terça-feira, 24 de novembro de 2015

Decisões Judiciais e Bioética


Revista de Bioetica y Derecho

O Direito ao Nome e aos Alimentos em Tutela Antecipada na Ação de Investigação de Paternidade

Autora:  Letícia D’Aiuto de Moraes F. Michelli - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro


A ação de investigação de paternidade mostra-se como verdadeiro mecanismo de proteção e efetivação dos direitos constitucionais previstos no art. 1º, I  e 229 da Carta Magna. Entretanto, verifica-se que tal instrumento ainda é subutilizado, redundando muitas vezes em ações que se perpetuam por longos anos e acabam por não assegurar os direitos dos hipervulneáveis. Assim, constata-se que algumas mudanças poderiam gerar um novo panorama de efetivação de direitos, com a revisão de premissas básicas.

Dentre tais premissas, a concepção de que os alimentos provisórios necessitam de pedido expresso, bem como de uma verossimilhança da alegação autoral que acaba por beirar a cognição exauriente exigem nova compreensão.

O pedido expresso não é exigido pela Lei de Alimentos Gravídicos, que regula os direitos da mulher gestante, tendo como busca principal a proteção do feto; tal concepção é de extrema valia se considerarmos que, de um lado encontra-se o direito do nascituro e da mulher gestante, ambos com severa vulnerabilidade fática e de outro lado está o direito ao patrimônio do suposto pai. Ora, o legislador elencou em diversos dispositivos a prioridade absoluta da criança e do adolescente (art. 4º da Lei 8069/90 e art. 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança) e a efetivação de tal prioridade somente acontece quando o judiciário age de maneira célere e eficaz para garantir o sustento destes.  

O mesmo raciocínio deve ser aplicado no caso da ação de investigação de paternidade, especialmente considerando que o dever de prover as necessidades da criança é de ambos os pais (art. 229 CFRB). Sobrecarregar a figura materna por questões exclusivamente processuais significa colocar os interesses patrimoniais do suposto pai acima da dignidade da criança, o que fere gravemente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, especialmente os arts. 10 e 11.

Em segundo lugar está a necessidade de comprovação de verossimilhança extrema para a concessão da tutela antecipada. Neste ponto, mostra-se patente a discriminação contra a mulher, igualmente verificada no momento da produção de provas, conforme será adiante abordado.

Ainda que a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher seja datada de 1979 e disponha claramente sobre a necessidade de os Estados-partes unirem esforços para garantir a proteção jurídica dos direitos da mulher e uma base de igualdade, até os dias atuais verifica-se a concepção inconsciente de que “a mulher mente”.

Assim, não basta a alegação autoral acerca da existência de um relacionamento, ocorrido muitas vezes ao largo da sociedade, ainda que haja menção expressa sobre sua duração e sua conjuntura fática. Desde sempre houve a concepção social de que a mulher “dá o golpe da barriga” e que “se engravidou, a culpa é sua”. Estarrecedor é perceber que nem mesmo a realidade social atual, em que grande parte das mulheres está no mercado de trabalho e tem renda própria ou mesmo o surgimento do exame de DNA que comprova de maneira indubitável a paternidade, foram capazes de alterar o inconsciente social.

É necessário que a mulher junte fotos, arrole testemunhas, acoste aos autos comprovantes de residência no mesmo endereço do autor. Tudo isso para obter a antecipação de tutela de alimentos em prol de um ser hipervulnerável e de responsabilidade de ambos os genitores.
Não só os alimentos são negados, mas também a averbação do nome do suposto pai no registro da criança. Há grande temor por parte da sociedade, e o judiciário se inclui em tal perspectiva, de ocorrer a averbação do nome de alguém que eventualmente comprove não ser o pai do menor. Não obstante, tem-se que a enorme maioria das ações de investigação acaba com o reconhecimento da paternidade do menor pelo réu ou através de decisão judicial, o que denota a desproporcionalidade teste temor social.

A possibilidade de averbação no registro cumpre os requisitos dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil. Isto porque a verossimilhança pode ser obtida pelo relato autoral acerca do envolvimento com o suposto pai; o periculum in mora é evidente, já que a ausência do nome do genitor no registro de nascimento expõe a criança diariamente e a deixa desguarnecida de direitos. Finalmente, há plena reversibilidade da tutela conferida; uma vez comprovado que o réu não é o pai do menor, basta um simples ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais para que seja alterado o registro.

A questão da produção de provas em sede de ação de investigação de paternidade é igualmente contaminada pela mesma concepção social. O exame de DNA é capaz de comprovar com toda a rigorosidade científica a paternidade de qualquer indivíduo, permitindo que não existam condenações equivocadas na sociedade atual. Sem embargo, há uma conivência social com o homem que se esquiva do mencionado exame; entende-se que cabe a mulher comprovar a existência do relacionamento entre as partes através de outros meios, não sendo suficiente o seu depoimento.

A súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça determina a presunção iuris tantum de paternidade quando o réu se recusa a efetuar o exame de DNA. Entretanto, diariamente os tribunais entendem que a mencionada presunção somente se estabelece se o “conjunto probatório” dos autos indica a existência de paternidade. Há sempre que se ter mais do que a palavra da mulher, ainda que a concepção tenha ocorrido no contexto de um relacionamento esporádico ou oculto. Mostra-se patente a desproporcionalidade da credibilidade dada às partes, já que o homem pode escusar-se por anos sem qualquer consequência, enquanto a mulher precisa comprovar circunstâncias muitas vezes impossíveis de comprovação, tudo para dar a uma criança o direito à sua identidade biológica e ao seu sustento.
 
Verifica-se, portanto, que o inconsciente social que descredita as mulheres acaba por sacrificar, em verdade, os direitos dos filhos por elas gerados. O sujeito de direitos mais vulnerável do ordenamento jurídico acaba prejudicado pela presunção de má-fé ligada ao gênero feminino.
 
Por todo o exposto, cabível a concessão da tutela antecipada para a fixação de alimentos e da inserção do nome do suposto pai em seu registro de nascimento, bem como pela inversão do ônus probatório no caso de recusa ou escusa do pai em fazer o exame de DNA, sendo suficiente para tanto o depoimento da genitora em juízo.  
 
A base legal para a concessão se encontra:
Art. 1º, I  e 229 da Constituição Federal.
Art. 4º da Lei 8069/90 e art. 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança
Art. 273 do CPC
Súmula 301 do STJ

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

As Convenções Internacionais e o novo CPC para Aplicação da Proteção ao Direito Personalíssimo ao Nome da Criança Quando a Paternidade não é Reconhecida

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

A Convenção sobre os direitos da criança, promulgada pelo Decreto n. 99710/90, traz nos artigos 7 e 8 a proteção integral da identidade da criança e ao conhecimento de sua maternidade e paternidade. O direito ao nome e a preservação de sua identidade estão expressamente assegurados e a privação dos elementos que configuram sua identidade merece imediata proteção para seu  restabelecimento. Vejamos os artigos como constam da convenção:
Artigo 7
1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles.
2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida.
Artigo 8
1. Os Estados Partes se comprometem a respeitar o direito da criança de preservar sua identidade, inclusive a nacionalidade, o nome e as relações familiares, de acordo com a lei, sem interferências ilícitas.
2. Quando uma criança se vir privada ilegalmente de algum ou de todos os elementos que configuram sua identidade, os Estados Partes deverão prestar assistência e proteção adequadas com vistas a restabelecer rapidamente sua identidade.

O direito ao nome é um direito personalíssimo. Isso significa que é um direito que pertence a alguém por simplesmente ser humano. É intransferível, inalienável e somente pode ser exercido por seu titular. Zelar pela concessão do nome desde o momento em que nasce é um dever do Estado. O nome não significa apenas o prenome, mas também o sobrenome. E neste estão incluídos os sobrenomes de ambos os genitores. Da mãe e do pai. No Brasil a lei de registros públicos permite que o pai registre seu filho se quiser. Fica a sua vontade. Somente se é casado com a mãe da criança ocorrerá a presunção de que é o pai. Caso não seja casado, mesmo que viva em união estável com a mãe, registrá seu filho se assim desejar.
Não ocorrendo o registro espontâneo, mesmo que a mãe compareça ao cartório e diga quem é o pai, seu nome só constará do registro depois que o indicado se manifestar positivamente. Ao negar a paternidade o registro ocorrerá apenas por ordem judicial, após processo de investigação de paternidade.
 A mãe que acabou de parir não terá o nome do pai no registro de seu filho mesmo sendo indicado por ela, a pessoa que melhor pode cumprir este papel de dizer quem é o pai de seu filho. Se quiser o registro para conferir maior proteção a sua criança terá que contratar um advogado ou procurar o defensor público, entre uma mamada e outra e trocas de fralda. Aliás, no primeiro mês após o nascimento terá enomre dificuldade, pois normalmente a criança não pode sair de casa. A mãe estará envolvida com o novo ser e com os inúmeros afazeres, mas terá que agir a procura de provas da relação com o indicado pai. Isso porque se este se recusar a realizar o exame de DNA a justiça não o obrigará. Assim tem decidido a jursiprudência. Mesmo que haja presunção de paternidade mediante sua recusa a realizar o exame, a mãe terá que fazer prova mínima da relação. 
Esse entendimento fere frontalmente o previsto na CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER (1979). A mãe que Deixa de cumprir o artigo 2 d) da convenção que determina: d) abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação.
Há notória discriminação no papel a ser cumprido pelos genitores com dicriminação de gênero. A mulher, além de cuidar sozinha do filho terá que providenciar o advogado, a propositura da ação, a prova a ser produzida, enfim, enorme sobrecarga, inclusive economica. Esta convenção afirma na letra f que cabe "adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher". A pergunta que se faz é porque não ocorre uma mudança que transforme esta realidade para proteção integral da criança, sem sobreposição dos direitos do homem-pai sobre o dever de igualdade e não discriminação.
Em especial, o Poder Judiciário deve cumprir o previsto na alínea c: c) estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
Desta forma, cabe ao Judiciário tomar a frente tendo em vista a ausência de medidas de caráter legislativo que afastem esta forma de discriminação contra a mulher.
Em artigo de 2014 - Ação de Investigação de Paternidade e Tutela Antecipada para Registro do Nome do Pai -  foi apresentada a ideia de concessão do registro de paternidade na forma da tutela antecipada, considerando a palavra da mãe perante o juiz como verossimilhança da indicação da paternidade. 
Com a entrada em vigor do novo CPC teremos a tutela provisória da urgência e da evidência. Vejamos o at. 300 que trata da tutela de urgência e o art. 311 que trata da tuela da evidência:
Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

