segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Reafirmado direito a licença de 120 dias para mãe adotante

A Sexta turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou, em julgamento de recurso da Brasil Telecom S.A., o posicionamento da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, sobre a concessão de licença-maternidade de 120 dias para a mãe adotante. A Turma negou provimento a recurso da empresa contra decisão que concedeu a licença a uma ex-empregada, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, que define os direitos fundamentais de proteção à criança e ao adolescente e a igualdade entre os filhos biológicos e adotivos.

O relator do processo, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, lembrou que a SDI-1 já se posicionou no sentido de reconhecer o papel social da mãe adotiva. “A criança adotada necessita dos mesmos cuidados especiais em seus primeiros meses de vida, razão pela qual se deve estender à mãe adotante o benefício da licença maternidade”, observou.

A trabalhadora adotou uma criança em 1986 e, logo após a adoção ser concedida, ingressou junto à empresa com pedido de licença maternidade. O pedido foi rejeitado, sob a alegação de previsão, no manual interno da empresa, de prazos distintos de afastamento para os casos de adoção, e foram concedidos apenas 60 dias de licença. Ela ajuizou então ação trabalhista em que pediu indenização dos 60 dias restantes, não usufruídos. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) acolheu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização pela diferença de tempo não usufruída. A Brasil Telecom recorreu então ao TST, insistindo na tese de que havia norma interna que vedava a igualdade na concessão do benefício.

O relator, citou precedentes do TST e manteve o entendimento adotado de que a norma constitucional que garante igualdade entre filhos por adoção e filhos biológicos não depende de complementação normativa. O ministro endossou a fundamentação do TRT/PR, segundo o qual, “se não há distinção expressa na norma constitucional instituidora do benefício, não cabe ao particular fazê-lo e, mais grave, pretender a prevalência de suas próprias normas, a despeito de todo o sistema que, como se sabe, optou pelo resguardo do interesse social”.

RR 7060/1999-661-09-00.7


Fonte: TST

Imóvel adquirido com verbas de um único cônjuge também é partilhável

A 3ª Câmara Cível do TJDFT ratificou o entendimento majoritário da 1ª Turma, ao decidir que imóvel adquirido com verbas de apenas um dos cônjuges na vigência de casamento em regime de comunhão parcial também deve integrar o rol de bens a ser partilhado. A decisão foi unânime.

De acordo com os autos, após nove anos de matrimônio, um casal que resolveu se separar ingressou com ação de partilha de bens, no qual a esposa buscou a meação do imóvel no qual moravam, em Taguatinga Sul, alegando que fora adquirido pelo esforço comum no casal. O marido, por sua vez, indicou outros bens à partilha - que não o imóvel -, sustentando que o mesmo fora comprado com recursos advindos do seu FGTS pessoal e do plano de demissão voluntária - PDV ao qual aderiu.

Na 1ª Instância, o juiz sentenciou improcedente o pedido de meação do imóvel e o declarou de propriedade exclusiva do réu, determinando a partilha tão-somente do veículo adquirido pelas partes durante o casamento. Em sede de recurso, no entanto, essa decisão foi alterada pelos membros da 1ª Turma Cível.

Os desembargadores entenderam que, embora as verbas utilizadas na aquisição do imóvel, provindas de Programa de Demissão Voluntária - PDV - e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS sejam exclusivas de seu titular, "uma vez movimentados tais recursos para a aquisição de bens na constância do casamento, perdem a condição de incomunicabilidade, pois se transformam em patrimônio comum do casal. Por conseguinte, o objeto contraído com aqueles valores torna-se partilhável".

Os magistrados também citaram o art. 271, VI, do Código Cível de 1916, o qual dispõe que entram na comunhão parcial "os frutos civis do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos". E mais, observam que a apelante-autora não buscou a partilha das verbas oriundas do FGTS ou do PDV, mas sim do imóvel adquirido com tais recursos.

Outro trecho do acórdão traz ainda a seguinte transcrição: "Ademais, basta que se comprove que as partes viviam em sociedade conjugal para se constatar que o patrimônio adquirido durante o casamento teve a participação de ambos. Quando adotado o regime da comunhão parcial, a partilha de bens supõe prova de que o patrimônio foi constituído com o esforço comum do casal, independentemente da demonstração de que a mulher contribuiu para a sua aquisição. Entender de forma contrária, em verdade, significa desvirtuar os regimes de bens de comunhão."

Assim, os desembargadores negaram provimento ao recurso interposto pelo réu, para manter o acórdão da 1ª Turma Cível, sem alterações.

Nº do processo: 20070710172240EIC


Fonte: TJMT

Mantido reconhecimento de paternidade em que exame de DNA foi inconclusivo

Na ausência de resultado conclusivo do exame de DNA em ação de reconhecimento de paternidade post mortem, a Justiça pode decidir o caso com base em outras provas dos autos, em especial, depoimento das partes envolvidas, de testemunhas e informantes. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que reconheceu uma pessoa já falecida como pai de uma mulher.

O exame de DNA foi realizado com material genético colhido na exumação do corpo do suposto pai. Porém, o estado de degradação provocado pelo processo químico de embalsamamento não permitiu a coleta de material em quantidade adequada para a realização do exame. Por isso, os magistrados de primeira e segunda instância consideraram provas como tipo sanguíneo e, principalmente, provas testemunhais, para reconhecer a paternidade e determinar a inclusão da autora no inventário como herdeira legítima.

Segundo o processo, a autora da ação conta que sua mãe trabalhava como lavadeira para o falecido e que, aos trezes anos, ela passou a ter um relacionamento sexual constante com o patrão pelo período aproximado de seis meses, até ficar grávida. Segundo a autora, o patrão teria sugerido um aborto, que não foi feito. Nascida em março de 1973, com traços físicos muito semelhantes aos do pai, ela passou a ser sustentada pelo provável genitor, que teria até mesmo prometido o reconhecimento da paternidade. Em março de 2001, o homem faleceu sem cumprir a promessa.

No recurso ao STJ, a família do falecido alega que o exame de DNA é negativo e que a perícia foi desprezada, de forma que as decisões anteriores teriam se baseado apenas em provas testemunhais. A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que o exame foi inconclusivo, e não negativo, e considerou correta a valoração das provas testemunhais com base no artigo 363 do Código Civil de 1916, em vigor quando a ação foi proposta.

Os depoimentos apontam que de fato houve relações sexuais entre a mãe da autora e o investigado, que a concepção coincidiu com o período do relacionamento entre os dois e que houve aparente fidelidade da mãe. A ministra Nancy Andrighi destacou que esse quadro fático e probatório dá sustentação ao reconhecimento da paternidade diante da impossibilidade de realização da prova técnica. Como o STJ não pode rever essas provas, conforme impede a Súmula 7 do próprio tribunal, a ministra negou o recurso do espólio do falecido. Todos os demais ministros da Terceira Turma acompanharam o voto da relatora.


