quarta-feira, 10 de junho de 2009

Mantida decisão que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão que anulou o reconhecimento de paternidade concretizado de um menor, depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. A decisão foi unânime.
No caso, o homem ajuizou ação anulatória de reconhecimento de paternidade cumulada com anulação de registro civil de nascimento. Para tanto, ele apresentou exame laboratorial (teste de DNA) que comprovava a exclusão de sua paternidade. Foi determinada nova produção de prova pericial, que comprovou não ser ele realmente o pai do menor.
Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente ao entendimento de que ele não produziu prova que demonstrasse a alegada coação no reconhecimento da paternidade. Para o juízo de primeiro grau, o elemento biológico, por si só, não é suficiente para afastar a paternidade reconhecida por vontade manifestada quando da lavratura do registro de nascimento, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento, já que o reconhecimento é ato de vontade, constitutivo da filiação.
O homem, então, ajuizou ação rescisória objetivando rescindir a sentença de mérito e anular o reconhecimento de paternidade concretizado. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a rescisória por entender que, na virada do milênio, com a valorização dos atributos da dignidade humana e seu patrimônio genético, é inconcebível manter sadio falso reconhecimento de paternidade, pela nocividade para o plano afetivo da família, relação de dependência econômica e o interesse social que a descoberta da exclusão genética pelos teste de DNA provoca nesses setores.
Inconformado, o menor, representado por sua mãe, recorreu ao STJ alegando que não houve qualquer conduta dolosa de sua parte no desenrolar do processo que tenha reduzido a capacidade de defesa do homem com o objetivo de fraudar a lei ou afastar o juiz de uma decisão de acordo com a verdade. Sustentou, ainda, que não foi apresentado documento novo capaz de alterar a sentença proferida, já que o exame de DNA foi feito no bojo da instrução do processo de conhecimento, tendo a sentença considerado a perícia realizada. Por fim, argumentou que o reconhecimento dos filhos fora do casamento é irrevogável, não tendo o homem reunido prova do vício de vontade no ato do registro, embora no curso da ação anulatória, ele tenha tido a oportunidade de comprovar a alegada coação.

retirado do site do STJ

Um comentário:

Michelli Louzada disse...

Olá Aglaé.

Bem, estava lendo esta noticia e me deparei com uma dúvidazinha: como não houve vicio na hora do registro? o simples fato de a esposa dizer que o filho é do homem, é ou não uma forma de vicio?

Ainda bem que a decisão do STJ foi sabia, ao meu ver.

Abraços