A probabilidade do direito vem comprovada pela afirmação da pessoa que melhor poderia informar a paternidade e o perigo de dano é evidenciado quando fere direito personalíssimo ao nome de ser que goza de proteção integral pelas normas internacionais e pelo Estatuto da Criança. Ressalte-se que não há perigo da irreversibilidade, pois o registro admite mudanças.
A tutela de evidência ficará caracaterizada quando o indicado pai não realizar o exame de DNA ou criar motivos para atrasar sua imediata realização.
Ainda cabe considerar o art. 373 do novo CPC que diz em seu § 1º: "Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Poderá ser invertido o ônus da prova dada a facilidade proporcionada pelo exame de DNA.
Diversas oportunidades estão à disposição para conceder à mulher-mãe o direito à igualdade e não discriminação na relação com o homem-pai. A partir das Convenções internacionais que são normas que possuem força como as leis ordinárias e como a Constituição quando se trata de direitos humanos e que devem seu utilizadas regularmente pelos julgadores. A aplicação consoante as novas regras processuais propiciará a concessão do direito ao nome para as crianças.
 Cabe ao advogado requerer a proteção integral para que possa ser concedida.






Em Pernambuco, casais podem registrar filhos gerados por reprodução assistida diretamente em cartório

Desde o último dia 29, em Pernambuco, os casais que tiverem filhos gerados a partir de técnicas de reprodução assistida podem fazer o registro da criança diretamente em cartório. Isso é possível porque a Corregedoria Geral da Justiça do Estado editou provimento que regulamenta o procedimento.
O Provimento nº 21/2015, único no Brasil até o momento, inova ao não fazer diferenciação entre casais hetero e homoafetivos – atualmente, a autorização judicial é exigida apenas para casais homoafetivos – e admitir expressamente a multiparentalidade.
O documento permite aos Oficiais de Registro que façam o registro de nascimento do filho gerado por técnicas de reprodução assistida, sem que seja necessário autorização da Justiça. Para tanto, basta que um ou ambos os pais e/ou mães compareçam ao cartório, munidos da documentação exigida. O provimento permite a duplicidade parental (multiparentalidade) e a paternidade ou maternidade por pessoas do mesmo sexo.
De acordo com o corregedor - geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, desembargador Jones Figueirêdo Alves, presidente da Comissão Nacional dos Magistrados de Família do IBDFAM, o provimento levou em conta a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil e à falta de normas legais disciplinadoras. Isto porque não existe lei que regulamente esses casos, previstos somente em normas éticas constantes de Resoluções do Conselho Federal de Medicina.
O desembargador destaca que embasou o Provimento na Resolução nº 2.121/2015, de 16.07.2015, do Conselho Federal de Medicina. Além de considerar o Enunciado nº 608, aprovado na VII Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “É possível o registro de nascimento dos filhos de pessoas do mesmo sexo originários de reprodução assistida, diretamente no Cartório do Registro Civil, sendo dispensável a propositura de ação judicial, nos termos da regulamentação da Corregedoria local” e, ainda, o Enunciado nº 12, aprovado no X Congresso Brasileiro de Direito de Família, promovido pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, por meio do qual “É possível o registro denascimento dos filhos de casais homoafetivos, havidos de reprodução assistida, diretamente no Cartório de Registro Civil”.
“O Provimento nº 21/2015 é o primeiro normativo registral veiculado por Corregedoria Geral de Justiça, no país, a sufragar o entendimento exposto nos Enunciados nº 608, da VII Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal;nº 12, do X Congresso Brasileiro de Direito de Família, do IBDFAM, de 23.10.2015, e na diretriz da Resolução nº 2.121/2015, do CFM”, diz.
Os documentos exigidos para realizar o procedimento em cartório são: Declaração de Nascido Vivo – DNV; declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo seu diretor e/ou pelo médico responsável, com firma reconhecida, que tenha aplicado as técnicas de reprodução assistida, com indicação do uso das técnicas de RMA e os seus beneficiários; certidão de nascimento original ou cópia autenticada, na hipótese de pais ou mães solteiros, acompanhada de documento de identificação civil com foto do(s) declarante(s); certidão de casamento, original ou por cópia autenticada, atualizada por período não inferior a 90 dias, ou certidão de conversão de união estável em casamento, atualizada em mesmo prazo, ou, ainda, escritura pública de união estável.
Nos casos de filhos de casais homoafetivos, o provimento recomenda a “devida adequação”para que constem os nomes dos pais ou das mães, bem como seus respectivos avós, sem distinção se paternos ou maternos.
O documento também prevê a situação identificada como gestação de substituição – barriga de aluguel. Nesses casos, a declaração da clínica médica deve indicar tratar-se a parturiente de pessoa cedente temporária do útero, nos moldes da Resolução 2121/2015, do Conselho Federal de Medicina. Nesta hipótese, o nome da parturiente constará apenas na Declaração de Nascido Vivo – DNV, devendo a mesma expressar, por escrito e com firma reconhecida, o seu consentimento para que conste no registro de nascimento a maternidade em nome de outra pessoa.