Fonte: STJ

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Magistrato onorario - Italia

Il magistrato onorario è un membro dell'ordine giudiziario che svolge le funzioni tipiche del giudice o del pubblico ministero. Egli è un magistrato onorario, ossia non professionale, poiché di regola esercita la funzione giurisdizionale per un lasso di tempo determinato e non riceve una retribuzione, ma solo un'indennità per l'attività svolta.
Indice [nascondi]
1 Tipologia di Magistrati Onorari
2 Fondamento
3 Il Giudice di Pace
4 Il Giudice Onorario Aggregato
5 Il Giudice Onorario di Tribunale
6 Il Vice Procuratore Onorario
7 Altre tipologie

Tipologia di Magistrati Onorari

Esistono varie tipologie di magistrati onorari, per poteri, funzioni, durata o compensi, accomunati solo dall'esercizio della giurisdizione. Si ricordano, pertanto, i seguenti:
il Giudice di Pace;
il Giudice Onorario Aggregato;
il Giudice Onorario di Tribunale (GOT);
il Vice Procuratore Onorario (VPO);
altri giudici.

Fondamento

L'impiego dei magistrati onorari può essere rinvenuto in vari periodi storici. Non di rado è parso poco produttivo, oltre che dispensioso, affidare cause di non ampia complessità a giudici professionisti: tali cause venivano così affidate a giudici "minori". Tale era ad esempio il Giudice conciliatore, magistrato onorario per antonomasia.
Nella Costituzione repubblicana l'art. 106 stabilisce che:
« 1. Le nomine dei magistrati hanno luogo per concorso.
2. La legge sull'ordinamento giudiziario può ammettere la nomina, anche elettiva, di magistrati onorari per tutte le funzioni attribuite a giudici singoli.

3. Su designazione del Consiglio superiore della magistratura possono essere chiamati all'ufficio di consiglieri di cassazione, per meriti insigni, professori ordinari di università in materie giuridiche e avvocati che abbiano quindici anni di esercizio e siano iscritti negli albi speciali per le giurisdizioni superiori. »
Come si nota, l'articolo, dopo aver prescritto che i giudici sono normalmente reclutati per concorso, apre la possibilità alla nomina di magistrati (giudicanti e requirenti) attraverso altri canali di reclutamento. La legge pertanto affida - e non solo quella dell'Ordinamento Giudiziario, ovvero il RD n. 12/1941 - il potere giurisdizionale anche a soggetti diversi dai magistrati ordinari. La norma dell'art. 106 Cost., tuttavia, non è stata attuata completamente. Infatti, se la legge n. 303/1998 ha dato attuazione (dopo 50 anni) al terzo comma dell'art. 106 Cost., non è stata data attuazione compiuta al secondo comma del medesimo articolo. In sua vece è stata prevista una disciplina concepita sin dalle origini come transitoria e relativa all'introduzione delle figure di Giudice Onorario di Tribunale e Vice Procuratore Onorario, avvenute con la soppressione del Pretore. Il D. Lgs. n. 51/1998 prevedeva nella sua versione originaria, all'art. 213, che entro 5 anni si effettuasse la riforma della magistratura onoraria. Il termine è stato spostato varie volte e a tutt'oggi giace in Parlamento la legge di riforma di tale categoria di magistrati.

Il Giudice di Pace

Il primo esempio di magistrato onorario nel nostro ordinamento è rappresentato dal Giudice conciliatore, magistrato laico e tendenzialmente in servizio sino al pensionamento, esistente in tutti i comuni italiani, sino al 1991, data di istituzione del Giudice di pace. Il giudice conciliatore non riceveva un compenso e la sua competenza era alquanto ridotta, occupandosi esclusivamente di cause civili di c.d. vicinato. Nel 1991 venne istituito il Giudice di Pace, o anche GdP; questa figura sostituiva, differenziandosene tuttavia notevolmente, il Giudice conciliatore. La competenza del Giudice di pace riguarda tanto la materia civile che quella penale (quest'ultima dopo qualche tentennamento, estesa con un'originale sistema sanzionatorio solo nel 2000 con il D. Lgs n. 274/2000). Inoltre, mentre quest'ultimo svolgeva la sua funzione gratuitamente il Giudice di Pace riceve un compenso commisurato prevalentemente ai provvedimenti adottati. Infine, la durata del Giudice di Pace è di quattro anni, rinnovabili per un ulteriore quadriennio.

Il Giudice Onorario Aggregato

Con la Legge 22 luglio 1997 n. 276 (pubblicata nella Gazzetta Ufficiale del 19 agosto 1997 n. 192), recante "Disposizioni per la definizione del contenzioso civile pendente: nomina di giudici onorari aggregati e istituzione delle sezioni stralcio nei tribunali ordinari", per diminuire l'arretrato in materia civile, allora calcolato in circa 500.000 cause pendenti (dati del Ministero della Giustizia) venne istituito un magistrato onorario chiamato Giudice Onorario Aggregato (spesso sostituito dall'acronimo GOA), in numero totale di mille unità, titolare di un'apposita sezione stralcio. Attesa la loro origine finalizzata allo smaltimento dell'arretrato essi dovevano durare 5 anni, prorogabili una sola volta per la durata di un anno, ma con alcune proroghe essi sono tutt'ora in attività. Si può dire che la loro funzione al 2007 sia del tutto terminata, rimanendone alcuni per le cause ancora pendenti.

Il Giudice Onorario di Tribunale

Con la riforma nel 1998 del c.d. Giudice unico, col d. lgs. n° 51, vennero istituite due nuove figure: il Giudice Onorario di Tribunale ed il Vice Procuratore Onorario. In realtà, le due figure scindono quella che era l'attività del Vice Pretore Onorario, magistato onorario soppresso con la figura del Pretore nella riforma del Giudice unico. La disciplina piuttosto scarna del predetto decreto è stata poi integrata da apposite circolari del CSM puublicate con Decreti Ministeriali. Gli ultimi decreti sono il Decreto 26 settembre 2007 "Modifica ed integrazione dei criteri per la nomina e la conferma dei vice procuratori onorari" e il Decreto 26 settembre 2007 "Modifica ed integrazione dei criteri per la nomina e la conferma dei giudici onorari di tribunale".
Il Giudice Onorario di Tribunale (GOT) ha competenza in materia civile e penale in tutti i casi in cui la competenza è monocratica, ovvero di un unico giudice secondo le norme dei codici di rito. La sua durata è di 3 anni rinnovabili per un ulteriore triennio. Anche in questo caso ricevono un compenso per l'attività svolta ma, a differenza del Giudice di Pace, in forma di gettone di presenza per ciascuna udienza svolta, a prescindere dal numero di provvedimenti emessi.

Il Vice Procuratore Onorario

Il Vice Procuratore Onorario (VPO) è un magistrato inquirente che rappresenta il Pubblico Ministero in veste di accusa in giudizio in tutte le cause penali di competenza del Tribunale in composizione monocratica, e del Giudice di Pace, nonché nelle cause civili in cui la legge ne impone la presenza (ad es. nei procedimenti per interdizione). Essi svolgono le funzioni di Pubblico Ministero in udienza per delega nominativa del Procuratore della Repubblica a cui sono sottoposti gerarchicamente. Infine, possono anche coordinare le indagini dei casi di competenza del Giudice di pace.

