domingo, 7 de junho de 2009

Não é cabível a penhora on line em conta corrente de devedor com bens aptos para quitar a dívida

O pedido de penhora on line de valores em conta corrente de devedor é medida excepcional, somente cabível quando esgotadas as diligências para localização de bens do executado. Com o entendimento, o Desembargador Odone Sanguiné do TJRS determinou a liberação de R$ 480.511,64 em contas bancárias de Semeato S/A Indústria e Comércio. A Justiça de primeira instância havia deferido o bloqueio da quantia para cumprimento de sentença em ação de danos materiais e morais contra a empresa.
A indústria interpôs recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou o bloqueio eletrônico do valor referido, já tendo sido oferecidos bens à penhora pela executada.
Em decisão monocrática, o Desembargador Odone Sanguiné salientou que a penhora sobre o faturamento tem caráter excepcional. Restringe-se apenas às hipóteses em que não existem bens passíveis para garantir a execução ou inviabilize o seu prosseguimento de outra forma. Referiu ser uníssono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. A Justiça Estadual também tem seguido o mesmo entendimento.
Ficou comprovado que a própria devedora possui outros bens e os ofereceu à penhora. Contra eles, o credor (autor da ação indenizatória) não se insurgiu motivadamente, comprovando a dificuldade de aliená-los ou o seu reduzido valor.

Medida excepcional

Segundo o magistrado, a excepcionalidade da penhora on line decorre das conseqüências graves que essa espécie de constrição causa à sociedade. Retira dos seus administradores, frisou, parcela dos valores que visariam ao atendimento de folha de pagamento, impostos, fornecedores entre outros compromissos financeiros. “Por essa razão, inconcebível que, não configurado o caso excepcional, se coloque risco o capital de giro da empresa.”

Juízo de proporcionalidade

O Desembargador Odone Sanguiné ressaltou que a agravante responde por empréstimo financeiro para ser pago em 12 parcelas, a contar de janeiro deste ano. Portanto, considerou, o bloqueio de valores inviabiliza o funcionamento da empresa, demonstrando que tal determinação se reveste de caráter demasiadamente prejudicial ao devedor.

Na avaliação do magistrado, a penhora on line de R$ 480.511,54, revela-se desnecessária, dentro dos parâmetros de proporcionalidade. Privada de seus recursos, a empresa terá dificuldades de permanecer no mercado, asseverou. “Ainda mais nesse patamar, suas atividades, em muito, serão prejudicadas.” Determinou, assim, a liberação dos valores bloqueados em nome de Semeato S/A Indústria e Comércio.
Proc. 70030096101
Extraído do site www.editoramagister.com

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