Em caso de dúvida – O provimento orienta o Registrador Civil a, em caso de dúvida, remeter o expediente ao Juiz registral competente em prazo não superior a dez dias, após parecer do Órgão Ministerial. Entretanto, especialistas garantem que o procedimento não gera “qualquer” insegurança para os Oficiais de Registro Civil.
Segundo Daniela Mroz, registradora civil de pessoas naturais em São Paulo/SP, o Provimento prevê em seu rol a apresentação de todos os documentos necessários e aptos à lavratura do assento de nascimento. “Vale dizer que, além da apresentação da DNV, o comparecente deverá apresentar a declaração da clínica médica, do centro ou do serviço de reprodução humana, firmada pelo médico responsável, com a devida firma reconhecida. Por fim, as partes apresentarão seus documentos pessoais. Todas as hipóteses foram aventadas pelo Provimento e, se ainda assim restar dúvida, o registrador civil poderá remeter o expediente ao Juiz competente para resolver a questão, nos termos do art.3º do mesmo Provimento”, diz.
A tabeliã Priscila Agapito, presidente da Comissão Nacional de Notários e Registradores do IBDFAM, concorda. “O registrador civil de pessoas naturais é operador do Direito, plenamente capaz e apto juridicamente para analisar uma situação como essa, na qual há documentos comprobatórios e inexistência de conflitos entre as partes”, diz.
Daniela Mroz considera o provimento um “grande avanço” que deveria ser replicado nos outros Estados, pois representa medida de desjudicialização.  “Ao transferir ao registrador civil a questão que, em minha opinião, prescinde da manifestação do Estado-Juiz, concede-se espaço à Justiça para questões de maior relevo. Em Pernambuco, o Estado adiantou-se quando garantiu o reconhecimento socioafetivo diretamente no Registro Civil, nos moldes do Prov.16 do CNJ, permitindo um tratamento igualitário entre os pais e mães socioafetivos e biológicos. Agora, mais uma vez sai na frente, ao permitir que os filhos havidos por reprodução assistida possam ser registrados diretamente, de forma rápida, sem burocracia e sem precisar trilhar a morosa e dispendiosa via judicial para isto”, diz.
Priscila Agapito ressalta a importância do documento ao igualar a situação dos casais homoafetivos à dos casais heteroafetivos. “A um casal hetero não é exigido nada; basta a mera declaração do homem de que ele é o pai, somada à DNV que indica quem é a mãe. Com esse Provimento, equiparou-se a situação com a precaução extra da necessidade de apresentação de declaração médica que comprove o procedimento reprodutivo. Certamente esse provimento facilitará a vida das famílias homoafetivas, que prescindirão de uma manifestação judicial, muitas vezes morosa, cujo preço é pago, na maioria das vezes, pela criança, que fica sem os seus direitos básicos de cidadão garantidos”, diz.

site IBDFAM

terça-feira, 10 de novembro de 2015

Viúvo é herdeiro necessário da esposa mesmo no casamento com separação total de bens

Um homem que ficou 29 anos casado em regime de separação total de bens teve garantido o direito de ser considerado herdeiro necessário da esposa falecida em 2009. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o pacto antenupcial dispõe sobre os bens na vigência do casamento e deixa de produzir efeitos com a morte de um dos cônjuges. Nesse momento, deixa de valer o direito de família e entram as regras do direito sucessório.
O relator do processo, ministro Villa Bôas Cueva, explicou que o Código Civil prevê que a sociedade conjugal termina com o falecimento de um dos cônjuges. Dessa forma, ele entende que não cabe ao magistrado, intérprete da lei, estender os efeitos do pacto antenupcial para além do término do casamento.
Nessa linha de entendimento, a Segunda Seção do STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens ostenta a condição de herdeiro necessário e concorre com os descendentes do falecido.
O cônjuge herdeiro necessário é aquele que, quando da morte do autor da herança, mantinha o vínculo de casamento, não estava separado judicialmente ou não estava separado de fato há mais de dois anos, salvo, nesta última hipótese, se comprovar que a separação de fato se deu por impossibilidade de convivência, sem culpa do cônjuge sobrevivente.
Código Civil
No caso julgado, o casamento ocorreu em 1980, quando a mulher tinha 51 anos e o homem, 44. O Código Civil de 1916 estabelecia como obrigatório o regime da separação de bens em casamentos com homens maiores de 60 anos e mulheres acima de 50 anos. O casal não teve filhos, e a mulher deixou testamento destinando seus bens disponíveis a sua irmã e a seus sobrinhos.
Na abertura do inventário, o viúvo teve negado em primeiro grau seu pedido de habilitação. A decisão foi reformada pelo tribunal estadual sob o fundamento de que, independentemente do regime de casamento, o viúvo é herdeiro necessário de sua falecida esposa, nos termos dos artigos 1.829, inciso III, e 1.838 do CC de 2002, vigente quando a mulher faleceu.
A decisão de segunda instância foi mantida pela Terceira Turma porque está de acordo com a orientação da corte superior.