Altre tipologie

Accanto a questi giudici onorari ve ne sono altri che a vario titolo intervengono nel processo, oppure che si occupano di giurisdizioni diverse.
Tra i primi si ricordano:
gli esperti del Tribunale per i minorenni, che affiancano il giudice e che hanno il rango di giudici per un certo periodo di tempo, istituiti ai sensi del R.D.L. 20 luglio 1934 n. 140 4e conv. con modificazioni, dalla Legge 27 maggio 1935, n. 835, recante Istituzione e funzionamento del tribunale per i minorenni, pubblicato nella Gazz. Uff. 5 settembre 1934, n. 208;
gli esperti della Sezione Specializzata Agraria, cioè esperti di diritto agrario che integrano il collegio della Sezione del Tribunale che si occupa di cause agrarie;
gli esperti del Tribunale di Sorveglianza ai sensi della Legge 26 luglio 1975 n. 354, recante Norme sull'ordinamento penitenziario e sull'esecuzione delle misure privative e limitative della libertà, pubblicata nella Gazz. Uff. 9 agosto 1975, n. 212, S.O.
i Giudici popolari, cioè quelle persone estranee alla giustizia, ma cittadini comuni senza alcuna preparazione particolare che nelle Corti d'Assise e di Assise d'Appello costituiscono l'organo giudicante (talvolta definiti giurati impropriamente per suggestione delle fiction anglosassoni). I Giudici Popolari durano per il tempo strettamente necessario allo svolgimento del processo e chiunque può farne parte purché abbia almeno conseguito la licenza media e abbia compiuto 30 anni. Da ricordare che essi non emettono "verdetti", che non esistono nel nostro ordinamento, ma sentenze (la differenza tra un verdetto ed una sentenza sta nel fatto che la prima afferma la colpevolezza o meno dell'imputato senza alcuna motivazione rispetto alla sentenza).

Tra i secondi si ricordano:
i giudici con funzioni di Consiglieri di Cassazione, designati per meriti insigni dal Consiglio Superiore della Magistratura, a norma dell'art. 106, comma 3, Cost, attuato dalla Legge 5 agosto 1998, n. 303;
i componenti delle Commissioni Tributarie, istituite - o meglio riformate - ai sensi dell'art. 2 del D.Lvo 31 dicembre 1992, n° 546 come modificato dall'art. 12 della Legge 28 dicembre 2001 n° 448, che si occupano di tutte le controversie in materia tributaria in ambito provinciali (primo grado) e regionali (secondo grado). Nonostante il nome essi sono dei veri e propri giudici tributari. Da poco la loro durata è stata estesa sine die da quella precedente di 9 anni. Importante ricordare che essi non sono giudici a tempo pieno, ma solo per le cause che portano avanti.

retirado do site da Wikipedia.italia

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Aos alunos da ESAJ- conduçao de réu para realização de exame de DNA

Segue o endereço para acesso ao acórdão de questão relativa a investigação de paternidade

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=exame+e+DNA&pagina=2&base=baseAcordaos


HC 71373 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 10/11/1994 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

PACTE. : J.
IMPTE. : J.
COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

Ementa

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE - EXAME DNA - CONDUÇÃO DO RÉU "DEBAIXO DE VARA". Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA. A recusa resolve-se no plano jurídico-instrumental, consideradas a dogmática, a doutrina e a jurisprudência, no que voltadas ao deslinde das questões ligadas à prova dos fatos.

Decisão

Por proposta do Ministro Francisco Rezek (Relator), a Turma, por
unanimidade, deliberou afetar ao Plenário o julgamento do presente
habeas corpus. Ausentes ocasionalmente os Mininstros Carlos Velloso e
Marco Aurélio. 2ª Turma 30.8.94.
Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de habeas
corpus, vencidos os Ministros Francisco Rezek (Relator), Ilmar Galvão,
Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence que o indeferiam. Votou o
Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio.
Plenário
10.11.94.

domingo, 16 de agosto de 2009

Superior Tribunal de Justiça mantém decisão sobre caso de adoção à brasileira julgado na Paraíba

Um caso típico de adoção à brasileira, que teve origem na Paraíba, foi julgado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Esse tipo de adoção é considerado crime, definido no artigo 242 do Código Penal, e ocorre quando alguém, sem observar o regular procedimento de adoção imposto pela Lei Civil, registra a criança como filho.

Isto foi o que aconteceu com A.T.S., (já falecido), que em 1964 declarou falsamente a paternidade de S.A.T. Só que, após 30 anos do fato, a viúva dele, L.M.F.T, ingressa na Justiça com ação declaratória de nulidade de registro civil. O processo percorreu um longo caminho até chegar ao STJ. Primeiro, passou pelas mãos do juiz Romero Carneiro Feitosa, da 7ª Vara Cível da comarca de João Pessoa.

Ele julgou o pedido improcedente, entendendo que, na adoção à brasileira, o adotante assume o risco da prática de um delito para poder tomar como sua criança de outrem. "Acho injusto, inclusive, nas circunstâncias do presente processo, com tal decurso de tempo, negar validade inferior para adoção à brasileira do que para as adoções por escritura pública, muito embora seja àquela crime", disse o juiz Romero Feitosa em sua sentença.

A sentença foi mantida em todos os termos pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo entendeu que "o reconhecimento espontâneo da paternidade daquele que, mesmo sabendo não ser o pai biológico, registra como seu, filho de outro, tipifica verdadeira adoção, irrevogável, descabendo, portanto, a pretensão anulatória do registro de nascimento".

Da mesma forma se posicionou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o recurso especial nº 1.088.157/PB. "Ora, se nem mesmo aquele que procedeu ao registro, tomando como sua filha que sabidamente não é, teve a iniciativa de anulá-lo, não se pode admitir que um terceiro (a viúva) assim o faça. Ademais, a própria concepção da adoção à brasileira traz consigo a idéia de que o sujeito tinha conhecimento de que não estava a registrar filho próprio, portanto, incompatível com a noção de erro".

Para o STJ, quem adota à brasileira tem pleno conhecimento das circunstâncias que gravitam em torno de seu gesto. "Nestas circunstâncias, nem mesmo o pai, por arrependimento posterior, pode se valer de eventual ação anulatória postulando desconstituir o registro civil".


Fonte: TJPB
retirado do site da ed. magister

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Texto ESAJ : Guarda Compartilhada

Artigo: Guarda e Convivência dos Filhos Após a Lei nº 11.698/2008
Autor:Paulo Lôbo
Doutor em Direito Civil pela USP; Conselheiro do Conselho
Nacional de Justiça; Membro da Diretoria Nacional do
IBDFAM e da International Society of Family Law.

