauta e estão com prazo de tramitação vencido. Informações atualizadas durante a semana no portal IBDFAM. (Retirado do site do IBDFAM)
Segue o conteúdo da PEC
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2007
( Do Dep. Sérgio Barradas Carneiro)
Altera o § 6º do art. 226 da Constituição Federal, para supressão do instituto da
separação judicial.
As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos da art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 226 ........
§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio consensual ou
litigioso, na forma da lei.” (NR)
.................
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda Constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como o Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores dejustiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo Nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia ( Rio de Janeiro).
Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se
converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do
divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta.
Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A Submissão a dois processos judiciais(separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis.
Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de
suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o
caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas
crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas
decorrentes da separação.
Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; Afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor?
O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação,quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.
Sala das Sessões, 10 de abril de 2007.
Deputado SÉRGIO BARRADAS CARNEIRO
PT/BA
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