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A declaração de união estável tem caráter íntimo, pessoal, pois se refere à demonstração do desejo de constituição familiar. Não há razoabilidade em permitir que terceiros, ainda que tenham interesses econômicos futuros, pleiteiem direito alheio, por ofensa ao artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC).
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por dois advogados que ajuizaram ação para ver reconhecida a união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Eles queriam que os bens do homem pudessem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.
Ilegitimidade ativa
As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico.
No STJ, os advogados alegaram que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo ele, a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido.
Qualidade pessoal
“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”, explicou o ministro.
Cueva disse ainda que o interesse dos advogados é de caráter indireto e que, apesar da existência de interesses econômicos e financeiros, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos. Assim, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória”, concluiu.
A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

STJ mantém anulação de matrimônio proferida pelo Vaticano

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve sentença eclesiástica que tornou nulo o matrimônio de um casal de brasileiros. A decisão unânime foi proferida nos autos de uma sentença estrangeira contestada (SEC) e é inédita nesse tipo de recurso no STJ.
O pedido de anulação do matrimônio foi feito pelo esposo e concedido pelo Tribunal Interdiocesano de Sorocaba. Foi confirmado pelo Tribunal Eclesiástico de Apelação de São Paulo e, posteriormente, pelo Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica, no Vaticano.
No STJ, a esposa apresentou contestação na qual afirmou que não caberia ao Poder Judiciário brasileiro homologar decisão eclesiástica seja do Brasil ou do Vaticano, por não se tratar de ato jurisdicional. Declarou que o estado é laico, de maneira que tem relação jurídica com a Igreja Católica, e que o pedido de homologação atentava contra a soberania nacional.
Alegou também ser inconstitucional o artigo 12, parágrafo 1º, do acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil (Decreto Federal 7.107/10 e Decreto Legislativo 698/09).
Acordo entre Brasil e Vaticano
O relator da SEC, ministro Felix Fischer, explicou que os textos legais instituem que a homologação de sentenças eclesiásticas, em matéria matrimonial, será realizada de acordo com a legislação brasileira, e as sentenças serão confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, que detém personalidade jurídica de direito internacional público.
Felix Fischer rejeitou a alegação de inconstitucionalidade e ressaltou que, conforme o acordo firmado, as decisões eclesiásticas matrimoniais confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé “são consideradas sentenças estrangeiras para efeitos de homologação”.
Fischer explicou que o órgão de controle superior da Santa Sé tem personalidade jurídica de direito internacional público e garantiu que o caráter laico do estado brasileiro não constitui empecilho à homologação de sentenças eclesiásticas.

segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Mulher que recebia alimentos informais garante pensão por morte do ex-marido

Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 336, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o benefício a uma mulher.
O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins, apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio acórdão do tribunal mineiro.
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o sustento da mulher.
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia deferido o pagamento da pensão por morte.

Partilha de bens em união estável no regime de separação obrigatória exige prova de esforço comum

Na dissolução de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum, prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas, caracterizada pela separação de bens.
O caso analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 – submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258, I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual, de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva). 
A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula 377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a separação do patrimônio.
“Em suma”, concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