Destaque-se parte do artigo publicado na Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões/Edições/6 - Out/Nov 2008 - Revista Magister de Direito das Famílias e Sucessões

6 A Guarda Compartilhada como Preferencial

A Lei nº 11.698, de 2008, promoveu alteração radical no modelo de guarda dos filhos, até então dominante no direito brasileiro, ou seja, da guarda unilateral conjugada com o direito de visita. A lei, com nosso aplauso, instituiu a preferência pela guarda compartilhada, que somente deve ser afastada quando o melhor interesse dos filhos recomendar a guarda unilateral. A guarda compartilhada era cercada pelo ceticismo dos profissionais do direito e pela resistência da doutrina, que apenas a concebia como faculdade dos pais, em razão da dificuldade destes em superarem os conflitos e a exaltação de ânimos emergentes da separação. Havia difundido convencimento de que a guarda compartilhada dependia do amadurecimento sentimental do casal, da superação das divergências e do firme propósito de pôr os filhos em primeiro plano, o que só ocorria em situações raras. A lei ignorou esses obstáculos e determinou sua preferência obrigatória, impondo-se ao juiz sua observância. A guarda compartilhada não é mais subordinada ao acordo dos genitores quando se separam. Ao contrário, quando não houver acordo "será aplicada" pelo juiz, sempre que possível, na expressa previsão do § 2º do art. 1.584 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008.
A guarda compartilhada pode ser requerida ao juiz por ambos os pais, em comum acordo, ou por um deles nas ações litigiosas de separação, divórcio, dissolução de união estável, ou ainda, em medida cautelar preparatória de uma dessas ações. Durante o curso de uma dessas ações, ao juiz foi atribuída a faculdade de decretar a guarda compartilhada, ainda que não tenha sido requerida por qualquer dos pais, quando constatar que ela se impõe para atender as necessidades específicas do filho, por não ser conveniente que aguarde o desenlace da ação. A formação e o desenvolvimento do filho não podem esperar o tempo do processo, pois seu tempo é o da vida que flui.
A guarda compartilhada é exercida em conjunto pelos pais separados, de modo a assegurar aos filhos a convivência e o acesso livres a ambos. Nessa modalidade, a guarda é substituída pelo direito à convivência dos filhos em relação aos pais. Ainda que separados, os pais exercem em plenitude o poder familiar. Conseqüentemente, tornam-se desnecessários a guarda exclusiva e o direito de visita, geradores de "pais de fins de semana" ou de "mães de feriados", que privam os filhos de suas presenças cotidianas. A guarda unilateral estimula o que a doutrina tem denominado de alienação parental, quando o genitor que não a detém termina por se distanciar do filho, ante as dificuldades de convivência com este, máxime quando constitui nova família. Dada a preferência da guarda para a mãe, é crescente o número de famílias chefiadas por mulheres separadas, em que os filhos são privados da figura paterna, em prejuízo de sua formação e estabilidade emocional. A guarda compartilhada assegura a preservação da co-parentalidade e co-responsabilidade em relação ao filho, que tem direito de conviver e ser formado por ambos os pais, com igualdade de condições.
Na guarda compartilhada é definida a residência de um dos pais, onde viverá ou permanecerá. Essa providência é importante, para garantir-lhe a referência de um lar, para suas relações de vida, ainda que tenha liberdade de freqüentar a do outro; ou mesmo de viver alternadamente em uma e outra. A experiência tem demonstrado que a perda de referência da residência, para si mesmo e para os outros, compromete a estabilidade emocional do filho. O que se espera dos pais é a responsabilidade em encontrar o ponto de equilíbrio entre o direito-dever de convivência e a relação de pertencimento a um lugar, que integra a vida de toda pessoa humana; ou do juiz, quando os pais não se entenderem.
A guarda compartilhada tem por finalidade essencial a igualdade na decisão em relação ao filho ou co-responsabilidade, em todas as situações existenciais e patrimoniais. Conseqüentemente, não há impedimento a que seja escolhida ou decretada pelo juiz, quando os pais residirem em cidades, estados, ou até mesmo em países diferentes, pois as decisões podem ser tomadas a distância, máxime com o atual desenvolvimento tecnológico das comunicações.
A guarda compartilhada é caracterizada pela manutenção responsável e solidária dos direitos-deveres inerentes ao poder familiar, minimizando-se os efeitos da separação dos pais. Ela incita o diálogo, ainda que cada genitor tenha constituído nova vida familiar. Assim, preferencialmente, os pais permanecem com as mesmas divisões de tarefas que mantinham quando conviviam, acompanhando conjuntamente a formação e o desenvolvimento do filho. Nesse sentido, na medida das possibilidades de cada um, devem participar das atividades de estudos, de esporte e de lazer do filho. O ponto mais importante é a convivência compartilhada, pois o filho deve sentir-se "em casa" tanto na residência de um quanto na de outro. Em algumas experiências bem-sucedidas de guarda compartilhada, mantêm-se quartos e objetos pessoais do filho em ambas as residências, ainda quando seus pais tenham constituído novas famílias.
O modo de compartilhamento das responsabilidades e, sobretudo, da efetivação da convivência do filho com seus pais, quando estes não se entendem, é decisão do juiz de família, que deve ouvir sempre a equipe multidisciplinar que o assessora, ou fundamentar-se em orientação técnico-profissional. Os períodos de convivência do filho com seus pais não necessitam ser rigorosamente iguais, para que o filho não tenha uma existência partida. Uma certa flexibilidade para adaptação deve ser preservada, diante das circunstâncias, imprevistos e exigências da vida (viagens com um deles, festas em famílias e com amigos, cursos fora da cidade).
São evidentes as vantagens da guarda compartilhada: prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais. Respeita a família enquanto sistema, maior do que a soma das partes, que não se dissolve, mas se transforma, devendo continuar sua finalidade de cuidado, proteção e amparo dos menores. Diminui, preventivamente, as disputas passionais pelos filhos, remetendo, no caso de litígio, o conflito conjugal para seu âmbito original, que é o das relações entre os adultos. As relações de solidariedade e do exercício complementar das funções, por meio da cooperação, são fortalecidas a despeito da crise conjugal que o casal atravesse no processo de separação.
Para o sucesso da guarda compartilhada é necessário o trabalho conjunto do juiz e das equipes multidisciplinares das Varas de Família, para o convencimento dos pais e para a superação de seus conflitos. Sem um mínimo de entendimento a guarda compartilhada pode não contemplar o melhor interesse do filho. Por outro lado, não é recomendável quando haja ocorrência de violência familiar contra o filho, por parte de um dos pais.
O uso da mediação é valioso para o bom resultado da guarda compartilhada, como tem demonstrado sua aplicação no Brasil e no estrangeiro. Na mediação familiar exitosa, os pais, em sessões sucessivas com o mediador, alcançam um grau satisfatório de consenso acerca do modo como exercitarão em conjunto a guarda. O mediador nada decide, pois não lhe compete julgar nem definir os direitos de cada um, o que contribui para a solidez da transação concluída pelos pais, com sua contribuição.
Sob o ponto de vista dos princípios constitucionais da solidariedade do melhor interesse da criança e da convivência familiar, a guarda compartilhada é indiscutivelmente a modalidade que melhor os realiza. A guarda compartilhada, por ser preferencial, apenas deve ser substituída pela guarda unilateral quando se evidenciar que não será benéfica ao filho, dadas as circunstâncias particulares e pessoais.
Uma modalidade que se aproxima da guarda compartilhada é a guarda alternada. Nesta, o tempo de convivência do filho é dividido entre os pais, passando a viver alternadamente, de acordo com o que ajustarem os pais ou o que for decidido pelo juiz, na residência de um e de outro. Por exemplo, o filho reside com um dos pais durante o período escolar e com o outro durante as férias, notadamente quando as residências forem em cidades diferentes. Alguns denominam essa modalidade de residências alternadas. A doutrina especializada recomenda que sua utilização deva ser feita em situação excepcional, porque não preenche os requisitos essenciais da guarda compartilhada, a saber, a convivência simultânea com os pais, a co-responsabilidade pelo exercício do poder familiar, a definição da residência preferencial do filho.
A opção preferencial da lei pela guarda compartilhada não é novidade no direito brasileiro, ao contrário do senso comum dos profissionais do direito. O STF, ainda que sem referência expressa à guarda compartilhada, em decisão datada de 1967, já manifestava orientação no sentido de superação da díade reducionista guarda exclusiva/direito de visita, por um modelo mais em conformidade com o melhor interesse do filho: "O juiz, ao dirimir divergência entre pai e mãe, não se deve restringir a regular visitas, estabelecendo limitados horários em dia determinado da semana, o que representa medida mínima. Preocupação do juiz, nesta ordenação, será propiciar a manutenção das relações dos pais com os filhos. É preciso fixar regras que não permitam que se desfaça a relação afetiva entre pai e filho, entre mãe e filho. Em relação à guarda dos filhos, em qualquer momento, o juiz pode ser chamado a revisar a decisão, atento ao sistema legal. O que prepondera é o interesse dos filhos, e não a pretensão do pai ou da mãe" (RE 60.265-RJ). Esta decisão de nossa Corte Maior, de extrema atualidade, sublinha os elementos essenciais que configuram a guarda compartilhada.

Fonte: Editora Magister

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Alunos do curso da ESAJ - acordãos que serão discutidos

Aos alunos do curso da ESAJ (10 de agosto 2009) coloco os endereços onde poderão ser acessados os acórdãos para discussão em aula. Basta copiar e colar.

Acórdão do STJ -

Resp 742137, 29/10/2007
Ementa
Direito civil e processual civil. Recursos especiais interpostos por ambas as partes.
Reparação por danos materiais e morais. Descumprimento dos deveres conjugais de
lealdade e sinceridade recíprocos. Omissão sobre a verdadeira paternidade biológica.
Solidariedade. Valor indenizatório.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/ita.asp?registro=200500602952&dt_publicacao=29/10/2007

Relatório e voto-
https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=2429630&sReg=200500602952&sData=20071029&sTipo=51&formato=PDF
__________________

Resp 757411
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. ABANDONO MORAL. REPARAÇÃO.
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A indenização por dano moral pressupõe a prática de ato ilícito, não
rendendo ensejo à aplicabilidade da norma do art. 159 do Código Civil de 1916 o abandono
afetivo, incapaz de reparação pecuniária.
2. Recurso especial conhecido e provido.

https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=595269&sReg=200500854643&sData=20060327&formato=PDF

Jurista não acredita em permanência máxima de dois anos para crianças em abrigos

A medida da nova lei de adoção que determina a permanência máxima das crianças por dois anos nos abrigos institucionais tem sido questionada por especialistas no assunto. De acordo com o jurista Paulo Lôbo, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, o passar do tempo torna a possibilidade de adoção mais distante das crianças.
"Na verdade, os especialistas têm demonstrado certo ceticismo no êxito dessa medida. Porque depois de passado certo tempo, as estatísticas mostram, os brasileiros não querem adotar. E essa lei trouxe uma dificuldade muito grande para a adoção internacional", avalia Lôbo.
Segundo ele, a nova lei criou uma ordem de prioridades para o destino das crianças enquanto elas não são adotadas. Prioritariamente elas devem permanecer em abrigos familiares, onde alguém irá receber do Estado para cuidar delas e para que as crianças tenham convívio familiar - mesmo que aquela não seja a família definitiva. Caso não sejam acolhidas por nenhuma família temporária, elas ficam em abrigos institucionais por dois anos aguardando que famílias brasileiras queiram adotá-las.
"Não havendo de forma nenhuma interesse para aquela criança nos dois anos, ela fica habilitada para adoção internacional. É claro que para adoção internacional não precisa passar os dois anos, mas esse período demonstra que não há qualquer interesse de um nacional adotar a criança", explica o jurista.
Segundo ele, aí é que está um dos problemas da lei. Na opinião de Lôbo, a adoção internacional ficou "praticamente inviabilizada" e as crianças terão que permanecer onde estão. O "preconceito" contra casais estrangeiros, de acordo com ele, surgiu em função de acontecimentos de duas décadas atrás, quando houve muitos casos de tráfico de crianças.
"Mas nas adoções regulares que foram efetuadas no Brasil para casais estrangeiros não há notícia de ter havido erro ou problemas graves de inserção da criança. As pessoas que vêm de fora não têm as mesmas exigências dos brasileiros. Eles adotam crianças maiores, às vezes até portadores de deficiência", avalia o jurista sobre o que chama de "nacionalização da miséria".
Lôbo reconhece que a prática de pagar para que famílias temporárias cuidem das crianças pode atrair pessoas que não tenham capacidade para exercer esse papel. Segundo ele, esse é um risco natural, mas as famílias irão passar por um processo de seleção e triagem, serão escolhidas pelo juiz e deverão prestar esclarecimentos constantes sobre o desenvolvimento da criança.
Ele também admite que pode haver, por outro lado, o desenvolvimento de laços afetivos entre a criança e a família cuidadora, mas diz que a lei não prevê nenhum tipo de preferência para que essas famílias adotem a criança.
Apesar de considerar que, de maneira geral, a lei de adoção foi um avanço, a "excessiva burocratização" é criticada por Lôbo. "Ao contrário do que tem sido anunciado, a lei criou muitas regras procedimentais para a adoção - especialmente para a adoção internacional", afirma.
O jurista critica ainda a exclusão de casais homossexuais como possíveis candidatos. A lei prevê que apenas casais com certificado de união estável ou casados legalmente podem adotar juntos. Caso contrário, a adoção deve ser feita de forma individual. "Não há base científica alguma para essa negação. E o que vai acontecer é que eles vão acabar adotando em nome de um só, mas a criança vai viver com o casal", finaliza.
Fonte: Agência Brasil
retirado do site do IBDFAM

domingo, 9 de agosto de 2009

A paternidade que não veio - Lei nº12004/09

Autora:Maria Berenice Dias- Advogada Ex-desembargadora do Tribunal de Justiça do RS
Vice-Presidente Nacional do IBDFAM

De forma absolutamente fora do lugar, a Lei 12.004/09 acrescenta um artigo à Lei 8.560/92, gerando a presunção de paternidade no caso de o suposto pai se recusar a submeter-se ao exame de DNA. A presunção não é absoluta, porquanto cabe ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.