domingo, 13 de setembro de 2015

É possível alterar forma de pagamento da pensão alimentícia em ação revisional

Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é possível, em ação revisional de alimentos, pedir alteração na sua forma de pagamento, mesmo que não tenha havido modificação nas condições financeiras do alimentante ou do alimentado.
O colegiado, seguindo o voto do ministro Raul Araújo, relator do recurso, entendeu que a ação revisional, que tem rito ordinário e se baseia justamente na variabilidade da obrigação alimentar, também pode contemplar a pretensão de modificação da forma de pagamento.
Para isso, segundo o relator, é necessária a demonstração das razões pelas quais a modalidade anterior de pagamento não mais atende à finalidade da obrigação, ainda que não haja alteração na condição financeira das partes, nem a pretensão de modificação do valor da pensão. Cabe ao juiz fixar ou autorizar, se for o caso, um novo modo de prestação.
In natura
De acordo com Raul Araújo, a possibilidade de alteração que caracteriza os alimentos, prevista no artigo 1.699 do Código Civil, não diz respeito somente à redução, à majoração ou à exoneração na mesma forma em que foram fixados inicialmente, “mas também à alteração da própria forma do pagamento sem modificação de valor”.
“É possível seu adimplemento mediante prestação em dinheiro ou o atendimento direto das necessidades do alimentado (in natura), conforme se observa no que dispõe o artigo 1.701 do Código Civil de 2002”, acrescentou.
Na ação revisional, o pai pediu para pagar os alimentos devidos à filha menor, no valor de R$ 870, de forma in natura, isto é, quitando o condomínio e o IPTU do apartamento adquirido em nome dela, as mensalidades escolares e as prestações do plano de saúde, além de depositar o valor correspondente a um salário mínimo em conta corrente da própria alimentada.
Controle
O pai alegou que a mãe não estaria revertendo a pensão em favor da menor, razão pela qual o plano de saúde teria sido cancelado.
A sentença não acolheu o pedido por entender que, se o objetivo do autor da ação revisional era ter maior controle dos gastos, ele deveria exigir prestação de contas. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que manteve a sentença, o pedido de alteração da verba só seria possível se comprovada mudança na situação financeira do alimentante.
No STJ, a Quarta Turma deu provimento ao recurso do pai e determinou o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguir na análise do pedido de modificação da forma dos alimentos.
Leia o voto do relator.

sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Companheira tem direito a dividir seguro de vida com esposa separada de fato


 notícia  refere-se
aos seguintes processos: 
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.

O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
acórdão foi publicado quarta-feira (12).

do site do STJ

quinta-feira, 25 de junho de 2015

Justiça Federal do Sul do Brasil firma entendimento jurisprudencial sobre famílias paralelas ao casamento