Porém, de modo uniforme a jurisprudência assim já decidia, invocando o disposto no Código Civil (231 e 232). Inclusive a matéria está pacificada pelo STJ na Súmula 301: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade."

Assim, não se consegue entender a que veio a nova lei. Talvez a intenção fosse a de autorizar o registro da paternidade no procedimento de averiguação oficiosa da paternidade, que se instaura quando a genitora informa, no ato do registro, quem é o pai biológico. A medida seria extremamente salutar, a exemplo do que acontece em outros países. Ante a negativa de quem foi indicado como genitor a submeter-se ao exame do DNA, o juiz deveria determinar o registro. A eventual irresignação precisaria ser buscada pelo interessado via ação negatória da paternidade.

No entanto, desgraçadamente, não é o que permite a lei. No momento em que fala em "ação investigatória da paternidade" e se refere ao investigado como réu, às claras que se está em sede de demanda judicial, promovida pelo Ministério Público ou pelo próprio filho.

Assim, continua tudo na mesma. Quando o oficial do registro encaminha ao juiz a certidão constando apenas o nome da mãe, o juiz manda notificar o suposto pai. Caso ele se quede em silêncio, negue a paternidade e não queira se submeter ao exame, o juiz continua sem poder fazer nada. Limita-se a remeter o procedimento ao Ministério Público para que proponha a ação investigatória da paternidade. E, nem nos autos da demanda investigatória, a negativa do réu em fazer o exame autoriza a procedência da ação. Isso porque a presunção não é absoluta, pois precisa ser examinada em conjunto com o contexto probatório.

Ora, como a gravidez geralmente decorre de ato sexual, que, via de regra, é mantido a descoberto de testemunhas, não há como exigir provas outras. A resistência do indicado como pai não pode ter outro significado senão o de que abriu mão de comprovar a ausência de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Tal postura só poderia levar à procedência da ação. Mas não é o que enseja o novo dispositivo. Depois que surgiu o exame do DNA, com altíssimos índices de certeza, nada mais se faz necessário. Basta a negativa do indigitado pai para que seja reconhecida a paternidade. E, enquanto não assume os deveres decorrentes do poder familiar, qualquer compromisso tem para com o filho que se nega a reconhecer.

Deste modo, insiste o legislador em desatender ao comando constitucional que prioriza o melhor interesse de crianças e adolescentes. Continua o pai com a prerrogativa de resistir à prova e não assumir a paternidade se não houver - como na maioria das vezes não há - elementos probatórios outros capazes de comprovar a filiação.


retirado do site www.mariaberenice.com.br

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Nova lei obriga ao envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos

LEI Nº 12.013, DE 6 DE AGOSTO DE 2009.

Altera o art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, determinando às instituições de ensino obrigatoriedade no envio de informações escolares aos pais, conviventes ou não com seus filhos.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 12 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .......................................................................

.............................................................................................

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;

...................................................................................” (NR)

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Lei Maria da Penha beneficia homem no RS

Gaúcho conseguiu determinação para que mulher ficasse afastada em vigor há três anos, a Lei Maria da Penha gerou um caso curioso em Crissiumal, no noroeste do Rio Grande do Sul. Um homem foi beneficiado com medidas protetivas estabelecidas na lei, criada para proteger mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar.
No dia 16 de julho, o juiz Alan Peixoto de Oliveira determinou que um homem mantivesse distância de, no mínimo, 50 metros de sua ex-mulher. Até aí, nenhuma estranheza. Só que, no dia seguinte, a mesma medida foi estendida ao homem, impedindo que a mulher se aproximasse dele.
O casal está em processo de separação. Em julho, ela registrou ocorrência informando que o ex-marido havia entrado em seu apartamento, provocando danos no local, e pediu medidas protetivas. Ele, por sua vez, também procurou a polícia para relatar que a ex o perturbava, requerendo também proteção.
– Ele veio alegando que não conseguia cumprir a determinação porque ela o procurava. Então, pediu que ela ficasse afastada dele – explica o juiz.
O Ministério Público não aprovou. Na semana passada, a promotora Anamaria Thomaz impetrou habeas corpus para cassar as medidas protetivas concedidas ao homem. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Estado.
Segundo Anamaria, o temor é que o caso abra precedentes e que a Lei Maria da Penha seja burlada. No Brasil, há decisão semelhante em Minas Gerais.
O juiz alega que a decisão garante a segurança do casal.
- A lei é uma ação afirmativa em favor da mulher para suprir as desigualdades, para que a mulher tome coragem e rompa o bloqueio psicológico de tomar medida em relação ao marido. Excepcionalmente, pode se aplicar em favor do marido, visando justamente a segurança dos dois – diz o magistrado.

de Silvana Castro do ZERO HORA

Juiz usa Lei Maria da Penha para proteger homem

O juiz titular do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, Mário Roberto Kono de Oliveira, determinou medidas protetivas a um homem que sofre ameaças constantes da ex-companheira depois do fim do relacionamento. Segundo a decisão do juiz de primeira instância, foi aplicada, por analogia, o que estabelece a Lei Maria da Penha, que protege mulheres em casos de violência doméstica.
A decisão judicial determinou que a ré deve evitar se aproximar do homem a uma distância inferior a 500 m, incluindo sua moradia e local de trabalho. Ela não deve manter contato com ele, seja por telefone ou e-mail Na mesma decisão, o juiz advertiu que, no caso do descumprimento, a ré pode ser enquadrada pelo crime de desobediência e até mesmo ser presa.
No pedido, o homem afirmou que vem sofrendo agressões físicas, psicológicas e financeiras por parte da ré. Ele instruiu o pedido com vários documentos, como registro de ocorrência, pedido de exame de corpo de delito, nota fiscal de conserto de veículo avariado pela ex-companheira e diversos e-mails difamatórios e intimidatórios enviados por ela. O autor requereu a aplicação da Lei Maria da Penha, por analogia, já que inexiste lei similar a ser aplicada quando o homem é vítima de violência doméstica.
O juiz Mário Kono de Oliveira admitiu que, embora em número consideravelmente menor, existem casos em que o homem é quem vem a ser vítima, segundo o magistrado, "por sentimentos de posse e de fúria que levam a todos os tipos de violência, diga-se: física, psicológica, moral e financeira".
"Por algumas vezes me deparei com casos em que o homem era vítima do descontrole emocional de uma mulher que não media esforços em praticar todo o tipo de agressão possível (...). Já fui obrigado a decretar a custódia preventiva de mulheres 'à beira de um ataque de nervos', que chegaram a tentar contra a vida de seu ex-consorte, por pura e simplesmente não concordar com o fim de um relacionamento amoroso", ressaltou o juiz.
Na decisão, o magistrado enfatizou que o homem não deve se envergonhar em buscar socorro junto ao Poder Judiciário para fazer cessar as agressões da qual vem sendo vítima.
Esta decisão foi proferida no final do ano de 2008.

Retirado do site da Redação Terra

Não é necessário coabitação para caracterização da violência doméstica contra a mulher

O namoro evidencia uma relação íntima de afeto que independe de coabitação. Portanto, agressões e ameaças de namorado contra a namorada – mesmo que o relacionamento tenha terminado – que ocorram em decorrência dele caracterizam violência doméstica. O entendimento é do ministro Jorge Mussi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fundamentando-se na Lei Maria da Penha para julgar conflito negativo de competência (quando uma vara cível atribui a outra a responsabilidade de fazer o julgamento) entre dois juízos de Direito mineiros.

Segundo os autos, o denunciado teria ameaçado sua ex-namorada, com quem teria vivido durante 24 anos, e seu atual namorado. O juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete, em Minas Gerais, então processante do caso, declinou da competência, alegando que os fatos não ocorreram no âmbito familiar e doméstico, pois o relacionamento das partes já tinha acabado, não se enquadrando, assim, na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

O juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Conselheiro Lafaiete, por sua vez, sustentou que os fatos narrados nos autos decorreram da relação de namoro entre réu e vítima. Afirmou, ainda, que a Lei Maria da Penha tem efetiva aplicação nos casos de relacionamentos amorosos já encerrados, uma vez que a lei não exige coabitação. Diante disso, entrou com conflito de competência no STJ, solicitando reconhecimento da competência do juízo da Direito da 1ª Vara Criminal para o processamento da ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Mussi ressaltou que de fato existiu um relacionamento entre réu e vítima durante 24 anos, não tendo o acusado aparentemente se conformado com o rompimento da relação, passando a ameaçar a ex-namorada. Assim, caracteriza-se o nexo causal entre a conduta agressiva do ex-namorado e a relação de intimidade que havia entre ambos.

O ministro destacou que a hipótese em questão se amolda perfeitamente à Lei Maria da Penha, uma vez que está caracterizada a relação íntima de afeto entre as partes, ainda que apenas como namorados, pois o dispositivo legal não exige coabitação para configuração da violência doméstica contra a mulher. O relator conheceu do conflito e declarou a competência do juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Conselheiro Lafaiete para processar e julgar a ação.

Processo: CC 103813


Fonte: STJ
retirado do site da editora magister

Íntegra das aletrações legais sobre adoção - Lei 12010, de 3/8/09

Para obter o texto integral das alterações sobre adoção, clique no título acima.

terça-feira, 4 de agosto de 2009

Menor ganha direito de ter sobrenome do padrasto

A juíza Maria Luiza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família, Sucessões e Cível, concedeu na última sexta-feira (31) à menor H.D.G.E.S., de 17 anos, o direito assinar o sobrenome do padrasto, O.D.E.B., com quem sua mãe é casada há cinco anos. Em sua decisão, a juíza levou em conta a Lei 11.924/09, que alterou a Lei de Registros Públicos e permitiu ao enteado ter o sobrenome do padrasto ou madrasta.

A magistrada destaca, em sua decisão, que, pela nova lei, é possível agregar o novo sobrenome, desde que o nome original permaneça. Maria Luíza Póvoa pondera, ainda, que é “na família que buscamos conforto, segurança e uma dose de afeto para superarmos os percalços da vida”, reconhecendo a parentalidade socioafetiva e o caráter plural das novas configurações familiares.

“O direito de usar o patronímico do padrasto é reflexo da afetividade existente, que se materializa no compromisso ‘paterno’ de bem cuidar dos interesses do menor. Nada mais justo que resguardar o melhor interesse da menor em ter em seu nome o patronímico daquele que escolheu para ser seu verdadeiro pai”, reconhece a juíza. A partir de agora, a menor terá o sobrenome B. agregado a sua assinatura.


Fonte: TJGO

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

ABMP lança manifesto contra redução da idade penal (clique aqui para assinar o abaixo-assinado via internet)

A ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude), em parceria com outras organizações e movimentos de defesa dos direitos da criança e do adolescente, lançou na última semana uma campanha nacional de coleta de assinaturas contra a proposta de redução da idade penal que está em tramitação no Senado. A mobilização teve início no 19º aniversário do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando coordenadores da Associação promoveram atos públicos nas assembléias legislativas de seis estados: Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo. Nestes atos, um manifesto público redigido pela ABMP foi lido e assinado pelos presentes. O documento explicita os motivos que levam a Associação a assumir posição contrária à proposta e a afronta que ela representa à democracia. Há previsão de que atos públicos semelhantes sejam realizados no mês de agosto em outros estados brasileiros. Com o apoio de organizações e cidadãos, a ABMP lança a proposição de que o manifesto contra a redução da idade penal ganhe repercussão nacional e que as assinaturas coletadas sejam encaminhadas aos senadores.

Há três formas de participar desta campanha:

1) Assine o manifesto na internet. Para isso, clique no título deste texto.
2) Se preferir, envie um e-mail com seus dados (Nome, título de eleitor e/ou CPF e/ou RG, atividade, cidade, estado) para assine@abmp.org.br.

3) Ajude a coletar assinaturas junto a cidadãos que não têm acesso à internet. Para contribuir, é necessário imprimir o manifesto, coletar assinaturas e encaminhá-lo, via correios, para a secretaria executiva da Associação: Rua Boa Vista, nº 76, 5º andar. Centro - São Paulo – SP. CEP: 01014-000.
Atenção! As três formas têm a mesma validade e cada cidadão pode assinar o manifesto apenas uma vez. Participe e divulgue esta iniciativa!

Leia o texto do abaixo-assinado.

"Ato Público do Sistema de Justiça da Infância e da Juventude Brasileiro em prol de direitos da criança e do adolescente contra a redução da idade penal

A ABMP (Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e Juventude), constituída em prol da defesa dos direitos de crianças e adolescentes no Brasil, em consonância aos princípios estatuídos na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança e aos direitos fundamentais previstos na Constituição da República, atenta à recente aprovação da proposta de emenda constitucional que autoriza a redução da redução da idade penal no Brasil vem publicamente reiterar seu posicionamento em defesa da manutenção da inimputabilidade penal aos menores de 18 anos, tendo em vista o seguinte:

1 – A responsabilidade penal a partir dos 18 anos de idade está em vigor no Brasil desde 1940 e é garantia constitucional consagrada na Carta Magna de 1988, com status de cláusula pétrea, portanto insuscetível de modificação sem grave afronta às conquistas democráticas deste país;

2 – A responsabilidade penal aos 18 anos é opção de política criminal adotada pela maioria dos países no mundo, alinhados com os princípios estatuídos na normativa internacional referente aos direitos humanos das crianças e adolescentes, que reputa o ser humano, até os 18 anos de idade, como um sujeito em processo de desenvolvimento, devendo receber tratamento diferenciado em relação aos adultos e tanto mais tardiamente quanto possível, tendo o Comitê dos Direitos da Criança, do Alto Comissariado de Direitos Humanos das Nações Unidas, inclusive defendido que, em vez de reduzir a maioridade penal, dever-se-ia aumentar a idade mínima de responsabilidade, que é das mais baixas no mundo, no Brasil, aos 12 anos de idade;