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM com informações do TRF 4


No dia 15 de junho, a Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região julgou procedente pedido de uniformização, concluindo que em casos de coexistência de relação conjugal e extraconjugal, tanto esposa como companheira devem receber a pensão. A sessão, por videoconferência, interligou os três estados da 4ª Região - Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.
No caso, a companheira pediu pensão por morte de segurado com quem mantinha uma relação extraconjugal. Ela alegou que o “concubinato impuro” não tira dela o direito ao benefício. Depois de ter a ação negada pela 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ela ajuizou pedido de uniformização de jurisprudência com prevalência do entendimento da 2ª TR de Santa Catarina, que concedeu pensão em caso semelhante.
Para o juiz federal Marcelo Malucelli, relator da decisão, “quando se verificam presentes alguns pressupostos tais como a afetividade, a estabilidade e a ostentabilidade, é possível presumir a boa-fé da requerente, de maneira que em tais casos não há obstáculo ao reconhecimento de entidade familiar, no modelo estruturado sob a forma de concubinato”.
Pluralidade das famílias - Para o advogado Marcos Alves da Silva (PR), vice-presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do IBDFAM, trata-se de decisão “imantada de significados” e consagra a efetividade do príncipio da pluralidade das entidades familiares estabelecido pela Constituição Federal. “Se as famílias, nas suas mais diversas conformações, são merecedoras de especial proteção do Estado, o caput do artigo 226 da Constituição é corretamente absorvido pela interpretação/aplicação da norma constitucional como cláusula de inclusão. A família formada pelo casamento deixa de ser o paradigma único de família tutelada pelo Estado. O matrimônio não é mais concebido como forma hierarquicamente superior às demais formas de arranjos familiares.
Ele explica que, no caso, existiam duas famílias, uma formada pelo casamento e outra formada pela união de fato, sendo o homem integrante de ambos os núcleos familiares. “O critério adotado pela Turma Regional de Uniformização foi o da inclusão. Em outras palavras, o reconhecimento da conjugalidade se dá pela observância da presença de requisitos tais como: afetividade, estabilidade, continuidade e ostensibilidade. Presentes esses requisitos, não há que se falar de ‘concubinato impuro’. Só existe ‘concubinato impuro’ se a família formada pelo casamento for considerada uma família hierarquicamente superior em termos jurídicos. Isto é, se a união estável for considerada uma família de segunda categoria, desprestigiada, impura, porque não revestida do manto da formalidade jurídica da celebração de um ato formal e cartorial”, disse.
O advogado considera a decisão como uma sinalização positiva no sentido de tirar da invisibilidade jurídica este modelo de família. “O critério da monogamia, sempre evocado em situações como esta, converte-se em um meio perverso de negação de uma relação existencial constitutiva da própria pessoa, a sua família. A negação jurídica da história de vida de uma pessoa é a consequência mais grave do modelo superado pela Constituição Federal de 1988. Esta, ao consagrar o princípio da pluralidade das entidades familiares, lançou bases para todo um refazer da concepção de família, evidenciando variadas possibilidades de ser e de se fazer famílias”.
Efeitos da decisão - A decisão é uma uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região. Significa que evita soluções completamente diferentes para casos praticamente iguais. Todavia, não significa que todos os demais casos serão enquadrados no mesmo entendimento, ora uniformizado. “A vida não se uniformiza nunca. Da mesma forma que o legalismo carrega em si, potencialmente, o germe da injustiça, uma certa exaltação da súmula vinculante, do procedente, das decisões uniformizadas pode, também, degenerar-se em negação do próprio Direito. Ainda que a decisão aponte para um rumo correto, ao menos em minha avaliação, o dogmatismo não se presta como solução saudável para o Direito. Ela, todavia, balizará, com certeza, as novas decisões de Primeira Instância dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região”, afirma Marcos Alves.
O advogado destaca que não cabe ao Estado ditar como uma família deve estruturar-se e conceber-se. Mas compete ao Estado regular os efeitos da situação jurídica familiar. “A decisão da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) do TRF da 4ª Região significa vitória importante para o Direito alinhado com uma concepção libertária, fundada na dignidade dapessoa humana, na valorização da pluralidade, na afirmação de um Estado laico e democrático, enfim, na construção de uma sociedade onde caibam todos e a todos seja assegurada a liberdade fundamental, que não é a da propriedade, mas a existencial, isto é, a liberdade de se construir como pessoa na interlocução respeitosa estabelecida também a partir de uma igualmente livre coexistencialidade”.
São inúmeros os casos de pedidos de pensão por morte formulados por mais de uma viúva, conforme explica Marcos Alves da Silva. Ele acredita que entendimentos excludentes de direitos baseados em concepções superadas, atreladas ao modelo único de família, dificilmente prevalecerão. “Não faltam exemplos de casos como os de duas ou mais mulheres integrantes de núcleos familiares distintos, dependentes economicamente de um mesmo homem, que figura como provedor de lares diversos. Seria de todo injusto que existindo sociologicamente, e sendo reconhecida como família por seu entorno social, tais arranjos familiares (especialmente mulheres) fossem condenadas à invisibilidade jurídica”, ressalta.
Supremo deverá se posicionar - Está sob a relatoria do ministro Luiz Fux o Recurso Extraordinário 883.168/SC, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral (Tema 526), ainda sem data para o julgamento. O Recurso trata da possibilidade de rateio de benefício previdenciário entre a viúva do segurado e a companheira com quem mantinha união paralela ao casamento. O IBDFAM vai atuar no processo na qualidade de amicus curiae, prestando informações e esclarecimentos quanto à matéria.
Segundo Marcos Alves, o que está em questão são casos em que o falecido viveu por longos anos, em união pública e notória, formando família com outra mulher, apesar de ser e permanecer casado. A questão jurídica formulada pelo ministro relator é a seguinte: é possível reconhecer direitos previdenciários à pessoa que, durante longo período e com aparência familiar, manteve união com pessoa casada.
Marcos Alves explica que não é tão simples prever a resposta que o Supremo Tribunal Federal dará à indagação formulada pelo ministro Luiz Fux, visto que o que está em questão são dois paradigmas, duas concepções de família. “A consciência jurídica mais conservadora ainda hospeda a concepção do casamento como o paradigma supremo de constituição de família. Se o casamento é tomado como referência maior, surge de plano a questão do princípio da monogamia, consagrado pelo Direito Canônico e recepcionado pelas codificações civis oitocentistas. Chega-se ao ponto de não se admitir a existência de duas uniões estáveis simultâneas. Uma delas, para os adeptos desta perspectiva, deve ser considerada concubinária. Vê-se, pois, com muita clareza, que o matrimônio segue lançando sua forte sombra sobre as demais formas de ser e se fazer família. Conclui-se que o modelo matrimonial tem peso e permanência. E mais: vive-se neste momento, no Brasil, e talvez no mundo, o recrudescimento das posturas conservadoras e autoritárias. Um certo moralismo punitivo ganha, dia a dia, dimensão que até bem poucos anos seria inimaginável. Logo, não podem ser menosprezadas as posturas reacionárias da sociedade que têm ganhado expressão privilegiada nas redes sociais. Os ministros do STF não estão isentos das influências de seu tempo. Não são seres atemporais. Toda essa conjuntura de tendência reacionária inspira preocupação e incertezas”, reflete.
Por outro lado, assegura Marcos Alves, há avanços da sociedade que não admitem retrocessos. “O Supremo Tribunal Federal, como corte constitucional, tem a função de promover a interpretação dinâmica da Constituição da República. Desta forma, em relação à matéria das famílias simultâneas, espero que o Supremo Tribunal Federal seja sensível e fiel aos princípios constitucionais. Se forem observados os princípios da dignidade da pessoa humana, em seus sentidos mais verticais; da liberdade em sua dimensão mais importante, a existencial; da igualdade, especialmente a substancial; da solidariedade e da democracia, com suas reverberações para além da praça, alcançando a intimidade da casa, da vida privada, não tenho dúvida alguma de que a onda conservadora não terá força para impor retrocessos, e o direito à diversidade será mantido”.
Acesse a petição do IBDFAM.

quarta-feira, 24 de junho de 2015

Palestra sobre Alienação Parental na Defensoria Pública - Evento do NUDEM propicia importante reflexão sobre a Lei de Alienação Parental e a manutenção do quadro de desqualificação da mulher

 
Quem foi ao evento promovido pelo Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher Vítima de Violência, na sexta-feira passada, certamente não se arrependeu. O dia era chuvoso, mas as discussões travadas no evento foram bastante calorosas. Participaram a Coordenadora do NUDEM, Arlanza Maria Rodrigues Rebello, a juíza da 15ª Vara de Família da Capital, Maria Aglaé Tedesco Vilardo, e a presidente da Comissão de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher do Condege e Coordenadora do Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria de São Paulo, Ana Paula Meirelles Lewin.
Trechos da palestra da magistrada Maria Aglaé: “Ao desvalorizar a palavra da mãe, o Estado reforça a dominação masculina. O pai registra, se assim quiser, ou não registra. Seu direito prevalece sobre o da criança. Cabe à mulher buscar a Justiça, mesmo com todo o encargo de um bebê. Deverá constituir advogado ou procurar a Defensoria Pública; afirmar os direitos do filho de ambos e assegurá-los mediante ação judicial. (...) O Poder Judiciário reproduz, por suas exigências e decisões, a violência simbólica contra a mulher, especialmente a mulher-mãe. (...) A Defensoria Pública tem papel relevante e fundamental: proporcionar o registro paterno para 30% das crianças nascidas no Brasil que ficam sem este; requerer, durante a gestação, os alimentos gravídicos postulando fixação imediata sem maiores exigências, mas confiando na palavra da mulher; requerer a tutela antecipada para fixação da pensão alimentícia na inicial de ação de investigação de paternidade, bem como a averbação do nome do indicado pai face à existência de verossimilhança e evidente dano para a criança, mudando o paradigma de proteção integral ao homem-pai.” Para conferir todos os slides da palestra, clique aqui.

do Informativo do Cejur da Defensoria Pública

segunda-feira, 22 de junho de 2015

Resistência de pais e juízes trava guarda compartilhada

 

Seis meses após ser sancionada, lei ainda gera controvérsia nos tribunais

Pai teve pedido negado mesmo com legislação em vigor; para mãe, regra prevê direitos, mas não os deveres

EMILIO SANT'ANNADE SÃO PAULO

Mariana tem e lamenta. Alexandre não tem e também lamenta. Seis meses após ser sancionada, a lei da guarda compartilhada ainda causa confusão entre os pais e desconfiança entre os juízes.

A lei prevê que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada entre a mãe e o pai e que os dois são responsáveis por decidir questões como escola e plano de saúde das crianças, explica a advogada especialista em direito de família Maria Stella Torres Costa.

Desde 22 de dezembro de 2014, o que era apenas uma possibilidade pela legislação anterior passou a ser a regra.

Porém persistem dúvidas e casos de pais que não conseguem garantir o direito. "Há juízes com resistências em empregar a lei. Ela ainda não pegou", diz Rodrigo da Cunha Pereira, presidente da Associação Brasileira de Direito de Família.

Mesma opinião tem Andrea Pachá, juíza do Rio e conselheira da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros). "Infelizmente ainda há desconhecimento sobre a lei", diz.

Na quinta (18), protestos diante de fóruns do Rio e de São Paulo cobraram que os magistrados apliquem a lei.

Um dos organizadores do ato, Guilherme Leoni, 38, gerente de meio ambiente da Petrobras, reúne mais de mil seguidores em um grupo sobre o tema nas redes sociais. Há três anos luta nos tribunais para dividir a guarda da filha, mas ainda espera uma decisão da Justiça.

"Os tribunais só vão aplicar a lei, com seu verdadeiro espírito, de igualdade entre as partes, quando forem pressionados pela sociedade", diz.

O programador Alexandre Inácio dos Santos, 37, lamenta que seu caso esteja entre "os que não pegaram". Em 2013, antes da atual legislação, ele teve o pedido negado. Recorreu. Em abril deste ano, já com a lei em vigor, perdeu novamente. "Quero participar mais da vida da minha filha, mas é uma luta que parece que não posso vencer", declara.

Já a fotógrafa Mariana Chiarella, 40, lamenta que seu caso "tenha pegado". Desde abril, ela divide a guarda da filha, de um ano, com o músico Diego Lisboa, 32.

Ela se queixa que ele tenta interferir no cotidiano da filha, mas não consegue comparecer aos dias estipulados pela Justiça para a visita. "O problema dessa lei é que ela define os direitos do pai, mas não as obrigações", afirma.

O músico, que diz ser presente, afirma que a lei, mais do que assegurar seu direito de ver a filha, dá a ela o direito de ter um pai. "Prefiro enfrentar essa situação para não me arrepender no futuro, quando ela for grande."


quinta-feira, 11 de junho de 2015

Em regime de separação convencional, cônjuge sobrevivente concorre com descendentes

A notícia refere-se ao processos:


O cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os descendentes à herança do falecido.
O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira necessária.
O relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte”.

Sempre necessário

O ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia na ordem da vocação hereditária”, explicou.

Sem amparo

Para Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de bens não obrigatória”.
Nessa hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que, segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.

Leia o voto vencedor.