3 – Os projetos de lei de cunho repressivo, com previsão de aumento de pena – a exemplo da lei de crimes hediondos – têm demonstrado seguidamente na história brasileira que a mera repressão e encarceramento não garantem segurança nem diminuem índices de criminalidade, provocando, pelo contrário, inchaço e ineficiência do sistema carcerário e incremento do crime organizado;

4 – É flagrante a constatação de que União, Estados e municípios têm negligenciado historicamente na implantação dos programas e estruturas necessárias para a execução das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma vez que a imensa maioria dos municípios ainda não dispõe de programas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, devidamente estruturados e dotados de um projeto pedagógico consistente;

5 – A imensa maioria dos municípios tampouco dispõe de políticas e programas compreensivos nas áreas sociais para a promoção da inclusão dos adolescentes em conflito com a lei, tornando-se ainda mais acentuada em relação a eles o notório débito das políticas sociais públicas no Brasil, em todas as esferas, em relação ao público infanto-juvenil, estendendo-se esta omissão em relação às suas famílias e comunidades, sem cujo resgate impossível será o equacionamento da questão da segurança pública no país;

6 – Diversos exemplos existem, contudo, no país a demonstrar que um Sistema articulado, com políticas públicas voltadas à inclusão social, podem diminuir a criminalidade sem recurso a políticas de maior índole repressiva ou excludente, como é o caso da proposta de redução da maioridade penal de adolescentes, sobretudo quando conjugadas com ações preventivas;

7 – Qualquer análise equilibrada do contexto acima descrito indicará que eventual alteração legislativa reduzindo genericamente a idade penal, ao invés de produzir a diminuição dos índices de infrações penais graves cometidas por menores de 18 anos, servirá apenas para incluir milhares de adolescentes e jovens – a grande maioria de periferias pobres e autores de delitos meramente patrimoniais – em nosso medieval, corrompido, ineficiente e já superlotado sistema carcerário, misturando-os ao convívio de criminosos adultos, com todos os efeitos indesejáveis que esta convivência irá gerar;

8 – Por outro lado, é de todo lamentável que o outro lado da moeda, representado pelos impressionantes e crescentes índices de mortes violentas de jovens entre 15 e 24 anos de idade, no Brasil, ainda não tenha merecido da mídia, da sociedade em geral e, sobretudo, da classe política o mesmo sentimento de indignação;

Diante de todas as considerações acima, a ABMP reafirma sua oposição a toda e qualquer proposta de redução da idade penal no Brasil, bem como das demais propostas legislativas existentes no Congresso Nacional, preconizando a ampliação dos prazos de cumprimento da medida socioeducativa de internação.

Conclamamos os Senadores da República a votarem contra esta proposta e colocamo-nos à disposição para colaborar com o debate equilibrado em prol da elaboração de políticas públicas que possam contribuir para a questão da segurança pública, respeitando os direitos fundamentais das crianças e adolescentes e fazendo com que o Estado Brasileiro honre seus compromissos com as futuras gerações."

São Paulo, 29 de junho de 2009

ABMP – Associação Brasileira de Magistrados, Promotores de Justiça e Defensores Públicos da Infância e da Juventude

Nova lei assegura preferência de julgamento que o STJ garante a maiores de 60 desde 2003

Uma nova lei estendeu aos idosos maiores de 60 anos o direito de preferência em julgamentos de processos judiciais de que sejam partes ou interessados. Publicada no último dia 30 no Diário Oficial da União, a Lei n. 12.008/09 deve ser aplicada em todas as instâncias da Justiça brasileira e vem ao encontro do que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pratica desde 2003. Naquele ano, o Tribunal de Cidadania ampliou de 65 anos, como até recentemente estabelecia o Código de Processo Civil (CPC), para 60 anos a idade mínima de preferência em julgamento.
A nova lei acrescentou artigos no CPC determinando a extensão do benefício da Justiça mais rápida. Antes, em 2001, o código processual havia sido alterado para admitir a preferência para maiores de 65 anos. Naquele ano, o STJ julgou seu primeiro processo com preferência de idoso. Atualmente, 10.065 processos tramitam na Corte com pedido de preferência de julgamento por se tratar de parte ou interessado maior de 60 anos.
Em 2003, após a sanção do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), o STJ passou a admitir o pedido de preferência em julgamentos que envolvessem maior de 60 anos. A partir desta idade, o estatuto regula direitos e estabelece obrigações para com os idosos. No entanto, não trata especificamente dos processos judiciais. No STJ, tão logo constatada a idade que garante a tramitação privilegiada, o processo é etiquetado na capa para alertar sobre a prioridade na análise. O mesmo destaque ocorre nos processos digitalizados.

Benefício ao cônjuge

Em caso de falecimento do idoso parte ou interessado no processo, a nova lei traz novas garantias. A partir de agora, independentemente da idade, o cônjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em união estável, também terá a prioridade na tramitação daquele processo em que o idoso falecido tinha o benefício. Anteriormente, o CPC garantia a manutenção da preferência apenas quando o cônjuge tinha mais de 65 anos.
A nova lei insere também novos artigos na Lei n. 9.784/1999, que trata dos processos administrativos no âmbito da administração pública federal. A norma dá preferência na tramitação destes processos para os maiores de 60 anos, para portadores de deficiência física ou mental e para portadores de doenças graves, como tuberculose ativa, esclerose múltipla, Parkinson e AIDS, por exemplo, mesmo que a doença tenha sido adquirida após o início do processo. Em todos os casos, seja no processo judicial ou no administrativo, a lei determina que a pessoa junte prova de sua condição (seja a idade, a deficiência ou a doença) e requeira o benefício à autoridade judicial ou administrativa, que determinará as providências.
A população idosa cresce em ritmo acelerado no Brasil. Um estudo divulgado há dois anos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) aponta uma tendência de crescimento da população idosa brasileira. Em 2006, as pessoas com 60 anos de idade ou mais alcançaram 19 milhões, correspondendo a 10,2% da população total do país. Um crescimento mais acentuado foi percebido no grupo com 75 anos ou mais. Em 1996, eles representavam 23,5% da população de 60 anos ou mais. Dez anos depois, eles já eram 26,1%.

Presidente Lula sanciona hoje mudanças nas regras da adoção (clique aqui e veja o guia da AMB em pdf)

O presidente Luíz Inácio Lula da Silva sanciona hoje, dia 3 de agosto, lei que modifica as regras para a adoção no País. Na ocasião, a AMB lançará o Guia Comentado – Novas Regras para a Adoção. O documento detalha as alterações realizadas pelo Senado Federal no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no que se refere ao direito à convivência familiar e à adoção. Além do texto legal, o guia também apresenta breves comentários aos dispositivos mais importantes.
O vice-presidente de Assuntos da Infância e Juventude da AMB, Francisco Oliveira Neto, participará da cerimônia, representando a entidade. A versão impressa do guia será enviada aos 14 mil juízes associados à AMB.

retirado do site da AMB.